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Decreto-lei 46917, de 23 de Março

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Sumário

Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a todas as empresas da rede eléctrica primária o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46031 e a doutrina do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 43335 - Regula a repartição das receitas provenientes da venda de energia pela empresa concessionária do transporte às empresas e serviços distribuidores, bem como aos restantes consumidores abastecidos directamente, nos termos da base XIII da Lei n.º 2002, do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 43335, e dá nova redacção ao § único do artigo 67.º deste decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 46917

Nos contratos para o financiamento de algumas obras de produção de energia eléctrica foi aceite o compromisso de, na determinação das respectivas tarifas, serem tidos em conta certos encargos que o artigo 122.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de

1960, não contemplava.

Para dar satisfação a esse compromisso foi publicado o Decreto-Lei 46031, de 14 de Novembro de 1964, que, além de outras providências adequadas, autorizou, para o triénio de 1964-1966, um agravamento de 10 por cento no preço médio da energia fornecida à rede de transporte e determinou a forma de repartição das receitas pelas diferentes empresas produtoras da rede eléctrica primária.

Criaram-se, porém, deste modo, dois regimes legais distintos na definição do equilíbrio económico das concessões de produção: um, mais favorável, para as empresas beneficiárias dos empréstimos concedidos pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, e outro, mais severo, que continuou a ser aplicado às restantes produtoras da rede eléctrica primária, situação esta que convém normalizar, a fim de se obter identidade de tratamento entre concessionárias que têm funções e estruturas

perfeitamente paralelas.

Além disso, para garantia de satisfação dos consumos de energia eléctrica, que, felizmente, continuam a crescer em ritmo elevado, torna-se indispensável intensificar a construção de novos centros produtores. Daí a necessidade de importantes investimentos, com os consequentes encargos a considerar na determinação das tarifas, tanto mais que é de admitir a hipótese de recurso à mesma fonte financiadora, naturalmente sujeito a

idênticas condições.

Acresce que o equilíbrio económico previsto foi, no decurso do último ano, sensìvelmente afectado, não só pelo maior custo das obras e instalações em execução, mas também pelos reflexos de um desfavorável ano hidrológico, que foi possível vencer sem impor quaisquer restrições ao consumo permanente, mediante uma dispendiosa, embora relativamente fraca, importação de energia estrangeira (9 por cento do total), mas que

afectou fortemente os consumos temporários.

Por todo este conjunto de razões, não é de estranhar que a aplicação do Decreto-Lei 46031 nos dois primeiros anos do triénio considerado tivesse demonstrado a insuficiência do aumento de receitas por ele autorizado e pusesse em evidência a necessidade de corrigir a situação para o ano de 1966, a fim de evitar a acumulação de encargos sem a devida cobertura, que, mais tarde, se reflectiriam na economia geral.

Noutro aspecto do problema, verificou-se que já o pequeno agravamento determinado pelo Decreto-Lei 46031 suscitou certas dificuldades de ordem técnica na conjugação das tarifas da produção com as tarifas de venda da empresa concessionária do transporte aos seus consumidores. A diferente estrutura destes dois grupos de tarifas torna difícil conseguir entre eles uma harmonia satisfatória e, por outro lado, cria factores de incerteza na previsão das receitas, que, não sendo importantes para a economia do conjunto, podem no entanto afectar sèriamente o equilíbrio económico da concessão de transporte.

Já o Decreto-Lei 43335, reconhecendo que a identidade de funções e o regime de exploração conjugada e solidária, a que tinham de se subordinar as empresas produtoras da rede eléctrica primária, aconselhavam a instituição de conjugação e solidariedade semelhantes na sua vida económica, determinou que as tarifas da produção fossem fixadas em relação ao conjunto, baseando-se a distribuição da receita global pelas empresas em critérios que tivessem em conta fundamentalmente os seus encargos

próprios.

Alguns anos de experiência revelaram, porém, defeitos originários na estrutura empresarial da rede primária, que impõem, pelo menos e para já, como primeiro passo de mais profunda reforma orgânica, a conveniência de estender o sistema do artigo 124.º do Decreto-Lei 43335 à Companhia Nacional de Electricidade, cujas funções, complementares da produção, têm com esta uma íntima ligação, de que se não pode abstrair ao pretender-se regular em bases sãs e equitativas a economia do conjunto.

Espera-se assim que desta modificação possa resultar, entre outras vantagens, maior maleabilidade do sistema tarifário, com simplificação dos pequenos problemas que surgem na sua aplicação, e mais perfeita distribuição das receitas, pela interdependência económica estabelecida entre a produção e o transporte.

Aproveita-se, por último, a oportunidade para corrigir uma anomalia que a evolução das ideias e dos factos, no domínio da electricidade, fez surgir na legislação em vigor.

A Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, estabeleceu, na sua base XV, o princípio da isenção de contribuição industrial para todas as concessões do Estado, de produção, de transporte e de grande distribuição, abrindo, porém, uma excepção em desfavor das centrais térmicas que não utilizem exclusivamente combustíveis nacionais. Com pequenas alterações de redacção, que podem considerar-se de natureza regulamentar, esta excepção foi mantida pelo artigo 67.º e seu § único do Decreto-Lei 43335.

Filiava-se claramente tal orientação na doutrina expressa nos dois diplomas de que a energia eléctrica seria principalmente de origem hidráulica, cabendo às centrais térmicas o desempenho das funções de reserva e apoio, com a utilização dos combustíveis nacionais pobres na proporção mais económica e conveniente. Já, porém, no relatório do referido decreto-lei se observava que a rápida evolução verificada a partir de 1945 provocara uma mudança de perspectivas da electricidade portuguesa e com ela a desactualização de uma ou outra das disposições da lei. No momento presente e Pelo que respeita à rede primária, é esse, sem dúvida, o caso da excepção acima citada.

O crescimento anual dos consumos na escala actual e as naturais limitações das possibilidades hidroeléctricas dos nossos rios obrigaram a um desvio da orientação primitiva no sentido da instalação de unidades produtoras térmicas alimentadas a óleos.

Efectivamente, embora continue a ser princípio indiscutível a utilização dos combustíveis nacionais pobres, não pode já basear-se exclusivamente neles o papel de reserva e apoio do sistema hidroeléctrico e muito menos a exploração de centrais térmicas de elevada potência que, dentro de pouco tempo, o País terá necessidade de manter em laboração

permanente.

Assim, a situação legal vigente viria a originar nova desigualdade no quadro da rede eléctrica primária, entre as duas formas de produção, que não podem ser consideradas concorrentes, mas sim complementares e igualmente necessárias; e conduziria, no fim de contas, a um novo agravamento tarifário, visto que o encargo da contribuição industrial teria de ser tomado em conta na determinação das tarifas.

Aliás, a extensão da isenção da contribuição industrial às novas centrais, a que agora é concedida, justifica-se pela sua integração na rede eléctrica primária, já prevista pelo

artigo 2.º do Decreto-Lei 43335.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1966 são aplicáveis a todas as empresas da rede eléctrica primária o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 46031, de 14 de Novembro de 1964, e a doutrina do artigo 124.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de

1960.

Art. 2.º As tarifas de venda de energia pela empresa concessionária do transporte às empresas e serviços distribuidores, bem como aos restantes consumidores abastecidos directamente, nos termos da base XIII da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e do artigo 84.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, deverão ser baseadas nas previsões de consumo e nas hipóteses de exploração que se afigurarem mais prováveis, de de modo que, para essas previsões e hipóteses, compensem aproximadamente os encargos da produção e do transporte mencionados no artigo 1.º do Decreto-Lei 46031, de 14 de Novembro de 1964, com a extensão que lhe deu o artigo anterior, e ainda as dotações a consignar ao Fundo de Apoio Térmico. As referidas tarifas continuarão a ser fixadas pelo Secretário de Estado da Indústria de harmonia com os princípios estabelecidos nas disposições legais em vigor e designadamente no artigo 125.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, não podendo ser invocadas, contra a sua aplicação, quaisquer situações jurídicas decorrentes de actos ou contratos

anteriores.

Art. 3.º As receitas provenientes da venda de energia de que trata o artigo 2.º pertencerão, em conjunto, ao grupo das empresas produtoras e transportadora da rede eléctrica primária e serão repartidas pelas referidas empresas e pelo Fundo de Apoio Térmico, segundo as percentagens que forem estabelecidas pelo Secretário de Estado da

Indústria nos termos do artigo seguinte.

§ 1.º Quando seja de prever o início de execução de novos empreendimentos ainda não atribuídos legalmente a qualquer das empresas, poderá ser também estabelecida uma percentagem para cobertura dos respectivos encargos. A receita correspondente a essa percentagem será transitòriamente incorporada no Fundo de Apoio Térmico, donde poderá ser levantada, com autorização do Secretário de Estado da Indústria, logo que se verifique a existência dos encargos a cuja cobertura se destinava.

§ 2.º O disposto no corpo do artigo deve entender-se sem prejuízo do artigo 8.º do Decreto-Lei 46031, de 14 de Novembro de 1964.

Art. 4.º Para cada ano e com base nos respectivos encargos e nos investimentos previstos em novos empreendimentos, deverão as empresas interessadas apresentar de comum acordo e por intermédio da Companhia Nacional de Electricidade, até 31 de Outubro do ano anterior, uma proposta de repartição das receitas a que se refere o artigo 3.º § 1.º O Secretário de Estado da Indústria poderá alterar as percentagens destinadas ao Fundo de Apoio Térmico e aos encargos de novos empreendimentos a que se refere o § 1.º do artigo 3.º, sendo nesse caso corrigidas proporcionalmente as percentagens

destinadas a cada uma das empresas.

§ 2.º Na falta de proposta satisfazendo às condições do corpo do artigo, serão todas as percentagens fixadas livremente pelo Secretário de Estado da Indústria, com base nos encargos que serviram o estabelecimento da tarifa, de igual modo se procedendo quanto à repartição das receitas do ano de 1966, sem prejuízo de qualquer acordo em contrário entre as empresas, na parte que directamente lhes disser respeito.

Art. 5.º Os pormenores de aplicação das tarifas de venda de energia a que se refere o artigo 2.º e os respectivos ajustamentos e adaptações às circunstâncias emergentes da exploração, que se mostrem necessários ou convenientes, são da competência da

Companhia Nacional de Electricidade.

§ único. No caso de qualquer das empresas produtoras do grupo julgar que determinada decisão tomada pela Companhia Nacional de Electricidade, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo corpo do artigo, violou a lei ou os princípios tarifários aprovados pelo Governo, poderá submeter a decisão em causa à apreciação e resolução final do Secretário de Estado da Indústria, indicando os fundamentos legais ou as razões de ordem

técnica que justificam a sua oposição.

Art. 6.º O § único do artigo 67.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960,

passa a ter a seguinte redacção:

§ único. Não se consideram abrangidas pela excepção referida no corpo do artigo as centrais incluídas na rede eléctrica primária.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Indústria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael

Amaro da Costa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/23/plain-263175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-14 - Decreto-Lei 46031 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Insere disposições indispensáveis ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos que, com a garantia solidária do Estado, as sociedades anónimas de responsabilidade limitada Hidroeléctrica do Douro e Empresa Termoeléctrica Portuguesa celebraram com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em 6 de Novembro de 1963.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-19 - DECLARAÇÃO DD11684 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 46917, que torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a todas as empresas da rede eléctrica primária o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46031 e a doutrina do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 43335.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-19 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 46917, que torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a todas as empresas da rede eléctrica primária o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46031 e a doutrina do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 43335

  • Tem documento Em vigor 1967-05-29 - Decreto-Lei 47735 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação a dar ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46031, de 14 de Novembro de 1964, que insere disposições indispensáveis ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos que, com a garantia solidária do Estado, as sociedades anónimas de responsabilidade limitada Hidroeléctrica do Douro e Empresa Termoeléctrica Portuguesa celebraram com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-08 - Decreto-Lei 47832 - Ministérios do Interior e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Altera para 35 por cento a taxa do imposto de comércio e indústria devido, nos termos dos artigos 710.º a 713.º do Código Administrativo, pelas empresas concessionárias da produção hidráulica ou térmica, do transporte e da grande ou pequena distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-27 - Decreto-Lei 49211 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Autoriza a fusão das sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica, cujas centrais e instalações constituem a rede eléctrica primária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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