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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2/2022/M, de 17 de Maio

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2022/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido.

Proposta de lei à Assembleia da República - Pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido

A Lei 23/2007, de 4 de julho, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 14/2021, de 12 de fevereiro, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, e a Lei 37/81, de 3 de outubro, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2020, de 10 de novembro, regula a nacionalidade portuguesa, portanto os direitos de atribuição da nacionalidade, os de aquisição e naturalização. Esta legislação é crucial, quando nos referimos, em particular, à comunidade venezuelana residente em Portugal.

Desde 2015, e de acordo com dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o número de venezuelanos em território luso triplicou, sendo a Região Autónoma da Madeira o território português que mais venezuelanos recebe.

Conforme a sondagem nacional sobre condições de vida, promovida pelo Instituto de Investigações Económicas e Sociais da Universidade Católica Andrés Bello e divulgada em setembro de 2021, dois em cada três venezuelanos têm já um «estatuto regularizado», seja através da «cidadania de outro país», da «autorização de residência permanente» ou de «uma autorização temporária». Contudo, estima-se que 18 % dos venezuelanos fora do seu país de origem estará em «situação irregular devido à falta ou caducidade de documentos».

Uma situação vivenciada por quem reside, agora, em Portugal e com maior ênfase para os residentes na nossa Região, fortemente potenciada pela crise socioeconómica, política, institucional e humanitária que a Venezuela atravessa. Uma crise que tem provocado inúmeras dificuldades na obtenção e renovação de documentos, cruciais para a permanência desta comunidade em Portugal, e que, em última instância, poderá ditar o seu regresso àquele país.

Sendo, por isso, Portugal um território europeu com um papel relevante no acolhimento de migrantes e que, inclusive como já foi assumido pelo Ministério da Administração Interna, deve ter uma estratégia ordenada de migração, importa acudir ao repto de várias organizações internacionais, como é exemplo a ACNUR - Agência da ONU para Refugiados, promovendo mecanismos que facilitem a obtenção de documentos ou a regularização da sua situação.

A assistência humanitária concedida pelos países de acolhimento passa, também, pelo apoio à inclusão e pelo esforço em garantir que se continuam a aceitar migrantes num ambiente seguro e acolhedor, onde lhes é garantido o acesso a direitos básicos.

É, por esta razão, primordial que, a todos os cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido, necessário para a renovação de autorização de residência temporária ou para concessão de residência permanente, lhes sejam criadas condições excecionais, permitindo-lhes a permanência, legal e em segurança, no nosso país.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração da Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e da Lei 37/81, de 3 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 87.º-A à Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 87.º-A

Dispensa excecional de título de viagem válido

1 - Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da renovação de autorização de residência temporária e da concessão de residência permanente.

2 - A dispensa referida no número anterior vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.»

Artigo 3.º

Alteração da Lei 37/81, de 3 de outubro

É aditado o artigo 7.º-A à Lei 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Dispensa excecional de título de viagem válido

1 - Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da aquisição de nacionalidade portuguesa.

2 - A dispensa referida no número anterior vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

115308088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4923132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-10 - Lei Orgânica 2/2020 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade

  • Tem documento Em vigor 2021-02-12 - Decreto-Lei 14/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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