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Decreto-lei 57-B/2022, de 6 de Setembro

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Sumário

Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural

Texto do documento

Decreto-Lei 57-B/2022

de 6 de setembro

Sumário: Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto, definiu o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade e de gás natural.

O Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, fixou o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, determinando, para novos contratos celebrados após as datas nele fixadas, a obrigatoriedade de celebração de contratos em regime de mercado liberalizado.

O mesmo decreto-lei determinou, ainda, um regime transitório, nos termos do qual os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Essa data, fixada no artigo 4.º da Portaria 97/2015, de 30 de março, na redação que lhe foi dada pela Portaria 83/2020, de 1 de abril, é 31 de dezembro de 2025.

Em Portugal, os mercados da eletricidade e do gás encontram-se intimamente ligados, existindo, mesmo, um conjunto grande de ofertas combinadas a clientes finais. Por esse motivo, o prazo de duração do regime de tarifas reguladas no setor do gás foi definido em consonância com o definido para o setor elétrico. No entanto, no setor elétrico é possível a um cliente final que já tenha usufruído de uma tarifa liberalizada regressar, sem custos, a um regime de tarifa regulada.

Por outro lado, a atual situação de restrição no fornecimento de gás natural, motivada pelo conflito armado na Ucrânia, tem provocado aumentos progressivos no preço grossista do gás natural, não se prevendo que tal situação possa ser revertida no curto prazo. Consequentemente, no mercado liberalizado já foram anunciadas subidas acentuadas nas tarifas da eletricidade a clientes finais para o próximo mês de outubro.

De forma a evitar que um encarecimento dos preços finais do gás natural, em termos que oneram as famílias e os pequenos negócios, há que proceder à aprovação de um regime excecional e temporário, permitindo a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifas reguladas, harmonizando este regime com o já existente no setor da eletricidade.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário que permite aos clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.

Artigo 2.º

Acesso à tarifa regulada de gás natural

1 - Os clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar, sem quaisquer ónus ou encargos, por ser fornecidos por comercializador de último recurso, nos termos do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.

2 - A mudança de comercializador efetua-se através do operador logístico de mudança de comercializador e processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - Para além das formas de exercício do direito de opção previsto no n.º 1 constantes do Regulamento das Relações Comerciais, os comercializadores de último recurso devem disponibilizar, no prazo máximo de 45 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, propostas ao público de fornecimento de gás aos clientes finais referidos no n.º 1 que permitam, sem entraves administrativos, a contratação através dos seus sítios na Internet.

4 - A ERSE, os comercializadores de último recurso e a Agência para a Energia - ADENE disponibilizam nos respetivos sítios na Internet informação clara e simples sobre o procedimento a adotar pelos clientes referidos no n.º 1 que pretendam aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, a mudança de comercializador efetuada nos termos do n.º 1 não está sujeita a inspeção extraordinária, não sendo exigível a apresentação da declaração de inspeção mencionada na referida norma.

6 - Os comercializadores de último recurso fornecem gás natural aos clientes finais que exerçam o direito de opção nos termos do n.º 1 até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Regime Sancionatório

1 - Constitui contraordenação leve, punível nos termos do disposto no artigo 2.º, na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 9/2013, de 28 de janeiro, o incumprimento, pelos comercializadores de último recurso, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

2 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a ERSE.

Artigo 4.º

Reavaliação

No prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a ADENE, ouvida a ERSE, entrega ao membro do Governo responsável pela área da energia um relatório sobre a aplicação do disposto no presente decreto-lei e das condições do mercado do gás natural.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 5 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115670725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5050132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 74/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 9/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 97/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-10-14 - Decreto-Lei 70/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-D/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3

  • Tem documento Em vigor 2023-01-27 - Decreto-Lei 6/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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