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Decreto Legislativo Regional 18/2023/M, de 11 de Abril

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Sumário

Define as condições de aplicação do Eixo F do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) à Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2023/M

Sumário: Define as condições de aplicação do Eixo F do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) à Região Autónoma da Madeira.

Define as condições de aplicação do Eixo F do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) à Região Autónoma da Madeira

O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 17 de dezembro de 2013. No âmbito deste Regulamento são estabelecidas regras para os objetivos gerais e específicos a atingir com o apoio da União Europeia financiado pelo FEAGA e pelo FEADER, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) e os indicadores conexos; os tipos de intervenção e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para o cumprimento desses objetivos e as disposições financeiras conexas; os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas; a coordenação e governação, bem como o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a avaliação. O referido Regulamento aplica-se ao apoio da União Europeia financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para a realização das intervenções especificadas nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 («período do plano estratégico da PAC»).

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que define o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sobre os planos estratégicos da PAC, englobando pagamentos diretos, intervenções setoriais e desenvolvimento rural e o Regulamento (UE) n.º 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, gestão e controlo da PAC, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

A alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina que o modelo de governação do PEPAC inclui órgãos de gestão no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O PEPAC Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão Europeia, a Decisão da Comissão C (2022) 6019 a 31 de agosto de 2022.

Por outro lado, o artigo 58.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina que os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza e a composição das respetivas autoridades de gestão PEPAC e nomeiam os respetivos responsáveis.

Nestes termos, torna-se necessário definir, para a Região Autónoma da Madeira, as condições para a execução do respetivo Eixo F - Desenvolvimento Rural - Região Autónoma da Madeira, do PEPAC - Portugal, adiante designado PEPAC - R.A.Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas g), oo) e pp) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define as condições para a execução do Eixo F - Desenvolvimento Rural - Região Autónoma da Madeira, do PEPAC - Portugal, adiante designado PEPAC - R.A.Madeira.

Artigo 2.º

Coordenação Política

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030 (CNFA 2030) previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, a coordenação política do PEPAC - R.A.Madeira compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira.

2 - Compete, em especial, ao Conselho do Governo Regional:

a) Aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;

b) Pronunciar-se pontualmente sobre questões relevantes e de impacto no PEPAC - R.A.Madeira.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

O PEPAC - R.A.Madeira obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da governação a vários níveis e da subsidiariedade, que determina que se promova a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e se potencie a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressuposto que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes e eficazes;

b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão do Fundo Europeu de Gestão Agrícola das boas práticas de informação pública dos apoios concedidos e dos resultados obtidos;

c) Princípio da participação, que determina que todos os órgãos que intervenham nas várias fases de execução e avaliação promovam e garantam o amplo envolvimento e participação dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;

d) Princípio da racionalidade económica, que determina a subordinação de qualquer decisão de apoio dos fundos à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e ambiental;

e) Princípio da segregação de funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PEPAC - R.A.Madeira ao primado da separação rigorosa de funções;

f) Princípio da proporcionalidade das exigências previstas nas normas processuais à dimensão dos apoios financeiros concedidos, com o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas;

g) Princípio da simplificação, que determina a ponderação da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, nomeadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoios e para os beneficiários das operações, bem como a correção de eventuais complexidades desnecessárias, privilegiando-se a utilização de informação existente nos órgãos de governação e na Administração Pública.

Artigo 4.º

Articulação entre o PEPAC - R.A.Madeira e outros programas

1 - A gestão do PEPAC - R.A.Madeira deve ser articulada com outros programas com aplicação na Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como com as demais fontes de financiamento comunitário a que a RAM possa ter acesso.

2 - A articulação do PEPAC - R.A.Madeira no âmbito de outros Programas com aplicação na RAM deverá ser feita à luz do que será determinado nesta matéria pelo membro do Governo Regional responsável pela coordenação geral dos Fundos Comunitários.

3 - As articulações mencionadas nos números anteriores devem ter em conta o estabelecido no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira 2030 - PDES Madeira 2030 e demais instrumentos de natureza estratégica em vigor.

Artigo 5.º

Estrutura da autoridade de gestão regional do PEPAC

1 - A autoridade de gestão do PEPAC na Região Autónoma da Madeira, adiante designada autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira, é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

2 - A autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira tem a duração prevista para a execução do PEPAC - Portugal, cessando funções com a aceitação da Comissão Europeia do encerramento do PEPAC - Portugal.

Artigo 6.º

Competências da autoridade de gestão regional do PEPAC

1 - A autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira tem as seguintes competências:

a) Gerir o PEPAC - R.A.Madeira, conforme indicado no artigo 12.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;

b) Propor ao membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução das candidaturas a financiamento;

c) Definir os critérios de seleção das operações a título das intervenções, quando aplicável, depois de consultado o respetivo comité de acompanhamento regional;

d) Proceder à abertura do período de apresentação de candidaturas através de aviso, cumprindo o plano referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e sem prejuízo do disposto neste diploma relativo às regras gerais de aplicação do PEPAC;

e) Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;

f) Submeter a homologação pelo membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, os pedidos de apoio que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;

g) Assegurar a ligação ao quadro do Sistema de Informação do PEPAC (SI PEPAC), nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, em sistema eletrónico seguro;

h) Selecionar e aprovar as Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);

i) Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de ação local (GAL);

j) Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes dos pagamentos serem autorizados;

k) Fornecer à Autoridade de Gestão Nacional (AGN) e ao organismo pagador as informações necessárias ao exercício das suas competências, nomeadamente o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos dos respetivos eixos para a elaboração dos indicadores de desempenho e acompanhamento do PEPAC, bem como para a realização dos estudos de avaliação;

l) Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;

m) Presidir ao respetivo comité de acompanhamento regional e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos respetivos eixos;

n) Participar na elaboração e assegurar a execução do plano de divulgação e comunicação do PEPAC Portugal e garantir o cumprimento das obrigações previstas em matéria de informação e publicidade;

o) Colaborar na elaboração dos relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;

p) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

q) Assegurar a aplicação das orientações técnicas transversais do PEPAC Portugal, emitidas pela AGN;

r) Elaborar e aprovar as orientações técnicas aplicáveis ao Eixo F e acompanhar a sua aplicação;

s) Submeter à AGN o plano anual de abertura de candidaturas e proceder à sua divulgação;

t) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do Eixo F;

u) Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação e membros do governo das Regiões Autónomas, respetivamente;

v) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;

w) Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;

x) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.

2 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC Portugal, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa.

3 - As competências da autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira são delegáveis noutros organismos intermédios através da celebração de um acordo escrito entre as partes, designado por contrato de delegação de competências.

4 - O acordo previsto no número anterior é homologado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, competindo à autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumprimento.

5 - Quando a delegação de competências prevista no n.º 3 do presente artigo for feita em serviços integrados da Administração Pública Regional ou institutos públicos e diga respeito a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela gestão das competências delegadas é, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de instituto público com conselho diretivo, o seu presidente.

Artigo 7.º

Unidade de gestão

1 - A composição da unidade de gestão do PEPAC - R.A.Madeira é aprovada pelo membro do Governo Regional da Madeira que tutela a estrutura de gestão do PEPAC - R.A.Madeira, sob proposta da autoridade de gestão, integrando, designadamente:

a) A autoridade de gestão, que preside;

b) A entidade responsável pela coordenação geral dos fundos comunitários;

c) Os organismos intermédios;

d) Os organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o PEPAC - R.A.Madeira;

e) Outras entidades públicas que sejam relevantes para o PEPAC - R.A.Madeira.

2 - A unidade de gestão reúne sempre que necessário, podendo ser fixada uma periodicidade mínima em regulamento interno.

3 - A votação das matérias sujeitas a parecer da unidade de gestão é feita nas reuniões em que sejam presentes os pareceres em causa.

4 - Na impossibilidade de reunião pode haver lugar a votação por escrito.

Artigo 8.º

Competências da unidade de gestão

1 - São competências da unidade de gestão:

a) Apoiar o gestor do PEPAC - R.A.Madeira na concretização dos objetivos definidos para o Eixo F;

b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor do PEPAC - R.A.Madeira, relativas às candidaturas de projetos a financiamento;

c) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adotar pela autoridade de gestão do PEPAC - R.A.Madeira;

d) Dar parecer sobre as propostas de regulamentação do PEPAC - R.A.Madeira;

e) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno e eventuais alterações.

2 - Os pareceres da unidade de gestão são obrigatórios, mas não vinculativos.

Artigo 9.º

Comité de acompanhamento regional na Região Autónoma da Madeira

1 - O acompanhamento do PEPAC - R.A.Madeira é efetuado pelo comité de acompanhamento regional da RAM, que é responsável pelo exercício das competências previstas no artigo 62.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

2 - A constituição do comité de acompanhamento regional e a designação dos respetivos membros é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural.

3 - O comité de acompanhamento regional reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe emitir parecer sobre os critérios de seleção das operações a financiar, bem como sobre as alterações aos referidos critérios, sempre que aplicáveis.

4 - Compete, ainda, ao comité de acompanhamento regional avaliar, no âmbito do Eixo F:

a) Os progressos realizados na execução do PEPAC e no cumprimento dos objetivos intermédios e das metas;

b) Os constrangimentos ao desempenho do PEPAC e as medidas tomadas para os resolver, incluindo os progressos visando a simplificação e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais;

c) Os progressos alcançados na realização das avaliações e o seguimento dado às verificações efetuadas;

d) As informações relacionadas com o desempenho do PEPAC fornecidas pela rede nacional da PAC;

e) A execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

f) O reforço da capacidade administrativa das autoridades públicas e dos agricultores e outros beneficiários.

5 - Compete ainda ao comité de acompanhamento aprovar o respetivo regulamento interno.

Artigo 10.º

Organismo pagador

O Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) é o organismo pagador do FEADER, acreditado nos termos do artigo 9.º do Regulamento (EU) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

Artigo 11.º

Regulamentos específicos

As normas aplicáveis ao PEPAC - R.A.Madeira, de forma transversal ou de forma dirigida, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

1 - As atribuições, direitos e obrigações da autoridade de gestão do PRODERAM 2020, no período 2014-2020, são assumidas pela autoridade de gestão regional do PEPAC - R.A.Madeira.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa a data da extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Ao presente diploma são aplicáveis os regulamentos comunitários em matéria de FEADER e subsidiariamente:

a) O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que define o modelo de governação do plano estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);

b) O Decreto-Lei 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 66/2009, de 20 de março, 69/2010, de 16 de junho e 62/2012, de 14 de março;

c) O Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro;

d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, e pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 5 de abril de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116346913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Decreto-Lei 2/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 69/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz ajustamentos no modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 62/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Integra a gestão do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) na autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), extingue a autoridade de gestão do PRRN, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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