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Decreto-lei 234/92, de 22 de Outubro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/437/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, que estabelece medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/92
de 22 de Outubro
A Comunidade Económica Europeia, através da Directiva n.º 89/437/CEE , do Conselho, de 20 de Junho, alterada pelas Directivas n.os 89/662/CEE e 91/684/CEE , do Conselho, respectivamente, de 11 de Dezembro e de 19 de Dezembro, procurou harmonizar as regras em vigor nos Estados membros em matéria de condições higiénicas e sanitárias de produção e comercialização de ovoprodutos.

Essa harmonização permitirá, por um lado, assegurar idênticas condições de produção e concorrência e, por outro, garantir ao consumidor um produto de qualidade.

Importa, agora, proceder à transposição para o direito interno das referidas directivas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/437/CEE , do Conselho, de 20 de Junho, que estabelece as prescrições de ordem higiénica e sanitária relativas à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo humano directo como ao fabrico de géneros alimentícios, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 89/662/CEE , do Conselho, de 11 de Dezembro, e 91/684/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade nacional é a Direcção-Geral da Pecuária, competindo-lhe a orientação e a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 4.º A intervenção da Direcção-Geral da Pecuária relativamente aos estabelecimentos que desenvolvam as actividades previstas no artigo 1.º tem lugar nos termos do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.

Art. 5.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, à Direcção-Geral de Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Art. 6.º - 1 - No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 2.º, os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 4.º que exerçam a sua actividade de acordo com o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, devem requerer ao director-geral da Pecuária uma inspecção e vistoria para efeitos do artigo 20.º do mesmo diploma.

2 - No prazo máximo de seis meses contados a partir da data de entrega do requerimento referido no número anterior, a Direcção-Geral da Pecuária procederá à inspecção e vistoria dos referidos estabelecimentos, com vista à verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste diploma e respectiva regulamentação.

3 - Na sequência da inspecção e vistoria referida no número anterior, a Direcção-Geral da Pecuária procederá à confirmação do licenciamento ou determinará a realização, em prazo que se considere adequado e que não deve ultrapassar dois anos, das adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.

4 - A decisão referida no número anterior será comunicada ao interessado e à entidade coordenadora a que se refere o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.

5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 3, a Direcção-Geral da Pecuária realizará nova inspecção e vistoria, a fim de verificar o cumprimento das adaptações exigidas nos termos da mesma disposição.

6 - Realizada a vistoria a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral da Pecuária confirmará a licença ou procederá à sua revogação, caso não tenham sido feitas as adaptações necessárias.

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as infracções às normas técnicas referidas no artigo 2.º ficam sujeitas aos regimes previstos nos Decretos-Leis 28/84, de 20 de Janeiro e 109/91, de 15 de Março.

Art. 8.º Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 9.º São revogados, com efeitos a partir da data da entrada em vigor das normas regulamentares a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, o artigo 43.º do Decreto Regulamentar 49/81, de 15 de Outubro, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar 27/82, de 18 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - Decreto Regulamentar 49/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-18 - Decreto Regulamentar 27/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Introduz alterações à regulamentação da apresentação e comercialização de ovos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-12 - Portaria 215/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A RECOLHA DE INFORMAÇÕES SOBRE ZOONOSES A AGENTES ZOONÓTICOS, BEM COMO AS MEDIDAS A ADOPTAR NESSE DOMÍNIO, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 92/94, DE 7 DE ABRIL, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 92/117/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO CONTRA ZOONOSES E AGENTES ZOONÓTICOS EM ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, COM O FIM DE EVITAR FOCOS DE INFECÇÃO E DE INTOXICAÇÃO DE ORIGEM ALIMENTAR.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Portaria 46/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria 1009/93 de 12 de Outubro que estabelece prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-18 - Portaria 1252/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril (estabelece as disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio). Dispõe que, todas as referências ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar feitas na Portaria n.º 214/94, de 12 de Abril, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 193/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de utilização e os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 1999/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Julho, que altera a directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-17 - Decreto-Lei 212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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