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Decreto Regulamentar Regional 20/2023/A, de 1 de Agosto

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Sumário

Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2023/A

Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.

Os jovens empreendedores possuem um papel fundamental na promoção e dinamização da competitividade regional, pois é através da sua capacidade de inovação que as empresas dos Açores poderão verdadeiramente diversificar a sua atividade.

No âmbito do princípio da livre iniciativa, o Governo Regional dos Açores assume o compromisso de proporcionar aos jovens e futuros empreendedores da Região, um ambiente estimulante para a realização de todas as operações portadoras de inovação e criatividade e que gerem valor acrescentado ao mercado, assim como todas as condições para que fixem a sua atividade e desenvolvam o seu negócio nos Açores.

Desta forma, será possível alcançar a promoção do espírito empresarial, facilitando, nomeadamente, o apoio à exploração económica de novas ideias, que contribuam para a diversificação e renovação do tecido económico, incentivando a realização de iniciativas empresariais de qualidade com elevados níveis de competitividade, nos mais diversos ramos de atividade.

O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abreviadamente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.

O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente de Jovem Investidor.

O Governo Regional dos Açores reconhece a necessidade de contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do estímulo à realização de projetos de investimento por novos empreendedores, qualificados e/ou criativos, promovendo uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.

Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável à medida Jovem Investidor, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta a medida Jovem Investidor, doravante designada por medida, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do apoio a projetos em empresas recém-criadas por jovens empreendedores que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.

2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 - Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.

3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:

a) Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo» que inclui as tipologias de intervenção seguintes:

i) «Inovação nas PME», que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;

ii) «Investimentos de base territorial», que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;

b) Tipologia de ação denominada de «Qualificação, digitalização e internacionalização das empresas», que inclui a tipologia de intervenção «Qualificação das PME» que por sua vez contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:

a) O investimento total seja igual ou superior a 15 000,00 (euro) (quinze mil euros) e o investimento elegível seja igual ou inferior a 350 000,00 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros);

b) Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos;

c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, alterada pela Lei 66/2018, de 3 de dezembro:

i) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241;

ii) Alojamento que inclui a divisão 55;

iii) Restauração e similares que inclui a divisão 56;

iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;

v) Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9004, e 95, grupos 592, 631 e 813, classes 5911, 5912, 7311, 8551, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 86230, 86903 e 86906.

2 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer de entidade regional competente em matéria de turismo.

4 - No que se refere à divisão 72 prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 supra, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.

5 - A presente medida não abrange as operações relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais

1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento.

2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual e sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, detidas em 100 % por jovens empreendedores.

2 - São considerados jovens empreendedores, para efeitos do disposto no número anterior, aqueles que reúnam, cumulativamente as condições seguintes:

a) Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura;

b) Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio;

c) Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial.

Artigo 5.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Cumprir os critérios de Pequena e Média Empresa (PME);

b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pelo organismo intermédio, durante a fase de análise da candidatura, que possui capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e natureza do projeto;

c) Não apresentar uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento.

Artigo 6.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:

a) Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;

b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data de notificação da decisão.

2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 10 %.

3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:

a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;

b) (Cpp/Ip) x 100.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.

5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.

6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

Artigo 7.º

Elegibilidade das despesas

Constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, até ao limite de 60 % do investimento elegível;

b) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos;

c) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem uma importância relevante para o desenvolvimento da operação;

d) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;

iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;

e) Equipamento de transporte, nomeadamente, aquisição de veículos e outro material de transporte, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 (euro) (quarenta mil euros), por veículo ligeiro, e com o limite absoluto de 250 000,00 (euro) (duzentos e cinquenta mil euros) desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;

iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;

f) Aquisição de serviços inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações e ações de divulgação, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

g) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website;

h) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

i) Aquisição de serviços para elaboração do plano de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 25 000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros);

j) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

k) Aquisição de serviços relacionados com a presença web, designadamente, registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

l) Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível;

m) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto, até ao limite de 3 % do investimento elegível;

n) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros);

o) Aquisição de serviços relacionados com a preparação dos pedidos de pagamento, e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível.

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

b) Aquisição de bens em estado de uso, exceto a aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos nas tipologias de turismo em espaço rural e turismo de habitação.

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.

2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.

3 - A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 5.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do beneficiário e à viabilidade do projeto e possui caráter eliminatório.

4 - Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, a candidatura é considerada não elegível.

Artigo 10.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O apoio a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável:

a) 45 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;

b) 50 % para as ilhas Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;

c) 55 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

2 - Às taxas referidas nas alíneas do número anterior, acresce uma majoração de 5 %, sob a forma de subvenção não reembolsável, para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras.

3 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação do n.º 1 e do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.

4 - A fórmula de cálculo para o prémio de realização a que se refere o número anterior é a constante do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - A taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.

Artigo 11.º

Condições de alteração da operação

1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:

a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

b) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:

a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final;

b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;

c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de notificação da decisão.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.

Artigo 13.º

Indicadores de realização e de resultados

Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.

Artigo 14.º

Pareceres

1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.

3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.

4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.

5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.

Artigo 16.º

Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento inicial no valor de 10 % do valor total aprovado e de adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Na situação de adiantamento contra fatura, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.

Artigo 17.º

Revogação do incentivo

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a prestação de declarações falsas ou inexatas, incompletas ou desconformes, designadamente sobre o beneficiário, sobre a realização da operação, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do incentivo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de julho de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte formula:

MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D

em que os critérios de 1.º nível são:

A - Adequação à estratégia;

B - Impacto;

C - Capacidade de execução;

D - Qualidade.

Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.

2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos critérios de 3.º nível já identificados e calculada do seguinte modo:

A = 0,5 A1 + 0,15 A2.1 + 0,15 A2.2 + 0,2 A3.1

A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:

A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2

A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:

a) Não cria emprego - 0 pontos;

b) Cria emprego - 5 pontos.

A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos.

Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:

A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2

em que:

A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:

a) Não - 0 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

A1.2.2 - Grau de novidade:

a) Não é novidade - 0 pontos;

b) Novo para a empresa - 1 ponto;

c) Novo para o mercado local - 2 pontos;

d) Novo para a ilha - 3 pontos;

e) Novo para a Região - 4 pontos;

f) Novo para o mercado nacional/internacional - 5 pontos.

A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:

A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2

A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.

Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:

a) Não se enquadra - 3 pontos;

b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.

A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores».

Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:

a) Não - 3 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.

A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos.

Utilização eficiente e sustentável de recursos mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:

Eficiência no consumo de água;

Diminuição da produção de resíduos;

Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;

Redução de emissão de gases com efeito de estufa;

Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;

Mobilidade sustentável;

Utilização de processos de reciclagem de materiais;

Registo na Cartilha da Sustentabilidade;

Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.

O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:

a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;

b) Inclusão de uma medida - 1 ponto;

c) Inclusão de duas medidas - 3 pontos;

d) Inclusão de mais de duas medidas - 5 pontos.

3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

B = 0,6 B1 +0,2 B2 + 0,2 B3

B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:

B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2

B1.1 - Criação de emprego por conta própria:

a) Não - 0 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

B1.2 - Criação de empresa:

a) Não - 0 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial.

B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração.

Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:

a) Não - 0 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado.

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação pela Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do ano pré-projeto comparativamente à TEQ do ano da conclusão do investimento.

A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, expressos em números de trabalho anuais, isto é o número de colaboradores a tempo inteiro durante o ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial considerados como frações de unidades de trabalho anuais.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.

A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:

5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano pré-projeto igual ou superior a 40 %;

3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura igual ou superior a 20 %;

1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %.

4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de Execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:

C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:

No caso de operações de empresas existentes:

C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2

No caso de operações de empresas existentes:

C = C1.2

No caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura:

C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:

a) C1.1 (igual ou menor que) 2,5 % - 1 ponto;

b) 2,5 % (menor que) C1.1 (igual ou menor que) 7,5 % - 2 pontos;

c) 7,5 % (menor que) C1.1 (igual ou menor que) 15 % - 3 pontos;

d) 15 % (menor que) C1.1 (igual ou menor que) 20 % - 4 pontos;

e) C1.1 (maior que) 20 % - 5 pontos.

sendo:

Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões

Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços

Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.

C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:

a) 10 % (igual ou menor que) C1.2 (menor que) 15 % - 1 ponto;

b) 15 % (igual ou menor que) C1.2 (menor que) 20 % - 3 pontos;

c) C1.2 (igual ou maior que) 20 % - 5 pontos.

5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

D = 0,125 D1.1 + 0,5 D2 + 0,375 D3.1

D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género.

D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género. O critério é pontuado da seguinte forma:

a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;

b) Inclusão de uma medida - 5 pontos.

D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2

D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:

a) Sem coerência - 0 pontos;

b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;

c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;

d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.

D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:

a) Não - 0 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

D3 - Caráter inovador do projeto.

D3.1 - Inovação do modelo de gestão, organizacional e de marketing:

Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:

a) Não - 0 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)

Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização

1 - Avaliação de metas no encerramento do investimento:

a) 5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:

Gcp = X1/X2

em que:

X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;

X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.

b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:

i) 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;

ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;

iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.

2 - Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro:

a) Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias:

i) Para novas empresas:

Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional, e/ou, a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:

2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;

5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;

ii) Para empresas existentes:

Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura, e/ou, a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:

2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;

5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;

b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:

i) 2 % se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;

ii) 3 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;

iii) 4 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;

iv) 5 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais;

c) Cooperação com o Sistema Científico e Tecnológico:

i) 2,5 % para os projetos que envolvam cooperação com entidades do Sistema Científico e Tecnológico;

d) Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período:

(Volume de negócios real/Volume de negócios previsto) x 100 %

sendo de 2,5 % se o peso for igual a 70 %.

3 - A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível da operação (IE), medido no ano cruzeiro, sendo:

a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano económico completo após a conclusão do investimento.

116719521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Lei 66/2018 - Assembleia da República

    Cria um Código de Atividade Económica específico para a atividade económica itinerante (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3)

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-05-31 - Decreto Legislativo Regional 20/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Construir 2030 - Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado

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