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Despacho 5782-A/2019, de 19 de Junho

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Sumário

Determina as orientações para a fixação de vagas para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo 2019-2020

Texto do documento

Despacho 5782-A/2019

A regulação dos termos de fixação de vagas para o Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNA) 2019 determinada neste despacho integra-se nos objetivos das políticas públicas em curso pelo XXI Governo Constitucional ao longo desta legislatura, concretizando três objetivos claros, designadamente:

1) Continuar a aprofundar e a melhorar gradualmente uma estratégia de distribuição de estudantes, de modo a estimular a coesão territorial e a diversificação do ensino superior, juntamente com a internacionalização das nossas instituições e o alargamento da base social de recrutamento de estudantes;

2) Estimular a atração e a excelência dos candidatos, facilitando as suas livres opções em função do seu mérito individual;

3) Promover a autonomia das instituições de ensino superior (IES), incentivando as suas opções seletivas de especialização institucional e garantindo a sua necessária diversificação.

Este despacho resulta de um intenso processo de debate promovido pelo grupo de trabalho constituído pelo Despacho 11092/2018, publicado a 27 de novembro de 2018, tendo em vista a análise sobre o impacto das medidas de afetação de vagas bem como a identificação de melhorias a introduzir nas opções adotadas nos anos anteriores.

O trabalho resultante analisou a dispersão geográfica das ofertas de formação inicial e o número de candidatos em 1.º opção em cada um dos ciclos de estudo disponíveis, tendo recomendado a utilização futura de três índices no processo de fixação das vagas para o CNA:

i) Índice de excelência dos candidatos, que relaciona o número de candidatos em 1.ª opção no concurso nacional de acesso do último ano com nota igual ou superior a 17 valores, comparativamente ao número de vagas iniciais fixadas;

ii) Índice de procura, que relaciona o número de candidatos em 1.ª opção no concurso nacional de acesso do último ano, comparativamente ao número de vagas iniciais fixadas;

iii) Índice de dispersão, que analisa o grau de concentração ou dispersão das ofertas formativas no último ano.

No contexto do trabalho desenvolvido, foi ainda recomendado que os termos de regulação usados em 2018-2019 deveriam ser reforçados e aprofundados para 2019-2020 de modo a incluir, entre outros, os seguintes aspetos:

a) Valorizar as áreas de educação e formação que registam valores do índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100, permitindo inclusivamente nas regiões de Lisboa e do Porto, um aumento de vagas que, no mínimo, deveria atingir os 5 % das vagas fixadas em 2018-2019;

b) Estimular as instituições sediadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica a definirem eixos de especialização institucional traduzindo-se este esforço no eventual aumento de vagas nessas instituições e nas áreas de educação e formação inseridas nessas prioridades;

c) Avaliar e eventualmente reduzir as vagas das áreas de educação e formação que se caraterizem por valores do índice de excelência dos candidatos inferior a 10 % e, simultaneamente, por índice de procura com valores baixos, sempre inferiores a 80;

d) Estimular a abertura de vagas em áreas de educação e formação que funcionem em regime pós-laboral, criando simultaneamente mecanismos para adequar esta via exclusivamente a estudantes-trabalhadores;

e) Garantir a manutenção da oferta formativa nas regiões do litoral, não integradas nas regiões de Lisboa e Porto, admitindo, contudo, uma recomposição na distribuição das vagas no âmbito de cada instituição, reforçando as vagas em áreas consideradas prioritárias e limitando e/ou reduzindo, de forma equivalente, as vagas em áreas de educação e formação que registem um índice de procura baixo e um índice de dispersão que traduza uma elevada cobertura territorial dessa oferta.

Assim, com base nos resultados das opções políticas das medidas assumidas em anos anteriores, bem como nas recomendações formuladas pelo grupo de trabalho, o Governo considera que as medidas de redistribuição de vagas no ensino superior público devem ser aprofundadas ponderando critérios adicionais para além da localização geográfica da instituição.

Sendo certo que a política de redistribuição de vagas sempre atendeu às caraterísticas dos cursos em causa - recorde-se que a redução de 5 % de vagas determinada no concurso nacional de acesso 2018 para cursos em instituições de Lisboa e Porto não incidia sobre os cursos de Música, Dança, Música, Teatro, Cinema e nem sobre os ciclos de estudos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (dada a falta de alternativas nas restantes regiões do país) e em áreas com caráter estratégico para o país - considera-se que esses critérios devem ser densificados, entrando também em ponderação com critérios como a intensidade da procura por alunos de maior mérito, que devem ver ampliadas as suas possibilidades de acesso ao ensino superior no curso da sua preferência.

Neste contexto, o presente despacho considera explicitamente:

a) A exigência do aumento de vagas em ciclos de estudos com elevado número de candidatos em 1.ª opção no concurso nacional de acesso 2018 com nota superior a 17 valores;

b) A possibilidade de aumento de 5 % de vagas nas instituições sediadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica, quando estejam em causa ciclos de estudos que visem a formação em competências digitais e ciências de dados e em áreas consideradas estratégicas para a especialização da instituição;

c) A redução das vagas nos ciclos de estudos nas instituições sediadas em Lisboa e Porto sem qualquer candidato em 1.ª opção no concurso nacional de acesso 2018 com nota superior a 17 valores, excetuando quando os ciclos de estudo em causa visem a formação na área das competências digitais e ciências de dados;

d) A condição de não aumentar o número total de vagas nas demais instituições;

e) A exigência de não permitir a abertura de vagas nos cursos que nos últimos 3 anos consecutivos tenham tido uma procura reduzida, com número total de inscritos no primeiro ano, primeira vez, inferior a 10, com exceção dos ciclos de estudo que representem ofertas de reduzida dispersão na rede pública, integradas em áreas estratégicas da especialização da instituição ou que exista procura confirmada de estudantes internacionais para o ano letivo de 2019-2020;

f) A salvaguarda da especificidade das formações abrangidas pelos concursos locais e as lecionadas pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, considerando o reduzido nível de dispersão dessas formações e as reduzidas alternativas fora das regiões de Lisboa e Porto.

As regras definidas pelo presente despacho, assim como o trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho referido anteriormente, concretizam o previsto no artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, (Regime jurídico das instituições de ensino superior), e que estabelece que o número máximo de novas admissões em cada ciclo de estudos de formação inicial é fixado, anualmente, pelas instituições de ensino superior, estando sujeito:

a) Aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos seus ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido fixados no ato de acreditação;

b) No que se refere às instituições de ensino superior público, às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.

A determinação de orientações para a fixação de vagas em cada ano letivo é um dever que incumbe ao Governo e que, salvaguardando a autonomia científica e pedagógica das instituições de ensino superior, tem como objetivo a regulação do sistema e deve atender ao crescimento equilibrado das diversas instituições e regiões, à prossecução dos objetivos de formação de recursos humanos em determinadas áreas prioritárias e à gestão eficiente dos recursos públicos.

Atenta essa importante função reguladora, o Governo tem vindo a determinar orientações para a fixação de vagas em cada ano letivo que, de forma gradualmente mais intensa, têm contribuído para o aumento de vagas em novas áreas prioritárias (como a Física e as Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica) e para uma distribuição mais equitativa e distribuída da formação inicial superior pelas diversas regiões do país (determinando a possibilidade do aumento de vagas do concurso nacional de acesso apenas fora das regiões de maior concentração de população de Lisboa e Porto e determinando nessas áreas uma redução de vagas).

Nestes termos, importante ainda notar que a fixação de vagas para o ano letivo 2019-2020 tem em consideração os resultados das opções políticas dos anos anteriores e que revelam:

1) Comparativamente com 2016-2017, o número de estudantes colocados na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso na área de Física aumentou 25 % e o número de estudantes colocados nas áreas de Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica aumentou 6.3 %;

2) Na sequência das colocações após a 3.ª fase do CNA 2018, os dados mostram um aumento do número de colocados face a 2017 em 10 instituições de ensino superior, como resultado das medidas de afetação de vagas determinadas em 2018. As instituições de ensino superior fora de Lisboa e Porto representam agora cerca de 54 % do total de colocados. No entanto, deve ser relembrado que o Concurso Nacional de Acesso decorreu em 2018 num contexto de redução de cerca de três mil estudantes (cerca de 3 %) que se inscreveram nos exames do 12.º ano, tendo resultado numa diminuição semelhante de cerca de 3 % relativamente ao número de estudantes de colocados ao através do Concurso Nacional de Acesso após as 3 fases;

3) Os dados dos últimos dois anos referentes aos alunos colocados na 1.ª fase do concurso nacional de acesso mostram que as instituições de ensino superior que percentualmente mais cresceram foram os Institutos Politécnicos de Tomar, Bragança, Portalegre e as Universidades da Madeira e UTAD, todas fixadas em regiões de baixa densidade populacional;

4) Em 2018-2019, se considerarmos apenas o Regime Geral de Acesso - concurso nacional e locais de acesso ao ensino superior público (todas as fases) e concursos institucionais para ingresso no ensino superior privado - houve um aumento dos ingressos no ensino superior público e uma diminuição no ensino superior privado. Em particular, nas regiões de Lisboa e Porto, o ensino superior politécnico privado teve uma diminuição nos ingressos de 1.3 % e o ensino superior universitário privado teve uma diminuição de 1 %. Ou seja, as instituições privadas não absorveram os estudantes correspondentes ao corte de 5 % nas vagas de instituições públicas de Lisboa e Porto;

5) Os dados mostram ainda que a redução em 5 % nas vagas das instituições de ensino superior de Lisboa e Porto definida em 2018 teve uma consequência reduzida ao nível da eventual deslocação de estudantes originários do Porto e de Lisboa para outras regiões. Pelo contrário, diminuiu a deslocação de alunos dessas regiões para Lisboa e para o Porto, tendo diversificado o seu destino para outras regiões do País.

Assim, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, e considerando o disposto:

a) Nos artigos 54.º e 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior;

b) No artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de acesso e ingresso no ensino superior;

c) No artigo 19.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;

Determino as seguintes orientações para o ano letivo de 2019-2020:

CAPÍTULO I

Âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Instituições e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta.

Artigo 2.º

Vagas abrangidas

São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial para os concursos nacional e locais de 2019 a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

b) «Ciclos de estudos de formação inicial», adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

c) «Ciclos de estudos precedentes» os ciclos de estudos de formação inicial da instituição que deram origem ao ciclo de estudos de formação inicial em causa:

i) Com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;

ii) Com designação diferente mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

À atribuição do mesmo grau académico;

À atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado;

d) «Área de educação e formação» a área identificada a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março;

e) «Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais» os ciclos de estudos de formação inicial classificados nas áreas de educação e formação 213 (Audiovisuais e Produção dos Media), 480 (informática), 481 (ciências informáticas), 489 (informática - programas não classificados noutra área de formação), 522 (eletricidade e energia), 523 (eletrónica e automação);

f) «Ciclos de estudos na área da ciências de dados», os ciclos de estudos de formação inicial, de caraterísticas transdisciplinares que, seguindo as melhores práticas internacionais, integram e sintetizam várias disciplinas e corpos de conhecimento relevantes para processar grandes conjuntos de dados e informação usando metodologias emergentes em ciência de dados e na comunicação dos resultados do seu processamento;

g) «Nível de desemprego de um ciclo de estudos» (NDp) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEp/Dp) x 100

em que:

ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional em 30 de junho de 2018 e em 31 de dezembro de 2018 diplomados, nos anos letivos de 2013-2014 a 2016-2017, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;

Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2013-2014 a 2016-2017, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;

h) «Nível de desemprego de uma instituição» (NDi) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEi/Di) x 100

em que:

ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2018;

Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2018;

i) «Nível geral de desemprego» (NGD) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICE/D) x 100

em que:

ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;

D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;

j) «Nível de desemprego de uma área de educação e formação» (NDa) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEa/Da) x 100

em que:

ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2018 classificados na área de educação e formação a;

Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2018 classificados na área de educação e formação a;

k) «Estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano num ciclo de estudos» os estudantes que, independentemente do regime de acesso e ingresso, se encontravam inscritos, em 31 de dezembro de um ano letivo, no 1.º ano curricular desse ciclo de estudos, pela 1.ª vez, incluindo os estudantes internacionais e excluindo os estudantes em mobilidade internacional;

l) «Índice de dispersão» o grau de concentração ou dispersão dos ciclos de estudo, baseado na metodologia de Herfindahl-Hirschman, tendo por referencial as áreas de educação e formação a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação e a sua distribuição pelas áreas territoriais correspondentes aos anteriores distritos e às regiões autónomas;

m) «Índice de excelência dos candidatos», o resultado da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ver documento original)

n) «Índice de procura», o resultado da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Ciclos de estudos

Quando num ciclo de estudos são fixadas vagas para vários regimes (diurno, pós-laboral, presencial, a distância, em português, em línguas estrangeiras), considera-se, para os fins deste despacho, estar-se perante um único ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

Número máximo de vagas e ciclos de estudo

Artigo 5.º

Instituições localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica

1 - Cada instituição de ensino superior e a unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica identificadas no Anexo I:

a) Pode aumentar o número total de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso até 5 % face ao número total de vagas fixadas para o concurso nacional, para essa instituição, no ano letivo de 2018-2019, desde que as vagas adicionais sejam fixadas em:

i) Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e ciências de dados;

ii) Ciclos de estudo considerados estratégicos para a especialização da instituição, até um máximo de três ciclos de estudos;

b) Deve aumentar, num valor mínimo de 5 % e até um valor máximo de 15 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2018-2019 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não abrange os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina nem os respetivos preparatórios.

3 - Os valores calculados nos termos do n.º 1 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 6.º

Instituições localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto

1 - O número total de vagas de cada instituição de ensino superior localizada em regiões de maior pressão demográfica fora das regiões de Lisboa e Porto, constante do Anexo II, não pode ser superior à soma das vagas fixadas para os concursos nacional e locais, para essa instituição, para o ano letivo de 2018-2019.

2 - Sem prejuízo da manutenção do número total de vagas a que se refere o número anterior, cada instituição de ensino superior localizada em regiões de maior pressão demográfica fora das regiões de Lisboa e Porto, constante do Anexo II, deve aumentar, num valor mínimo de 5 % e até um valor máximo de 15 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2018-2019 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100.

3 - O disposto no número anterior não abrange os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, recomenda-se o aumento de vagas nos ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e ciências de dados e em ciclos de estudo considerados estratégicos para a especialização da instituição e a redução de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos integrados em áreas de educação e formação com índice de procura reduzido e nos ciclos de estudo com índices de dispersão elevados.

5 - Os valores calculados nos termos do n.º 2 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 7.º

Instituições sediadas em Lisboa e Porto

1 - Cada instituição de ensino superior sediada nas regiões de Lisboa e Porto constante do Anexo III:

a) Deve reduzir, num valor mínimo de 5 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2018-2019 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual a 0;

b) Deve aumentar, num valor mínimo de 5 % e até um valor máximo de 15 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2018-2019 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100.

c) Deve manter o número total de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não abrange os ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e de ciências de dados.

3 - Quando, da aplicação da alínea a) do n.º 1, resulte a fixação de um número de vagas inferior ao número mínimo previsto no n.º 1 do artigo 11.º, o valor de vagas a fixar é 20.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não abrange os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.

5 - Os valores calculados nos termos do n.º 1 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 8.º

Concursos locais

O número total de vagas fixadas para os concursos locais de acesso por cada instituição de ensino superior não pode ser superior ao número mais elevado das vagas fixadas para os concursos locais, para essa instituição, nos anos letivos 2016-2017, 2017-2018 e 2018-2019.

Artigo 9.º

Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

O número total de vagas fixadas para o concurso nacional para acesso aos ciclos de estudo da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique não pode ser superior ao número mais elevado das vagas fixadas, para essa instituição, nos anos letivos 2016-2017, 2017-2018 e 2018-2019.

Artigo 10.º

Número máximo de ciclos de estudos

O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior que abre vagas não pode ser superior ao número mais elevado de ciclos de estudos que abriu vagas para os concursos nacional e locais, para essa instituição nos anos letivos de 2016-2017, 2017-2018 e 2018-2019.

CAPÍTULO III

Número de vagas e sua distribuição

Artigo 11.º

Número mínimo de vagas

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos em cada instituição de ensino superior não pode ser inferior a 20.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os ciclos de estudos, até um limite de três, considerados estratégicos para a especialização das instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica indicadas no Anexo I, os quais podem fixar um número mínimo de vagas inferior, até ao limite de 10, para esses ciclos de estudos.

Artigo 12.º

Não abertura de vagas

1 - Não podem ser abertas vagas, em qualquer regime de acesso e ingresso, para os ciclos de estudos em que IPA1V2016 (menor que) 10, IPA1V2017 (menor que) 10 e IPA1V2018 (menor que) 10 em que:

em que:

IPA1V2016 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2016-2017;

IPA1V2017 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2017-2018;

IPA1V2018 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2018-2019.

2 - Apenas são abrangidos pelo número anterior os ciclos de estudo que abriram vagas nos anos letivos de 2016-2017, 2017-2018 e 2018-2019.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se em conjunto com cada ciclo de estudos os seus ciclos de estudos precedentes.

4 - Não podem ser fixadas vagas para ciclos de estudos que não tenham aberto vagas no ano letivo de 2018-2019 e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Não se enquadrem na vocação específica do subsistema a que a instituição de ensino superior pertence;

b) Preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

NDa (maior que) NGD;

NDi (maior que) NDa.

Artigo 13.º

Ciclos de estudos de elevado nível de desemprego

O número de vagas para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), não pode ser superior ao número de vagas no ciclo de estudos no ano letivo de 2018-2019.

Artigo 14.º

Ciclos de estudos da área das artes do espetáculo

Os ciclos de estudos da área de educação e formação 212 (artes do espetáculo) não são abrangidos pelos artigos 11.º, 12.º e 13.º

Artigo 15.º

Exceções ao número mínimo de vagas

O número de vagas para os preparatórios pode ser fixado num valor inferior ao estabelecido pelo artigo 11.º quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2019-2020 assinado com a instituição de destino até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 16.º

Manutenção de número de vagas

As instituições de ensino superior devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas fixado para o ano letivo de 2018-2019:

a) Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

b) Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

c) Nos ciclos de estudos que visam formação em competências digitais e ciências de dados.

Artigo 17.º

Vagas para o ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica

As vagas para o ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica, em cada instituição de ensino superior que pretenda manter a abertura das mesmas, não podem ser superiores às fixadas para o ano letivo de 2018-2019.

CAPÍTULO IV

Exceções

Artigo 18.º

Exceções às limitações decorrentes da procura

1 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 12.º os ciclos de estudos nas seguintes situações:

a) Que visam a formação em competências digitais e ciências de dados;

b) Em que seja demonstrada a especial relevância do ciclo de estudos e a reduzida dispersão da oferta na rede pública;

c) Em que seja demonstrada a existência de uma procura confirmada de estudantes internacionais para o ano letivo de 2019-2020.

2 - O pedido de aplicação deste artigo deve ser acompanhado de fundamentação expressa onde seja demonstrada, conforme os casos, a especial relevância do ciclo de estudos, o índice de dispersão da oferta na rede pública ou a procura confirmada de estudantes internacionais.

Artigo 19.º

Exceções às limitações decorrentes do nível de desemprego

1 - Excetuam-se do disposto no artigo 13.º os ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e em ciências de dados e os ciclos de estudos das instituições de ensino superior e da unidade orgânica indicadas no Anexo I, podendo as instituições de ensino superior aumentar as vagas nesses ciclos de estudos até um limite máximo de 15 %.

2 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um número total de vagas na instituição superior ao que resultaria da aplicação das regras fixadas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º

Artigo 20.º

Exceções à limitação do número máximo de vagas e ciclos de estudo

1 - Excetuam-se dos limites fixados no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º os ciclos de estudos lecionados em associação entre duas ou mais instituições de ensino superior, acreditados e registados para funcionamento nessa modalidade, que promovam uma eficiência coletiva na gestão de recursos.

2 - Excetuam-se do disposto no artigo 10.º as instituições de ensino superior que aumentem o número máximo de ciclos de estudos exclusivamente por via da fixação de vagas em novos ciclos de estudos que visem a formação em competências digitais e em ciências de dados, não relevando as vagas fixadas nesses ciclos de estudos para efeitos dos limites fixados pelo presente despacho.

CAPÍTULO V

Coordenação da oferta formativa

Artigo 21.º

Âmbito e princípios da coordenação da oferta formativa

1 - As instituições de ensino superior devem, no sentido da racionalização da oferta, promover a sua coordenação para:

a) Gerir em conjunto o número máximo de vagas, considerando-se, para os efeitos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, a soma do número de vagas das instituições em causa;

b) Gerir em conjunto o número máximo de ciclos de estudos, considerando-se, para os efeitos do artigo 10.º, a soma do número de ciclos de estudos das instituições em causa;

c) Quando dois ou mais ciclos de estudos similares sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 12.º e, no conjunto, o número de alunos inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez no ano letivo de 2017-2018 ou no ano letivo de 2018-2019 seja igual ou superior a 10, abrir vagas num desses ciclos de estudos.

2 - As instituições envolvidas devem adotar como regras gerais em matéria de coordenação da oferta formativa:

a) O princípio da não duplicação da oferta;

b) O princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas;

c) O princípio da especialização da oferta.

3 - No âmbito da concretização do princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas, as instituições coordenadas devem assumir a supressão progressiva da oferta de formações que não se enquadrem na vocação específica do seu subsistema, tendo em consideração, designadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

4 - No âmbito da concretização do princípio da especialização da oferta, as instituições que se coordenem devem concentrar a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.

Artigo 22.º

Concretização da coordenação

1 - O processo de coordenação a que se refere o artigo anterior desenvolve-se no quadro de um entendimento firmado pelas instituições em causa.

2 - As decisões no âmbito do processo de coordenação são tomadas pelo conjunto dos presidentes e reitores das instituições em causa.

3 - O entendimento a que se refere o n.º 1 e as decisões a que se refere o n.º 2 acompanham a comunicação a que se refere o artigo 23.º

4 - As instituições de ensino superior que se coordenem nos termos do artigo anterior conservam, para anos subsequentes, os valores máximos de vagas e ciclos de estudo.

CAPÍTULO VI

Comunicação e informação

Artigo 23.º

Comunicação

A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.

Artigo 24.º

Informação para a aplicação do despacho

1 - A informação para o cálculo dos níveis de desemprego é a comunicada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência à Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - A informação referente ao número de estudantes inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez nos anos letivos de 2016-2017 e 2017-2018 é a comunicada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A informação referente ao número de estudantes inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez no ano letivo de 2018-2019 é a comunicada pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior no âmbito do inquérito por esta realizado.

4 - A informação referente aos índices de dispersão, de excelência de candidatos e de procura é a resultante dos estudos desenvolvidos pelo grupo de trabalho constituído pelo Despacho 11092/2018, publicado a 27 de novembro de 2018.

5 - A informação a que se referem os números anteriores é transmitida pela Direção-Geral do Ensino Superior às instituições de ensino superior.

Artigo 25.º

Informação para os candidatos

A Direção-Geral do Ensino Superior associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:

a) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, designadamente sobre a empregabilidade;

b) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Avaliação

1 - É prorrogado pelo prazo mínimo de um ano o mandato do grupo de trabalho constituído pelo Despacho 11092/2018, publicado no Diário da República (2.ª série), de 27 de novembro de 2018.

2 - Para além dos objetivos definidos no despacho referido no número anterior, o grupo de trabalho deve avaliar o impacto efetivo no ingresso de trabalhadores-estudantes e de novos públicos da fixação de vagas em regime pós-laboral no concurso nacional de acesso.

19 de junho de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO I

Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra

Instituto Politécnico de Beja

Instituto Politécnico de Bragança

Instituto Politécnico de Castelo Branco

Instituto Politécnico da Guarda

Instituto Politécnico de Portalegre

Instituto Politécnico de Santarém

Instituto Politécnico de Tomar

Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Instituto Politécnico de Viseu

Universidade dos Açores

Universidade do Algarve

Universidade da Beira Interior

Universidade de Évora

Universidade da Madeira

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

ANEXO II

Instituições localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto

Universidade do Minho

Universidade de Coimbra

Universidade de Aveiro

Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Instituto Politécnico de Setúbal

Instituto Politécnico de Leiria

Instituto Politécnico de Coimbra

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

ANEXO III

Instituições sediadas em Lisboa e Porto

Universidade Nova de Lisboa

Universidade do Porto

Universidade de Lisboa

ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Instituto Politécnico do Porto

Instituto Politécnico de Lisboa

Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Escola Superior de Enfermagem do Porto

Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

312388938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3746631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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