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Decreto-lei 38/2017, de 31 de Março

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Sumário

Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2017

de 31 de março

A Estratégia Nacional para a Energia estabelece a liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural como um objetivo de política energética nacional, assente em mercados livres e concorrenciais onde todos os consumidores podem proceder à livre escolha de comercializadores baseados em procedimentos transparentes e céleres.

Considerando que a abertura daqueles mercados só se efetivará quando os consumidores finais, em particular os domésticos e os de pequenos serviços, tiverem a possibilidade de escolher e mudar de comercializador, previu-se, no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), a atividade de operação logística de mudança de comercializador e a constituição de um operador logístico para o efeito.

A criação do operador logístico de mudança de comercializador constitui um objetivo já preconizado nos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro, que importa concretizar, nomeadamente, tal como já previsto no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, e no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, onde se determina que o operador logístico de mudança de comercializador deve ser comum para o SEN e para o SNGN.

Por determinação provisória da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a atividade tem vindo a ser, transitoriamente, assegurada pelo operador da rede de distribuição de eletricidade, em média e alta tensão, e pelo operador da rede nacional de transporte de gás natural, sem que tenha sido aprovada a legislação complementar para o efeito.

O operador logístico, para além da atividade de gestão de mudança de comercializador, pode vir a desempenhar ainda as funções de leitura e de recolha dos dados de consumo, exercidas até agora pelos próprios fornecedores, podendo incluir a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se de igual modo um dever de colaboração por parte dos intervenientes no SEN e no SNGN.

A operação de mudança de comercializador é atribuída a uma única entidade que deve observar os princípios da transparência, da objetividade e da não discriminação, assim como seguir um procedimento simples, célere e eficaz que seja apelativo, respeitando as regras de defesa e promoção da concorrência e de proteção do consumidor, sem, contudo, afetar os direitos do comercializador anterior decorrentes da lei ou de contrato válido.

No contexto de um mercado liberalizado deve ser, por um lado, simplificado o processo de mudança de fornecedor e, por outro, devem ser disponibilizadas aos consumidores, aos comercializadores, aos operadores de rede e aos operadores de mercado informações claras e comparáveis sobre consumos, tarifas, termos e condições dos contratos.

A autonomização desta atividade no âmbito dos mercados da eletricidade e do gás natural, para além de visar a salvaguarda da independência da entidade responsável por uma tarefa essencial para a efetiva liberalização do mercado, pretende também facilitar a tarefa da regulação, contribuir para a proteção dos consumidores e promover a eficiência energética, objetivo prioritário da política energética, europeia e nacional.

A operação logística de mudança de comercializador deve, assim, ser assegurada por uma entidade absolutamente independente, no plano jurídico-organizativo e no respetivo processo de análise e tomada de decisões, dos intervenientes na operação de produção, comercialização e distribuição de energia, importando garantir a operacionalidade, a imparcialidade, a transparência, a eficiência e a eficácia dos procedimentos associados a esta atividade.

Para o efeito, o operador logístico deverá dispor dos recursos, competências e da estrutura organizativa necessários à sua atividade, que se encontra sujeita à regulação da ERSE.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 77/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 230/2012, de 26 de outubro, do regime jurídico estabelecido pelo artigo 172.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador (OLMC) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

Artigo 2.º

Entidade incumbida do exercício da atividade de operador logístico de mudança de comercializador

Fica a Agência para a Energia (ADENE), criada pelo Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 47/2015, de 9 de abril, incumbida de exercer a atividade de OLMC.

Artigo 3.º

Atividade de operador logístico de mudança de comercializador

1 - A atividade de OLMC é exercida por uma única entidade, adiante designada por Operador Logístico de Mudança de Comercializador ou OLMC, com a incumbência de garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final seja efetuada de forma célere, baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados, assim como assegurar a efetivação do direito à informação dos consumidores.

2 - A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como a de colaborar na transparência dos mercados de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm direito, destacando-se, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e de gás natural;

b) Gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e prestação de informação;

c) Prestação de informação personalizada aos consumidores de energia, nomeadamente nos seguintes âmbitos:

i) Procedimento para a contratação de um serviço de fornecimento de gás e/ou de eletricidade;

ii) Tarifas adequadas a cada perfil de consumo, determinadas com base na informação detida por este operador e a pedido do consumidor;

iii) Tarifa(s) social(ais) existente(s) e aplicáveis;

iv) Informação sobre procedimentos e prazos para os restabelecimentos de ligações;

v) Informações sobre utilização eficiente da energia, destinados a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos;

vi) Outras informações relevantes para o consumidor de eletricidade e gás natural;

d) Elaboração de relatórios semestrais relativos aos processos de mudança de comercializador, incluindo a análise e avaliação do nível da qualidade de serviço de mudança de comercializador e transmissão e divulgação dos resultados;

e) Recolha, armazenamento, tratamento e validação dos dados de consumo de eletricidade e gás natural e gestão da plataforma informática para este efeito;

f) Transmissão dos elementos de informação necessários aos intervenientes nos SEN e SNGN, incluindo aos comercializadores sempre que solicitado e justificada a necessidade de transmissão dos mesmos.

3 - O tratamento de dados pessoais relativos ao consumidor final, bem como a sua disponibilização aos demais operadores do setor, apenas é possível mediante a prévia e inequívoca autorização do respetivo titular.

4 - A atividade de OLMC pode incluir outras atividades que visem reforçar a concorrência e desenvolvimento do mercado, a transparência, a eficácia e a confiança dos diversos intervenientes no mercado e dos consumidores, sendo estas definidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O exercício da atividade de OLMC deve processar-se com observância dos princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente os princípios da utilização racional dos recursos, das regras de mercado, da livre concorrência e das obrigações de serviço público e de proteção dos consumidores, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os agentes e trabalhadores que assegurem a atividade de OLMC estão sujeitos às garantias de imparcialidade e incompatibilidades aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública.

3 - A entidade incumbida do exercício do OLMC deve elaborar um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, bem como dispor de mecanismos de acompanhamento e de gestão e conflitos de interesse devidamente publicitados, sendo para o efeito aplicável o disposto na Lei 54/2008, de 4 de setembro.

CAPÍTULO II

Regulação e remuneração

Artigo 5.º

Regulação

A atividade de OLMC está sujeita à regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.

Artigo 6.º

Financiamento da atividade de operador logístico de mudança de comercializador

1 - O financiamento da atividade de OLMC é assegurado por:

a) Aplicação de receitas próprias da ADENE;

b) Taxa paga pelo comercializador cessionário, fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ERSE;

c) Tarifas de eletricidade e de gás natural, desde que não constituam um agravamento de custos para os respetivos clientes finais.

2 - A remuneração dos serviços prestados pelo OLMC é homologada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta apresentada pela ADENE, até 15 de setembro do ano anterior a que se reporta e após consulta à ERSE.

CAPÍTULO III

Mudança de comercializador

Artigo 7.º

Regime

1 - Cabe ao consumidor final a escolha do comercializador para cada instalação de consumo de eletricidade ou de gás natural, seja através da contratação em mercado organizado, seja através de contrato bilateral, nos termos da legislação aplicável.

2 - Devem admitir-se diversas possibilidades de contratação, escrita e eletrónica, sempre com a salvaguarda da confirmação do consumidor, prévia à efetiva mudança de comercializador, nos termos do disposto no Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei 47/2014, de 28 de julho.

3 - Compete ao OLMC a verificação prevista no número anterior e a garantia em todos os casos da celeridade e transparência na mudança comercializador.

4 - Cabe aos operadores do SEN e SNGN a comunicação de questões relevantes sobre a elegibilidade do consumidor final competindo ao OLMC a verificação e a pronúncia sobre a elegibilidade do consumidor final com base na aferição no cumprimento do contrato em curso com o comercializador que deseja substituir.

5 - A prestação dos serviços de mudança de comercializador é gratuita para o consumidor.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Compete à ERSE elaborar e aprovar mecanismos e procedimentos de mudança de comercializador, bem como a sua monitorização e supervisão de aplicação.

2 - Os documentos referidos no número anterior são aprovados no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma e disponibilizados no sítio da Internet do OLMC.

Artigo 9.º

Atendimento

A entidade incumbida do OLMC deve garantir o atendimento telefónico e digital dos seus serviços, através da Internet, sem prejuízo do atendimento digital assistido, através da Rede Espaços do Cidadão, nos termos do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio.

Artigo 10.º

Auditoria

1 - Os procedimentos de mudança de comercializador praticados pelos operadores do SEN e SNGN devem ser objeto de auditoria a realizar por entidades independentes com a periodicidade de, pelo menos, dois anos, ou sempre que a entidade incumbida do OLMC ou a ERSE o solicitem fundamentadamente.

2 - Os relatórios das auditorias devem ser publicados no sítio na Internet do OLMC.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Deveres dos titulares provisórios das atribuições do operador logístico de mudança de comercializador

Os titulares provisórios das respetivas atribuições de gestor de processo de mudança de comercializador na eletricidade e no gás natural devem, no prazo de 60 dias a contar da respetiva solicitação:

a) Transferir para o OLMC a titularidade dos sistemas de informação de suporte imputados ao desenvolvimento da atividade de mudança de comercializador, nos termos e condições aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ERSE;

b) Entregar ao OLMC, a título gratuito, os dados recolhidos e armazenados, incluindo os dados pessoais dos consumidores, relativos às atividades que vinham desempenhando enquanto gestoras da mudança de fornecedor;

c) Informar o OLMC do perfil e identificação dos trabalhadores que se encontrem afetos às atividades de gestão dos processos de mudança de fornecedores e autorizar cedência daqueles que forem solicitados pelo OLMC, desde que o trabalhador dê o seu consentimento.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 44.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro;

b) O artigo 58.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 20 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2929635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 223/2000 - Ministério da Economia

    Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 77/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpõe a Directiva n.º 2009/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex) e altera e republica (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 74/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 112/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 230/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 47/2014 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho (quarta alteração), que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, que republica e o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (primeira alteração), que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 47/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, que criou a Agência para a Energia (ADENE)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 178/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-05 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina novos prazos para a celebração dos contratos de concessão no âmbito do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, e prorroga as medidas preventivas que incidem sobre determinadas áreas dos municípios por ele abrangidos

  • Tem documento Em vigor 2017-11-14 - Portaria 348/2017 - Economia

    Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Portaria 62/2018 - Economia

    Aprovação do regulamento para atribuição de licenças de produção ou aceitação de comunicação prévia para a produção de eletricidade em regime especial e no regime remuneratório geral

  • Tem documento Em vigor 2018-12-05 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 36/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à décima primeira alteração ao regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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