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Portaria 286-A/2020, de 14 de Dezembro

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Sumário

Terceira alteração dos regulamentos dos regimes de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, aprovadas pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio

Texto do documento

Portaria 286-A/2020

de 14 de dezembro

Sumário: Terceira alteração dos regulamentos dos regimes de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, aprovadas pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.

Na sequência do surto de doença por coronavírus - COVID-19 e por forma a mitigar as consequências socioeconómicas para os operadores da pesca, foram adotados no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, regimes de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, respetivamente pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.

Face ao elevado número de candidaturas recebidas e atendendo a que a respetiva aprovação ficou balizada por uma disponibilidade orçamental limitada a 7 milhões de euros, no passado dia 1 de outubro estas medidas de apoio foram encerradas sendo apenas mantidas as compensações a imobilizações temporárias impostas pelas autoridades de saúde.

Contudo, no seguimento do decretamento pelo Governo da situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, considerou o Governo que se justificaria realizar, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, um esforço de identificação de operações que tivessem como beneficiárias entidades públicas, que, embora relevantes para o setor, pudessem ser recalendarizadas, por forma a serem encontradas disponibilidades financeiras adicionais para reabertura das medidas de apoio a cessações temporárias das atividades de pesca. Foi então adotada a Portaria 258/2020, de 2 de novembro, que veio introduzir, nos citados regimes de apoio, as pertinentes alterações para que pudessem ser reabertas, no quadro do Programa Operacional Mar 2020, as medidas de compensação de cessações temporárias das atividades de pesca decorrentes do surto de COVID-19.

Entretanto, terminado o prazo de submissão de candidaturas no contexto daquela reabertura, verificou-se que as operações candidatas envolvem um apoio público previsional inferior à dotação de 2 milhões de euros alocada para o efeito. Essa circunstância, aliada ao agravamento da pandemia, que conduziu ao decretamento pelo Presidente da República do estado de emergência e à adoção pelo Governo de um conjunto de limitações à liberdade de circulação e de exercício das atividades económicas, determina a necessidade de acautelar novas necessidades de imobilização da frota de pesca, devendo para o efeito ser aberto novo período de submissão de candidaturas a apoios a cessações temporárias das atividades de pesca no quadro do Programa Operacional Mar 2020.

Adicionalmente, reconhecendo-se que o encerramento das medidas de apoio em causa e sua subsequente reabertura, em função das disponibilidades financeiras que foram sendo encontradas, pode ter induzido nos potenciais beneficiários incerteza quanto à possibilidade de candidatarem períodos de paragem realizados no contexto da crise pandémica e quanto ao prazo de que dispunham para o efeito, justifica-se, nesta oportunidade, renovar a possibilidade de candidatarem esses mesmos períodos, em igualdade de circunstâncias com aqueles que agora se vejam na contingência de terem de imobilizar as suas embarcações.

Por último, dada a proximidade do final do ano e a circunstância de o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, limitar o apoio a cessações temporárias das atividades da pesca motivadas pelo surto de COVID-19 que ocorram até 31 de dezembro de 2020, justifica-se reduzir a duração mínima das paragens apoiáveis para 5 dias consecutivos.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à 3.ª alteração dos seguintes regulamentos:

a) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, aprovado pela Portaria 112/2020, de 9 de maio;

b) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria 113/2020, de 9 de maio; e

c) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria 114/2020, de 9 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes

Os artigos 7.º-A e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 112/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - As paragens a realizar posteriormente a 10 de dezembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 5 dias consecutivos cada.

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

«Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas online pelos armadores através do Balcão 2020, acessível em www.balcao.portugal2020.pt, nos termos e condições previstos em anúncio divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Prazo específico de submissão de candidaturas.

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro

Os artigos 7.º-A e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 113/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - As paragens a realizar posteriormente a 10 de dezembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 5 dias consecutivos cada.

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

«Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas online pelos armadores através do Balcão 2020, acessível em www.balcao.portugal2020.pt, nos termos e condições previstos em anúncio divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Prazo específico de submissão de candidaturas.

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

Os artigos 7.º-A e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 114/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - As paragens a realizar posteriormente a 10 de dezembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 5 dias consecutivos cada.

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

«Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas online pelos armadores através do Balcão 2020, acessível em www.balcao.portugal2020.pt, nos termos e condições previstos em anúncio divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Prazo específico de submissão de candidaturas.

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 10 de dezembro de 2020.

113800434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4347631.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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