Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 50/2011, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Texto do documento

Lei 50/2011

de 13 de Setembro

Procede à segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, aprovada

pela Lei 11/90, de 5 de Abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e alterada pela Lei 102/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 11/90, de 5 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.

Artigo 2.º

[...]

O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) (Revogada.) c) ...

d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores

(Revogado.) Artigo 11.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores 1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.

2 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.

2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.

3 - (Revogado.) 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

Artigo 15.º

Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

(Revogado.)

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

3 - ...

Artigo 20.º

Comissões especiais

1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.

2 - As comissões especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.

3 - Compete às comissões especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente:

a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;

b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;

c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;

d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;

e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.

4 - A escolha dos membros de cada comissão especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.

5 - Os membros de cada comissão especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.

6 - Os membros das comissões especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.

7 - Os membros das comissões especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10 % do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.

8 - Podem ser afectos às comissões especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.

9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.

Artigo 21.º

[...]

O exercício do cargo de membro das comissões especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.

Artigo 22.º

[...]

...

a) ...

b) Os membros das comissões especiais.

Artigo 23.º

Isenções de taxas e emolumentos

(Revogado.)

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Disposição transitória

(Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

É revogada a Lei 84/88, de 20 de Julho

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 11/90, de 5 de Abril

É aditado à Lei 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei 102/2003, de 15 de Novembro, o artigo 27.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A

Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais

O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições da Lei 11/90, de 5 de Abril:

a) As alíneas b), d), e) e f) do artigo 3.º;

b) O n.º 2 do artigo 5.º;

c) O artigo 10.º;

d) O n.º 2 do artigo 11.º;

e) Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º;

f) O artigo 15.º;

g) O artigo 23.º;

h) O artigo 27.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 11/90, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 102/2003, de 15 de Novembro, e pela presente lei.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

As alterações aprovadas pela presente lei aplicam-se a todos os processos de reprivatização iniciados após a sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos em curso que não tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 5 de Agosto de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 27 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 29 de Agosto de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Republicação da Lei 11/90, de 5 de Abril

(Lei Quadro das Privatizações)

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.

Artigo 2.º

Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.

Artigo 3.º

Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:

a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;

b) (Revogada.) c) Promover a redução do peso do Estado na economia;

d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

Artigo 4.º

Transformação em sociedade anónima

1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.

2 - O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.

3 - A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Artigo 5.º

Avaliação prévia

1 - O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.º será sempre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.

2 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Processos e modalidades de reprivatização

1 - A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

a) Alienação das acções representativas do capital social;

b) Aumento do capital social.

2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

3 - Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:

a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;

b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

4 - Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Reprivatização por concurso público

1 - A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.º, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.

2 - É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º

Venda directa

1 - A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção.

3 - É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

Artigo 9.º

Obrigações de reprivatização

As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir «obrigações de reprivatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

Artigo 10.º

Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores

(Revogado.)

Artigo 11.º

Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos

subscritores

1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.

2 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.

2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

Artigo 13.º

Regulamentação e restrições

1 - O decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 4.º aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2.

2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.

3 - (Revogado.) 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

Artigo 14.º

Competência do Conselho de Ministros

Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, de acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.

Artigo 15.º

Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

(Revogado.)

Artigo 16.º

Destino das receitas obtidas

As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:

a) Amortização da dívida pública;

b) Amortização da dívida do sector empresarial do Estado;

c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações;

d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

Artigo 17.º

Empresas públicas regionais

1 - A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.º, mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional.

2 - Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

3 - O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas no n.º 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.

Artigo 18.º

Inscrição orçamental

1 - O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terá expressão na lei do orçamento de cada ano.

2 - A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei.

Artigo 19.º

Garantia dos direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 20.º

Comissões especiais

1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.

2 - As comissões especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.

3 - Compete às comissões especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente:

a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;

b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;

c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;

d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;

e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.

4 - A escolha dos membros de cada comissão especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.

5 - Os membros de cada comissão especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.

6 - Os membros das comissões especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.

7 - Os membros das comissões especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10 % do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.

8 - Podem ser afectos às comissões especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.

9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.

Artigo 21.º

Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro das comissões especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.

Artigo 22.º

Proibição de aquisição

Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:

a) Os membros do Governo em funções;

b) Os membros das comissões especiais.

Artigo 23.º

Isenções de taxas e emolumentos

(Revogado.)

Artigo 24.º

Mobilização de indemnizações pelos titulares originários

Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

Artigo 25.º

Outras empresas

À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

Artigo 26.º

Direito de exploração

1 - O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.

2 - A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo da reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.

3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Disposição transitória

(Revogado.)

Artigo 27.º-A

Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais

O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogada a Lei 84/88, de 20 de Julho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/13/plain-286032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 84/88 - Assembleia da República

    Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-10-26 - Decreto-Lei 106-A/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a 8.ª fase de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-03 - Decreto-Lei 106-B/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 44-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as condições específicas da alienação de acções por venda directa no âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-07 - Resolução do Conselho de Ministros 52-B/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o caderno de encargos da 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Decreto-Lei 186/2012 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Aprova o processo de reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.(S. A.ENVC, S. A.).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Resolução do Conselho de Ministros 73/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o caderno de encargos do processo de reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-21 - Decreto-Lei 210/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-19 - Resolução do Conselho de Ministros 88-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o caderno de encargos (constante do anexo I) aplicável à 3.ª fase da operação de reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), e fixa algumas das condições aplicáveis (anexo II) à oferta pública de venda a realizar no âmbito da 4.ª fase do processo de reprivatização da TAP - SGPS, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto Legislativo Regional 37/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime de alienação das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-12 - Decreto-Lei 80/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de alienação, direta ou indireta, do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros de Saúde, S.A. e Cares - Companhia de Seguros, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 57-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o caderno de encargos do processo de reprivatização das empresas seguradoras do grupo Caixa Geral de Depósitos (Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros de Saúde, S.A., e Cares - Companhia de Seguros, S.A.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Decreto-Lei 129/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 62-B/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui a comissão especial de acompanhamento para o processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2013, de 06 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 45/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Resolução do Conselho de Ministros 30/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o caderno de encargos do concurso público de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-24 - Resolução do Conselho de Ministros 32/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova determinadas condições da oferta pública de venda, incluindo algumas condições aplicáveis aos trabalhadores da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., e de sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo identificadas no anexo I à presente resolução, aprova o caderno de encargos da venda direta institucional, regulamenta a relação entre a oferta pública de venda e a venda direta institucional, com a previsão de mecanismos de comunicabilidade das ações que delas são objet (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-09 - Decreto-Lei 70/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações a adquirir por trabalhadores na oferta pública de venda no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A..

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 35-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina um conjunto de condições complementares da 2.ª fase do processo de reprivatização da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2014-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 36-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os concorrentes admitidos a participar na fase de apresentação de propostas vinculativas do concurso público de alienação das ações da Empresa Geral de Fomento, S.A., detidas pela Águas de Portugal, S.G.P.S., S.A..

  • Tem documento Em vigor 2014-08-18 - Decreto-Lei 124/2014 - Ministério das Finanças

    Permite que a privatização da participação remanescente da PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS, S.A., no capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A., possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-04 - Resolução do Conselho de Ministros 54-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define, no âmbito do processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT, S. A.) e com vista à alienação da participação remanescente da PARPÚBLICA, as condições a que obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprova o respetivo caderno de encargos (em anexo) e estabelece as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações; delega na Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, o poder de suspender ou anular a Operaç (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Decreto-Lei 138/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações, enquanto interesses fundamentais de segurança pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Resolução do Conselho de Ministros 55-B/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Seleciona o vencedor do concurso público de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Resolução do Conselho de Ministros 55-B/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Seleciona o vencedor do concurso público de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 12/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 12/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181-A/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181-A/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-20 - Resolução do Conselho de Ministros 4-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o caderno de encargos do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Decreto-Lei 70/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Decreto-Lei 69/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o processo de reprivatização da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 30-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o caderno de encargos do processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 30-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o caderno de encargos do processo de reprivatização da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 38-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à seleção do agrupamento que irá adquirir as ações representativas de até 61% do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A., as quais constituem objeto da venda direta de referência no âmbito do processo de reprivatização em curso

  • Tem documento Em vigor 2015-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 46-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a realização de uma fase de negociações para três dos proponentes que procederam à apresentação de propostas vinculativas no âmbito do processo de reprivatização da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 46-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a realização de uma fase de negociações para um dos proponentes que procederam à apresentação de propostas vinculativas no âmbito do processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 52-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à seleção do proponente que irá adquirir as ações representativas de até 100 % do capital social da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., as quais constituem objeto da venda direta de referência no âmbito do processo de reprivatização em curso

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 52-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a conclusão do processo de reprivatização do capital social da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., com a rejeição da proposta vinculativa apresentada

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Portaria 199-B/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 42-A/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a oferta pública de venda de 5 % das ações representativas do capital social da TAP, SGPS, S. A., para aquisição reservada aos seus trabalhadores, assim como a trabalhadores das sociedades detidas pela TAP, SGPS, S. A., e fixa as condições de acesso à oferta

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 153/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os processos de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. no capital social das sociedades Mercantile Bank Holdings Limited, Banco Caixa Geral, S. A. e Banco Caixa Geral - Brasil, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2018-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-12-23 - Decreto Legislativo Regional 38/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 4/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as condições da Oferta Pública de Venda de 5 % de ações representativas do capital social da Medway - Operador Ferroviário de Mercadorias, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda