Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 84-D/2022, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3

Texto do documento

Decreto-Lei 84-D/2022

de 9 de dezembro

Sumário: Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3.

O ano de 2022 foi marcado por uma disrupção nos mercados energéticos que despoletou um contexto de inflação sem precedentes na economia da União Europeia. Este contexto extraordinário e a imprevisibilidade da sua evolução exigem um esforço nacional para a mitigação do efeito da subida dos preços dos produtos energéticos, sobretudo no que respeita ao gás natural, ao mesmo tempo que se reforçam as medidas para a aceleração da transição energética.

No sentido de proteger as famílias e os pequenos negócios dos aumentos anunciados nas tarifas de gás natural, o Governo, através do Decreto-Lei 57-B/2022, de 6 de setembro, aprovou um regime excecional e temporário, permitindo a clientes finais ligados em baixa pressão com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifas reguladas.

No entanto, essa medida não abrangia pessoas coletivas ligadas em alta, média e baixa pressão com consumos anuais superiores a 10 000 m3, que também viram as suas faturas aumentar de forma significativa, pelo que importa agora desenhar uma medida capaz de atenuar estes aumentos.

Assim, o Governo procederá a uma alocação de uma verba de 1000 milhões de euros para o Sistema Nacional de Gás, o que permite a criação de um regime transitório de estabilização de preço, reforçando, deste modo, o apoio aos clientes não abrangidos pela possibilidade da transição para o mercado regulado e contribuindo para melhorar a resiliência e competitividade das empresas consumidoras de gás.

Nesse sentido, o presente decreto-lei institui o regime transitório de estabilização de preço para o gás natural.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados em 2023, através do desconto sobre o preço do gás natural, equivalente à diferença entre o preço da componente de energia, constante da fatura, e o seu valor de referência, conforme previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 - São beneficiários do regime transitório de estabilização de preço as pessoas coletivas regularmente constituídas, consumidoras de gás em alta, média e baixa pressão nos pontos de entrega com consumos anuais superiores a 10 000 m3.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável:

a) Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado a gás natural;

b) Às instalações de cogeração que, durante o período elegível, estejam ao abrigo regime de mercado, nos termos do artigo 4.º-B do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;

c) Aos clientes fornecidos pelos comercializadores de último recurso.

Artigo 3.º

Regime transitório de estabilização de preço

1 - O montante do desconto a aplicar é calculado tendo por referência os preços de referência do MIBGAS, de acordo com a seguinte expressão:

A(índice GN) = P(índice MIBGAS) - 40

em que:

A(índice GN) é o apoio concedido, por via do desconto a aplicar, expresso em euros por MWh;

P(índice MIBGAS) é o valor do preço do gás natural do produto diário (D+1), com entrega no dia seguinte no «punto virtual de balance», correspondente à área de preço espanhola, cotados na plataforma gerida pela MIBGAS, S. A., enquanto operador do mercado ibérico de gás (MIBGÁS), expresso em euros por MWh.

2 - O valor resultante da aplicação da fórmula prevista no número anterior não pode exceder o valor de 40 euros por MWh, excluindo impostos.

3 - Da aplicação do desconto previsto nos números anteriores não pode resultar um preço da componente da energia a faturar pelo comercializador inferior ou igual a 30 euros por MWh.

4 - O regime transitório de estabilização de preço incide sobre 80 % do consumo faturado em cada ponto de entrega elegível nos termos definidos no artigo anterior, identificado pelo respetivo Código Universal de Instalação (CUI), contabilizado no ano de 2021.

5 - Nas situações em que não haja registo de consumos durante todo o ano de 2021, o regime transitório de estabilização de preço incide sobre 80 % do consumo faturado estimado em cada ponto de entrega elegível, calculado pelo produto de doze com a média mensal dos primeiros 12 meses de consumos registados anteriores a cada fatura.

6 - O regime transitório está limitado à dotação total de (euro) 1 000 000 000,00.

7 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) divulga o valor que resulta da expressão prevista no n.º 1, com periodicidade diária e com uma atualização que garanta um atraso não superior a dois dias úteis, no seu sítio na Internet.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O desconto é aplicado diretamente pelos comercializadores no mês seguinte ao da faturação do respetivo consumo, uma vez realizado o pagamento da fatura pelo cliente, devendo o desconto ser expressamente identificado na fatura em que é refletido.

2 - O desconto é aplicado nas faturas aos consumos que se iniciem em janeiro de 2023, até ao limite previsto no n.º 4 do artigo anterior.

3 - Para efeitos dos números anteriores, os comercializadores calculam o desconto utilizando a média simples dos valores de referência diários publicados pela ERSE multiplicada pelo consumo ocorrido no período de faturação contratualmente acordado para cada CUI.

4 - Os comercializadores informam, no primeiro dia útil de cada semana, o Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás (GTG) relativamente às quantidades e aos valores de desconto a aplicar à faturação emitida na semana anterior, incluindo o consumo total da sua carteira de clientes.

5 - Com base na informação transmitida o GTG transfere, no prazo de 10 dias para os comercializadores, os montantes referentes ao apoio a conceder para cada ciclo de faturação identificado nos termos do número anterior.

6 - O GTG comunica à ERSE, nos primeiros 10 dias do mês seguinte, os valores transferidos em cada mês com desagregação por comercializador.

7 - No mesmo prazo do número anterior, os operadores da rede de distribuição (ORD) e o operador da rede de transporte (ORT) comunicam ao GTG e à ERSE os consumos agregados da carteira elegível de cada comercializador na sua rede.

8 - Os comercializadores comunicam à ERSE, até 30 dias após cada trimestre, os montantes de desconto aplicados aos seus clientes em cada trimestre.

Artigo 5.º

Controlo de consumos e pagamentos

1 - Cabe a cada comercializador o controlo dos consumos faturados a cada cliente por ponto de entrega (CUI).

2 - Sempre que não possua informação relativa aos consumos do seu cliente ocorridos no ano de 2021, o comercializador até ao dia 15 de fevereiro de 2023 e mediante autorização do cliente solicita ao Operador Logístico Mudança de Comercializador (OLMC) o acesso ao registo do ponto de entrega para obtenção da informação necessária ao controlo dos consumos, devendo o ORD e o ORT assegurar a existência desse histórico de consumos.

3 - Em caso de mudança de comercializador no período de vigência do presente apoio, o novo comercializador solicita nos termos do número anterior a informação ao OLMC, que a faculta no prazo de cinco dias úteis.

4 - O OLMC reporta, até ao final do primeiro trimestre do ano de 2023, a todos os comercializadores que assim o tenham solicitado os consumos dos respetivos clientes, ocorridos no ano de 2021.

5 - No mesmo prazo indicado no número anterior, o OLMC informa o GTG e a ERSE dos consumos registados no ano de 2021, segregados por CUI e por cliente.

6 - Para verificação indiciária do cumprimento dos consumos e pagamentos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, a ERSE utiliza a informação prestada nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo anterior.

7 - Quando se verifiquem diferenças superiores a 10 %, entre os consumos comunicados pelo ORD ou o ORT e os comunicados pelo comercializador, o GTG, sob indicação da ERSE, suspende a transferência dos montantes solicitados pelo comercializador até à conclusão do respetivo processo de verificação.

8 - Quando o GTG detete uma diferença que exceda o referido no número anterior, comunica essa ocorrência à ERSE.

9 - Os clientes podem reclamar junto da ERSE sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, sempre que tal tenha impacte no valor do desconto aplicado.

10 - Os comercializadores e os seus gestores são responsáveis pelas informações fornecidas e pelos fluxos financeiros gerados no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, sendo responsáveis por quaisquer inexatidões ou incorreções nessas declarações.

Artigo 6.º

Cessação

O desconto concedido a cada consumidor cessa sempre que seja alcançado o consumo previsto no n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás

1 - Cabe ao GTG a interação com os comercializadores de forma a operacionalizar a aplicação do presente decreto-lei.

2 - É da responsabilidade do GTG a transferência das verbas entregues pelo Estado para efeitos do presente decreto-lei, não podendo tais montantes ser utilizados para outros fins.

3 - Para efeitos do número anterior, a verba transferida pelo Estado é depositada numa conta bancária dedicada, com separação contabilística relativamente a outras atividades exercidas pelo GTG.

4 - As verbas entregues ao GTG ao abrigo do presente decreto-lei não estão sujeitas ao pagamento de impostos ou outros encargos financeiros.

5 - Caso não seja esgotada a verba transferida ao abrigo do presente decreto-lei, o GTG transfere o respetivo remanescente a favor do Estado.

Artigo 8.º

Supervisão e controlo

1 - Os comercializadores com clientes abrangidos pelo presente decreto-lei enviam à ERSE, até 30 de junho de 2024, um relatório de auditoria elaborado por uma entidade independente que certifique o cálculo e aplicação dos descontos, bem como os montantes deduzidos às faturações dos clientes e os recebidos do GTG.

2 - No mesmo prazo, o GTG envia à ERSE relatório de auditoria que certifique as transferências realizadas.

3 - A ERSE pode emitir orientações vinculativas sobre os termos dos relatórios previstos nos números anteriores.

4 - A ERSE pode proceder oficiosamente a ações de supervisão e controlo, bem como emitir instruções e diretivas, tendo em vista a correta aplicação do presente decreto-lei.

5 - Em resultado das auditorias, os clientes e os comercializadores ficam obrigados à devolução dos montantes que tenham sido indevidamente obtidos.

Artigo 9.º

Regime transitório

1 - Durante o primeiro trimestre do ano de 2023, o regime de apuramento e transferência dos descontos apurados será realizado de forma transitória unicamente com base nas informações prestadas por cada comercializador.

2 - Os valores apurados no período indicado no número anterior são atribuídos ao comercializador a título provisório, sendo o seu acerto realizado no prazo máximo de três meses após a realização da respetiva transferência.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

Os pagamentos dos montantes correspondentes aos consumos de gás natural faturados em 2023 são iniciados em fevereiro do mesmo ano e podem ser liquidados até ao final do mês de janeiro de 2024.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 9 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115957125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5153135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-06 - Decreto-Lei 57-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-27 - Decreto-Lei 6/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

  • Tem documento Em vigor 2023-04-05 - Decreto-Lei 23/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 79-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda