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Despacho 9671/2021, de 4 de Outubro

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Sumário

Define a composição e estabelece as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação com o objetivo de identificar os locais para a imersão de dragados

Texto do documento

Despacho 9671/2021

Sumário: Define a composição e estabelece as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação com o objetivo de identificar os locais para a imersão de dragados.

A aprovação do Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, constituiu um passo determinante na prossecução dos objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional e um instrumento fundamental para a criação das condições necessárias para que o uso privativo de espaço marítimo nacional ocorra sem colocar em causa o usufruto comum, a sustentabilidade dos recursos e a liberdade de circulação nos oceanos.

Não obstante o PSOEM em vigor ter resultado de um intenso trabalho entre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), serviço responsável pela sua elaboração, e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), entidade com competências partilhadas em matéria de gestão do litoral, a dinâmica intrínseca do sistema costeiro, no contexto das alterações climáticas em curso, resultou na necessidade de rever e aumentar os locais previstos para a imersão de sedimentos arenosos, uma vez que os locais definidos atualmente no PSOEM não são suficientes para dar resposta ao estipulado na Lei 49/2006, de 29 de agosto, em particular na costa sul do Algarve.

Neste contexto, no âmbito da articulação entre a DGRM e a APA, I. P., foram identificados novos locais com potencial para a imersão de dragados com o objetivo de aperfeiçoar o PSOEM em vigor e incrementar a proteção das zonas costeiras sedimentares, incluindo das praias com uso balnear, sujeitas aos efeitos da erosão marinha.

Na sequência do trabalho efetuado, que culminou na elaboração de um relatório técnico, cabe dar início ao processo de elaboração do plano de afetação - mecanismo legal que permite a gestão adaptativa do PSOEM -, com vista ao aumento do número de locais para a imersão de dragados, bem como ao ajuste e otimização dos locais atualmente definidos para o efeito, com o propósito de vir a criar a Rede Nacional de Gestão de Sedimentos Marinhos Costeiros (RNLID).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, determino:

1 - Cometer à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, na qualidade de Autoridade Nacional para a Imersão de Resíduos, de acordo com o disposto na alínea bb) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, a elaboração de um plano de afetação na zona do espaço marítimo nacional, nomeadamente em águas interiores marítimas e no mar territorial, com o objetivo de identificar novos locais para a imersão de dragados e de rever os locais definidos no Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, no que concerne à subdivisão do Continente.

2 - Estabelecer que a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação são publicadas no anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - O plano de afetação não está sujeito a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

4 - O plano de afetação deve considerar o relatório ambiental do PSOEM, elaborado nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

5 - O plano de afetação deve estar concluído no prazo de 12 meses a contar da publicação do presente despacho.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

25 de setembro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regimento define a composição e estabelece as regras de funcionamento da comissão consultiva (CC) que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação com o objetivo de identificar novos locais para a imersão de dragados e de rever os locais definidos no Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, no que concerne à subdivisão do Continente, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Função, composição e designação

1 - A CC tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de afetação referido no número anterior, promovendo uma adequada concertação de atribuições e interesses.

2 - A CC integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que preside;

b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

d) Autoridade Marítima Nacional;

e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

f) Direção-Geral do Património Cultural;

g) Instituto Hidrográfico, I. P.;

h) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

i) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

j) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

k) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

l) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

3 - Cada uma das entidades que integra a CC designa um representante efetivo e um representante suplente, que substitui o primeiro nas respetivas faltas e impedimentos.

4 - O representante efetivo e o representante suplente podem participar conjuntamente na mesma reunião e podem fazer-se acompanhar por um ou mais técnicos da mesma entidade, quando a especificidade da matéria a analisar o justifique, devendo, todavia, respeitar o princípio de uma única voz e um só voto por entidade representada e com direito de voto na reunião.

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a designação dos representantes para a CC inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação dos serviços e entidades nela representadas.

6 - As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional têm direito de voto em matérias relativas às respetivas áreas geográficas de atuação.

7 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) participa, sem direito de voto, nas reuniões da CC, nomeadamente para a apresentação do desenvolvimento dos trabalhos inerentes à elaboração do plano.

Artigo 3.º

Atribuições e competências da CC

1 - No âmbito do exercício das suas atribuições e competências, a CC deve:

a) Convocar outras entidades ou especialistas de reconhecido mérito, sempre que tal se justifique face à natureza das matérias em discussão;

b) Emitir os pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de afetação, solicitados pela DGRM, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março;

c) Emitir o parecer final, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

2 - Na prossecução das atribuições e competências referidas no número anterior, compete à CC:

a) Assegurar o apoio e o acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de afetação, promovendo a concertação de atribuições e interesses;

b) Apresentar propostas, sugestões e recomendações no âmbito da elaboração do plano de afetação.

Artigo 4.º

Presidência e secretariado da CC

1 - A CC é presidida pelo representante da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).

2 - O secretariado da CC é assegurado pela DGPM.

3 - Compete ao presidente da CC:

a) Assegurar a articulação com a DGRM;

b) Programar, coordenar e dirigir os trabalhos da CC;

c) Convocar as reuniões da CC e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;

d) Presidir às reuniões da CC, nomeadamente procedendo à sua abertura, suspensão e encerramento;

e) Submeter à aprovação dos membros da CC os projetos de atas das reuniões elaborados pelo secretariado da CC;

f) Diligenciar no sentido de ser dada resposta aos pedidos de pareceres solicitados pela DGRM;

g) Promover a elaboração do parecer final da CC;

h) Garantir as condições necessárias ao bom funcionamento da CC, nomeadamente através do cumprimento do presente regimento;

i) Comunicar às entidades da tutela dos representantes dos serviços da administração direta ou indireta do Estado eventuais situações de alegada falta de poderes de representação por parte dos membros da CC, bem como a sua ausência reiterada ou injustificada, nomeadamente quando seja posto em causa o bom desempenho da CC e, especificamente, a emissão do parecer final;

j) Manter, através do secretariado da CC, um processo administrativo atualizado do qual devem constar, além da correspondência emitida e recebida, as convocatórias das reuniões e as respetivas atas, cópia dos documentos de trabalho, as propostas, sugestões e recomendações escritas apresentadas pelos membros, bem como o parecer final emitido pela CC.

Artigo 5.º

Competências dos membros da CC

Compete aos membros da CC, no âmbito exclusivo das atribuições e competências das entidades que representam:

a) Manter uma participação assídua e uma colaboração ativa na CC;

b) Manter a entidade que representam informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos e sobre as propostas apresentadas pela DGRM, em especial quando haja lugar a discordância sobre o sentido dessas soluções ou conflito entre essas soluções e as atribuições e interesses setoriais que representa;

c) Emitir, atempadamente e por escrito, e no estrito interesse das competências das entidades que representam, as tomadas de posição que lhe sejam solicitadas pelo presidente da CC;

d) Exercer as demais faculdades expressamente previstas no presente regimento.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A CC realiza reuniões plenárias.

2 - As deliberações da CC que tenham lugar ao longo do processo de apoio e acompanhamento consideram-se, para todos os efeitos, preparatórias da instrução do parecer final e as posições nelas assumidas pelos membros da CC vinculam as respetivas entidades representadas.

3 - Os trabalhos da CC e as suas deliberações têm por base os documentos de trabalho desenvolvidos no âmbito do plano de afetação, os quais devem ser disponibilizados pela DGRM com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da reunião.

4 - Para efeitos do número anterior, os elementos produzidos ao longo do processo de elaboração do plano de afetação, designadamente toda a informação escrita ou gráfica, que fundamente as opções estabelecidas, é disponibilizada em formato digital e distribuída a todos os membros da CC através do recurso a meios informáticos, nomeadamente através de correio eletrónico ou de uma plataforma eletrónica.

5 - A ausência reiterada do representante de uma entidade integrante da CC, quando não justificada, será sempre comunicada ao dirigente máximo da entidade representada.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - As reuniões devem realizar-se, no mínimo, no início da elaboração do plano e no momento da aprovação do parecer final da CC.

2 - Na primeira reunião da CC devem, nomeadamente, ser assegurados os seguintes procedimentos:

a) Apresentação pela DGRM do programa de trabalhos da elaboração do plano de afetação, incluindo a metodologia e o respetivo cronograma;

b) Aprovação da calendarização indicativa das reuniões subsequentes, em articulação com o referido plano de trabalhos.

3 - Na última reunião plenária, a CC aprova o parecer final previsto no n.º 6 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

Artigo 8.º

Convocatórias

1 - A realização de reuniões é da iniciativa do presidente da CC, podendo também ser proposta pela DGRM ou por qualquer membro da CC.

2 - As convocatórias de reunião devem ser enviadas aos membros da CC com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e delas devem constar a data, local e hora de início da reunião, bem como a proposta de ordem de trabalhos, o projeto de ata da reunião anterior e a indicação da documentação relativa à ordem de trabalhos.

3 - O presidente da CC pode convocar, com uma antecedência mínima de 48 horas, reuniões extraordinárias, com caráter de urgência, sempre que ocorram factos que o justifiquem.

Artigo 9.º

Quórum das reuniões

1 - As reuniões da CC só podem realizar-se na presença da maioria dos membros com direito a voto.

2 - Caso a reunião ocorra sob proposta de um dos membros da CC, a sua presença é obrigatória.

3 - Na falta de quórum ou perante outras circunstâncias excecionais que o justifiquem, mediante decisão fundamentada a registar na ata, o presidente suspende a reunião e convoca nova reunião com um intervalo de pelo menos 24 horas.

4 - A convocatória da nova reunião nos termos do número anterior deve mencionar expressamente que a CC delibera desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações da CC são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, nos termos do artigo 32.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As deliberações da CC são tomadas por voto não secreto dos seus membros.

3 - Nos termos do disposto no artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo, não é admissível a abstenção dos membros da CC que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.

4 - Em caso de empate, o presidente da CC tem voto de qualidade.

Artigo 11.º

Atas das reuniões

1 - As atas das reuniões da CC devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e, de forma resumida, clara e objetiva, as posições assumidas por cada um dos membros.

2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na CC substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devam emitir, a qualquer título, sobre o plano de afetação nos termos legais e regulamentares.

3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste fundamentadamente a sua discordância, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à emissão do parecer final, considera-se que o serviço ou entidade nada tem a opor à proposta de plano de afetação.

Artigo 12.º

Parecer final da CC

1 - Concluído o projeto de plano de afetação, este deve ser formalmente enviado pela DGRM ao presidente da CC, para apreciação pela comissão, tendo em vista a elaboração do parecer final.

2 - Caso algum membro da CC discorde expressa e fundamentadamente das propostas do plano de afetação, há lugar à realização de reunião de concertação antes da emissão do parecer final da CC, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

3 - A CC emite o parecer final no prazo de 30 dias a contar da data de submissão do projeto de plano de afetação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

4 - O parecer final da CC é assinado por todos os seus membros e deve evidenciar as objeções que não foram ultrapassadas nos termos do n.º 2, através de posição dos respetivos membros, devidamente fundamentada, ficando expressa a orientação defendida.

Artigo 13.º

Dever de informação

Após a participação prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a DGRM informa a CC da versão final do plano resultante da ponderação efetuada às observações e sugestões recebidas.

Artigo 14.º

Extinção

A CC extingue-se uma vez obtida a informação prevista no artigo 13.º

Artigo 15.º

Regime subsidiário

Ao funcionamento da CC aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

314608304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4681690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 49/2006 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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