Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 122/81, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza os Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho a efectivar por Portaria a requisição civil dos trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., que se encontrem em greve.

Texto do documento

Resolução 122/81

O transporte ferroviário, de que o serviço prestado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., constitui expressão única, desempenha uma função social insubstituível na estrutura dos meios que asseguram a circulação de pessoas e bens.

Na vigência da greve que há vários dias paralisa a empresa, o Sindicato dos Maquinistas e os trabalhadores por ele representados têm-se recusado a assegurar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, violando, desse modo, a obrigação que decorre da própria lei da greve.

Não obstante o recurso intensivo a meios alternativos rodoviários, bem como a especial colaboração prestada pelas forças armadas, está iminente uma grave ruptura dos interesses económicos e sociais, quer quanto ao abastecimento de matérias-primas e produtos de primeira necessidade, quer quanto a prejuízos sofridos pelos cerca de 650000 passageiros que diariamente utilizam o transporte ferroviário.

Considerando que o conselho de gerência da CP, sem abdicação de elementares princípios de gestão e de justiça, manifestou significativamente indesmentível abertura a um acordo global nas matérias em conflito, em contraste com a irredutibilidade das posições dos representantes sindicais dos trabalhadores, que em atitude de insustentável agravamento da ruptura decidiram prolongar a greve de dez dias em curso por mais cinco dias;

Considerando que a estratégia de imposição forçada pelo Sindicato referido colide com elementares princípios de vivência democrática e de solidariedade mínima indispensável para com os interesses da comunidade;

Considerando que se impõe defender e prosseguir o interesse colectivo, máxime quando se trate de satisfazer necessidades sociais impreteríveis, gravemente afectadas, como acontece na situação vertente:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Junho de 1981, resolveu, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

1 - Reconhecer, ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, bem como do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 637/74, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve na decorrência da situação de greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.

2 - Autorizar os Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho a efectivar, por portaria, a requisição civil daqueles trabalhadores.

3 - Reconhecer, em caso de não acatamento imediato da requisição, ao abrigo das citadas disposições legais e nos termos dos artigos 4.º, n.º 3, e 5.º do Decreto-Lei 637/74, a necessidade de intervenção das forças armadas no processo de requisição civil.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/09/plain-98420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda