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Despacho 1307/2020, de 29 de Janeiro

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Sumário

Criação do Grupo de Trabalho de Vagas do Ensino Superior 2020

Texto do documento

Despacho 1307/2020

Sumário: Criação do Grupo de Trabalho de Vagas do Ensino Superior 2020.

O alargamento da participação no ensino superior, no sentido da convergência europeia e de uma sociedade baseada no conhecimento, é uma das prioridades do Governo, que exige a continuidade das políticas públicas implementadas desde 2016 no âmbito do ensino superior.

Nesse contexto, o Governo renovou com as instituições de ensino superior públicas um contrato de legislatura para o período 2020-2023 onde, entre outras, se fixa a meta de atingir uma taxa média de frequência no ensino superior de 6 em cada 10 jovens com 20 anos em 2030 (enquanto hoje é de 5 em cada 10), assim como alargar as qualificações de toda a população, garantindo atingir 40 % da faixa etária dos 30-34 com educação terciária até 2023 e 50 % em 2030.

A política de fixação de vagas para acesso ao ensino superior público é um elemento central do processo de participação social no ensino superior, quer pelas opções de distribuição de vagas por áreas geográficas ou de formação, como pela sua afetação às diversas vias de ingresso existentes, assim refletindo opções políticas de racionalização da oferta formativa, de formação de recursos humanos e de coesão territorial. Mas para além do seu impacto natural no ensino superior, a regulamentação de fixação de vagas e de acesso ao ensino superior é ainda relevante de forma crescente para a relação entre a sociedade, de uma forma geral, e as instituições de ensino superior, assim como para as estratégias de desenvolvimento pedagógico nas escolas de ensino secundário, devido à forma segundo a qual os professores preparam e condicionam a orientação dos estudantes para o acesso ao ensino superior.

Os desafios hoje colocados ao acesso ao ensino superior justificam, assim, que as opções políticas tenham um robusto enquadramento técnico, social e pedagógico, considerando as várias perspetivas desenvolvidas por peritos e investigadores com experiência relevante no setor, que garantam a devida ponderação das dimensões de âmbito pedagógico, social, demográfico, geográfico, setorial, etário em causa, bem como a sua articulação com o ensino secundário e o mercado de trabalho.

Nesse contexto, já em 2018 a fixação de vagas no concurso nacional de acesso (CNA) havia sido fundamentada em diversos indicadores que, analisando a concentração de vagas nas últimas duas décadas, constatou evidentes desequilíbrios territoriais na evolução recente do ensino superior público em Portugal.

Esse esforço de análise e ponderação técnica foi prosseguido em 2019, através de um grupo de trabalho (1), que agora se alarga e renova para 2020, e que apresentou um relatório final que recomendou o aprofundamento dos termos de regulação usados em 2018-2019 de modo a incluir, entre outros, os seguintes aspetos:

a) Valorizar as áreas de educação e formação que registam valores do índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100, permitindo inclusivamente nas regiões de Lisboa e do Porto, um aumento de vagas que, no mínimo, deveria atingir os 5 % das vagas fixadas em 2018-2019;

b) Estimular as instituições sedeadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica a definirem eixos de especialização institucional traduzindo-se este esforço no eventual aumento de vagas nessas instituições e nas áreas de educação e formação inseridas nessas prioridades;

c) Avaliar e eventualmente reduzir as vagas das áreas de educação e formação que se caraterizem por valores do índice de excelência dos candidatos inferior a 10 % e, simultaneamente, por índice de procura com valores baixos, sempre inferiores a 80;

d) Estimular a abertura de vagas em áreas de educação e formação que funcionem em regime pós-laboral, criando simultaneamente mecanismos para adequar esta via exclusivamente a estudantes-trabalhadores;

e) Garantir a manutenção da oferta formativa nas regiões do litoral, não integradas nas regiões de Lisboa e Porto, admitindo, contudo, uma recomposição na distribuição das vagas no âmbito de cada instituição, reforçando as vagas em áreas consideradas prioritárias e limitando e/ou reduzindo, de forma equivalente, as vagas em áreas de educação e formação que registem um índice de procura baixo e um índice de dispersão que traduza uma elevada cobertura territorial dessa oferta.

As recomendações formuladas pelo grupo de trabalho foram refletidas no processo de regulação do acesso ao ensino superior (2) que determinou as orientações de fixação de vagas para o concurso nacional de acesso (CNA) do ano letivo de 2019-2020 e que conduziu aos seguintes resultados:

a) O número total de vagas manteve-se estável face ao ano anterior quando considerada a totalidade das instituições, decorrente do aumento de vagas nas instituições em regiões com menor procura e menor pressão demográfica ter compensado a redução de vagas em Lisboa e Porto;

b) O número de estudantes colocados na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso nas instituições localizadas em regiões com menor pressão demográfica cresceu 2.6 %, tendo-se reduzido 0.1 % nas instituições localizadas em Lisboa e Porto. Quando considerados relativamente a 2015 o número de estudantes colocados nas regiões de menor pressão demográfica cresceu 13 %;

c) O número de estudantes colocados na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso em ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais aumentou 4 % (crescimento de 6220 para 6486 colocados). Desde 2015, o número de estudantes colocados nestas áreas aumentou 14 %, a par com a consolidação da Iniciativa Nacional de Competências Digitais, INCoDe.2030;

d) Concluídas todas as fases do Concurso Nacional de Acesso o número total de estudantes colocados no ensino superior público por esta via de ingresso cresceu 1.6 % face ao ano anterior (45313 colocações após 3.ª fase em 2018), aumentando principalmente em instituições fora de Lisboa e Porto.

O grupo de trabalho em causa alertou ainda para a necessidade fundamental do alargamento da capacidade de atração a outras modalidades do ensino secundário para além da via científico-humanística. Nesse sentido, o programa do XXII Governo Constitucional veio prever o aprofundamento, num quadro de autonomia das diferentes instituições, do acesso ao ensino superior para além daquele associado ao concurso nacional de acesso (CNA), que importa analisar, designadamente:

1 - O acesso ao ensino superior dos estudantes oriundos de trajetórias profissionais de nível secundário, atendendo também a que já ficou inserto no contrato de legislatura estabelecido entre instituições de ensino superior e Governo, o objetivo de garantir que até ao final da legislatura cerca de 40 % dos estudantes do ensino profissional prossigam estudos no ensino superior;

2 - O acesso ao ensino superior de adultos, designadamente através do desenvolvimento de uma plataforma inovadora de ensino a distância de âmbito nacional por forma a atrair para o ensino superior cerca de 10 mil adultos até ao final de 2023 (novos estudantes por ano) e graduar pelo menos 50 mil adultos até 2030 (em termos acumulados), tendo por base o reforço de ciclos de estudos de ensino a distância ministrados pela Universidade Aberta, os quais devem ser maioritariamente realizados em associação com outras instituições de ensino superior e com o apoio da Fundação para a Ciência e Tecnologia (designadamente através da iniciativa NAU);

3 - Os desafios emergentes em Portugal associados à internacionalização do ensino superior e a sua relação com o regime de acesso. Neste contexto, o Estatuto do Estudante Internacional é objeto de avaliação em cada triénio de aplicação (3), pelo que tendo sido realizada a primeira avaliação em 2016 (que abrangeu os anos letivos 2014-2015, 2015-2016 e 2016-2017), importa agora desenvolver a avaliação referente ao segundo triénio de aplicação (relativo aos anos letivos 2017-2018, 2018-2019 e 2019-2020). Refere-se, em particular, a necessidade que emerge com a oportunidade de reforçar o acesso de estudantes estrangeiros para instituições em Portugal em todas as áreas do conhecimento, incluindo a medicina. De facto, o ensino da medicina considera situações especificas de acesso que hoje requerem ser analisadas e revistas. Deve ainda ser notado que a primeira avaliação deste estatuto conduziu a alterações em 2018 no respetivo regime legal (4). Neste contexto, uma nova avaliação poderá constituir uma reflexão útil e fundamentada sobre eventuais alterações a introduzir no contexto da fixação de vagas neste concurso especial, em especial sobre os ciclos de estudo abrangidos, a adequação dos limites máximos fixados e sua articulação com os demais concursos especiais, incluindo na área da medicina;

4 - O combate à segregação profissional entre homens e mulheres através de programas de desconstrução de estereótipos de género, designadamente no âmbito do acesso ao ensino superior.

Considerando a importância do trabalho de reflexão e análise desenvolvido pelo grupo de trabalho referido, o impacto das suas recomendações, bem como a necessidade de aprofundar o estudo sobre algumas matérias que não foram ainda suficientemente desenvolvidos nas recomendações formuladas até ao momento por estes peritos, determino o seguinte:

a) É renovado o mandato de João Pinto Guerreiro, presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, Pedro Nuno de Freitas Lopes Teixeira, diretor do Centro de Investigação de Políticas do Ensino Superior, e João António de Sampaio Rodrigues Queiroz, diretor-geral da Direção-Geral do Ensino Superior, como membros do grupo de trabalho constituído pelo Despacho 11092/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de novembro de 2018;

b) São ainda nomeados como membros do mesmo grupo de trabalho: i) Ana Cláudia Valente, vogal do Conselho Diretivo da ANQEP I. P. - Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional; e ii) Pedro Guedes de Oliveira, professor emérito da Universidade do Porto e antigo coordenador da iniciativa Portugal INCoDe.2030 - Iniciativa Nacional Competências Digitais;

c) O grupo de trabalho deverá orientar o seu trabalho no sentido das sete ações seguintes:

i) Análise: Aprofundar a análise sobre o impacto do regime de acesso ao ensino superior e a regulamentação usada nos últimos anos, de forma a continuar a atualizar a análise prospetiva da evolução das vagas no ensino superior público para o período 2019-2030, tendo por base os cenários demográficos e de escolarização atualmente disponíveis;

ii) Regulamentação de fixação de vagas: Propor medidas a concretizar no âmbito do despacho orientador de fixação de vagas no Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público de 2020, que permitam contribuir para aprofundar o promover o estímulo à formação em áreas de promoção de competências digitais e de ciências de dados, assim apoiando os desafios de transição digital em curso;

iii) Ações no ensino secundário e sociedade: Propor medidas que, no âmbito da regulamentação de fixação de vagas e de acesso ao ensino superior, estimulem uma relação sustentável entre a sociedade e as instituições de ensino superior, assim como para as estratégias de desenvolvimento pedagógico nas escolas de ensino secundário, devido à forma segundo a qual os professores preparam e condicionam a orientação dos estudantes para o acesso ao ensino superior;

iv) Ações no ensino profissional: Propor medidas para estimular e aumentar o acesso ao ensino superior dos estudantes oriundos de trajetórias profissionais de nível secundário;

v) Formação de adultos: Propor medidas para aumentar a taxa de participação de adultos em iniciativas formais e informais de aprendizagem ao longo da vida em contexto de ensino superior, conducentes a atribuição de grau académico ou diploma de pós-graduação, designadamente:

a) Reforço de ciclos de estudos de ensino a distância ministrados pela Universidade Aberta, os quais devem passar a ser maioritariamente realizados em associação com outras instituições de ensino superior;

b) Valorização de iniciativas formais e informais de aprendizagem ao longo da vida, não conducente a grau académico, como expresso no regime jurídico de graus e diplomas (5), incluindo formas de valorizar diversas linhas de formação, de geometria variável, que constituem ainda opções pouco desenvolvidas pelas instituições de ensino superior em Portugal.

vi) Estudantes internacionais: proceder à avaliação da aplicação do Estatuto de Estudante Internacional (designadamente a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual), e incluindo a regulamentação sobre o acesso de estudantes internacionais ao ensino da medicina em Portugal;

vii) Igualdade de género: propor medidas para combater a segregação profissional entre homens e mulheres através de programas de desconstrução de estereótipos de género no acesso ao ensino superior.

d) As conclusões do grupo de trabalho deverão ser submetidas até ao início de maio de 2020 e resultar de um processo de debate e envolvimento público com a realização dos debates que forem considerados adequados, em especial no âmbito do CCES - Conselho Coordenador do Ensino Superior, da CNAES - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e do CNE - Conselho Nacional de Educação - CNE, entre outros. Devem ainda considerar os estudos e análises em curso por entidades públicas e privadas.

e) A participação no presente grupo de trabalho não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelo exercício das funções, para além do apoio a deslocações e alojamento.

f) A Direção-Geral do Ensino Superior presta o necessário apoio administrativo e logístico para a prossecução dos objetivos do grupo de trabalho.

(1) Despacho 11092/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de novembro de 2018.

(2) Despacho 5782-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de junho de 2019.

(3) Ver o artigo 17.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

(4) Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

(5) Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

13 de janeiro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

312927344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3987695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-22 - Portaria 150/2020 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Terceira alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, regulamentando a candidatura às instituições de ensino superior públicas para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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