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Portaria 430-A/2023, de 12 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação de um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas, previsto no Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, aplicável ao território continental

Texto do documento

Portaria 430-A/2023

de 12 de dezembro

Sumário: Estabelece o regime de aplicação de um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas, previsto no Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, aplicável ao território continental.

O setor agrícola atravessa um contexto global de dificuldades económicas decorrentes do aumento do custo dos fatores de produção, com impacto significativo no rendimento dos agricultores, cenário este agravado por desafios setoriais que apresentam caráter de urgência.

De acordo com os dados registados no âmbito da monitorização agrometeorológica e hidrológica, relativos ao ano hidrológico 2022/2023, a situação de seca em Portugal continental iniciada em março sofreu um agravamento muito significativo no mês seguinte, tendo atingido, em maio, a totalidade do território continental.

Com efeito, durante vários meses, foram sentidos dias consecutivos com elevadas temperaturas médias, nomeadamente ondas de calor, tendo sido ultrapassados os valores máximos de temperatura para a mesma época do ano, ao que acresceu uma reduzida precipitação e um baixo teor de água no solo, agravado pelo cúmulo de episódios de seca que têm ocorrido em algumas zonas do país nos últimos anos.

Em consequência destas condições, a que se juntou um aumento significativo dos custos dos fatores de produção, constata-se o agravamento das dificuldades sentidas pelos agricultores e pelos produtores pecuários, nomeadamente no setor dos cereais praganosos de sequeiro e da pecuária extensiva, cuja situação financeira se tendeu a agravar, quer por via da redução das receitas por perdas de produtividade, quer pelo aumento dos custos de produção, em resultado da necessidade das explorações pecuárias recorrerem à suplementação alimentar precoce dos efetivos pecuários, atenta a escassez de recursos forrageiros próprios. Situação semelhante verifica-se no setor apícola, onde se verificou a necessidade de fornecer alimentação artificial.

O exposto conduziu a que os setores mencionados se confrontem com graves dificuldades financeiras, incluindo de liquidez, o que torna necessário que sejam tomadas medidas que permitam atenuar a difícil situação que os mesmos atravessam.

O reconhecimento da necessidade de reduzir o impacto económico destas condições adversas levou à publicação do Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, que prevê, pela primeira vez, o recurso à «Reserva Agrícola» para estabelecer um apoio financeiro de emergência para um conjunto de setores agrícolas afetados por problemas específicos, no caso de Portugal, a seca, com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas dos Estados-Membros.

O montante disponível para cada Estado-Membro foi fixado tendo em conta o respetivo peso no setor agrícola da União Europeia, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo iii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, com uma diferenciação positiva para países como Portugal, Espanha e Itália, pela maior severidade das condições a que ficaram sujeitos.

O Regulamento prevê, ainda, a possibilidade de cada Estado-Membro reforçar com orçamento nacional a respetiva dotação orçamental até ao limite máximo de 200 %, tendo o Governo assumido esse reforço através do suplemento máximo permitido.

A decisão de aplicação do presente apoio tem por base apoiar os setores mais expostos às disponibilidades hídricas naturais, pecuária extensiva, apicultura e cereais de outono/inverno em regime de sequeiro, e foi tomada a partir de uma avaliação de impacto de perdas de produção e do acréscimo de custos com alimentos externos às explorações, resultantes da seca.

Com o presente apoio pretende-se promover a sustentabilidade económica da produção agrícola, a manutenção da sua atividade e a capacidade de abastecimento do mercado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo dos artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação de um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas, previsto no Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, aplicável ao território continental.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis aos seguintes setores agrícolas:

a) Bovinos de carne;

b) Ovinos e Caprinos;

c) Suínos de raças autóctones;

d) Apicultura;

e) Cereais praganosos de outono/inverno de sequeiro.

Artigo 3.º

Dotação orçamental global

1 - A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 31,58 milhões de euros, dos quais até 20 milhões de euros assegurados por financiamento nacional.

2 - A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:

a) Bovinos de carne - 17,24 milhões de euros;

b) Ovinos e Caprinos - 10,65 milhões de euros;

c) Suínos de raças autóctones - 0,32 milhões de euros;

d) Apicultura - 1,79 milhões de euros;

e) Cereais praganosos de outono/inverno de sequeiro - 1,58 milhões de euros.

Artigo 4.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.

CAPÍTULO II

Apoio aos bovinos de carne

Artigo 5.º

Beneficiários

Beneficiam do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com efetivo de bovinos de carne e que sejam beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2023 ao prémio por vaca aleitante com animais elegíveis no período de retenção de 2023.

Artigo 6.º

Cálculo do apoio

O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por vaca aleitante, no período de retenção de 2023, de acordo com o valor de referência previsto no anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Apoio aos ovinos ou caprinos

Artigo 7.º

Beneficiários

Beneficiam do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com um efetivo de ovinos ou caprinos que sejam beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2023 ao prémio por ovelha e cabra com animais elegíveis no período de retenção de 2023.

Artigo 8.º

Cálculo do apoio

O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por ovelha e cabra, no período de retenção de 2023, de acordo com o valor de referência previsto no anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Apoio aos suínos de raças autóctones

Artigo 9.º

Beneficiários

Beneficiam do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações com efetivo de suínos das raças autóctones «Alentejano», «Bísara» e «Malhado de Alcobaça», das seguintes categorias, em conformidade com a declaração de existências:

a) Porcos de engorda - bácoros com peso vivo entre 20 e 50 kg, porcos com peso vivo entre 50 e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo;

b) Porcas reprodutoras - porcas cobertas de primeira barriga, porcas cobertas de segunda ou mais barrigas e porcas em lactação ou a aguardar cobrição.

Artigo 10.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Deter efetivo de suínos das raças autóctones «Alentejano», «Bísara» ou «Malhado de Alcobaça» inscritos no respetivo livro genealógico em dezembro de 2022;

b) Ter submetido na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), a declaração de existências de abril de 2023, comprovativa da detenção de efetivo das categorias especificadas no artigo anterior.

Artigo 11.º

Cálculo do apoio

1 - O apoio previsto no presente capítulo é calculado com base no número de animais apurado a partir da declaração de existências de abril de 2023, para as categorias e raças elegíveis previstas no artigo 9.º, de acordo com o valor de referência indicado no anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.

2 - Para efeitos do presente capítulo, apenas são consideradas as declarações de existências de abril de 2023 que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao SNIRA até ao dia 31 de maio de 2023.

CAPÍTULO V

Apoio à apicultura

Artigo 12.º

Beneficiários

Beneficiam do apoio previsto no presente capítulo os apicultores detentores de colmeias, com a declaração de existências a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 203/2005, de 25 de novembro, submetida no SNIRA, entre 1 a 30 de setembro de 2022.

Artigo 13.º

Cálculo do apoio

1 - O apoio previsto no presente capítulo é calculado com base no número de colmeias apuradas a partir da declaração de existências de setembro de 2022, de acordo com o valor de referência previsto no anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.

2 - Sempre que existam alterações à declaração de existências referida no número anterior, deve ser considerado o número de colmeias constante na última atualização que tenha ocorrido, desde que a data de alteração não seja posterior a 31 de maio de 2023.

CAPÍTULO VI

Apoio aos cereais praganosos de outono/inverno de sequeiro

Artigo 14.º

Beneficiários

Beneficiam do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas de cereais praganosos de outono/inverno, com a categorização específica constante do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante, e que tenham submetido uma candidatura ao PU 2023.

Artigo 15.º

Cálculo do apoio

1 - O apoio previsto no presente capítulo é aferido com base na área elegível no PU 2023, das culturas referidas no artigo anterior, declaradas em regime de sequeiro, no âmbito das ajudas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), considerando a maior das seguintes superfícies elegíveis:

a) Ao apoio ligado «pagamento aos cereais praganosos», em regime de «sequeiro»;

b) Em regime de «sequeiro», com a finalidade «grão».

2 - O montante do apoio é calculado com base na área aferida a partir do número anterior, de acordo com o valor unitário de referência constante do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO VII

Procedimento

Artigo 16.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt.

2 - O período de submissão de candidaturas é divulgado no portal do IFAP, I. P.

3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às inscrições obrigatórias e às regras de identificação definidas nos artigos 2.º e 3.º do anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

4 - O termo de aceitação é autenticado através do ato de submissão da candidatura.

Artigo 17.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, até 31 de janeiro de 2024.

2 - Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.

Artigo 18.º

Limites mínimos do apoio por setor

O apoio previsto na presente portaria para cada um dos setores apenas é devido quando o montante apurado para esse setor com base nos valores unitários de referência previstos no anexo i da presente portaria resulte no valor de, pelo menos, 80 (euro).

Artigo 19.º

Gestão orçamental

Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor ultrapasse a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.

Artigo 20.º

Controlo

O IFAP, I. P., procede às ações de controlo que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.

Artigo 21.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões nos termos do Regulamento (UE) n.º 2116/2021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e demais legislação aplicável.

2 - O incumprimento das regras estabelecidas na presente portaria constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

Artigo 22.º

Recuperação de apoios indevidos

A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado pela Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro.

CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 7 de dezembro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de dezembro de 2023.

ANEXO I

Valores unitários de referência dos apoios

(a que se referem os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 15.º e 18.º)

ApoioValores unitários de referência
Vaca aleitante...34,9 (euro)/animal
Ovelha e cabra...6,0 (euro)/animal
Porca reprodutora...19,0 (euro)/animal
Porco de engorda...8,0 (euro)/animal
Apicultura...2,7 (euro)/colmeia
Cereais praganosos de outono/inverno...32,5 (euro)/ha


ANEXO II

Categorização específica para o apoio aos cereais praganosos de outono/inverno, de sequeiro para grão

(a que se refere o artigo 14.º)

Lista de espécies de cereais praganosos de outono/inverno elegíveis

Aveia.

Centeio.

Cevada.

Trigo.

Triticale.

117152855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5579634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Decreto-Lei 203/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera. Publica em anexo I o "Quadro de densidade de instalação de colmeias" e em anexo II a lista de "Doenças de declaração obrigatória".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-L/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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