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Decreto-lei 143/92, de 20 de Julho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 463/88, DE 15 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/92
de 20 de Julho
A Lei 22/91, de 19 de Junho, introduziu alterações à Lei do Serviço Militar (Lei 30/87, de 7 de Julho) que desajustaram, naturalmente, a respectiva regulamentação.

A Lei do Serviço Militar passou, então, entre outras alterações, a contemplar uma nova forma de prestação de serviço efectivo, o regime de voluntariado, o qual passa a ser pressuposto indispensável de acesso ao regime de contrato. Por outro lado, reduziu a duração do serviço efectivo normal, bem como o limite máximo de idade para as obrigações militares.

Estas e outras alterações introduzidas vêm dar maior relevo ao recrutamento especial, dada a existência do regime de voluntariado e de contrato, os quais tendencialmente vão absorver um número maior de cidadãos que corporizarão as Forças Armadas com efectivos que substituirão, em grande parte, os que se encontravam anteriormente em serviço efectivo normal.

O Regulamento da Lei do Serviço Militar, agora objecto de revisão, viu o seu articulado alterado para reflectir as novas disposições aprovadas. No entanto, passados mais de dois anos de vigência, verificou-se também a conveniência de proceder a alguns ajustamentos que a experiência mostrou serem necessários.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 30/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 22/91, de 19 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Artigos alterados
No Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 59.º, 62.º, 63.º, 67.º, 69.º, 88.º, 90.º e 92.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) Turno de incorporação - conjunto de recrutas de um ramo incorporados simultaneamente e destinados aos cursos de formação para as diferentes categorias;

s) Voluntário - cidadão, com menos de 18 anos de idade ou conscrito, que, por opção própria, se vincula à prestação de serviço militar voluntário.

Artigo 3.º
[...]
Todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações dele decorrentes desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 35 anos de idade.

Artigo 4.º
[...]
1 - Ao Ministro da Defesa Nacional compete fixar os quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

2 - ...
3 - No âmbito do respectivo ramo, compete, designadamente, aos chefes de estado-maior:

a) Propor ao CEMGFA as necessidades de pessoal do contingente anual a incorporar;

b) Assegurar, através dos órgãos competentes, o planeamento e execução do recrutamento especial.

4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) Elaborar, com a colaboração dos órgãos competentes dos outros ramos, o plano das necessidades do pessoal conscrito para as Forças Armadas a submeter à apreciação do CEMGFA;

b) Elaborar anualmente o plano de distribuição de pessoal conscrito pelos ramos, globalmente e por turnos, com base nos quantitativos fixados pelo Ministro da Defesa Nacional;

c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) Proceder ao recenseamento militar dos cidadãos que, anteriormente ao mês de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade, requererem, no âmbito do recrutamento especial, a admissão para prestação de serviço militar efectivo;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Colaborar, dentro das suas disponibilidades, com os órgãos competentes de cada ramo, no âmbito das operações do recrutamento especial.

6 - Aos órgãos competentes da Marinha, do Exército e da Força Aérea incumbe:
a) Elaborar o plano de necessidades do pessoal destinado à prestação de serviço militar voluntário no ramo respectivo;

b) Programar, coordenar e executar as diversas operações de recrutamento especial no ramo respectivo;

c) Estabelecer e manter a ligação com outros órgãos intervenientes no recrutamento militar e proceder à coordenação e integração dos elementos recebidos;

d) Elaborar e manter actualizados os métodos e as técnicas de classificação e selecção no âmbito do recrutamento especial e aperfeiçoar os procedimentos de realização das provas.

Artigo 7.º
[...]
1 - Às conservatórias do registo civil incumbe enviar os BIRM, até 30 de Junho, ao DRM da sua área, agrupados por freguesias de nascimento e por ordem alfabética de nome dos cidadãos que, em cada ano civil, completem 17 anos de idade.

2 - ...
a) ...
b) Remeter os BIRM, até 30 de Junho, ao DRM da área de freguesia de nascimento do pai ou da mãe na ausência do registo daquele, agrupados por freguesias e por ordem alfabética do nome do cidadão, ou ao DRM de Lisboa, quando os pais do cidadão tenham nascido nos estrangeiro, agrupados por países e por ordem alfabética do nome do cidadão.

3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Enviar, até 15 de Março, ao DRM da área os originas dos BIRM, agrupados por freguesias de naturalidade dos cidadãos e por ordem alfabética do nome do cidadão;

e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O cidadão, por si ou através do seu representante legal, pode, no acto de recenseamento, manifestar a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.

Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Autorizados a antecipar o ano normal da incorporação;
b) ...
c) ...
d) [A antiga alínea e).]
e) [A antiga alínea f).]
f) [A antiga alínea g).]
g) [A antiga alínea h).]
h) Que tenham deixado a situação de exclusão temporária, prevista no n.º 2 do artigo 19.º da LSM, antes de 31 de Dezembro do ano em que completam 30 anos de idade;

i) Que tenham cessado a situação de objector de consciência, dentro dos limites de idade fixados pela lei.

Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - Os cidadãos a quem foi cancelado ou a quem não foi concedido adiamento das provas constam de edital adicional, afixado nas juntas de freguesia por onde os cidadãos estão recenseados, na 1.ª semana do mês de Março do ano em que cessou o adiamento.

3 - ...
4 - ...
5 - A convocação pode ser entregue pessoalmente no DRM ou enviada por via postal com aviso de recepção aos cidadãos que optem pela incorporação em ano anterior àquele em que completem 20 anos de idade, bem como nos casos especiais previstos no presente Regulamento e não constantes dos editais.

Artigo 20.º
[...]
1 - O cidadão apresenta-se no CCS munido do bilhete de identidade e da cédula militar, bem como de certificado de habilitações académicas e profissionais ou de outros elementos que possam contribuir para uma adequada classificação e selecção.

2 - O cidadão que, nos termos da lei, pretenda ter prioridade para alistamento na reserva territorial deve ser portador de certidão comprovativa do seu estado civil, se for casado, e declarar, sob compromisso de honra, os encargos de família e o número de irmãos, os quais deve comprovar com documento emitido pela junta de freguesia da residência.

3 - Em caso de ocorrência de factos supervenientes, o certificado de habilitações académicas e profissionais e os documentos referidos no n.º 2 devem ser apresentados no DRM recenseador até 15 de Setembro ou 15 de Novembro do ano anterior ao da incorporação, consoante o recruta se destine ao curso de formação de praças ou ao curso de formação de sargentos e curso de formação de oficiais, respectivamente.

Artigo 26.º
[...]
A antecipação das provas de classificação e selecção tem por finalidade possibilitar ao cidadão a prestação do serviço efectivo normal em ano anterior àquele em que completa 20 anos de idade.

Artigo 29.º
[...]
1 - Nas deslocações de e para o local de prestação de provas de classificação e selecção é concedido aos cidadãos transporte por conta do Estado, desde que o solicitem com uma antecedência de 30 dias, devendo a requisição de transporte ser levantada na câmara municipal do concelho de recenseamento.

2 - ...
3 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O CEME deve anteceder a decisão do recurso da realização de novos exames, para cuja realização o recorrente deve ser convocado, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - De acordo com os critérios de distribuição aprovados pelo CEMGFA, ouvido o CCEM, e com base nos quantitativos de pessoal a incorporar nos ramos, fixados pelo Ministro da Defesa Nacional, o CEM aprova o plano de distribuição anual.

Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O alistamento é efectuado pelo DPESS/EME, tendo em conta os critérios gerais definidos pelo CEMGFA, as especialidades para que os recrutas foram seleccionados, os graus de aptidão revelados, os critérios definidos nos n.os 5 e 6 do artigo 27.º da LSM, os NIM atribuídos e as preferências manifestadas.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
CAPÍTULO IV
[...]
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 34.º
[...]
...
Artigo 35.º
[...]
...
Artigo 36.º
Condições de admissão
1 - O recrutamento especial, com vista à prestação do serviço efectivo nos quadros permanentes, regime de contrato ou regime de voluntariado, aplica-se aos cidadãos que, por decisão própria, se proponham prestar serviço naquelas formas de prestação de serviço, nas condições estabelecidas na Lei do Serviço Militar.

2 - Constituem condições gerais de admissão:
a) Ter pelo menos 17 anos de idade;
b) Estar autorizado por quem detenha o poder paternal;
c) Ter aptidão psicofísica adequada à forma de prestação de serviço efectivo a que se destina;

d) Ter bom comportamento moral e civil;
e) Estar em situação militar regular.
3 - As condições especiais de admissão são definidas em diplomas próprios.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar requerimento ao chefe do estado-maior do ramo em que pretende alistar-se.

5 - Do despacho que incidir sobre o requerimento deve ser dado conhecimento ao requerente, com indicação, se aplicável, da data de incorporação.

Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - Os cidadãos que frequentam cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e que, nos termos dos respectivos regulamentos escolares, tenham concluído com aproveitamento a preparação militar geral:

a) São considerados como tendo cumprido o SEN, se a soma dos períodos de preparação militar geral e da frequência do curso de formação for igual ou superior ao período fixado para a duração do SEN;

b) Podem ser autorizados, em caso de exclusão ou desistência, a completar o serviço efectivo normal no ramo a que se destinavam, nas condições que o chefe do estado-maior respectivo estabelecer, se a soma dos períodos de preparação militar geral e da frequência do curso de formação for interior ao período fixado para a duração do SEN;

c) Podem ser autorizados, em caso de exclusão ou desistência e após o cumprimento do SEN, a transitar para qualquer outra forma de prestação de serviço efectivo no ramo a que se destinavam.

3 - Os cidadãos destinados aos regimes de voluntariado ou de contrato que não logrem aproveitamento nos respectivos cursos de formação:

a) São considerados como tendo cumprido o SEN, se a soma do período da preparação militar geral e da frequência dos cursos de formação for igual ou superior ao período fixado para a duração do SEN;

b) Podem ser autorizados a completar o serviço efectivo normal no ramo a que se destinavam, nas condições que o chefe do estado-maior respectivo estabelecer, se a soma do período da preparação militar geral e a frequência dos cursos de formação for inferior ao período fixado para a duração do SEN.

4 - Os cidadãos referidos nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 que não queiram ou não sejam autorizados a prestar serviço no próprio ramo regressam à situação anterior, para efeitos de continuação do cumprimento das suas obrigações militares.

5 - O regresso à situação anterior a que se referem os n.os 1 e 4 é comunicado pelo respectivo ramo do DRM de recenseamento do cidadão.

SECÇÃO II
Quadros permanentes
Artigo 38.º
Ingresso nos quadros permanentes
1 - Os cidadãos seleccionados para ingresso nos quadros permanentes frequentam, normalmente, um curso de formação ou habilitação, cuja aprovação constitui condição de ingresso no respectivo quadro.

2 - Os militares que frequentam os cursos referidos no n.º 1 são considerados militares alunos, ficando, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos, constantes de legislação própria, sujeitos aos respectivos regulamentos escolares e ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares da forma de prestação de serviço a que se destinam.

3 - O ingresso nos quadros permanentes, a prestação de serviço e o desenvolvimento das carreiras dos oficiais, sargentos e praças são regulados por disposições estatutárias próprias.

SECÇÃO III
Regime de contrato
Artigo 39.º
Ingresso no regime de contrato
1 - O serviço efectivo em regime de contrato destina-se ao prolongamento do período nas fileiras dos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal e prestado serviço em regime de voluntariado pelo período mínimo de 12 meses, sejam necessários à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou se destinem ao eventual recrutamento para os quadros permanentes.

2 - O pessoal na situação de disponibilidade, de acordo com as condições especiais de admissão, que tenha prestado o mínimo de 12 meses em regime de voluntariado pode candidatar-se à prestação de serviço no regime a que se refere o número anterior.

3 - O regime de contrato é regulado por disposições estatutárias próprias e por outras de natureza específica.

SECÇÃO IV
Regime de voluntariado
Artigo 40.º
Ingresso no regime de voluntariado
1 - O serviço efectivo em regime de voluntariado destina-se ao prolongamento do período nas fileiras dos militares em serviço efectivo normal, por um período mínimo de 8 e máximo de 18 meses, que desejem manter-se ao serviço com vista a satisfação das necessidades das Forças Armadas, à passagem ao regime de contrato ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.

2 - O regime de voluntariado é regulado por disposições estatutárias próprias e por outras de natureza específica.

Artigo 44.º
[...]
1 - Pode ser adiada a incorporação aos recrutas que estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham optado pela incorporação em ano diferente do normal, nos termos do artigo 12.º-A da LSM, frequentem curso superior e demonstrem possibilidades de o concluir sem exceder os 20 + N + 1 anos de idade;

b) [A antiga alínea a).]
c) [A antiga alínea b).]
d) [A antiga alínea c).]
e) [A antiga alínea d).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - O requerimento a solicitar o adiamento é dirigido ao CEME ou ao CEM do respectivo ramo, consoante se trate de cidadãos ainda não alistados ou já alistados, através do DRM recenseador, até 30 dias antes da realização das provas ou da incorporação, devendo ser instruído com prova documental dos factos alegados.

3 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - A prestação das provas de classificação e selecção ou a incorporação de cidadão que sofre de doença previsivelmente prolongada podem ser adiadas mediante requerimento dirigido ao CEME ou CEM do ramo respectivo, consoante se trate de cidadãos ainda não alistados ou já alistados, a apresentar, por si ou por representante, no DRM de recenseamento até 30 dias antes da data prevista para a realização de qualquer dos actos.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O cidadão será alistado na reserva territorial se não estiver clinicamente curado em 31 de Dezembro do ano em que complete 30 anos de idade.

Artigo 50.º
[..]
1 - Os cidadãos cujo estatuto legal lhes confira adiamento do cumprimento das obrigações militares devem comunicar a sua situação ao CEME ou ao CEM do ramo respectivo, consoante não esteja ou esteja alistado, através do DRM recenseador, para efeitos de adiamento das provas de classificação e selecção ou da incorporação.

2 - Os cidadãos que se encontrem nas condições do número anterior devem comunicar ao CEME ou ao CEM do ramo respectivo, consoante se trate de cidadãos ainda não alistados ou já alistados, através do DRM de recenseamento, no prazo de 30 dias, qualquer alteração da situação que deu origem ao adiamento.

3 - ...
4 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - O requerimento é dirigido ao CEM do ramo em que o recruta estiver alistado, através do DRM recenseador, no prazo de 30 dias após a afixação do edital de incorporação ou notificação convocatória.

Artigo 53.º
[...]
1 - O número de turnos de incorporação a realizar anualmente é definido pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM.

2 - ...
Artigo 54.º
[...]
O contingente anual incorporável é constituído pelos recrutas que:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) No acto de recenseamento tenham optado por este ano de incorporação, posterior ao dos 20 anos de idade.

Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A repetição do período de preparação militar geral dos militares que não obtiverem aproveitamento por motivos disciplinares é feita com prejuízo da duração do SEN.

Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - A preparação complementar destina-se ao desenvolvimento da formação militar e técnica adequada às funções específicas nas várias formas de prestação de serviço, categorias, classes ou especialidades de cada ramo das Forças Armadas.

3 - O período de permanência nas fileiras poderá ser prolongado nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da LSM.

4 - A permanência dos militares nas fileiras nos termos do número anterior processar-se-á segundo os critérios constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 27.º da LSM e será feita por categorias e, dentro destas, por classes ou especialidades.

5 - A comprovação dos requisitos indispensáveis para concorrer à exclusão do prolongamento do período nas fileiras é feita da forma prevista no artigo 20.º e até 15 dias antes da data deste acto.

Artigo 63.º
[...]
1 - ...
a) Os cidadãos que terminam o SEN ou a prestação de serviço em regime de contrato ou em regime de voluntariado;

b) ...
c) ...
2 - Passam ao escalão de tropas licenciadas, onde se mantêm até 31 de Dezembro do ano em que completem 35 anos, os cidadãos que terminam o período de permanência no escalão da disponibilidade antes de atingirem esta idade.

3 - Os cidadãos referidos na alínea c) do n.º 1 são incluídos em classes de mobilização diferente da que lhes corresponderia, quando disposições específicas assim o estabeleçam.

4 - ...
Artigo 67.º
[...]
...
a) ...
b) Os oriundos do serviço efectivo normal, do regime de voluntariado ou de contrato, quando julgados incapazes para o serviço militar;

c) [A antiga alínea b).]
d) [A antiga alínea c).]
e) [A antiga alínea d).]
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos cidadãos mobilizados da reserva territorial é ministrada formação compatível com as suas capacidades, após o que podem ser promovidos ou graduados e destinados às especialidades ou classes para que foram preparados, em condições equivalentes às estabelecidas para a prestação do SEN.

Artigo 88.º
Objectores de consciência
1 - A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada a todo o tempo e suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequente ao acto do recenseamento, sendo para o efeito comunicado oficiosamente pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência ao DRM respectivo, sem prejuízo do procedimento previsto no número seguinte.

2 - Se a declaração não for apresentada até 30 dias anteriores à incorporação ou durante a prestação do serviço militar, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão daquela prestação.

3 - A cessação do estatuto de objector de consciência é comunicada pela Comissão de Objecção de Consciência ao DRM competente e implica a sujeição do cidadão ao cumprimento das obrigações militares, sendo tomado em consideração o cumprimento total ou parcial do serviço cívico, a menos que a sua ocorrência se verifique posteriormente a 31 de Dezembro do ano em que o cidadão complete 30 anos de idade, caso em que é alistado na reserva territorial.

Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - Os órgãos de registo civil comunicam os óbitos dos cidadãos de idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos de idade aos DRM da área de naturalidade destes, os quais transmitem ao ramo interessado as informações recebidas.

Artigo 92.º
[...]
É isenta da franquia postal a correspondência respeitante aos editais, avisos, notificações ou convocações para os seguintes efeitos:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 2.º
Artigos aditados
São aditados ao Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, os seguintes cinco novos artigos:

Artigo 36.º-A
Cumprimento do tempo de serviço
Os cidadãos que, no acto de admissão, se vinculam à prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado ou em regime de contrato obrigam-se a cumprir as normas estatutárias aplicáveis a cada uma daquelas formas de prestação de serviço e a duração legalmente fixada.

Artigo 36.º-B
Selecção de candidatos
1 - A selecção dos candidatos destinados ao serviço efectivo nos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado, obedece às condições gerais já definidas e a condições especiais, as quais são estabelecidas de acordo com as especificidades de cada ramo, tendo em conta as formas de prestação de serviço a que se destinam.

2 - A selecção para estas formas de prestação de serviço pode ser efectuada por concurso, o qual engloba, em regra, provas de aptidão física e psicotécnica, provas de natureza cultural e de conhecimentos técnico-profissionais, inspecções médicas, estágios de adaptação ou participação em actividades de natureza militar.

Artigo 36.º-C
Candidatura de militares em SEN
Os militares oriundos do recrutamento geral que se encontrem a prestar serviço efectivo normal podem candidatar-se à prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes ou em regime de voluntariado, bem como, após esta última situação, em regime de contrato, segundo as condições de admissão previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 37.º-A
Passagem ao escalão de disponibilidade
1 - Os militares em regime de voluntariado e regime de contrato passam ao escalão de disponibilidade findo o período de tempo a que se vincularam, salvo se for autorizada a sua prorrogação até ao limite máximo fixado na lei ou se ingressarem nos quadros permanentes.

2 - Exceptuam-se ao fixado no n.º 1 os militares que, em qualquer forma de prestação de serviço, se encontrem com baixa hospitalar no momento em que devam passar à disponibilidade, de acordo com disposições estatutárias próprias.

Artigo 40.º-A
Acções de formação
1 - Os militares admitidos nas condições referidas no artigo 36.º-A poderão, enquanto na prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado, ser objecto de acções de formação adequadas à sua especialidade e valorização profissional, tendo em vista o seu ingresso no regime de contrato e a sua posterior inserção ou reinserção na vida activa civil.

2 - Os militares a que se refere o n.º 1 que não logrem aproveitamento nos cursos de formação para ingresso no regime de contrato poderão permanecer nas fileiras, em regime de voluntariado, caso reúnam as necessárias condições.

Artigo 3.º
Artigos revogados
São revogados o artigo 41.º, n.º 2 do artigo 77.º e artigo 83.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - As competências a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 32.º e 53.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar passam a ser exercidas, nos termos do presente diploma, a partir da data da entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento previstos na Lei 111/91, de 29 de Agosto.

2 - As disposições constantes do n.º 5 do artigo 12.º e as do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar entram em vigor, respectivamente, em 1 de Janeiro e em 1 de Setembro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 26 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Declaração de Rectificação 127/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 143/92, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ALTERA O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 463/88, DE 15 DE DEZEMBRO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 165, DE 20 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-13 - Portaria 1057/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO PARA INGRESSO NOS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE PRAÇA DAS CLASSES DA MARINHA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 85/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO NOS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE SARGENTO DAS CLASSES DE ELECTROTÉCNICOS E DE MAQUINISTAS NAVAIS DA MARINHA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 800/93 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS CENTROS DE RECRUTAMENTO MILITAR E AS RESPECTIVAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO EM QUE SE DIVIDE O TERRITÓRIO NACIONAL, CONSTANTES DOS QUADROS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 801/93 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS CENTROS DE CLASSIFICACAO E SELECÇÃO PARA EFEITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR E RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS ABRANGIDAS, AS QUAIS SAO PUBLICADAS EM MAPAS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 120/95 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA OS QUANTITATIVOS DO PESSOAL DOS CONTINGENTES A INCORPORAR NOS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS PARA O ANO DE 1995 E RESPECTIVOS TURNOS DE INCORPORAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Portaria 1492/95 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA OS QUANTITATIVOS DE PESSOAL DO CONTINGENTE A INCORPORAR NOS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS, PARA O ANO DE 1996, OS QUAIS CONSTAM DO ANEXO I. FIXA TAMBEM O NUMERO DE TURNOS DE INCORPORAÇÃO PARA 1996, O QUAL FIGURA EM ANEXO II.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-13 - Portaria 149/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar nos ramos das Forças Armadas para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Portaria 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 1156/91, de 11 de Novembro (determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino possam voluntariamente candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-11 - Portaria 458/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro (estabelece as condições especiais de admissão nos quadros permanentes nas categorias de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Portaria 584/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos de pessoal do contigente a incorporar nos ramos das Forças Armadas para 1998 e respectivas turnos de incorporação. As propostas relativas ao ano de 1999, devidamente fundamentadas, serão remetidas ao Ministério da Defesa Nacional até 6 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Portaria 479/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar nos ramos das Forças Armadas, no ano de 1999 e respectivos turnos, constantes dos quadro publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Portaria 997/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar nos ramos das Forças Armadas para o ano de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 289/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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