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Portaria 622/2022, de 10 de Agosto

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2020, de 27 de agosto

Texto do documento

Portaria 622/2022

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2020, de 27 de agosto.

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2020, de 27 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2020, foi autorizado a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de gestão operacional de centro de contacto, para os anos de 2020 a 2023, até ao montante máximo global de 6 606 000,00 (euro) (seis milhões, seiscentos e seis mil euros) valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Nesta sequência, foi celebrado contrato com o consórcio externo constituído pelos CTT - Correios de Portugal, S. A., e Reditus Business Products, S. A., pelo valor de 6 292 167,53 (euro) (seis milhões duzentos e noventa e dois mil cento e sessenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Face à interposição de duas ações de contencioso pré-contratual, o início da execução do contrato ficou prejudicado, não tendo sido possível dar cumprimento à execução financeira e material de acordo com o escalonamento da despesa inicialmente previsto, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2020, de 27 de agosto. Neste contexto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato, transferindo a sua vigência para o período de 2022 a 2025.

Nos termos do n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2019, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior. Por outro lado, ao abrigo do disposto nos n.os 9 e 10 do referido artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua atual redação, com as necessárias adaptações, ainda em vigor por força do disposto no artigo 210.º do mesmo diploma, apenas carece de autorização do membro do Governo da respetiva área setorial a reprogramação dos encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua atual redação, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, ainda em vigor por força do disposto no respetivo artigo 210.º, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o ISS, I. P. autorizado a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2020, de 27 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2020, decorrentes da contratualização dos serviços de gestão operacional de centro de contacto, até ao montante global de 6 292 167,53 (euro) (seis milhões duzentos e noventa e dois mil cento e sessenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), repartidos da seguinte forma:

2020 - 0,00 (euro);

2021 - 0,00 (euro);

2022 - 873 912,15 (euro);

2023 - 2 097 389,18 (euro);

2024 - 2 097 389,18 (euro);

2025 - 1 223 477,02 (euro).

2.º O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede;

3.º Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas no orçamento do ISS, I. P.;

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

315574716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5027196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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