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Lei 37/81, de 3 de Outubro

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Sumário

Aprova a Lei da Nacionalidade.

Texto do documento

Lei 37/81

de 3 de Outubro

Lei da Nacionalidade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

ARTIGO 1.º

(Nacionalidade originária)

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território português ou sob administração portuguesa, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos naqueles territórios.

CAPÍTULO II

Aquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

ARTIGO 2.º

(Aquisição por filhos menores ou incapazes)

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

ARTIGO 3.º

(Aquisição em caso de casamento)

1 - O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.

2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

ARTIGO 4.º

(Declaração após aquisição de capacidade)

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

SECÇÃO II

Aquisição da nacionalidade pela adopção

ARTIGO 5.º

(Aquisição por adopção plena)

O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

SECÇÃO III

Aquisição da nacionalidade por naturalização

ARTIGO 6.º

(Requisitos)

1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem há seis anos, pelo menos, em território português ou sob administração portuguesa;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Terem idoneidade moral e civil;

e) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

2 - Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

ARTIGO 7.º

(Processo)

1 - A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.

2 - O título da aquisição da nacionalidade por naturalização, a passar nos termos previstos em regulamento, é a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.

3 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.

CAPÍTULO III

Perda da nacionalidade

ARTIGO 8.º

(Declaração relativa à perda da nacionalidade)

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

CAPÍTULO IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da

adopção

ARTIGO 9.º

(Fundamentos)

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

ARTIGO 10.º

(Processo)

1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.

2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

ARTIGO 11.º

(Efeitos da atribuição)

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

ARTIGO 12.º

(Efeitos das alterações de nacionalidade)

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

ARTIGO 13.º

(Efeitos da naturalização)

A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o seu levantamento.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

ARTIGO 14.º

(Efeitos do estabelecimento da filiação)

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

ARTIGO 15.º

(Inscrição ou matrícula nos consulados portugueses)

A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

TÍTULO II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

CAPÍTULO I

Registo central da nacionalidade

ARTIGO 16.º

(Registo central da nacionalidade)

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

ARTIGO 17.º

(Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

ARTIGO 18.º

(Actos sujeitos a registo obrigatório)

1 - É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2 - O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.

ARTIGO 19.º

(Averbamento ao assento de nascimento)

O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

ARTIGO 20.º

(Registos gratuitos)

São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.

CAPÍTULO II

Prova da nacionalidade

ARTIGO 21.º

(Prova da nacionalidade originária)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como filhos de nacional português os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

2 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.

ARTIGO 22.º

(Prova da aquisição e da perda da nacionalidade)

1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

ARTIGO 23.º

(Pareceres do conservador dos Registos Centrais)

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

ARTIGO 24.º

(Certificados de nacionalidade)

1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

CAPÍTULO III

Contencioso da nacionalidade

ARTIGO 25.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.

ARTIGO 26.º

(Tribunal competente)

A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

TÍTULO III

Conflitos de leis sobre a nacionalidade

ARTIGO 27.º

(Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira)

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

ARTIGO 28.º

(Conflitos de nacionalidades estrangeiras)

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

ARTIGO 29.º

(Aquisição da nacionalidade por adoptados)

Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

ARTIGO 30.º

(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)

A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode adquiri-la mediante declaração.

ARTIGO 31.º

(Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)

Os que, nos termos da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.

ARTIGO 32.º

(Naturalização imposta por Estado estrangeiro)

É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.

ARTIGO 33.º

(Registo das alterações de nacionalidade)

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

ARTIGO 34.º

(Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior)

1 - A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.

2 - Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.

ARTIGO 35.º

(Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo)

1 - Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize

ARTIGO 36.º

(Processos pendentes)

Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.

ARTIGO 37.º

(Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)

1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português ou sob administração portuguesa, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.

2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 38.º

(Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses

posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro.)

1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.

2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.

ARTIGO 39.º

(Regulamentação transitória)

Enquanto a presente lei não for regulamentada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto 43090, de 27 de Julho de 1960.

ARTIGO 40.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Lei 2098, de 29 de Julho de 1959.

Aprovada em 30 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 19 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/03/plain-34254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-29 - Lei 2098 - Presidência da República

    Promulga as bases para a atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-27 - Decreto 43090 - Ministérios do Interior, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros

    Promulga o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-12 - Decreto-Lei 322/82 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade. Estabelece as normas de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, e de registo e contencioso da nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Acórdão 320/89 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto n.º 127/V, na medida em que, revogando o artigo 3.º da Lei n.º 14/87, faz aplicar - por via do disposto no artigo 1.º desta lei - às eleições para o Parlamento Europeu, subsequentes às próximas, as normas que definem a capacidade eleitoral activa nas eleições para a Assembleia da República - por violação das normas e princípios constitucionais decorrentes dos artigos 14.º, 48.º, n.º 2, e 116.º, n.os 1 e 3, da Constituição - e (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-07-29 - Portaria 592-B/89 - Ministério da Educação

    Regulamenta o acesso ao ensino superior público português dos estudantes nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-03 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Solicita ao Governo Regional da Madeira que regulamente a aplicação das tarifas de residente e de estudante a filhos de emigrantes

  • Não tem documento Em vigor 1996-01-03 - RESOLUÇÃO 2/96/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Solicita ao Governo Regional da Madeira que regulamente a aplicação das tarifas de residente e de estudante a filhos de emigrantes.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 37/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 322/82 de 12 de Agosto que aprova o Regulamento da nacionalidade portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Portaria 996/98 - Ministério da Justiça

    Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-17 - Portaria 657/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Acórdão 72/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).Processo nº 769/99.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-11 - Portaria 19/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei Orgânica 1/2004 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei Orgânica 2/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237-A/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, publicado em anexo, e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, assim como ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado por ele aprovado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-15 - Portaria 1403-A/2006 - Ministérios da Justiça e da Educação

    Regulamenta diversos aspectos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprova os respectivos modelos de teste de diagnóstico.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-11 - Portaria 710/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera e republica a tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Portaria 7/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a tabela de emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-C/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Portaria 296/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede, em anexo, à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-01 - Decreto-Lei 43/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, modificando os procedimentos inerentes à prova do conhecimento da língua portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2013-07-03 - Lei 43/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 33/2013 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Retifica a Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da Nacionalidade), procedendo à anulação da publicação daquele diploma e à sua publicação autónoma e integral, atribuindo-lhe designação de lei orgânica com numeração própria.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - Lei Orgânica 1/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - Declaração de Retificação 33/2013 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, publicada no Diário da República, n.º 126, de 3 de julho de 2013, publicando-a como lei orgânica

  • Tem documento Em vigor 2014-09-11 - Portaria 176/2014 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Justiça e da Educação e Ciência

    Regulamenta a realização da prova do conhecimento da língua portuguesa prevista no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-20 - Resolução do Conselho de Ministros 12-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Estratégico para as Migrações (2015-2020)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Lei Orgânica 8/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei Orgânica 9/2015 - Assembleia da República

    Sétima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 71/2017 - Justiça

    Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2017-11-16 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 7/2017 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 21-09-2017, no Processo n.º 567/17. Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Só a condenação, com trânsito em julgado, pode obstar à aquisição da nacionalidade. Se a condenação não se verificava à data em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de verificação futura incerta e eventual, a oposição à aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sem (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 225/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho: dos n.os 4, 10 e 11 do artigo 8.º, e, consequentemente, das normas dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia; do n.º 8 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-07-05 - Lei 26/2018 - Assembleia da República

    Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)

  • Tem documento Em vigor 2018-07-05 - Lei Orgânica 2/2018 - Assembleia da República

    Alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade

  • Tem documento Em vigor 2020-11-10 - Lei Orgânica 2/2020 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade

  • Tem documento Em vigor 2021-07-08 - Portaria 142-A/2021 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define os requisitos de candidatura para acesso e ingresso em instituições de ensino superior portuguesas no ano letivo 2021-2022 por parte de candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Portaria 168-C/2021 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Portaria 168-D/2021 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022

  • Tem documento Em vigor 2022-03-18 - Decreto-Lei 26/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2022-05-17 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido

  • Tem documento Em vigor 2022-07-20 - Portaria 183-A/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023

  • Tem documento Em vigor 2022-07-20 - Portaria 183-B/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023

  • Tem documento Em vigor 2023-04-13 - Portaria 104/2023 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024

  • Tem documento Em vigor 2023-06-13 - Portaria 161/2023 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-05 - Lei Orgânica 1/2024 - Assembleia da República

    Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-27 - Portaria 118/2024/1 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-27 - Portaria 119/2024/1 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025.

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