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Decreto-lei 47832, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera para 35 por cento a taxa do imposto de comércio e indústria devido, nos termos dos artigos 710.º a 713.º do Código Administrativo, pelas empresas concessionárias da produção hidráulica ou térmica, do transporte e da grande ou pequena distribuição de energia eléctrica.

Texto do documento

Decreto-Lei 47832

Pelo Decreto-Lei 46031, de 14 de Novembro de 1964, procedeu o Governo a um ajustamento do preço de venda de energia eléctrica à Companhia Nacional de Electricidade, em consequência das obrigações contratualmente assumidas, com a garantia solidária do Estado, pela Hidroeléctrica do Douro e pela Empresa Termoeléctrica Portuguesa perante o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Determinou-se ainda naquele diploma legal que o novo encargo do mesmo resultante fosse suportado equitativamente entre a Companhia Nacional de Electricidade e as empresas e serviços distribuidores, mediante um agravamento do preço da tarifa geral da referida empresa transportadora, fixada para o fornecimento da energia que adquire.

Reconheceu-se, posteriormente, a necessidade de introduzir correcções na solução adoptada pelo Decreto-Lei 46031.

Por um lado, por se prever que a intensificação da construção de novos centros produtores implicaria recorrer-se de novo aos financiamentos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, em condições idênticas às dos empréstimos já concedidos às duas mencionadas empresas concessionárias, circunstância que, aliada à igualdade de estrutura e de funções de todas as empresas produtoras da rede primária, deixava de justificar manterem-se dois regimes distintos de definição do equilíbrio económico das respectivas concessões.

Por outro lado, porque o aumento de receitas autorizado pelo mesmo decreto-lei se mostrou, nos dois primeiros anos do triénio considerado e por razões supervenientes, insuficiente para estabelecer a indispensável contrapartida para encargos que, de outro modo, se acumulariam, com graves reflexos na economia geral do sector.

A estes inconvenientes veio obstar o Decreto-Lei 46917, de 23 de Março de 1966.

Continua, porém, a constituir preocupação do Governo, já manifestada no relatório do mencionado Decreto-Lei 46031, que não seja afectado o esforço a realizar com vista à electrificação geral do País e ao seu desenvolvimento industrial, indispensáveis à valorização económica nacional, esforço sobre cuja intensificação se providenciou através do Decreto-Lei 47240, de 6 de Outubro de 1966. E, como consequência desta preocupação, impõe-se tomar medidas adequadas para impedir que o natural agravamento de encargos venha a reflectir-se no preço da venda ao consumidor.

Com o novo equilíbrio económico possibilitado, para todas as concessionárias da rede eléctrica primária, pela extensão à Companhia Nacional de Electricidade, operada pelo artigo 1.º do citado Decreto-Lei 46917, do regime tarifário previsto no artigo 124.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, procurou-se já alcançar tal objectivo, havendo, no entanto, que encarar, simultâneamente, alguns aspectos do sistema fiscal aplicável à exploração da indústria eléctrica que não podem deixar de ser considerados nos estudos respectivos.

Entre as medidas já adoptadas nesse domínio figuram a faculdade concedida ao Ministro das Finanças, pelo artigo 9.º do aludido Decreto-Lei 46031, de isentar de direitos aduaneiros e demais imposições a importação de fuel-oil destinado às centrais produtoras da Empresa Termoeléctrica Portuguesa e o alargamento a todas as concessões de produção da rede primária, mesmo quando se trate de produção em centrais térmicas utilizando combustíveis de origem estrangeira, da isenção de contribuição industrial estabelecida no artigo 67.º do Decreto-Lei 43335, em virtude da nova redacção dada ao § único deste último preceito legal pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 46917.

Mas importa ainda resolver o problema decorrente das repercussões na indústria eléctrica - básica para o fomento económico nacional - da publicação do Decreto-Lei 45676, de 24 de Abril de 1964, diploma que, entre outras providências, alterando os artigos 710.º a 713.º do Código Administrativo, instituiu novo regime de liquidação e cobrança do imposto de comércio e indústria devido às câmaras municipais, a fim de o adaptar ao sistema tributário criado pelo Código da Contribuição Industrial em vigor.

O condicionalismo especial da indústria eléctrica, dominado pela necessidade de remunerar capitais cada vez mais vultosos e indispensáveis para fazer face aos investimentos exigidos pela expansão da electrificação do País, resulta agora agravado pela elevação de 20 para 45 por cento - embora com a faculdade de o aumento ser escalonado por cinco anos - do limite máximo da taxa que pode ser votada pelas câmaras municipais para liquidação do imposto de comércio e indústria e pela circunstância de esta se efectuar com utilização da mais elevada das taxas que vigorem nos diversos concelhos onde as empresas exerçam a sua actividade.

Por outro lado, há que evitar possível diversidade das taxas aplicáveis ao imposto a pagar pelas empresas concessionárias, consoante as votadas nos concelhos onde se situem as instalações de cada uma delas, visto só assim ser possível computarem-se com maior rigor os encargos fiscais a considerar nos estudos tendentes à definição dos sistemas tarifários das várias concessões em termos de se assegurarem, simultâneamente, o respectiva equilíbrio económico e a harmonia daqueles sistemas nos diferentes sectores da indústria eléctrica, desde a produção à pequena distribuição.

Para não se comprometer a orientação exposta e considerando que o regime geral de liquidação do imposto de comércio e indústria não se mostra adequado ao condicionalismo já referido, justifica-se a criação de taxa especial fixa para tributação das concessionárias da exploração da indústria eléctrica que elimine os inconvenientes apontados.

Nestes termos, ouvido o Conselho Superior de Electricidade:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A taxa do imposto de comércio e indústria devido, nos termos dos artigos 710.º a 713.º da Código Administrativo, pelas empresas concessionárias da produção hidráulica ou térmica, do transporte e da grande ou pequena distribuição de energia eléctrica passa a ser de 35 por cento.

§ único. A taxa referida neste artigo será aplicável às liquidações do imposto a efectuar com base nas colectas da contribuição industrial definitivamente liquidadas ou liquidáveis para o Estado nos anos de 1967 e seguintes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/08/plain-252516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-24 - Decreto-Lei 45676 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes e insere preceitos relativos à liquidação de impostos para os corpos administrativos. Cria vários lugares no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-14 - Decreto-Lei 46031 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Insere disposições indispensáveis ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos que, com a garantia solidária do Estado, as sociedades anónimas de responsabilidade limitada Hidroeléctrica do Douro e Empresa Termoeléctrica Portuguesa celebraram com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em 6 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-23 - Decreto-Lei 46917 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a todas as empresas da rede eléctrica primária o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46031 e a doutrina do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 43335 - Regula a repartição das receitas provenientes da venda de energia pela empresa concessionária do transporte às empresas e serviços distribuidores, bem como aos restantes consumidores abastecidos directamente, nos termos da base XIII da Lei n.º 2002, do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 43335, e dá nova redacç (...)

  • Tem documento Em vigor 1966-10-06 - Decreto-Lei 47240 - Ministérios das Obras Públicas e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Determina que o Governo, através dos departamentos competentes, promova os estudos necessários para completar e manter actualizado o inventário dos recursos hidroeléctricos nacionais e para a elaboração dos projectos dos centros produtores de energia eléctrica de origem hidráulica, quer se destinem apenas à produção da energia, quer a fins múltiplos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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