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Resolução do Conselho de Ministros 123/2023, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova o Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2023

Sumário: Aprova o Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa.

O ordenamento do espaço marítimo constitui um instrumento fundamental para a criação das condições necessárias para que o uso privativo de espaço marítimo nacional ocorra sem colocar em causa o usufruto comum, a sustentabilidade dos recursos e a liberdade de circulação nos oceanos.

Este ordenamento é efetuado, em primeira linha, através do Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) que se apresenta como o retrato, presente e potencial, do espaço marítimo nacional, contendo, nomeadamente, a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais. Por outro lado, os planos de afetação configuram outro instrumento de ordenamento, procedendo à afetação de áreas ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no PSOEM.

O Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa (PAID) é o primeiro plano de afetação de iniciativa pública realizado depois da aprovação do PSOEM, e procede ao ordenamento do espaço marítimo nacional no que respeita à atividade de imersão de dragados.

O PSOEM, aprovado e publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, já prevê locais para imersão de dragados. Identifica-se agora, porém, a necessidade quer de rever a localização de tais áreas de imersão quer de aumentar o número dos locais previstos no plano de situação, para que se possa dar resposta eficiente ao estipulado na Lei 49/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção da orla costeira.

A diminuição do fornecimento de sedimentos estuarinos ao litoral contribui para a tendência erosiva instalada na orla costeira de Portugal continental, um processo agravado pelos efeitos das alterações climáticas, designadamente as mudanças no regime de ondulação, causadas por tempestades mais frequentes, e a subida do nível médio do mar.

A gestão de dragados dos portos constitui uma oportunidade para inverter os fenómenos de erosão através da reposição e manutenção do balanço sedimentar da orla costeira. Para tal, as areias retidas nos portos e canais de navegação devem ser mantidas no sistema litoral e ser introduzidas em profundidades que permitam a sua mobilização na faixa ativa da deriva litoral, em troços costeiros que apresentam maior vulnerabilidade ao risco de erosão.

A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade responsável pelo ordenamento do espaço marítimo nacional e Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), dadas as suas competências em matéria da gestão integrada da zona costeira, trabalharam em estreita articulação no sentido de determinar locais que maximizassem o potencial benefício que os sedimentos originam quando entram no sistema litoral. Desta forma, este plano de afetação é o resultado da adequada cooperação interinstitucional e do respetivo alinhamento estratégico em matéria de gestão sedimentar integrada, tal como recomendado pelo Grupo de Trabalho para o Litoral (GTL), constituído ao abrigo do Despacho 6574/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, e pelo Grupo de Trabalho dos Sedimentos (GTS), constituído ao abrigo do Despacho 3839/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril.

Ao longo de toda a costa continental foram identificadas novas áreas para imersão de dragados e propostas alterações a outras já previstas e em uso no âmbito do PSOEM. Foram ainda considerados no plano de afetação os locais prioritários identificados pelo GTS onde se prevê efetuar recargas de areia de elevada magnitude para alimentação artificial de praias.

O PAID é um plano que se reveste da maior importância para garantir a existência de uma rede de locais para imersão de sedimentos nas águas costeiras que sirva os objetivos de proteção costeira. Nesse sentido, permitirá também uma mais adequada monitorização dos sedimentos imersos na deriva, avaliando melhor o efeito das operações de imersão de dragados.

O PAID foi aprovado por unanimidade na Comissão Consultiva constituída através de Despacho 9671/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro, composta por 12 entidades e que teve por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento do plano de afetação. A concertação obtida entre todas as partes que integraram a Comissão Consultiva e a consequente aprovação do plano nesta sede permitem concluir que a maioria das questões que se prendem com a compatibilidade de usos comuns, bem como com a proteção e conservação da natureza e do património cultural, se encontra consensualizada.

O PAID esteve em consulta pública de 13 de fevereiro a 27 de março de 2023, tendo sido incorporados os contributos considerados pertinentes que não configuraram alterações substantivas nos documentos aprovados pela Comissão Consultiva. O relatório de ponderação dos resultados da discussão pública foi elaborado e divulgado, conforme determina o artigo 25.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

Durante o período que decorreu entre a conclusão do projeto de plano de afetação e a discussão pública foram identificados pela APA, I. P., no âmbito do projeto de alimentação artificial de praia no troço costeiro a sul da Figueira da Foz, em fase de avaliação de impacte ambiental (fevereiro de 2023), uma alteração ao polígono de imersão de dragados 17TA, na Cova Gala, e uma nova mancha de empréstimo de sedimentos localizada em área marítima adjacente à praia da Figueira da Foz e ao molhe norte do respetivo porto, pelo que se aproveita a oportunidade para as incluir neste plano. A existência de novos elementos no âmbito deste estudo de impacte ambiental indicou que a nova área de imersão de dragados proposta, e que corresponde a uma translação parcial da área para sul da inicialmente proposta no âmbito da Comissão Consultiva do PAID, favorece a permanência do sedimento no local de deposição e o transporte potencial para sul do 5.º esporão da Cova-Gala, diminuindo igualmente a acreção a norte da zona de deposição (diminuindo o potencial de retorno dos sedimentos para o canal da barra da Figueira da Foz). Em face disto, e prevendo-se um balanço positivo desta opção, aproveita-se a oportunidade para incluir tais alterações neste plano.

Procede-se também a uma ligeira alteração do polígono de imersão de dragados localizado a sul do porto da Nazaré, com vista a minimizar efeitos negativos sobre os recifes artificiais imersos a poente. Essa alteração, que corresponde a uma translação para sul do polígono inicialmente proposto, foi incorporada na ficha de caracterização do Local 18T.

Altera-se ainda a localização do polígono para imersão de dragados ao largo de Vila Real de Santo António, na zona coincidente com uma área potencial para o desenvolvimento da aquicultura.

O acerto na marcação das manchas de empréstimo destinadas à alimentação artificial da zona costeira, tal como referido no capítulo viii do Relatório do PAID, encontra-se representado no anexo v que atualiza a Figura 14 do Volume III-C/PCE, do PSOEM - Manchas de Empréstimo (página 132 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro).

A Ficha 12C do PSOEM foi atualizada relativamente à versão original nomeadamente no que respeita às boas práticas de aplicação geral e cartografia.

O PAID é acompanhado pelos elementos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa (PAID), constituído pelos seguintes elementos anexos à presente resolução e da qual fazem parte integrante:

a) Anexo I - Relatório do Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa;

b) Anexo II - Ficha 12C - Imersão de Dragados;

c) Anexo III - Fichas de Caracterização dos Locais de Imersão de Sedimentos (Portugal Continental);

d) Anexo IV - Buffers, conflitos de uso nos locais de imersão;

e) Anexo V - Atualização da Figura 14 - Manchas de Empréstimo - do Plano de Situação, Volume III - C/PCE (Manchas de empréstimo).

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de julho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.



(ver documento original)



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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5511282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 49/2006 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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