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Deliberação 3333-A/2009, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera e republica o Regulamento Nacional de Estágio.

Texto do documento

Deliberação 3333-A/2009

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados na sua sessão plenária de 28 de Outubro de 2009 e de 10 de Dezembro de 2009, deliberou, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar as seguintes alterações ao Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento 52-A/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, suplemento, de 1 de Agosto de 2005, com as alterações constantes da Declaração de Rectificação 1379/2005, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 69.º do Regulamento 232/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de Setembro de 2007, da Deliberação 1898-A/2007, publicada no Diário da República, n.º 184, 2.ª série, de 24 de Setembro de 2007 e da Deliberação 2280/2008, publicada no Diário da República, n.º 159, 2.ª série, de 19 de Agosto de 2008, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Preâmbulo do Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto É alterado o Preâmbulo do Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«Preâmbulo

Conforme previsto no artigo 3.º da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, constituem atribuições da Ordem dos Advogados «atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos».

Logo, deve a Ordem dos Advogados zelar pela eficácia da formação e da valorização profissional, bem como acompanhar a evolução dos candidatos à advocacia na

admissão à OA como membros efectivos.

Acontece que a massificação do ensino do Direito em Portugal, devida sobretudo à multiplicação de universidades privadas, conduziu a uma diminuição generalizada da sua qualidade, com repercussões negativas em todas as profissões jurídicas.

No que à Advocacia diz respeito, verificou-se que a Ordem dos Advogados não foi capaz de, ao longo dos anos, obstar às consequências nefastas daquela situação. A Advocacia massificou-se, passando de cerca de 6.000 Advogados em meados dos

anos 80, para mais de 30.000 na actualidade.

O resultado mais visível desse fenómeno foi a degradação da profissão, com perda da sua secular dignidade funcional e prestígio social.

Hoje, existem em Portugal milhares de Advogados que lutam desesperadamente pela sobrevivência profissional que só poucos conseguirão. O rácio de Advogados por habitantes aproxima-se do dos países da América Latina, afastando Portugal dos modelos da Advocacia existente nos países desenvolvidos da Europa.

Embora com um atraso de vários anos ainda não é tarde para proceder às reformas que invertam a situação e criem as condições para que a Advocacia portuguesa volte a ser uma profissão com a dignidade e a qualidade que foram a individualizaram ao longo

dos séculos.

E a primeira de todas as reformas tem, necessariamente, de incidir nos mecanismos de acesso à profissão, nomeadamente a formação profissional, a qual, em bom rigor, não é objecto de reformas de fundo, praticamente, desde a criação do actual modelo, ou

seja, desde há cerca de 20 anos.

Por isso impõe-se proceder a alterações no Regulamento Nacional de Estágio de molde a adaptar a formação de novos Advogados às mudanças que ocorreram na sociedade, fazendo com que a preparação de novos Advogados incida predominantemente nos aspectos práticos da actividade profissional.

Nesse sentido, o eixo da formação deslocar-se-á dos centros de estágio para os patronos, pois é na observação da concreta actividade profissional que os candidatos à Advocacia deverão recolher os ensinamentos necessários à futura prática profissional.

O advogado deve considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, mantendo sempre a maior independência e isenção e cumprindo as

regras deontológicas da profissão.

Nessa medida, é o patrono quem está mais habilitado a transmitir tais ensinamentos aos candidatos à advocacia através do seu acompanhamento.

A acção dos centros de estágio deverá incidir predominantemente na formação em deontologia e em simulações de audiências e diligências processuais nos vários ramos do direito, designadamente civil, penal, trabalho, administrativo e fiscal e ainda na tramitação processual no Tribunal Constitucional e no Tribunal Europeu dos Direitos do

Homem.

Importa, por outro lado, garantir que os licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha o direito, que é simultaneamente um dever, de verificar previamente a preparação científica de que são portadores esses candidatos à

Advocacia.

Este objectivo é essencial à boa formação profissional dos futuros Advogados, sobretudo num país onde o ensino jurídico se degradou acentuadamente devido à sua massificação, em consequência da proliferação de cursos de direito.

Por isso se institui um exame nacional de acesso ao estágio apenas para os licenciados com menos de cinco anos de formação académica e, ao mesmo tempo, se transforma o exame de aferição num exame nacional de acesso à segunda fase do estágio.

Por fim entende-se que é necessário conferir maior transparência no recrutamento dos formadores, instituindo-se a necessidade de a sua contratação ser efectuada através de

concursos públicos de âmbito distrital.

Entendeu-se também que os dirigentes da OA não devem ser contratados como formadores, em obediência ao mesmo princípio de transparência.

Visa-se ainda diversificar os aspectos formativos, através da promoção de acções de formação, a nível nacional, orientadas na vertente prática em colaboração com outras

entidades.»

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º 18.º, 19.º 20.º, 21.º, 22.º, 23.º 24.º 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º do Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O estágio terá a duração de 24 meses e compreende duas fases de formação: a fase de formação inicial, com a duração de 6 meses, e a fase de formação

complementar, com a duração de 18 meses.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - A prossecução coordenada dos objectivos referidos nos artigos 1.º e 2.º será assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funcionará

na dependência do Conselho Geral.

2 - A CNEF é composta por 15 membros, sendo oito indicados pelo Conselho Geral, um dos quais presidirá com voto de qualidade, e os restantes sete indicados por cada

um dos Conselhos Distritais.

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Compete, ainda, à CNEF assegurar a execução de um sistema de formação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito pelos princípios gerais definidos pelo Conselho Geral.

3 - ...

4 - A CNEF poderá colaborar com outras instituições, nacionais ou internacionais, e propor ao Conselho Geral e aos Conselhos Distritais a celebração de convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas, coordenando o desenvolvimento desta atribuição com a intervenção dos Conselhos Distritais.

5 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - A CNEF reunirá em plenário mediante convocação do seu Presidente ou do

Bastonário.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Das reuniões em plenário será lavrada acta, onde constarão todos os assuntos tratados e resoluções tomadas para posterior conhecimento do Conselho Geral e dos

Conselhos Distritais.

6 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - A execução e desenvolvimento concreto do estágio, de acordo com os princípios e regras definidos pelo Conselho Geral, compete aos centros de estágio dependentes de cada um dos Conselhos Distritais, os quais promoverão e realizarão, directamente ou em colaboração com as delegações, pólos de formação e demais entidades, as acções de formação profissional dos advogados estagiários que entenderem adequadas ao cumprimento dos objectivos do estágio por via da formação presencial ou à distância, utilizando as ferramentas do ensino e-learning.

2 - Na área de jurisdição de cada um dos Conselhos Distritais haverá, em regra, um centro de estágio, que será presidido por um membro designado pelo Conselho Distrital

respectivo.

3 - Os Conselhos Distritais poderão delegar, nos termos legais, as suas competências

estatutárias em matéria de estágio.

Artigo 7.º

Estrutura, formadores e meios dos centros de estágio 1 - Os centros de estágio são dotados de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que sejam necessários ao desempenho das

suas atribuições.

2 - Os formadores são seleccionados por concurso público, a realizar de dois em dois anos, e exercem sua actividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços, a celebrar com os Conselhos Distritais, pelo prazo de um ano, renovável por

uma só vez.

3 - Os formadores devem ser advogados com, pelo menos, dez anos de inscrição na Ordem dos Advogados, não terem sido punidos com sanção disciplinar superior a multa e possuir reconhecida aptidão profissional.

4 - Os titulares de órgãos eleitos da Ordem dos Advogados e os membros da Comissão Nacional de Avaliação (CNA) e da CNEF não podem ser contratados

como formadores.

Artigo 10.º

[...]

1 - A inscrição preparatória dos advogados estagiários é deliberada pelo Conselho Distrital competente e importa a inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente no respectivo centro de estágio, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o Conselho Geral não a confirmar.

2 - ...

3 - Os candidatos que tenham concluído o grau de mestre, mas que não disponham de certidão comprovativa, poderão proceder à sua apresentação até dez dias antes do início do curso de estágio sob a cominação de não admissão ao mesmo.

4 - ...

5 - ...

6 - O Conselho Geral fixará as datas do início dos cursos de estágio, mediante previa

audição da CNEF.

Artigo 11.º

[...]

1 - Havendo motivo ponderoso, poderá o advogado estagiário requerer à CNEF a sua transferência para outro centro de estágio, com recurso para o Conselho Geral.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - O advogado estagiário pode requerer à CNEF a suspensão do seu estágio.

2 - ...

3 - ...

4 - Concluído que seja, com aprovação, o exame final de avaliação e agregação, fica o advogado estagiário obrigado a requerer, no prazo de 15 dias, a sua inscrição como advogado, determinando o incumprimento desta obrigação a suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão, devendo proceder à devolução da cédula profissional de advogado estagiário.

5 - ...

6 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - O pedido de prorrogação do estágio tem de ser justificado e acompanhado de parecer do patrono, sendo apreciado e decidido pela CNEF, com recurso para o

Conselho Geral.

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Concluído o período de estágio do advogado estagiário, será o seu processo enviado ao Conselho Distrital competente, por forma a que o pedido de inscrição preparatória seja aí apreciado e, em caso de deferimento, submetido a inscrição

definitiva pelo Conselho Geral.

2 - Os Conselhos Distritais, uma vez concedida a inscrição definitiva, disponibilizarão de imediato certificado comprovativo, podendo a entrega da cédula profissional ser feita em acto público com prestação de juramento solene, nos termos definidos em

Conselho Geral.

Artigo 16.º

[...]

Ao aceitar o tirocínio do advogado estagiário o patrono fica vinculado ao cumprimento

dos seguintes deveres:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) Não aceitar mais do que dois advogados estagiários, em simultâneo, em cada fase

de estágio.

Artigo 17.º

[...]

O patrono apenas pode escusar-se das suas funções quando ocorra um motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação escrita ao Conselho Distrital competente, cabendo recurso para o Conselho Geral.

Artigo 18.º

[...]

1 - A fase de formação inicial é constituída pelo acompanhamento do escritório do patrono e pelo estudo das matérias constantes dos programas de estágio, devendo o advogado estagiário participar nas sessões de formação ministradas pelos centros de estágio que devem, primordialmente, ser vocacionadas para a componente prática dos

actos inerentes ao exercício da profissão.

2 - Os programas de estágio da fase de formação inicial compreendem as áreas de deontologia profissional, direito constitucional e direitos humanos, prática processual civil, prática processual penal, organização judiciária e informática jurídica, cabendo a sua aprovação ao Conselho Geral, ouvida a CNEF.

3 - O Conselho Geral, ouvida a CNEF, poderá promover a nível nacional, acções de formação, na vertente prática, em colaboração com outras entidades.

4 - As sessões de formação a ministrar pelos centros de estágio deverão comportar, obrigatoriamente, a simulação de diligências processuais, nomeadamente audiências de julgamento, bem como a tramitação de processos em primeira instância e nos tribunais

superiores.

Artigo 19.º

[...]

1 - No final da fase de formação inicial, o advogado estagiário inscrito no curso de estágio será submetido à prova de aferição, que terá âmbito nacional e garantia de

anonimato.

2 - A prova nacional de aferição será organizada pela CNA e tem por objectivo avaliar a aquisição de conhecimentos sobre as matérias fixadas no n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 20.º

[...]

1 - A prova de aferição é constituída por três testes escritos, cada um deles

abrangendo duas matérias distintas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - Constitui direito do advogado estagiário solicitar a revisão dos testes, devendo para o efeito dirigir a sua pretensão, por escrito e devidamente fundamentada, ao presidente da CNA no prazo de 15 dias contados da data da afixação da classificação, podendo para este efeito consultar a prova que realizou e ter acesso à grelha de correcção.

2 - A revisão dos testes escritos, limitada ao conteúdo da reclamação apresentada, será objecto de parecer fundamentado a emitir por avaliador da mesma área, mas distinto do que procedeu à classificação, devendo a decisão final da revisão ser

tomada, sem recurso, pelo plenário da CNA.

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem aprovação nos testes que integram a prova de aferição.

Artigo 23.º

[...]

1 - O advogado estagiário que falte justificadamente a todos ou algum dos exames da prova de aferição poderá realizar, por uma única vez, novo teste escrito na área ou áreas a que faltou, desde que o requeira no prazo de 10 dias a contar da publicação da pauta de classificação, sob pena de suspensão automática da inscrição.

2 - ...

3 - A repetição dos testes realizar-se-á com carácter de urgência.

4 - A desistência equivale a reprovação.

Artigo 24.º

Testes de repetição

1 - O registo de nova falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, ou de obtenção de classificação negativa na prova de aferição, implica nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todos os testes da prova de aferição.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os advogados estagiários deverão ser integrados pelos centros de estágio no primeiro curso que se iniciar após a reinscrição.

3 - A fase de formação inicial só pode ser repetida uma vez.

4 - O advogado estagiário que não passe à fase complementar, na sequência da repetição da fase de formação inicial, ficará impedido de se reinscrever em novo curso

de estágio pelo período de três anos.

Artigo 25.º

[...]

Durante a fase de formação complementar, o exercício da actividade profissional do advogado estagiário continuará a decorrer sob a direcção geral e permanente do patrono e sempre sob a alçada, orientação e intervenção da CNEF e dos centros de estágio, que deverão incrementar acções de formação especialmente vocacionadas para a prática forense, designadamente, simulações de diligências processuais e

audiências de julgamento.

Artigo 26.º

Patronos formadores

O Conselho Geral poderá implementar programas de patronos formadores cuja função e objectivos serão estabelecidos pela CNEF em articulação com os Conselhos

Distritais.

Artigo 27.º

[...]

1 - A CNEF deverá assegurar, de forma coordenada com os centros de estágio, o acompanhamento dos advogados estagiários durante a fase de formação complementar, promovendo a sua intervenção no âmbito do Acesso ao Direito e aos Tribunais no quadro legal e regulamentar vigente, estabelecendo programas de formação prática que constituam um desenvolvimento da formação obtida nos

escritórios dos patronos.

2 - A CNEF, ouvidos os centros de estágio, poderá designar um coordenador nacional

para a fase de formação complementar.

Artigo 28.º

[...]

Compete em especial aos centros de estágio, em articulação com a CNEF e com os patronos e, sempre que possível, com o contributo das delegações e com a

colaboração de outras entidades:

a) Executar e disponibilizar gratuitamente aos advogados estagiários sessões de formação que comportem a tramitação de processos, simulação e assistência a audiências de julgamento, no domínio das seguintes áreas, de acordo com

recomendações da CNEF:

(i) ...

(ii) ...

(iii) ...

(iv) ...

(v) ...

(vi) Direito Comunitário;

(vii) Direito Constitucional e tramitação processual no Tribunal constitucional;

(viii) Tramitação processual no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

b) Promover a realização de conferências, seminários, colóquios, moot courts e outras acções de natureza prática que, pelo seu objecto ou finalidade, se enquadrem nos objectivos da segunda fase de formação, com especial atenção para as áreas dos

contratos e do registo e notariado;

c) ...

d) ...

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) A realização de 15 intervenções em procedimentos judiciais, independentemente de instância ou jurisdição, seja em regime de mandato, seja por substabelecimento, comprovadas pelas actas da audiência ou diligência em que tenham intervindo, ou por cópia das peças processuais por si subscritas individualmente ou conjuntamente com o

patrono.

d) ...

2 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - No termo da fase de formação complementar, o patrono elaborará relatório final da actividade exercida pelo estagiário, devendo emitir parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para ser submetido ao exame final de agregação.

2 - O estagiário só poderá ser admitido a exame final de agregação após obter parecer favorável do seu patrono a atestar a sua aptidão profissional para o exercício da sua

profissão.

3 - O relatório aqui consignado, bem como o que se encontra previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, são apresentados sob compromisso de honra quanto aos seus conteúdos, o que constitui meio idóneo de comprovação da respectiva veracidade.

4 - Quando o estágio tiver decorrido sob a orientação de mais do que um patrono, deve o advogado estagiário apresentar tantos relatórios quanto o número de patronos, devendo a ponderação final daqueles ser efectuada pelo presidente do centro de

estágio, sempre que tal se justifique.

5 - No caso de se verificar a recusa injustificada ou a impossibilidade do patrono para a elaboração do relatório referido no n.º 1, o presidente do centro de estágio respectivo poderá substituir-se ao patrono depois de analisado o trajecto formativo do estagiário e a documentação que for julgada necessária.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - Tendo em vista a finalidade prevista no n.º 1, o advogado estagiário deverá apresentar no centro de estágio todos os relatórios e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, no prazo máximo de 15 dias contados da data da conclusão dos 18 meses correspondentes à fase de formação complementar do estágio, devendo, ainda, requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, apresentar o tema da exposição a efectuar na prova oral e requerer a sua inscrição como advogado sob pena de incorrer no disposto no artigo 12.º n.º 4.

3 - (Revogado.)

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - Verificando-se a emissão de informação positiva, o advogado estagiário fica automaticamente admitido, sem necessidade de outras formalidades, ao exame final de avaliação e agregação que se realizará no termo do estágio.

3 - Não sendo admitido poderá o advogado estagiário requerer ao conselho distrital no prazo de 10 dias, com sucinta exposição das razões da sua discordância, que o processo de inscrição seja reapreciado, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias, mas sempre antes da realização do exame final de avaliação e agregação; mantendo-se a informação de não admitido, se não for pedida a prorrogação do tempo de estágio no prazo de 15 dias, ficará este automaticamente

suspenso.

Artigo 34.º

[...]

1 - A prova escrita será convocada, pelo menos, duas vezes em cada ano civil e terá carácter uniforme e de realização simultânea em todo o território nacional, ficando sujeita, na sua execução, ao regime estabelecido no artigo 20.º, n.º 4.

2 - A prova escrita deverá conter, pelo menos, um tema de deontologia profissional e a elaboração de peças processuais nas áreas de processo civil e de processo penal e, ainda, nas áreas consignadas na alínea a) do artigo 28.º, das quais o advogado estagiário optará necessariamente por duas.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A desistência ou falta injustificada equivale a reprovação.

Artigo 36.º

[...]

1 - O advogado estagiário que, tendo repetido a prova escrita nos termos do artigo anterior, volte a não alcançar nota positiva fica obrigado a reiniciar a fase de formação

complementar.

2 - A fase de formação complementar apenas pode ser repetida uma vez e, no caso de se verificar a falta de aproveitamento depois desta repetição, o advogado estagiário fica impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos,

cancelando-se de imediato a sua inscrição.

3 - A desistência ou falta injustificada ao exame de repetição equivale a reprovação.

Artigo 37.º

Suspensão imediata da inscrição

O pedido de repetição da prova escrita e o pedido de repetição da fase de formação complementar, previsto nos artigos antecedentes, devem ser dirigido por escrito ao centro de estágio competente no prazo de 15 dias contados da data da afixação das classificações, sob pena de suspensão imediata da inscrição.

Artigo 38.º

[...]

O advogado estagiário que na prova escrita do exame final de avaliação e agregação obtiver classificação igual ou superior a 10 valores acede à prova oral, desde que, simultaneamente, tenha obtido nota positiva no teste de deontologia profissional.

Artigo 39.º

[...]

1 - A prova oral consistirá:

a) Numa exposição oral pelo advogado estagiário tendo por tema um caso concreto com tratamento doutrinário e ou jurisprudencial controverso, preferencialmente de que tenha tido conhecimento ao longo do seu processo de estágio, cabendo ao exponente, em alegação e debate com o júri, explicar as posições em confronto e defender uma

das teses controvertidas;

b) Numa argumentação oral em que o advogado estagiário simulará com o júri uma

intervenção em audiência de julgamento;

2 - A escolha do tema da prova oral deverá ser feita mediante a entrega de original em suporte de papel, em quadruplicado, ou em alternativa em suporte digital, devidamente sumariado, com indicação das referências doutrinárias e cópia das decisões jurisprudenciais referidas pelo examinando, relativas à questão jurídica suscitada.

Artigo 40.º

[...]

1 - A prova oral será prestada nos centros de estágio perante um júri composto por três membros, competindo aos respectivos Conselhos Distritais nomear, com prévia

audição da CNEF, os respectivos júris.

2 - ...

3 - Os membros do júri deverão ter mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão e não ter sido punidos com sanção disciplinar superior a multa.

4 - Os membros do júri elegem o respectivo presidente.

Artigo 41.º

[...]

1 - O júri atribuirá ao candidato fundamentadamente e em função da prova oral e demais elementos de avaliação constantes do processo individual do advogado estagiário, a classificação final de Não Aprovado ou Aprovado por maioria de votos

dos seus membros.

2 - ...

3 - O patrono do advogado estagiário será notificado para estar presente na prestação da prova oral, podendo nela participar, com direito a emitir parecer sobre a forma como a prova decorreu e intervir na discussão da classificação, mas não na votação

desta.

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de repetição da fase de formação complementar e verificando-se a reprovação em prova oral, o advogado estagiário pode repetir esta prova por uma

única vez.

5 - Verificando-se nova reprovação é cancelada a inscrição, ficando o advogado estagiário impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três

anos.

Artigo 43.º

[...]

1 - Uma falta injustificada ou duas faltas, mesmo que justificadas, à prova oral que integra o exame final de avaliação e agregação importa a repetição da fase complementar do estágio, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, n.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A desistência equivale a reprovação.

CAPÍTULO V

Rede nacional e formação à distância

Artigo 44.º

Rede nacional e formação à distância

1 - Os Conselhos Distritais, em permanente articulação com a CNEF, devem promover a instalação de pólos de formação geograficamente distribuídos pela área de intervenção de cada conselho, especialmente vocacionados para a concretização das exigências de estágio impostas por este regulamento.

2 - Os Conselhos Distritais devem, ainda, incrementar a formação à distância, em sistema e-learning, potenciando a utilização das ferramentas informáticas proporcionadas pelas plataformas de ensino desenvolvidas pela Ordem dos Advogados, orientando, no quadro do estágio, os temas das formações para as áreas

definidas por este regulamento.

3 - ...

Artigo 45.º

[...]

1 - As alterações introduzidas ao Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto entram

em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

2 - A nova redacção do Regulamento Nacional de Estágio aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem após a sua entrada em vigor.

3 - Aos cursos de estágio iniciados antes da entrada em vigor das presentes alterações é aplicável o Regulamento Nacional de Estágio na sua anterior redacção.

4 - Os advogados estagiários que se encontrem a cumprir a segunda fase do estágio ao abrigo dos regulamentos anteriores ficam sujeitos à nova redacção do regulamento se:

a) Obtiverem por duas vezes classificação negativa no exame final de avaliação e

agregação;

b) Tiverem suspendido, por período de tempo superior a um ano, a realização do estágio, independentemente da causa da suspensão.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto Ao Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto,

são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 9.º-A

Exame nacional de acesso ao estágio

1 - A inscrição preparatória dos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, com garantia de anonimato, organizado a nível nacional pela CNA ou por quem o Conselho

Geral, designar.

2 - O exame nacional de acesso será constituído por uma única prova escrita e incidirá sobre algumas das seguintes disciplinas: de direito constitucional, direito criminal, direito administrativo, direito comercial, direito fiscal, direito das obrigações, direito das sucessões, direitos reais, direito da família, direito do trabalho e, ainda, direito processual penal, direito processual civil, processo do trabalho, procedimento

administrativo e processo tributário.

3 - Os candidatos que tenham concluído a sua licenciatura, mas que não disponham de certidão comprovativa, poderão proceder à sua apresentação até dez dias antes da realização do exame nacional de acesso ao estágio, sob pena de não admissão à

realização do mesmo.

4 - Os candidatos aprovados no exame nacional de acesso ao estágio poderão requerer a sua inscrição preparatória nos termos do artigo seguinte.

CAPÍTULO VI

Dos recursos

Artigo 44.º-A

Prazo

O prazo de interposição dos recursos previstos no presente regulamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão a recorrer.

Artigo 44.º-B

Forma

1 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não

admissão do mesmo.

2 - Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica o recorrente da:

a) Não admissão do recurso por falta de motivação;

b) Admissão do recurso para o órgão competente.

Artigo 45.º-A

Contagem de Prazos

A contagem dos prazos previstos neste regulamento suspende-se aos Sábados,

Domingos e feriados.»

Artigo 4.º

Disposição final

1 - As alterações introduzidas ao Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto, entram

em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

2 - A nova redacção do Regulamento Nacional de Estágio, com as alterações constantes da presente Deliberação, aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem

após a sua entrada em vigor.

3 - Aos cursos de estágio, iniciados antes da entrada em vigor das presentes alterações é aplicável o Regulamento Nacional de Estágio na sua anterior redacção.

4 - Os advogados estagiários que se encontrem a cumprir a segunda fase do estágio ao abrigo dos regulamentos anteriores ficam sujeitos à nova redacção do regulamento se:

a) Obtiverem por duas vezes classificação negativa no exame final de avaliação e

agregação;

b) Tiverem suspendido, por período de tempo superior a um ano, a realização do estágio, independentemente da causa da suspensão.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente Deliberação, o Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento 52-A/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, suplemento, de 1 de Agosto de 2005, com as alterações constantes da Declaração de Rectificação 1379/2005, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 69.º do Regulamento 232/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de Setembro de 2007, da Deliberação 1898-A/2007, publicada no Diário da República, n.º 184, 2.ª série, de 24 de Setembro de 2007, da Deliberação 2280/2008, publicada no Diário da República, n.º 159, 2.ª série, de 19 de Agosto de 2008, com a redacção introduzida pela presente

Deliberação.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, António

Marinho e Pinto.

ANEXO

Regulamento Nacional de Estágio

Preâmbulo

Conforme previsto no artigo 3.º da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, constituem atribuições da Ordem dos Advogados atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos».

Logo, deve a Ordem dos Advogados zelar pela eficácia da formação e da valorização profissional, bem como acompanhar a evolução dos candidatos à advocacia na

admissão à OA como membros efectivos.

Acontece que a massificação do ensino do direito em Portugal, devida sobretudo à multiplicação de universidades privadas, conduziu a uma diminuição generalizada da sua qualidade, com repercussões negativas em todas as profissões jurídicas.

No que à Advocacia diz respeito, verificou-se que a Ordem dos Advogados não foi capaz de, ao longo dos anos, obstar às consequências nefastas daquela situação. A Advocacia massificou-se, passando de cerca de 6.000 Advogados em meados dos

anos 80, para mais de 30.000 na actualidade.

O resultado mais visível desse fenómeno foi a degradação da profissão, com perda da sua secular dignidade funcional e prestígio social.

Hoje, existem em Portugal milhares de Advogados que lutam desesperadamente pela sobrevivência profissional que só poucos conseguirão. O rácio de Advogados por habitantes aproxima-se do dos países da América Latina, afastando Portugal dos modelos da Advocacia existente nos países desenvolvidos da Europa.

Embora com um atraso de vários anos ainda não é tarde para proceder às reformas que invertam a situação e criem as condições para que a Advocacia portuguesa volte a ser uma profissão com a dignidade e a qualidade que foram a individualizaram ao longo

dos séculos.

E a primeira de todas as reformas tem, necessariamente, de incidir nos mecanismos de acesso à profissão, nomeadamente a formação profissional, a qual, em bom rigor, não é objecto de reformas de fundo, praticamente, desde a criação do actual modelo, ou

seja, desde há cerca de 20 anos.

Por isso impõe-se proceder a alterações no Regulamento Nacional de Estágio de molde a adaptar a formação de novos Advogados às mudanças que ocorreram na sociedade, fazendo com que a preparação de novos Advogados incida predominantemente nos aspectos práticos da actividade profissional.

Nesse sentido, o eixo da formação deslocar-se-á dos centros de estágio para os patronos, pois é na observação da concreta actividade profissional que os candidatos à Advocacia deverão recolher os ensinamentos necessários à futura prática profissional.

O advogado deve considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, mantendo sempre a maior independência e isenção e cumprindo as regras deontológicas da profissão. Nessa medida, é o patrono quem está mais habilitado a transmitir tais ensinamentos aos candidatos à advocacia através do seu

acompanhamento.

A acção dos centros de estágio deverá incidir predominantemente na formação em deontologia e em simulações de audiências e diligências processuais nos vários ramos do direito, designadamente civil, penal, trabalho, administrativo e fiscal e ainda na tramitação processual no Tribunal Constitucional e no Tribunal Europeu dos Direitos do

Homem.

Importa, por outro lado, garantir que os licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha o direito, que é simultaneamente um dever, de verificar previamente a preparação científica de que são portadores esses candidatos à

Advocacia.

Este objectivo é essencial à boa formação profissional dos futuros Advogados, sobretudo num país onde o ensino jurídico se degradou acentuadamente devido à sua massificação, em consequência da proliferação de cursos de direito.

Por isso se institui um exame nacional de acesso ao estágio apenas para os licenciados com menos de cinco anos de formação académica e, ao mesmo tempo, se transforma o exame de aferição num exame nacional de acesso à segunda fase do estágio.

Por fim entende-se que é necessário conferir maior transparência no recrutamento dos formadores, instituindo-se a necessidade de a sua contratação ser efectuada através de

concursos públicos de âmbito distrital.

Entendeu-se também que os dirigentes da OA não devem ser contratados como formadores, em obediência ao mesmo princípio de transparência.

Visa-se ainda diversificar os aspectos formativos, através da promoção de acções de formação, a nível nacional, orientadas na vertente prática em colaboração com outras

entidades.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Fins do estágio

1 - Cabe ao Conselho Geral, no exercício das suas competências estatutárias e em obediência às normas programáticas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados, definir os princípios orientadores do estágio e da formação do advogado estagiário, visando a formulação de um modelo de estágio que sirva os objectivos de rigor e exigência pedagógica e científica, assente numa lógica de simplicidade de procedimentos burocráticos e administrativos.

2 - O estágio tem por objectivo garantir uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo a que esta seja desempenhada de forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica, científica e deontológica.

Artigo 2.º

Fases do estágio: formação inicial e formação complementar 1 - O estágio terá a duração de 24 meses e compreende duas fases de formação: a fase de formação inicial, com a duração de 6 meses, e a fase de formação

complementar, com a duração de 18 meses.

2 - A fase de formação inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspectos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, assegurando que o advogado estagiário, ao transitar para a fase de formação complementar, está apto à realização dos actos próprios de advocacia no âmbito da

sua competência.

3 - A fase de formação complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas da profissão, intensificando o contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento dos escritórios de advocacia, dos tribunais, das repartições e outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional.

4 - Durante a fase de formação complementar, o advogado estagiário participa no sistema de acesso ao direito e aos tribunais no quadro legal e regulamentar vigente.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do estágio

Artigo 3.º

Comissão Nacional de Estágio e Formação

1 - A prossecução coordenada dos objectivos referidos nos artigos 1.º e 2.º será assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funcionará

na dependência do Conselho Geral.

2 - A CNEF é composta por 15 membros, sendo oito indicados pelo Conselho Geral, um dos quais presidirá com voto de qualidade, e os restantes sete indicados por cada

um dos Conselhos Distritais.

3 - A CNEF poderá, sob proposta do seu presidente, convidar entidades terceiras para com ela colaborar no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º

Poderes e competências da CNEF

1 - Cabe à CNEF emitir pareceres, efectivar a coordenação dos centros de estágio na realização concreta dos princípios gerais da formação e dos programas de estágio e apresentar propostas de regulamentação ao Conselho Geral, garantindo uma preparação profissional rigorosa e criteriosa de âmbito nacional.

2 - Compete, ainda, à CNEF assegurar a execução de um sistema de formação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito pelos princípios gerais definidos pelo Conselho Geral.

3 - Ao presidente da CNEF cabe, sempre que o Bastonário entender conveniente, a representação da Ordem dos Advogados nos eventos nacionais ou internacionais que se relacionem, pelo seu objecto, com interesses específicos do estágio ou da formação

dos advogados.

4 - A CNEF poderá colaborar com outras instituições, nacionais ou internacionais, e propor ao Conselho Geral e aos Conselhos Distritais a celebração de convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas, coordenando o desenvolvimento desta atribuição com a intervenção dos Conselhos Distritais.

5 - A CNEF disporá de secretariado próprio e será dotada dos meios financeiros, logísticos e administrativos que forem aprovados em Conselho Geral.

Artigo 5.º

Funcionamento da CNEF

1 - A CNEF reunirá em plenário mediante convocação do seu Presidente ou do

Bastonário.

2 - As convocatórias deverão ser remetidas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, a todos os membros da CNEF e com conhecimento ao Bastonário, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos, devendo, sempre que possível, ser observado um critério de rotatividade no que respeita ao local das

reuniões.

3 - A CNEF pode adoptar resoluções no âmbito das matérias que lhe estejam cometidas pelo presente regulamento ou por deliberação do Conselho Geral, as quais serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.

4 - As resoluções adoptadas pela CNEF têm a natureza de recomendação e deverão

ser aprovadas em Conselho Geral.

5 - Das reuniões em plenário será lavrada acta, onde constarão todos os assuntos tratados e resoluções tomadas para posterior conhecimento do Conselho Geral e dos

Conselhos Distritais.

6 - As actas das reuniões do plenário da CNEF deverão ser aprovadas no início da reunião ordinária seguinte a que disserem respeito.

Artigo 6.º

Centros de estágio

1 - A execução e desenvolvimento concreto do estágio, de acordo com os princípios e regras definidos pelo Conselho Geral, compete aos centros de estágio dependentes de cada um dos Conselhos Distritais, os quais promoverão e realizarão, directamente ou em colaboração com as delegações, pólos de formação e demais entidades, as acções de formação profissional dos advogados estagiários que entenderem adequadas ao cumprimento dos objectivos do estágio por via da formação presencial ou à distância, utilizando as ferramentas do ensino e-learning.

2 - Na área de jurisdição de cada um dos Conselhos Distritais haverá, em regra, um centro de estágio, que será presidido por um membro designado pelo Conselho

Distrital respectivo.

3 - Os Conselhos Distritais poderão delegar, nos termos legais, as suas competências

estatutárias em matéria de estágio.

Artigo 7.º

Estrutura, formadores e meios dos centros de estágio 1 - Os centros de estágio são dotados de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que sejam necessários ao desempenho das

suas atribuições.

2 - Os formadores são seleccionados por concurso público, a realizar de dois em dois anos, e exercem sua actividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços, a celebrar com os Conselhos Distritais, pelo prazo de um ano, renovável por

uma só vez.

3 - Os formadores devem ser advogados com, pelo menos, dez anos de inscrição na Ordem dos Advogados, não terem sido punidos com sanção disciplinar superior a multa e possuir reconhecida aptidão profissional.

4 - Os titulares de órgãos eleitos da Ordem dos Advogados e os membros da Comissão Nacional de Avaliação (CNA) e da CNEF não podem ser contratados

como formadores.

CAPÍTULO III

Do Estágio

Secção I

Inscrição na Ordem dos Advogados

Artigo 8.º

Inscrição dos advogados estagiários

A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados

Estagiários.

Artigo 9.º

Deveres dos advogados estagiários

1 - São deveres dos advogados estagiários durante todo o seu período de estágio e

formação:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na

utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo escritório ou

sociedade de advogados em que se insiram;

d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a actividade do estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades, trabalhos e acções de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar ao centro de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no

exercício da actividade profissional.

Artigo 9.º-A

Exame nacional de acesso ao estágio

1 - A inscrição preparatória dos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, com garantia de anonimato, organizado a nível nacional pela CNA ou por quem o Conselho

Geral, designar.

2 - O exame nacional de acesso será constituído por uma única prova escrita e incidirá sobre algumas das seguintes disciplinas: de direito constitucional, direito criminal, direito administrativo, direito comercial, direito fiscal, direito das obrigações, direito das sucessões, direitos reais, direito da família, direito do trabalho e, ainda, direito processual penal, direito processual civil, processo do trabalho, procedimento

administrativo e processo tributário.

3 - Os candidatos que tenham concluído a sua licenciatura, mas que não disponham de certidão comprovativa, poderão proceder à sua apresentação até dez dias antes da realização do exame nacional de acesso ao estágio, sob pena de não admissão à

realização do mesmo.

4 - Os candidatos aprovados no exame nacional de acesso ao estágio poderão requerer a sua inscrição preparatória nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Inscrição nos cursos de estágio

1 - A inscrição preparatória dos advogados estagiários é deliberada pelo Conselho Distrital competente e importa a inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente no respectivo centro de estágio, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o Conselho Geral não a confirmar.

2 - Os requerimentos para inscrição preparatória serão apresentados pelos candidatos até 15 dias antes do início de cada curso de estágio.

3 - Os candidatos que tenham concluído o grau de mestre, mas que não disponham de certidão comprovativa, poderão proceder à sua apresentação até dez dias antes do início do curso de estágio sob a cominação de não admissão ao mesmo.

4 - O estágio é cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no

presente regulamento.

5 - A contagem do tempo de estágio é feita de forma contínua, tendo por termo inicial a data do início do curso de estágio, com as excepções previstas no presente

regulamento.

6 - O Conselho Geral fixará as datas do início dos cursos de estágio, mediante previa

audição da CNEF.

Artigo 11.º

Transferência de centro de estágio

1 - Havendo motivo ponderoso, poderá o advogado estagiário requerer à CNEF a sua transferência para outro centro de estágio, com recurso para o Conselho Geral.

2 - No caso previsto no número anterior, o processo individual do advogado estagiário transferido será integrado de todas as informações e pareceres exigidos pelo presente Regulamento, com referência ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do centro de

estágio cessante.

3 - Cabe ao centro de estágio para o qual o estagiário foi transferido dar a informação

e fazer-lhe a avaliação final.

Artigo 12.º

Suspensão do estágio

1 - O advogado estagiário pode requerer à CNEF a suspensão do seu estágio.

2 - A suspensão da inscrição do advogado estagiário, por qualquer motivo, importa

sempre:

a) A suspensão do tempo de estágio;

b) Durante a fase de formação inicial, a obrigação de reinscrição em novo curso de estágio, que será regulado pelas regras em vigor à data da reinscrição;

c) Durante a fase de formação complementar, se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, a obrigação de reiniciar a fase de formação complementar.

3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o advogado estagiário fica sujeito às normas regulamentares em vigor à data do reinício da fase de formação

complementar.

4 - Concluído que seja, com aprovação, o exame final de avaliação e agregação, fica o advogado estagiário obrigado a requerer, no prazo de 15 dias, a sua inscrição como advogado, determinando o incumprimento desta obrigação a suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão, devendo proceder à devolução da cédula profissional de advogado estagiário.

5 - O período de suspensão automática previsto no número anterior não pode prolongar-se por mais de 12 meses, após o que o levantamento da suspensão implicará

a repetição da segunda fase do estágio.

6 - A inscrição como advogado estagiário será também automaticamente suspensa, com os mesmos efeitos previstos no número anterior, em qualquer das situações previstas nos artigos 31.º, n.º 2, 37.º e 42.º, n.º 3.

Artigo 13.º

Prorrogação do estágio

1 - O tempo de estágio poderá ser prorrogado:

a) A solicitação do advogado estagiário, ou b) Em virtude da obrigatoriedade de repetição de qualquer uma das fases de formação.

2 - O pedido de prorrogação do estágio tem de ser justificado e acompanhado de parecer do patrono, sendo apreciado e decidido pela CNEF, com recurso para o

Conselho Geral.

3 - A prorrogação a que se refere a alínea a) do n.º 1 só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.

4 - A prorrogação a que se reporta a alínea b) do n.º 1 está sujeita ao limite temporal necessário à repetição da fase de formação inicial ou formação complementar.

Artigo 14.º

Inscrição definitiva, entrega de cédula e juramento 1 - Concluído o período de estágio do advogado estagiário, será o seu processo enviado ao Conselho Distrital competente, por forma a que o pedido de inscrição preparatória seja aí apreciado e, em caso de deferimento, submetido a inscrição

definitiva pelo Conselho Geral.

2 - Os Conselhos Distritais, uma vez concedida a inscrição definitiva, disponibilizarão de imediato certificado comprovativo, podendo a entrega da cédula profissional ser feita em acto público com prestação de juramento solene, nos termos definidos em

Conselho Geral.

Secção II

Dos Patronos

Artigo 15.º

Funções do patrono

1 - O patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível ao longo de todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direcção do exercício profissional do advogado estagiário.

2 - Ao patrono cabe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito relatório final e participando directamente no processo de

avaliação.

Artigo 16.º

Obrigações do patrono

Ao aceitar o tirocínio do advogado estagiário o patrono fica vinculado ao cumprimento

dos seguintes deveres:

a) Permitir ao advogado estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Apoiar o advogado estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio este venha a ser incumbido, no quadro legal e regulamentar vigente;

c) Aconselhar, orientar e informar o advogado estagiário durante todo o tempo de

formação;

d) Compensar o advogado estagiário das despesas por este efectuadas nos processos em que actuem conjuntamente, ou que tenham sido confiados pelo patrono ao advogado estagiário, nomeadamente, no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais em conformidade com o quadro legal e regulamentar vigente;

e) Fazer-se acompanhar do advogado estagiário em diligências judiciais quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;

f) Permitir que o advogado estagiário tenha acesso a peças forenses da autoria do patrono e que assista a conferências com clientes;

g) Facilitar o acesso à utilização dos serviços do escritório, designadamente de telefones, telefax, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha

a determinar;

h) Consentir a aposição da assinatura do advogado estagiário, por si ou juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados;

i) Colaborar com o advogado estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio

venham a ser co-responsavelmente incumbidos;

j) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio;

l) Acompanhar, salvo motivo de impedimento, o advogado estagiário na prova oral final, participando nela nos termos admitidos pelo presente Regulamento;

m) Não aceitar mais do que dois advogados estagiários, em simultâneo, em cada fase

de estágio.

Artigo 17.º

Escusa pelo patrono

O patrono apenas pode escusar-se das suas funções quando ocorra um motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação escrita ao Conselho Distrital competente, cabendo recurso para o Conselho Geral.

Secção III

Fase de formação inicial

Artigo 18.º

Conteúdo e objectivos da formação inicial

1 - A fase de formação inicial é constituída pelo acompanhamento do escritório do patrono e pelo estudo das matérias constantes dos programas de estágio, devendo o advogado estagiário participar nas sessões de formação ministradas pelos centros de estágio que devem, primordialmente, ser vocacionadas para a componente prática dos

actos inerentes ao exercício da profissão.

2 - Os programas de estágio da fase de formação inicial compreendem as áreas de deontologia profissional, direito constitucional e direitos humanos, prática processual civil, prática processual penal, organização judiciária e informática jurídica, cabendo a sua aprovação ao Conselho Geral, ouvida a CNEF.

3 - O Conselho Geral, ouvida a CNEF, poderá promover a nível nacional, acções de formação, na vertente prática, em colaboração com outras entidades.

4 - As sessões de formação a ministrar pelos centros de estágio deverão comportar, obrigatoriamente, a simulação de diligências processuais, nomeadamente audiências de julgamento, bem como a tramitação de processos em primeira instância e nos tribunais

superiores.

Artigo 19.º

Prova de aferição

1 - No final da fase de formação inicial, o advogado estagiário inscrito no curso de estágio será submetido à prova de aferição, que terá âmbito nacional e garantia de

anonimato.

2 - A prova nacional de aferição será organizada pela CNA e tem por objectivo avaliar a aquisição de conhecimentos sobre as matérias fixadas no n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 20.º

Organização, conteúdo e execução da prova de aferição 1 - A prova de aferição é constituída por três testes escritos, cada um deles

abrangendo duas matérias distintas.

2 - O enunciado dos testes que integram a prova de aferição deve conter indicação das cotações e a correcção deverá ser efectuada em obediência à grelha de correcção previamente organizada e distribuída pelos correctores.

3 - A prova será realizada até ao termo do período de seis meses da fase de formação

inicial.

4 - Na execução dos diversos testes que integram a prova de aferição apenas poderá ser consultada legislação e regulamentação, ainda que anotada.

5 - A cada um dos testes da prova de aferição será atribuída classificação com notas na escala de 0 a 20, devendo a classificação obtida ser arredondada por excesso quando igual ou superior a 0,5 e por defeito quando inferior.

Artigo 21.º

Pedido de revisão de prova

1 - Constitui direito do advogado estagiário solicitar a revisão dos testes, devendo para o efeito dirigir a sua pretensão, por escrito e devidamente fundamentada, ao presidente da CNA no prazo de 15 dias contados da data da afixação da classificação, podendo para este efeito consultar a prova que realizou e ter acesso à grelha de correcção.

2 - A revisão dos testes escritos, limitada ao conteúdo da reclamação apresentada, será objecto de parecer fundamentado a emitir por avaliador da mesma área, mas distinto do que procedeu à classificação, devendo a decisão final da revisão ser tomada, sem

recurso, pelo plenário da CNA.

3 - A CNEF poderá solicitar informações regulares sobre as classificações dos testes e

resultados das revisões.

Artigo 22.º

Admissão à fase de formação complementar

Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem aprovação nos testes que integram a prova de aferição.

Artigo 23.º

Repetição dos testes escritos da prova de aferição 1 - O advogado estagiário que falte justificadamente a todos ou algum dos exames da prova de aferição poderá realizar, por uma única vez, novo teste escrito na área ou áreas a que faltou, desde que o requeira no prazo de 10 dias a contar da publicação da pauta de classificação, sob pena de suspensão automática da inscrição.

2 - A falta injustificada implica a repetição da fase inicial do estágio.

3 - A repetição dos testes realizar-se-á com carácter de urgência.

4 - A desistência equivale a reprovação.

Artigo 24.º

Testes de repetição

1 - O registo de nova falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, ou de obtenção de classificação negativa na prova de aferição, implica nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todos os testes da prova de aferição.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os advogados estagiários deverão ser integrados pelos centros de estágio no primeiro curso que se iniciar após a reinscrição.

3 - A fase de formação inicial só pode ser repetida uma vez.

4 - O advogado estagiário que não passe à fase complementar, na sequência da repetição da fase de formação inicial, ficará impedido de se reinscrever em novo curso

de estágio pelo período de três anos.

Secção IV

Formação complementar

Artigo 25.º

Prática profissional tutelada

Durante a fase de formação complementar, o exercício da actividade profissional do advogado estagiário continuará a decorrer sob a direcção geral e permanente do patrono e sempre sob a alçada, orientação e intervenção da CNEF e dos centros de estágio, que deverão incrementar acções de formação especialmente vocacionadas para a prática forense, designadamente, simulações de diligências processuais e

audiências de julgamento.

Artigo 26.º

Patronos formadores

O Conselho Geral poderá implementar programas de patronos formadores cuja função e objectivos serão estabelecidos pela CNEF em articulação com os Conselhos

Distritais.

Artigo 27.º

Coordenação da fase de formação complementar 1 - A CNEF deverá assegurar, de forma coordenada com os centros de estágio, o acompanhamento dos advogados estagiários durante a fase de formação complementar, promovendo a sua intervenção no âmbito do Acesso ao Direito e aos Tribunais no quadro legal e regulamentar vigente, estabelecendo programas de formação prática que constituam um desenvolvimento da formação obtida nos

escritórios dos patronos.

2 - A CNEF, ouvidos os centros de estágio, poderá designar um coordenador nacional

para a fase de formação complementar.

Artigo 28.º

Acções de formação complementar

Compete em especial aos centros de estágio, em articulação com a CNEF e com os patronos e, sempre que possível, com o contributo das delegações e com a

colaboração de outras entidades:

a) Executar e disponibilizar gratuitamente aos advogados estagiários sessões de formação que comportem a tramitação de processos, simulação e assistência a audiências de julgamento, no domínio das seguintes áreas, de acordo com

recomendações da CNEF:

(i) Práticas Processuais Tributárias;

(ii) Práticas Processuais Administrativas;

(iii) Práticas Processuais Laborais;

(iv) Processo de Insolvência;

(v) Direito das Sociedades;

(vi) Direito Comunitário;

(vii) Direito Constitucional e tramitação processual no Tribunal constitucional;

(viii) Tramitação processual no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

b) Promover a realização de conferências, seminários, colóquios, moot courts e outras acções de natureza prática que, pelo seu objecto ou finalidade, se enquadrem nos objectivos da segunda fase de formação, com especial atenção para as áreas dos

contratos e do registo e notariado;

c) Incentivar a participação dos patronos nas tarefas do estágio e procurar solucionar divergências no domínio do seu relacionamento com os advogados estagiários;

d) Fornecer aos advogados estagiários informação sobre a formação e saídas

profissionais.

Artigo 29.º

Deveres específicos dos advogados estagiários 1 - Para além dos deveres previstos no artigo 9.º, constituem, ainda, deveres do advogado estagiário durante a fase de formação complementar:

a) Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados no quadro legal e regulamentar vigente e solicitar ao patrono apoio no patrocínio dos respectivos

processos;

b) Participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais na modalidade prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 18.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro,

quando para tal seja nomeado;

c) A realização de 15 intervenções em procedimentos judiciais, independentemente de instância ou jurisdição, seja em regime de mandato, seja por substabelecimento, comprovadas pelas actas da audiência ou diligência em que tenham intervindo, ou por cópia das peças processuais por si subscritas individualmente ou conjuntamente com o

patrono.

d) A apresentação de relatório final da sua autoria referente a todas as suas actividades

de estágio.

2 - Os patronos devem permitir, sempre que possível, o patrocínio conjunto com os seus advogados estagiários e a subscrição por estes das peças em cuja elaboração

tenham colaborado.

Artigo 30.º

Relatório do patrono

1 - No termo da fase de formação complementar, o patrono elaborará relatório final da actividade exercida pelo estagiário, devendo emitir parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para ser submetido ao exame final de agregação.

2 - O estagiário só poderá ser admitido a exame final de agregação após obter parecer favorável do seu patrono a atestar a sua aptidão profissional para o exercício da sua

profissão.

3 - O relatório aqui consignado, bem como o que se encontra previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, são apresentados sob compromisso de honra quanto aos seus conteúdos, o que constitui meio idóneo de comprovação da respectiva veracidade.

4 - Quando o estágio tiver decorrido sob a orientação de mais do que um patrono, deve o advogado estagiário apresentar tantos relatórios quanto o número de patronos, devendo a ponderação final daqueles ser efectuada pelo presidente do centro de

estágio, sempre que tal se justifique.

5 - No caso de se verificar a recusa injustificada ou a impossibilidade do patrono para a elaboração do relatório referido no n.º 1, o presidente do centro de estágio respectivo poderá substituir-se ao patrono depois de analisado o trajecto formativo do estagiário e a documentação que for julgada necessária.

Secção V

Acesso ao exame final de avaliação e agregação

Artigo 31.º

Encerramento do processo de formação

1 - No processo individual do advogado estagiário os serviços administrativos incorporarão todos os elementos que forem apresentados por este e bem assim os registos disciplinares, informações e pareceres que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final, em especial a informação que venha a ser prestada pela instituição de ensino relativamente à duração lectiva da licenciatura.

2 - Tendo em vista a finalidade prevista no n.º 1, o advogado estagiário deverá apresentar no centro de estágio todos os relatórios e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, no prazo máximo de 15 dias contados da data da conclusão dos 18 meses correspondentes à fase de formação complementar do estágio, devendo, ainda, requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, apresentar o tema da exposição a efectuar na prova oral e requerer a sua inscrição como advogado sob pena de incorrer no disposto no artigo 12.º, n.º 4.

Artigo 32.º

Informação final

1 - Cumprido que esteja o disposto no artigo anterior, para qualquer uma das hipóteses aí consignadas, o centro de estágio dispõe de um prazo de 30 dias para a emissão da informação de "Admitido" ou "Não Admitido", o que constitui o resultado de uma mera verificação do cumprimento das obrigações impostas pelo presente Regulamento.

2 - Verificando-se a emissão de informação positiva, o advogado estagiário fica automaticamente admitido, sem necessidade de outras formalidades, ao exame final de avaliação e agregação que se realizará no termo do estágio.

3 - Não sendo admitido poderá o advogado estagiário requerer ao conselho distrital no prazo de 10 dias, com sucinta exposição das razões da sua discordância, que o processo de inscrição seja reapreciado, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias, mas sempre antes da realização do exame final de avaliação e agregação; mantendo-se a informação de não admitido, se não for pedida a prorrogação do tempo de estágio no prazo de 15 dias, ficará este automaticamente

suspenso.

CAPÍTULO IV

Exame final de avaliação e agregação

Artigo 33.º

Exame final: objectivo e conteúdo

O exame final de avaliação e agregação é composto de uma prova escrita e de uma prova oral e corresponde à verificação da capacidade técnica e científica do advogado estagiário bem como da aferição da sua preparação deontológica para o exercício da actividade profissional de advocacia, com inerente atribuição do título de Advogado.

Artigo 34.º

Prova escrita

1 - A prova escrita será convocada, pelo menos, duas vezes em cada ano civil e terá carácter uniforme e de realização simultânea em todo o território nacional, ficando sujeita, na sua execução, ao regime estabelecido no artigo 20.º, n.º 4.

2 - A prova escrita deverá conter, pelo menos, um tema de deontologia profissional e a elaboração de peças processuais nas áreas de processo civil e de processo penal e, ainda, nas áreas consignadas na alínea a) do artigo 28.º, das quais o advogado estagiário optará necessariamente por duas.

3 - Cabe à CNEF, ouvidos os centros de estágio, designar as datas de realização da prova escrita e à CNA definir o seu conteúdo, valoração e correspondente grelha de

correcção.

4 - Fica a cargo dos centros de estágio a organização e atribuição da classificação da prova escrita segundo uma tabela de 0 a 20, devendo a classificação obtida ser arredondada por excesso quando igual ou superior a 0,5 e por defeito quando inferior.

5 - Das classificações atribuídas pelos centros de estágio cabe recurso para a CNA, a qual decidirá em termos definitivos, aplicando-se com as devidas adaptações o formalismo da revisão da prova de aferição.

6 - A desistência ou falta injustificada equivale a reprovação.

Artigo 35.º

Repetição da prova escrita

O advogado estagiário que obtiver na prova escrita classificação inferior a 10 valores é admitido a repetir esta prova, por uma só vez, no exame que vier a realizar-se em data imediatamente posterior, prorrogando-se o período de estágio pelo tempo

correspondente.

Artigo 36.º

Repetição da fase de formação complementar 1 - O advogado estagiário que, tendo repetido a prova escrita nos termos do artigo anterior, volte a não alcançar nota positiva fica obrigado a reiniciar a fase de formação

complementar.

2 - A fase de formação complementar apenas pode ser repetida uma vez e, no caso de se verificar a falta de aproveitamento depois desta repetição, o advogado estagiário fica impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos,

cancelando-se de imediato a sua inscrição.

3 - A desistência ou falta injustificada ao exame de repetição equivale a reprovação.

Artigo 37.º

Suspensão imediata da inscrição

O pedido de repetição da prova escrita e o pedido de repetição da fase de formação complementar, previsto nos artigos antecedentes, devem ser dirigido por escrito ao centro de estágio competente no prazo de 15 dias contados da data da afixação das classificações, sob pena de suspensão imediata da inscrição.

Artigo 38.º

Prova oral

O advogado estagiário que na prova escrita do exame final de avaliação e agregação obtiver classificação igual ou superior a 10 valores acede à prova oral, desde que, simultaneamente, tenha obtido nota positiva no teste de deontologia profissional.

Artigo 39.º

Componentes da prova oral

1 - A prova oral consistirá:

a) Numa exposição oral pelo advogado estagiário tendo por tema um caso concreto com tratamento doutrinário e ou jurisprudencial controverso, preferencialmente de que tenha tido conhecimento ao longo do seu processo de estágio, cabendo ao exponente, em alegação e debate com o júri, explicar as posições em confronto e defender uma

das teses controvertidas;

b) Numa argumentação oral em que o advogado estagiário simulará com o júri uma

intervenção em audiência de julgamento;

c) Na discussão teórico-prática de questões de índole profissional, com enquadramento nas matérias constantes do processo de estágio e, com total amplitude, sobre matérias de índole deontológica, tudo tendo em vista a avaliação do grau de aquisição pelo candidato dos níveis de qualificação técnica, científica e ética exigíveis na advocacia.

2 - A escolha do tema da prova oral deverá ser feita mediante a entrega de original em suporte de papel, em quadruplicado, ou em alternativa em suporte digital, devidamente sumariado, com indicação das referências doutrinárias e cópia das decisões jurisprudenciais referidas pelo examinando, relativas à questão jurídica suscitada.

Artigo 40.º

Composição e designação do júri 1 - A prova oral será prestada nos centros de estágio perante um júri composto por três membros, competindo aos respectivos Conselhos Distritais nomear, com prévia

audição da CNEF, os respectivos júris.

2 - Dois dos membros do júri serão necessariamente advogados de reconhecido mérito e competência, podendo o terceiro ser magistrado ou jurista de reconhecida

capacidade técnica.

3 - Os membros do júri deverão ter mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão e não ter sido punidos com sanção disciplinar superior a multa.

4 - Os membros do júri elegem o respectivo presidente.

Artigo 41.º

Classificações a atribuir na prova oral

1 - O júri atribuirá ao candidato fundamentadamente e em função da prova oral e demais elementos de avaliação constantes do processo individual do advogado estagiário, a classificação final de Não Aprovado ou Aprovado por maioria de votos

dos seus membros.

2 - Poderá, ainda, o júri atribuir ao candidato a classificação máxima de Aprovado com Distinção se o advogado estagiário, não tendo registado qualquer nota negativa durante o estágio, alcançar uma classificação média na prova de aferição e exame escrito final da prova de avaliação e agregação de 15 valores e cumprir na prova oral os seguintes

requisitos:

a) Domínio da oralidade;

b) Domínio da retórica argumentativa;

c) Sustentados conhecimentos jurídicos do tema tratado na prova oral; e d) Capacidade de resolução de questões práticas sobre deontologia profissional.

3 - O patrono do advogado estagiário será notificado para estar presente na prestação da prova oral, podendo nela participar, com direito a emitir parecer sobre a forma como a prova decorreu e intervir na discussão da classificação, mas não na votação

desta.

Artigo 42.º

Efeitos da classificação negativa na prova oral 1 - No caso de reprovação na prova oral, é admitida, a requerimento do interessado, com inerente escolha do tema nos termos deste regulamento, a apresentar no prazo de quinze dias após a realização, a sua repetição por uma só vez, prorrogando-se o estágio pelo tempo necessário; o Conselho Distrital procederá à marcação de nova prova no prazo de 60 dias após o requerimento.

2 - A prova oral de repetição não pode ser prestada perante o mesmo júri, devendo o novo júri ser inteiramente composto por membros que não tenham participado na anterior avaliação, não podendo ainda incidir sobre o mesmo tema escolhido para a

prova anterior.

3 - Caso não seja requerida a repetição da prova oral ou, tendo esta sido realizada, ocorra nova insuficiência, deverá o advogado estagiário repetir a fase de formação complementar, o que deverá ser requerido ao centro de estágio competente no prazo de 10 dias a contar da data de realização da prova, sob pena de suspensão automática

da inscrição.

4 - No caso de repetição da fase de formação complementar e verificando-se a reprovação em prova oral, o advogado estagiário pode repetir esta prova por uma

única vez.

5 - Verificando-se nova reprovação é cancelada a inscrição, ficando o advogado estagiário impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três

anos.

Artigo 43.º

Faltas às provas do exame final de avaliação e agregação 1 - Uma falta injustificada ou duas faltas, mesmo que justificadas, à prova oral que integra o exame final de avaliação e agregação importa a repetição da fase complementar do estágio, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, n.º 2.

2 - Só são consideradas justificadas as faltas que decorram de motivo atendível, devendo a justificação ser requerida, perante o presidente do centro de estágio, no prazo de 5 dias a contar da data designada para a realização da prova, em

requerimento devidamente fundamentado.

3 - Os advogados estagiários que faltem à prova escrita, sendo a falta considerada justificada, poderão realizar a mesma na data que vier a ser designada para a prova escrita seguinte, ficando para ela automaticamente admitidos e mantendo até lá

inalterada a sua situação estatutária.

4 - Os advogados estagiários que faltem à prova oral, e cuja falta seja considerada justificada, poderão realizar a mesma em data que lhes for designada e notificada pelo centro de estágio, mantendo inalterada, até essa data, a sua situação estatutária.

5 - A desistência equivale a reprovação.

CAPÍTULO V

Rede nacional e formação à distância

Artigo 44.º

Rede nacional e formação à distância 1 - Os Conselhos Distritais, em permanente articulação com a CNEF, devem promover a instalação de pólos de formação geograficamente distribuídos pela área de intervenção de cada conselho, especialmente vocacionados para a concretização das exigências de estágio impostas por este regulamento.

2 - Os Conselhos Distritais devem, ainda, incrementar a formação à distância, em sistema e-learning, potenciando a utilização das ferramentas informáticas proporcionadas pelas plataformas de ensino desenvolvidas pela Ordem dos Advogados, orientando, no quadro do estágio, os temas das formações para as áreas

definidas por este regulamento.

3 - As acções de formação, seminários, conferências, workshops que, pela sua especificidade, revelem particular interesse para a formação dos advogados estagiários podem ser integradas nos programas de estágio, como formação complementar, mas

facultativa.

CAPÍTULO VI

Dos recursos

Artigo 44.º-A

Prazo

O prazo de interposição dos recursos previstos no presente regulamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão a recorrer.

Artigo 44.º-B

Forma

1 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não

admissão do mesmo.

2 - Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica o recorrente da:

a) Não admissão do recurso por falta de motivação;

b) Admissão do recurso para o órgão competente.

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Alterações ao Regulamento 52-A/2005

1 - As alterações introduzidas ao Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto entram

em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

2 - A nova redacção do Regulamento Nacional de Estágio aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem após a sua entrada em vigor.

3 - Aos cursos de estágio iniciados antes da entrada em vigor das presentes alterações é aplicável o Regulamento Nacional de Estágio na sua anterior redacção.

4 - Os advogados estagiários que se encontrem a cumprir a segunda fase do estágio ao abrigo dos regulamentos anteriores ficam sujeitos à nova redacção do regulamento se:

a) Obtiverem por duas vezes classificação negativa no exame final de avaliação e

agregação;

b) Tiverem suspendido, por período de tempo superior a um ano, a realização do estágio, independentemente da causa da suspensão.

Artigo 45.º-A

Contagem de Prazos

A contagem dos prazos previstos neste regulamento suspende-se aos Sábados,

Domingos e feriados.

Artigo 46.º

Regimes especiais

Havendo dificuldade relevante e atendível de qualquer conselho distrital na aplicação plena do presente Regulamento, deverá o Conselho Geral, após audição prévia da CNEF reunida em sessão plenária, deliberar sobre as medidas que, satisfazendo os interesses gerais da formação e o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados, se revelem justas e adequadas à superação de tais

dificuldades.

202694988

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/16/plain-266739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-29 - Portaria 210/2008 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-25 - Acórdão do Tribunal Constitucional 3/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 89/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 24.º, n.os 3 e 4; do artigo 36.º, n.º 2, 2.ª parte; do artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi conferida pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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