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Despacho 8934-A/2018, de 21 de Setembro

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Sumário

Determina a atribuição de um apoio do Fundo Ambiental para a recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas dos municípios de Monchique, Silves e Portimão afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável

Texto do documento

Despacho 8934-A/2018

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos aos recursos hídricos e proteção e conservação da natureza e da biodiversidade, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos à reparação e prevenção de danos ambientais resultantes de catástrofes ou acidentes naturais.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto-lei, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho 538-B/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 4906/2017, de 5 de junho, não prejudica a atribuição de apoios pelo Fundo Ambiental para intervenções urgentes e de especial relevância.

Considerando a dimensão do incêndio florestal que no passado mês de agosto afetou os municípios de Monchique, Silves e Portimão, torna-se necessário executar intervenções urgentes e inadiáveis de:

a) Regularização da rede hidrográfica, nomeadamente linhas de água e albufeiras, que permitam o bom funcionamento da rede hídrica afetada pelo incêndio, para obviar a constrangimentos de escoamento e arrastamento anormal de solos na próxima época de chuvas, bem como a necessidade de criar 25 bacias de retenção, com dimensão média de 750 m3, em locais estratégicos das linhas de água de forma a minimizar a erosão e o risco de cheias;

b) Reposição do funcionamento do Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico (CNRLI), pois a sua suspensão tem impactos profundos no Programa de Conservação ex situ, da espécie e no Programa de Reintrodução, podendo pôr em risco tanto as vertentes in situ como ex situ da conservação do lince-ibérico, à escala ibérica, com efeitos negativos a registar até 2020 pelo menos e previsivelmente também a médio e longo prazo, e para evitar danos é impreterível ter a população completa de linces-ibéricos de volta ao CNRLI o mais tardar até meados de novembro;

c) Execução de trabalhos de intervenção urgente de reposição das estruturas e equipamentos de recolha de resíduos urbanos destruídos por este incêndio, de forma a garantir a proteção e conservação da natureza;

d) Elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem para uma nova economia rural na Serra de Monchique.

Tendo em conta que as intervenções e respetivas tipologias se enquadram nos objetivos e finalidades prosseguidos pelo Fundo Ambiental, nos termos previstos nas alíneas d), g), i) e l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, que concretamente se referem, respetivamente, ao sequestro de carbono, à proteção dos recursos hídricos, à prevenção e reparação de danos ambientais e à proteção e conservação da natureza e da biodiversidade, e considerando o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º que permite a atribuição de apoios pelo Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do Ambiente declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância, como sucede no caso vertente.

Neste contexto, nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto:

1 - Determino a atribuição de um apoio do Fundo Ambiental para a recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas dos municípios de Monchique, Silves e Portimão afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, no valor máximo de (euro) 1.988.307,50 (um milhão novecentos e oitenta e oito mil, trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos), para cobrir as intervenções abaixo identificadas e distribuído pela seguinte forma:

(ver documento original)

2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

20 de setembro de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

311669706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3476134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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