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Lei 73/2023, de 12 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

Texto do documento

Lei 73/2023

de 12 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto e 124/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º a 23.º, 25.º, 26.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º a 41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º a 93.º, 96.º a 98.º, 100.º, 104.º, 106.º a 108.º e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD que, de acordo com o previsto no presente Estatuto, tenham eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.

2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD sem eficácia externa é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.

3 - Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD.

Artigo 5.º

[...]

A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota, bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.

4 - A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão executivo da OMD.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade inteiramente coordenada a partir da sede.

Artigo 8.º

Definições

1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.

2 - [...]

Artigo 9.º

Atribuições

1 - (Anterior proémio do n.º 2.)

a) Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;

b) Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;

c) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;

d) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

e) Promover a criação e conferir os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária e organizar os respetivos colégios;

f) Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;

h) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;

i) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;

j) [Anterior alínea g) do n.º 2.]

k) [Anterior alínea h) do n.º 2.]

l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;

m) [Anterior alínea i) do n.º 2.]

n) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade, estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;

o) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;

p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

r) [Anterior alínea m) do n.º 2.]

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 5.)

4 - (Revogado.)

5 - A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 10.º

Inscrição e exercício da profissão

1 - A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na OMD.

2 - Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária que tenham sido objeto de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;

d) [...]

3 - Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.

7 - O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.

8 - A decisão de suspensão provisória do processo penal ou de condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.

9 - [...]

10 - Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado, a inscrição é convertida em definitiva.

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 11.º

[...]

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

3 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito de ação disciplinar;

f) Por determinação de autoridade judicial.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito de ação disciplinar, sem prejuízo de reabilitação, nos termos do artigo 103.º;

b) [...]

c) Por determinação de autoridade judicial.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a médicos dentistas, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

As pessoas coletivas que prestam serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD, sendo, contudo, obrigatória a inscrição dos profissionais que nas mesmas exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 20.º

Deveres dos membros

1 - São deveres do médico dentista:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;

m) [...]

n) [...]

o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua, nos termos a regulamentar pela OMD.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 22.º

[...]

1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, as comunicações e notificações entre a OMD e os seus membros podem ser efetuadas:

a) Por via postal, para o domicílio profissional do membro constante do processo individual, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;

b) Por via eletrónica, para o endereço constante do processo de cada membro, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto.

3 - [...]

Artigo 23.º

Direitos do médico dentista

1 - [...]

a) [...]

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos regulamentares;

l) Prescrever medicamentos, terapêuticas e exames complementares de diagnóstico e emitir atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

m) [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) O conselho de supervisão;

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O presidente do conselho de supervisão;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Só pode ser eleito para membro do conselho de supervisão o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão.

Artigo 27.º

[...]

1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, sem prejuízo do disposto relativamente ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos serviços.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos.

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral por membros da mesa da assembleia geral que não sejam candidatos e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.

6 - Quando a maioria dos membros da mesa da assembleia geral for candidata, a comissão eleitoral integra, em substituição dos membros candidatos, um membro do conselho geral, um membro do conselho diretivo, um membro do conselho de supervisão, um membro do conselho deontológico e de disciplina e um membro do conselho fiscal, pela ordem indicada.

7 - Não sendo possível substituir os membros da comissão eleitoral, nos termos do número anterior, por todos serem candidatos, cabe ao presidente da mesa da assembleia geral da OMD indicar os substitutos.

Artigo 28.º

[...]

1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina e a do conselho de supervisão.

2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a 40 %, em cada órgão, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - [...]

7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento eleitoral aplicável.

8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto são adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral.

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por meios eletrónicos, nos termos previstos no regulamento eleitoral.

3 - (Revogado.)

Artigo 31.º

Dever de exercício de funções

1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções com assiduidade e diligência, nos termos do presente Estatuto.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo, deixe de desempenhar as suas funções, nos termos previstos no Estatuto, ou o médico dentista cuja inscrição, por qualquer motivo, não se mantenha em vigor.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso de ocorrência das circunstâncias referidas no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários convoca eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

4 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - Vagando um órgão colegial, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Vagando um órgão colegial e não sendo possível a designação nos termos do n.º 2, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.

6 - Vagando, simultaneamente, o conselho diretivo e o conselho geral, é realizada eleição geral para todos os órgão da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

7 - Os órgãos eleitos nos termos do n.º 2 exercem funções até ao termo do mandato em curso.

Artigo 37.º

[...]

1 - O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da OMD, o qual apenas produz efeitos após homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, ouvidos os correspondentes colégios.

3 - (Revogado.)

4 - Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da OMD que detenham o título profissional de especialista nas respetivas áreas de especialidade.

5 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos no regulamento previsto no n.º 1.

6 - (Revogado.)

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, para efeitos de submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 39.º

[...]

[...]

a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato, com exceção do disposto relativamente ao provedor dos destinatários dos serviços e ao conselho de supervisão;

b) [...]

c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária questões de particular relevância para a profissão, sob proposta do bastonário ou do conselho diretivo, após aprovação do conselho geral;

d) Deliberar sobre matérias submetidas a referendo interno.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de particular relevância para a profissão, por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número ímpar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva e de acordo com os termos aí fixados.

10 - (Revogado.)

Artigo 41.º

[...]

1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e os respetivos termos de funcionamento com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para o funcionamento da assembleia.

2 - Sem prejuízo da sua divulgação através de canal oficial da OMD, na área de membro da OMD, as convocatórias podem fazer-se:

a) Por via postal, para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor;

b) Por via eletrónica, para o endereço constante do processo individual de cada membro.

3 - [...]

4 - (Revogado.)

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

2 - A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio profissional, no respetivo círculo territorial.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio profissional destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.

6 - (Revogado.)

7 - Respeitados os números anteriores, os mandatos para cada círculo territorial são preenchidos através da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 49.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Compete ao presidente convocar as reuniões, sempre sob proposta do bastonário, sob requerimento de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos do conselho geral, ou sempre que a mesa do conselho geral assim o entender, nos termos do presente Estatuto, e dirigi-las.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 50.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar, o qual é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;

c) Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.

3 - [...]

a) [...]

b) Deliberação sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

c) [...]

d) [...]

e) (Revogada.)

f) Aprovação das propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho deontológico e de disciplina;

g) [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, nos termos regulamentados e precedido da verificação da sua conformidade pelo conselho de supervisão.

2 - [...]

3 - As propostas de dissolução da OMD:

a) São obrigatoriamente submetidas a referendo;

b) Podem ser apresentadas pelo bastonário ou por solicitação de, pelo menos, 25 % dos médicos dentistas com inscrição ativa na OMD;

c) Podem resultar de deliberação do conselho geral, tomada por maioria de três quartos dos votos dos membros.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto.

7 - [...]

8 - O referendo só é vinculativo quando se verifique a participação superior a 50 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

9 - (Revogado.)

10 - [...]

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para o domicílio profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião do conselho geral.

6 - [...]

7 - O conselho geral pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 56.º

Competências e obrigações

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

2 - [...]

3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 59.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;

c) [...]

d) Autorizar os vários órgãos, serviços técnicos e operacionais e os colégios de especialidade a realizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;

e) [...]

f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, a submeter à aprovação do conselho geral;

g) [...]

h) Elaborar o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho geral;

i) [...]

j) Elaborar, para aprovação pelo conselho de supervisão, o regulamento de inscrição;

k) [...]

l) Propor a criação de novas especialidades;

m) Propor a criação de competências setoriais para aprovação pelo conselho geral e definir a respetiva implementação;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas cuja definição não seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD;

s) Elaborar o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas cuja definição não seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD, para aprovação do conselho geral;

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) Criar e regulamentar o fundo de solidariedade social dos médicos dentistas, sujeito à aprovação do conselho geral;

ll) Elaborar o regulamento de formação contínua para aprovação do conselho geral.

2 - [...]

Artigo 64.º

[...]

1 - O conselho fiscal funciona no local e nos termos designados pelo seu presidente, que dirige as reuniões.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 66.º

Composição

1 - O conselho deontológico e de disciplina é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e 10 vogais, de entre os quais, no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros da OMD.

3 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

a) Tramitar e julgar os processos disciplinares;

b) [...]

c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;

d) Elaborar o código deontológico e o regulamento disciplinar a aprovar pelo conselho geral, e emitir recomendações de natureza ética ou deontológica;

e) [...]

f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto e regulamentação da OMD, salvo se essa competência for atribuída a outro órgão;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva, sendo substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a esse processo.

Artigo 68.º

[...]

1 - [...]

2 - As deliberações do conselho deontológico e de disciplina só são válidas se estiverem presentes, pelo menos, sete dos seus membros.

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

Artigo 69.º

[...]

1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente, a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.

2 - [...]

3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º

Artigo 70.º

[...]

1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente serviços administrativos, jurídicos e da comunicação;

d) [...]

3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais, técnicos e consultivos.

Artigo 71.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 72.º

[...]

1 - [...]

2 - A suspensão ou a anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

Artigo 73.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal ou cível contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia da decisão que venha a ser proferida.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 75.º

Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas

As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 76.º

Prescrição

1 - [...]

2 - [...]

3 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

4 - [...]

5 - [...]

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.

7 - O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 77.º

[...]

1 - [...]

2 - A anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

3 - [...]

Artigo 78.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O conselho de supervisão;

e) [...]

f) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 82.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo, nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD, aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 83.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção, sendo os limites mínimos e máximos elevados para o triplo quando o infrator seja pessoa coletiva;

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 - As sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional, consoante os casos, quando aplicadas a profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e a pessoas coletivas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 103.º

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 84.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O cumprimento de medidas cautelares.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) O incumprimento de medidas cautelares.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 89.º

[...]

1 - Sem prejuízo da obrigação de informação ao conselho diretivo, compete ao conselho deontológico e de disciplina aplicar as decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou anulação da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 91.º

[...]

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]

a) À sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;

b) [...]

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, é inserida a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - A publicidade das sanções disciplinares, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.

Artigo 93.º

[...]

A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data da notificação da sanção:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 96.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode decretar medidas cautelares, designadamente para:

a) Satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;

b) Promoção do dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular;

c) Prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional;

d) [...]

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 97.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;

b) No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;

c) (Revogada.)

d) [...]

3 - [...]

Artigo 98.º

[...]

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho deontológico e de disciplina.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 100.º

[...]

1 - [...]

2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio do notificando ou do seu representante nomeado no processo, considerando-se feita no caso em que o notificando não tenha comunicado à OMD a alteração de morada.

3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita nos termos da lei e, ainda por publicação no portal eletrónico da OMD.

4 - [...]

Artigo 104.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.

5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para o exercício dos atos de medicina dentária, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - À realização pelo prestador de atos de medicina dentária corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

Artigo 106.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista em violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legítimas e justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra.

Artigo 107.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Na divulgação da atividade de medicina dentária devem ser respeitadas as regras deontológicas relativas à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 108.º

[...]

As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico.

Artigo 114.º

[...]

1 - Os regulamentos e as decisões da OMD praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da OMD:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) O Provedor de Justiça;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 115.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa pelo correio sob registo ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.

4 - [...]

Artigo 116.º

[...]

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

i) O nome, o domicílio profissional, o número de cédula profissional e número de registo;

ii) [...]

iii) [...]

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, que contemple:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

g) (Revogada.)

Artigo 117.º

[...]

1 - A OMD pode constituir ou participar em associações de direito privado e coopera com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a OMD pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com exceção de entidades de natureza sindical ou política.

3 - A OMD deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a OMD exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 118.º

[...]

1 - [...]

2 - O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para pagamento de despesas. a OMD obriga-se através de duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou através da assinatura de mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.

Artigo 119.º

[...]

1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para o conselho deontológico e de disciplina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.

2 - O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.

3 - Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

4 - (Revogado.)

5 - Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.

6 - (Revogado.)

7 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas os artigos 8.º-A, 10.º-A, 16.º-A, 26.º-A, 37.º-A, 37.º-B e 69.º-A a 69.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Atos da profissão de médico dentista

1 - São atos próprios do médico dentista o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação de promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral, quando praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

Artigo 10.º-A

Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista

1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas declarados incapazes.

2 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:

a) O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho de supervisão.

3 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.

4 - A instauração e a tramitação do processo para averiguação de incapacidade são idênticas às do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

5 - A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.

6 - A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.

7 - A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

8 - Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.

9 - Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.

10 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.

11 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.

12 - A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

Artigo 16.º-A

Sociedades profissionais ou multidisciplinares

1 - Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 26.º-A

Incompatibilidades para o exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é incompatível entre si.

2 - O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina dentária ou área equiparada.

3 - O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 37.º-A

Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas

1 - Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

2 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 37.º-B

Remuneração de órgãos sociais

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 69.º-A

Conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da OMD e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois são médicos dentistas inscritos na OMD;

b) Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico dentista, não inscritos na OMD;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscrito na OMD e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

6 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.

Artigo 69.º-B

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da OMD;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;

i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

j) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

Artigo 69.º-C

Provedor dos destinatários dos serviços

1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.

2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da OMD.

3 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD, designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

4 - O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

São introduzidas ao capítulo iii do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas as seguintes alterações sistemáticas:

a) É aditada a secção viii, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 69.º-A e 69.º-B;

b) É aditada a secção ix, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 69.º-C;

c) A secção viii, com a epígrafe «Serviços operacionais», é renumerada como secção x.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos Dentistas de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, em cujo caso deixam de constar do registo.

3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos nos Estatutos.

7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade as disposições decorrentes da presente lei e da Lei 12/2023, de 28 de março.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede:

a) À aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) À adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

10 - Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.

11 - Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.

12 - O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 9.º, os n.os 4, 16 e 17 do artigo 10.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, o artigo 16.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o n.º 4 do artigo 27.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 1 do artigo 33.º, os n.os 3 e 4 do artigo 36.º, os n.os 3 e 6 do artigo 37.º, o artigo 38.º, os n.os 4, 8 e 10 do artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 6 do artigo 47.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 50.º, o n.º 9 do artigo 51.º, o n.º 5 do artigo 68.º, o n.º 5 do artigo 72.º, os artigos 85.º e 86.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 5 a 7 do artigo 96.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 97.º, a alínea g) do artigo 116.º e os n.os 4 e 6 do artigo 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 29 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117135537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5578366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 110/91 - Assembleia da República

    Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Lei 82/98 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 44/2003 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

Ligações para este documento

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