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Lei 65/77, de 26 de Agosto

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Sumário

Aprova o direito à greve.

Texto do documento

Lei 65/77

de 26 de Agosto

Direito à greve

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Direito à greve)

1. A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

3. O direito à greve é irrenunciável.

ARTIGO 2.º

(Competência para declarar a greve)

1. O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.

2. Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores poderão decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores.

3. As assembleias referidas no número anterior deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes.

ARTIGO 3.º

(Representação dos trabalhadores)

1. Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º 2. As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

ARTIGO 4.º

(Piquetes de greve)

A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

ARTIGO 5.º

(Pré-aviso)

1. As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à grave, antes de a iniciarem, terão de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quarenta e oito horas, dirigido à entidade empregadora, ou à associação patronal, e ao Ministério do Trabalho.

2. Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo 8.º, o prazo de pré-aviso será de cinco dias.

ARTIGO 6.º

(Proibição de substituição dos grevistas)

A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.

ARTIGO 7.º

(Efeitos da greve)

1. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.

2. O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes de trabalho.

3. O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço.

ARTIGO 8.º

(Obrigações durante a greve)

1. Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

a) Correios e telecomunicações;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

c) Funerários;

d) Serviços de energia e minas;

e) Abastecimento de águas;

f) Bombeiros;

g) Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3. As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4. No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 9.º

(Termo da greve)

A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7.º

ARTIGO 10.º

(Proibição de discriminações devidas à greve)

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.

ARTIGO 11.º

(Inobservância da lei)

A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.

ARTIGO 12.º

(Função pública)

1. É garantido o exercício do direito à greve na função pública.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou diploma especial.

ARTIGO 13.º

(Forças militares e militarizadas)

Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.

ARTIGO 14.º

(«Lock-out»)

1. É proibido o lock-out.

2. Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

ARTIGO 15.º

(Sanções)

1. A violação do disposto nos artigos 6.º e 10.º é punida com a multa de 50000$00 a 500000$00.

2. A violação do disposto no artigo 14.º é punida com prisão até dois anos e com multa de 50000$00 a 500000$00.

ARTIGO 16.º

(Tribunais competentes)

Compete aos tribunais judiciais competentes, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes de aplicação desta lei.

ARTIGO 17.º

(Legislação revogada)

É revogado o Decreto-Lei 392/74, de 27 de Agosto.

Aprovada em 8 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/26/plain-46547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-17 - Decreto-Lei 145-A/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece as bases gerais do trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-12 - Portaria 78-A/79 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., participantes na greve declarada nessa empresa.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Portaria 81-A/79 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 78-A/79, de 11 de Fevereiro, que requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E.P., participantes na grave declarada nessa empresa.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-17 - Portaria 177-A/80 - Ministérios do Trabalho e da Indústria e Energia

    Determina a requisição civil dos trabalhadores da Direcção de Produção da Direcção-Geral da Refinaria de Lisboa da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1980-04-17 - Resolução 135-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a requisição civil do pessoal da Direcção de produção da Direcção-Geral da Refinaria da Lisboa de Petróleos de Portugal, E.P. - Petrogal de modo a assegurar o normal fornecimento de gás à Empresa de Petroquímica e Gás, E.P.. Determina a abertura de inquérito ao corte de fornecimento de gás à citada empresa, com vista ao apuramento das responsabilidades disciplinares, sem prejuízo da subsequente participação criminal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-17 - Portaria 673-A/80 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, a requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-17 - Resolução 332-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Reconhece, ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, bem como do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Resolução 122/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza os Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho a efectivar por Portaria a requisição civil dos trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., que se encontrem em greve.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Portaria 478-A/81 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Procede à requisição civil dos trabalhadores da CP, que se encontrem em greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses. A requisição produz efeitos a partir da data da publicação da presente Portaria e dura pelo prazo de quinze dias, prorrogável automáticamente. A competência para a prática dos actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência da CP, o qual fica directamente responsável perante o Ministro dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-16 - Portaria 291-A/82 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Trabalho

    Procede à requisição civil dos trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., que se encontrem em greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses. A requisição inicia-se às 8 horas do dia 17 de Março e durará pelo prazo de 15 dias prorrogável automáticamente por período iguais e sucessivos. A competência para a prática de actos de gestão cabe ao conselho de gerência da CP, o qual fica directamente responsável perante o Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-16 - Resolução 47/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve

  • Tem documento Em vigor 1986-06-19 - Portaria 294-A/86 - Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social

    Requisita os trabalhadores da PGP-Petroquímica e Gás de Portugal, E.P., para garantirem a segurança e manutenção do equipamento e instalações e por prestarem serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais, conforme se definem nos anexos I e II. A requisição produz efeitos a partir da data da presente portaria e durará pelo prazo de cinco dias, prorrogável automáticamente por períodos iguais e sucessivos. A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-02-08 - Portaria 84-A/88 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA A REQUISIÇÃO CIVIL DO PESSOAL EM GREVE NA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A. A PRESENTE REQUISIÇÃO DURARA PELO PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEL AUTOMATICAMENTE POR IGUAIS PERIODOS SUCESSIVOS. A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE GESTÃO DECORRENTES DA REQUISIÇÃO CABE À COMISSÃO ADMINISTRATIVA DA CARRIS, QUE FICA DIRECTAMENTE RESPONSÁVEL PERANTE O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-17 - Portaria 165-A/88 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA A REQUISIÇÃO CIVIL DO PESSOAL EM GREVE NA EMPRESA PÚBLICA METROPOLITANO DE LISBOA, EP, PELO PRAZO DE 30 DIAS, FICANDO OS REFERIDOS TRABALHADORES SUJEITOS DURANTE A MESMA AO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, APLICANDO-SE-LHES EM TUDO O MAIS O REGIME JURÍDICO DECORRENTE DA LEI GERAL DO TRABALHO, E DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA EM VIGOR NA EMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-23 - Portaria 135-A/89 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    Requisita os trabalhadores da empresa pública Metropolitano de Lisboa, E.P., participantes nas paralizações laborais da empresa, pelo prazo de 30 dias, com início imediatamente. A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gereência da empresa, que fica directamente responsável perante o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Portaria 418-A/90 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    Procede à requisição civil dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA. E. P..

  • Tem documento Em vigor 1990-08-16 - Portaria 674-A/90 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    REQUISITA OS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS DA EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA ANA, E.P. QUE SE ENCONTRAM EM GREVE NESTA EMPRESA, PELO PRAZO DE 90 DIAS. A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE GESTÃO DECORRENTES DA REQUISIÇÃO CABE AO CONSELHO DE GERÊNCIA DA ANA, QUE FICA DIRECTAMENTE RESPONSÁVEL PERANTE O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Portaria 383-A/92 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    PROCEDE A REQUISIÇÃO DOS TRABALHADORES DO METROPOLITANO DE LISBOA E.P., PARTICIPANTES NAS PARALISAÇÕES LABORAIS DA EMPRESA, POR MOTIVO DE GREVE.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Lei 30/92 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/77, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA O DIREITO A GREVE.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Acórdão 868/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição da República, das normas contidas nos n.os 2, alínea g), 4, 5, 7, 8 e 9 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo artigo único da Lei n.º 30/92, de 20 de Outubro, e, consequencialmente, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do citado artigo (Processo n.º 613/92).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Portaria 209-A/98 - Ministério da Justiça

    Procede à requisição civil de oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Resolução do Conselho de Ministros 21-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Jurisprudência 2/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Em relação às empresas cuja actividade é a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, atenta a especificidade da organização dessas empresas, deve-se entender, para efeitos da proibição constante do artigo 6.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, como «estabelecimento» ou «serviço» o local onde, de acordo com a distribuição de serviço organizada pela entidade patronal, estava prevista a apresentação do trabalhador para prestar a sua actividade durante a greve. Assim, verifica-se a violação daquel (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-15 - Acórdão 153/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º, nºs 2 e 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na medida em que exclui da contagem do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes as ausências do trabalho determinadas pelo exercício do direito à greve. (Proc. nº 530/97).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª do acordo de empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002. (Processo n.º 1687/08)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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