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Decreto-lei 499/80, de 20 de Outubro

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Sumário

Cria sociedades de desenvolvimento regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 499/80

de 20 de Outubro

No n.º 2 do artigo 3.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, foi expressamente consignada a possibilidade de a iniciativa privada ter acesso a certos tipos de instituições do sector financeiro, entre as quais se incluem as sociedades de desenvolvimento regional.

Trata-se de uma instituição cuja finalidade primordial é a de contribuir para a revitalização económica das regiões, nomeadamente das que sofrem de factores depressivos de carácter estrutural.

Aguarda-se que da acção das sociedades de desenvolvimento regional resulte a orientação para aplicações produtivas em cada região não só do aforro nela formado, mas também de recursos constituídos noutras zonas do País ou no estrangeiro, designadamente pelos emigrantes.

Julga-se que o quadro institucional traçado no presente diploma será suficientemente flexível para que se processe sem dificuldade a necessária adaptação às particularidades da vida económico-social de cada região e à própria mutação, ao longo do tempo, dos objectivos definidos a nível do planeamento económico nacional e regional.

O âmbito operacional deste novo tipo de instituições é amplo, compreendendo, a par de operações de crédito propriamente ditas, uma importante actividade de promoção do investimento, de assistência técnica e administrativa às actividades produtivas da região e de colaboração nas tarefas de reordenamento do território.

As pequenas e médias empresas da região terão nas sociedades de desenvolvimento regional um importante apoio, designadamente pela possibilidade de acesso ao mercado financeiro, por intermédio da emissão agrupada de empréstimos obrigacionistas garantidos por aquelas instituições e por elas colocados junto do público.

Estabelecem-se, ainda, vários estímulos, nomeadamente de natureza financeira, com vista a facilitar o afluxo de poupança sob forma de subscrição de acções ou obrigações emitidas pelas sociedades de desenvolvimento regional, durante a fase do seu arranque.

Finalmente, e embora constituindo matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, o Governo considera justificada a atribuição futura de benefícios de natureza fiscal a este novo tipo de instituições financeiras.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Noção e objecto)

As sociedades de desenvolvimento regional (abreviadamente designadas por SDR) são instituições especiais de crédito que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a realização de operações financeiras, a promoção do investimento produtivo e a prestação de serviços conexos, na área da respectiva região, e por finalidade apoiar o seu desenvolvimento económico-social.

ARTIGO 2.º

(Forma e capital mínimo)

1 - As SDR são constituídas sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital social não inferior a 200000 contos.

2 - As SDR podem constituir-se desde que se encontre subscrito pelo menos 80% do respectivo capital social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º 3 - A parte do capital inicialmente não subscrita deverá sê-lo no prazo máximo de três anos, a partir da data da constituição da sociedade.

ARTIGO 3.º

(Capital social)

1 - As acções representativas do capital social das SDR são nominativas e livremente transmissíveis nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º do presente diploma.

2 - O Estado e outras pessoas colectivas de direito público, bem como as instituições de crédito e parabancárias com estabelecimento na área geográfica referida no n.º 1 do artigo 9.º, podem subscrever ou adquirir acções das SDR.

ARTIGO 4.º

(Espécies de acções)

1 - O capital social das SDR é representado por acções ordinárias e acções privilegiadas.

2 - As acções privilegiadas apenas podem ser subscritas por autarquias locais, instituições de previdência, associações sem fins lucrativos, fundações de interesse social e outras pessoas colectivas de utilidade pública local, bem como por sociedades cooperativas com sede ou actividade principal na área geográfica referida no n.º 1 do artigo 9.º, e ainda por pessoas singulares daí naturais ou que aí tenham residência habitual e por emigrantes naturais da região.

3 - As acções privilegiadas são obrigatoriamente realizadas em dinheiro e a pronto.

ARTIGO 5.º

(Acções privilegiadas)

As acções privilegiadas conferem aos seus titulares os seguintes direitos sociais:

a) Atribuição de uma remuneração mínima anual durante os primeiros cinco exercícios sociais, a fixar por despacho conjunto dos MAI e MFP, sob proposta das SDR;

b) Impenhorabilidade, nos mesmos termos dos títulos e certificados da dívida pública;

c) O direito de, caso as acções privilegiadas, no seu conjunto, excedam 20% do capital social, os accionistas delas titulares elegerem um administrador, reunindo em assembleia restrita convocada pela mesa da assembleia geral para aquele efeito exclusivo, sem prejuízo de poderem participar na eleição dos restantes administradores, nos termos comuns;

d) Quaisquer outras vantagens especiais legalmente admitidas que venham a ser objecto de deliberação em assembleia geral, por maioria qualificada de 75% do total das acções com direito a voto, desde que aprovadas pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 6.º

(Limites das participações no capital)

1 - Nenhuma pessoa de direito privado pode possuir participação superior a 10% do capital social das SDR ou, tratando-se de accionista privilegiado, a 10% da parte do capital representada por acções dessa natureza.

2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano autorizar, por despacho, que a participação de pessoas colectivas ultrapasse as percentagens referidas no n.º 1.

3 - Os limites indicados no n.º 1 não se aplicam às participações das autarquias locais e das instituições de previdência.

ARTIGO 7.º

(Processo de constituição)

1 - O requerimento para a constituição de uma SDR deve ser dirigido aos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e apresentado, pelos interessados, no Ministério das Finanças e do Plano, acompanhado de:

a) Indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social;

b) Delimitação geográfica da região proposta e seus fundamentos;

c) Exposição dos seus objectivos fundamentais e das linhas gerais da programação, a curto e médio prazo, da actividade da instituição, por forma a poder avaliar-se o seu potencial contributo para o desenvolvimento económico-social da região;

d) Projecto de estatutos, elaborado nos termos do presente decreto-lei, e tendo em conta os condicionalismos concretos da região;

e) Parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.

2 - Verificada a existência dos pressupostos legais da sua constituição, tendo em conta as grandes linhas do planeamento económico nacional e da política de reordenamento do território, e ainda os efeitos positivos que da criação da SDR se prevê venham a resultar, em termos de dinamização do investimento em sectores definidos como prioritários, de uma mais eficiente utilização dos recursos produtivos e de um equilibrado desenvolvimento sócio-económico da região, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar por portaria a constituição da SDR, aprovando os respectivos estatutos.

3 - As SDR só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior ao capital mínimo exigido pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.

4 - A parte do capital subscrito que exceda a realizada nos termos do número anterior deve ser integrada pelos accionistas no prazo máximo de um ano, a partir da data da escritura de constituição da sociedade; verificando-se, todavia, circunstâncias atendíveis, tal prazo pode ser prorrogado, por igual período, por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

5 - A autorização caduca se a escritura de constituição da SDR não for outorgada no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação da portaria aludida no n.º 2 deste artigo, podendo aquele prazo ser prorrogado por um novo prazo até cento e oitenta dias, por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, em casos devidamente justificados.

ARTIGO 8.º

(Participações não realizadas em dinheiro)

1 - A participação do Estado, autarquias locais, instituições de previdência, associações sem fins lucrativos, fundações de interesse social e outras pessoas colectivas de utilidade pública local no capital social das SDR podem ser realizadas em dinheiro ou mediante a transferência para estas de bens ou direitos patrimoniais, desde que localizados na área geográfica referida no n.º 1 do artigo 9.º, ou tendo por objecto coisas nela situadas, ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 4.º 2 - No caso de as participações não serem realizadas em dinheiro, devem os bens ou outros direitos patrimoniais a transferir pelos accionistas para a sociedade ser previamente avaliados, por forma que lhes seja atribuído o seu valor real.

3 - A avaliação deve ser efectuada por três peritos de reconhecida idoneidade, nomeados, um pela SDR, outro pelo accionista e o terceiro pelo Ministro das Finanças e do Plano.

4 - Na avaliação dos títulos e participações financeiras atende-se conjuntamente aos respectivos valor contabilístico e valor de rendimento e ainda à sua cotação, quando se trate de acções ou obrigações cotadas em bolsa, tendo em conta os coeficientes de ponderação daqueles critérios, nos termos legalmente fixados para a determinação dos montantes das indemnizações devidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

ARTIGO 9.º

(Âmbito territorial)

1 - As SDR exercem a sua actividade na geográfica definiria nos respectivos estatutos, determinada em função das características económico-sociais da região em causa.

2 - Podem várias SDR cooperar na prossecução de certos objectivos comuns e na realização de empreendimentos que interessem a mais do que uma região, criando para o efeito, quando tal for considerado conveniente, serviços comuns de apoio e coordenação de actividade.

ARTIGO 10.º

(Sede)

1 - As SDR têm a sua sede num dos principais centros económico-administrativos da respectiva área geográfica.

2 - Os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano podem, ouvidos o Banco de Portugal e as comissões de coordenação regional da respectiva área, autorizar a abertura de sucursais na área onde a SDR exerça a sua actividade, de acordo com as necessidades económico-financeiras regionais e locais.

3 - Podem ainda as SDR, mediante autorização dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ouvidos o Banco de Portugal e as comissões de coordenação regional da respectiva área, criar outras formas de representação social adequadas à prossecução das suas finalidades próprias no território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO 11.º

(Atribuições das SDR)

Compete às SDR promover o aproveitamento eficaz da poupança originada na respectiva área geográfica, bem como a captação de outros recursos financeiros, nomeadamente dos emigrantes portugueses, aplicando-os em empreendimentos de reconhecido interesse económico e social, em conformidade com as orientações definidas nos planos económicos e com os objectivos da política de desenvolvimento regional.

ARTIGO 12.º

(Actividade de promoção do investimento)

Com vista à realização das atribuições indicadas no artigo 11.º, podem as SDR realizar as seguintes actividades de promoção do investimento e apoio às entidades económicas da respectiva área da actividade:

a) Apoiar ou promover a constituição de novas empresas em sectores considerados relevantes para o desenvolvimento auto-sustentado da área geográfica em causa;

b) Elaborar estudos técnico-económicos e projectos de novos empreendimentos de manifesto interesse para a mesma área, incluindo os que visem a reorganização de empresas existentes, a promoção de mercados para o escoamento de produções regionais e a introdução de novas tecnologias adequadas às condições concretas do meio, em termos de eficaz aproveitamento dos recursos e factores produtivos;

c) Proceder ao estudo das modalidades de financiamento mais adequadas à natureza dos empreendimentos referidos nas alíneas anteriores e apoiar a obtenção de crédito junto de outras instituições financeiras;

d) Colaborar com empresas que exercem a sua actividade na área geográfica em causa, concedendo-lhes o necessário apoio nos planos técnico-económico e administrativo, podendo, para o efeito, designadamente, celebrar contratos de assistência técnica ou de prestação de serviços;

e) Promover, designadamente em colaboração com as empresas que exercem a sua actividade na região abrangida, a organização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional.

ARTIGO 13.º

(Operações activas)

1 - No exercício das suas atribuições, podem as SDR efectuar as seguintes operações activas, tendo como beneficiárias entidades com sede ou actividade principal na sua área geográfica:

a) Participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, desde que apresentem manifesta viabilidade económica;

b) Realizar operações de crédito a médio ou longo prazo, com vista a facultar recursos financeiros a empresas que exerçam a sua actividade nos seguintes sectores: agro-silvo-pecuário; pescas; indústrias extractivas; indústrias transformadoras com pontuação positiva segundo o critério da prioridade sectorial do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho; construção civil; turismo e ainda em outros ramos do sector terciário de reconhecida utilidade para o desenvolvimento económico da área;

c) Conceder crédito, a médio prazo, a profissionais livres para instalação na área das SDR ou para modernização ou renovação de equipamentos, quando se trate de especialidades de marcado interesse para a região, atenta a falta de profissionais qualificados nesse domínio;

d) Realizar operações de empréstimo, a médio ou a longo prazo, às autarquias locais e a entidades que explorem serviços de interesse público, local ou regional, com vista ao financiamento de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento económico da área e de equipamentos sociais, com observância do disposto na Lei 1/79, de 2 de Janeiro, e no Decreto-Lei 258/79, de 28 de Julho;

e) Prestar garantias que assegurem o cumprimento de obrigações contraídas por empresas da área para os fins indicados nos n.os 2 e 3 deste artigo;

f) Subscrever ou adquirir obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades de direito público ou privado;

g) Oferecer fundos no mercado monetário interbancário e no mercado interbancário de títulos, em condições a definir pelo Banco de Portugal;

h) Promover, organizar ou de algum modo intervir, designadamente através da respectiva tomada firme, na emissão de acções, obrigações ou outros títulos de dívida negociáveis emitidos por autarquias locais ou empresas de reconhecido interesse para a economia regional, desde que obtida para o efeito autorização dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

2 - As operações de crédito a médio ou longo prazo referidas na alínea b) do número anterior devem ter por finalidade facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento da formação de capital fixo, à aquisição de novas tecnologias, à recomposição do respectivo fundo de maneio ou a acções de formação técnico-profissional dos trabalhadores ao seu serviço.

3 - As operações de crédito a médio ou longo prazo a empresas do sector agro-silvo-pecuário podem ter por objecto, além das aplicações referidas no n.º 2, a preparação ou adaptação de terrenos para culturas, pastagens ou arborização, incluindo o enxugo, dessalgamento, despedramento de terrenos, correcção de solos e aquisição de plantas seleccionadas, a execução de obras permanentes de defesa dos solos contra a erosão, e aproveitamentos hidro-agrícolas ou similares, destinados à exploração e condução de águas para adaptação de terrenos a culturas de regadio.

4 - O saldo das operações previstas na alínea d) do n.º 1 não pode representar, em qualquer momento, percentagem superior a 20% do saldo do crédito concedido pelas SDR.

5 - A concessão do crédito nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 só pode realizar-se com vista ao financiamento de investimentos susceptíveis de gerarem os meios financeiros bastantes para o cumprimento do plano de reembolso do capital e juros, podendo as SDR, para este fim, exigir a consignação de receitas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 258/79 ou a constituição de outros tipos de garantias consideradas adequadas.

ARTIGO 14.º

(Intervenção das SDR em empréstimos obrigacionistas emitidos por empresas

da área)

1 - Nos empréstimos obrigacionistas, isolados ou grupados, a emitir por empresas da área, podem as SDR intervir como garantes e principais devedores, solidariamente com as empresas emitentes, as quais, tratando-se de empréstimos grupados, respondem pela dívida correspondente na proporção da respectiva participação no empréstimo.

2 - O Estado pode prestar, a título subsidiário, a sua garantia aos empréstimos obrigatoriamente referidos no n.º 1, bem como assegurar determinados níveis de bonificação de juros, por forma a possibilitar uma adequada remuneração do aforro que acorra à subscrição de tais empréstimos, sem que daí advenham encargos excessivos para as empresas emitentes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º 3 - Os empréstimos obrigacionistas podem assumir, designadamente, as modalidades de obrigações indexadas, de obrigações com juro e prazo de reembolso variáveis em função dos lucros das empresas emitentes, de obrigações participantes nos termos do Decreto-Lei 353-P/77, de 29 de Agosto, e de obrigações convertíveis em acções das empresas emitentes.

4 - Não havendo tomada firme das obrigações grupadas previstas no n.º 1 e caso a subscrição pública, no prazo para o efeito fixado, não cubra a totalidade do empréstimo obrigacionista emitido, podem as SDR que nele intervenham:

a) Ratear o produto pelas empresas emitentes do empréstimo obrigacionista, abatendo o montante da parcela não subscrita pelo público ao valor global da emissão;

b) Adquirir para a sua carreira de títulos as obrigações não subscritas, sem prejuízo da sua oportuna alienação, financiando a operação mediante a aplicação dos seus fundos próprios ou de recursos provenientes de obrigações por elas emitidas.

ARTIGO 15.º

(Apoio à reestruturação económico-financeira de empresas)

1 - As SDR podem participar em operações de reestruturação relativas a empresas da área em situação de desequilíbrio financeiro, mas com manifesta viabilidade económica, designadamente promovendo acções com vista ao seu adequado dimensionamento, reconversão ou modernização, ou ainda ao estabelecimento de uma adequada relação entre capitais próprios e alheios.

2 - No âmbito das acções previstas no número anterior, podem as SDR tomar participações no capital das referidas empresas e conceder-lhes crédito a médio e longo prazo para os fins mencionados no n.º 2 do artigo 13.º e ainda para consolidação de passivos exigíveis a curto prazo.

3 - As acções de reestruturação económico-financeira de empresas devem incidir, preferencialmente, sobre aquelas que tenham uma posição relevante na cadeia de relações intersectoriais a nível da produção regional ou nacional, ou que, pelo volume de emprego proporcionado, se mostrem de grande relevância para o mercado de trabalho da área.

ARTIGO 16.º

(Atribuições acessórias das SDR)

As SDR devem ainda cooperar, na medida dos meios humanos e técnicos disponíveis, com os órgãos competentes do Estado ou das autarquias locais na prossecução dos seguintes objectivos de interesse regional:

a) Assegurar a realização do desenvolvimento económico regional, em termos de preservar o equilíbrio ecológico, o património cultural e artístico da região e a qualidade de vida das populações;

b) Participar na implantação de parques industriais e na criação de polos de desenvolvimento regional;

c) Colaborar nas actividades de planeamento económico regional;

d) Celebrar, a título temporário, contratos de gestão com entidades detentoras de empreendimentos com interesse económico e social para a região.

ARTIGO 17.º

(Limite das participações)

1 - As participações das SDR no capital de outras sociedades não podem, em cada caso, exceder 30% do capital social destas e 15% dos seus capitais próprios definidos nos termos do artigo 22.º 2 - As SDR podem, todavia, manter transitoriamente em carteira participações que excedam qualquer dos limites determinados no n.º 1, desde que tais participações lhes advenham por força das operações previstas na alínea a) do artigo 12.º e no artigo 15.º do presente diploma, da tomada firme de acções ou ainda como forma do reembolso de créditos.

3 - Nos casos previstos no n.º 2, as SDR devem proceder, no prazo máximo de cinco anos, à alienação da parte das participações que ultrapasse os limites estatuídos no n.º 1, salvo se se verificarem circunstâncias excepcionais que a não aconselhem e os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ouvidas as comissões de coordenação regional respectivas, autorizarem a não alienação.

ARTIGO 18.º

(Limites máximos das operações de crédito)

1 - A concessão de crédito pelas SDR fica sujeita aos limites legais estabelecidos para as instituições de crédito.

2 - Para efeito do número anterior, consideram-se como outorgados à mesma entidade os créditos concedidos a outras sociedades por aquelas dominadas, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.

3 - O Banco de Portugal pode, com aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, considerar abrangidos no regime do n.º 2 deste artigo os créditos concedidos a empresas que, por virtude de participações cruzadas ou de vínculos de natureza especial que entre si estabeleçam, se devam considerar como integrando um mesmo grupo económico.

4 - O Banco de Portugal pode, com a aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, excluir da sujeição aos limites referidos no n.º 1 os financiamentos realizados em conexão com a promoção de novas empresas de reconhecido interesse regional ou com as operações de reestruturação económico-financeira previstas no artigo 15.º do presente diploma.

5 - O saldo do crédito concedido nos termos do artigo 15.º não poderá exceder 15% dos capitais próprios realizados da SDR.

ARTIGO 19.º

(Operações passivas)

As SDR financiam as suas operações com o respectivo capital social e reservas, e ainda com recursos provenientes de:

a) Emissão de obrigações a médio ou longo prazo, expressas em moeda nacional, em qualquer das modalidades legalmente admitidas, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano;

b) Depósitos expressos em moeda estrangeira, por prazo não inferior a um ano, constituídos por emigrantes;

c) Depósitos a prazo não inferior a um ano constituídos por autarquias locais da área onde exerçam a sua actividade;

d) Empréstimos a médio ou a longo prazo contraídos junto das instituições de crédito nacionais;

e) Financiamentos a médio ou a longo prazo obtidos de instituições de crédito ou outros estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais, mediante autorização a conceder nos termos da legislação cambial vigente;

f) Emissão de obrigações de caixa com prazo de vencimento não inferior a dois anos;

g) Obtenção de crédito por prazo não superior a um ano, na modalidade de conta corrente caucionada, junto de instituições de crédito nacionais, até ao máximo de 15% dos seus capitais próprios realizados.

ARTIGO 20.º

(Tipos de obrigações)

1 - As SDR podem emitir, nos termos da alínea a) do artigo 19.º, obrigações ordinárias e obrigações especiais, sendo estas designadas por «obrigações regionais».

2 - Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem subscrever obrigações ordinárias emitidas pelas SDR.

3 - As obrigações regionais apenas podem ser subscritas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º

ARTIGO 21.º

(Obrigações regionais)

1 - As obrigações regionais conferem aos seus titulares os seguintes direitos especiais:

a) Impenhorabilidade nos mesmos termos dos títulos e certificados da dívida pública;

b) O direito de conversão em acções privilegiadas da SDR emitente, nos termos que vierem a ser estabelecidos para cada caso;

c) Quaisquer outras vantagens especiais legalmente admitidas, que sejam objecto de deliberação em assembleia geral, por maioria qualificada de 75% do total das acções com direito a voto, desde que aprovadas pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

2 - O Estado pode garantir o pagamento das prestações do capital em dívida e dos juros relativos a obrigações regionais, salvo o regresso contra a SDR emitente, e, bem assim, atribuir a esta bonificações de juros.

3 - As emissões de obrigações regionais ficam sujeitas ao regime legal das obrigações convertíveis em acções, salvo no que respeita à existência de cotação em bolsa das acções das SDR.

4 - As obrigações regionais podem revestir, cumulativamente com a possibilidade de conversão em capital social das SDR, as modalidades de obrigações indexadas, de obrigações com juro e prazo de reembolso variáveis em função dos lucros das SDR emitentes ou ainda de obrigações participantes, nos termos do Decreto-Lei 353-P/77, de 29 de Agosto.

ARTIGO 22.º

(Relação entre as responsabilidades e os capitais próprios)

1 - O montante global das responsabilidades das SDR, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o décuplo dos seus capitais próprios.

2 - O montante das garantias prestadas a uma só entidade não pode exceder 20% dos capitais próprios realizados, excepto quando se tratar de garantias caucionando operações de crédito externo autorizadas nos termos das operações de importação e exportação de capitais, caso em que o limite será de 30%; a observância deste último limite pode ser dispensada, em situações especiais, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

3 - Para efeito do disposto no presente artigo, consideram-se capitais próprios realizados, além dos valores do capital social realizado e dos fundos de reserva constituídos, os correspondentes a metade do produto da emissão de obrigações convertíveis em acções, desde que a prevista conversão deva efectuar-se em prazo não superior a dois anos.

ARTIGO 23.º

(Cobertura das responsabilidades)

1 - A importância das responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, deve achar-se, em qualquer momento, totalmente coberta por valores activos de realização segura, constituídos em virtude do exercício da actividade específica atribuída no presente diploma às SDR.

2 - O Banco de Portugal regulamentará a cobertura das responsabilidades assumidas pelas SDR, podendo ainda sujeitá-las à obrigação de manter reservas obrigatórias no banco central ou a quaisquer outras obrigações relacionadas com o contrôle do crédito e adequadas à natureza destas instituições.

ARTIGO 24.º

(Operações especialmente vedadas)

Ficam especialmente vedadas às SDR as seguintes espécies de operações:

a) O exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios, salvo quando para a realização de operações que constituem o seu objecto social e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal;

b) O exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;

c) A aquisição de acções próprias;

d) A participação no capital de sociedades estrangeiras, bem como a aquisição de quaisquer valores emitidos por entidades domiciliadas no estrangeiro, salvo autorização a obter nos termos da legislação reguladora das operações de capitais;

e) O financiamento ou a prestação de garantias a responsabilidades contraídas pelas entidades referidas na alínea anterior, salvo autorização a obter nos termos da legislação reguladora das operações de capitais;

f) A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária ou a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola;

g) A aquisição ou posse de bens imóveis, para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva liquidação no prazo de dois anos, o qual poderá ser aprovado, em situações excepcionais, por um novo prazo até dois anos, mediante autorização dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano;

h) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, às pessoas singulares membros dos respectivos órgãos de gestão e fiscalização, directores e procuradores em virtude de um mandato permanente ou às empresas que tais pessoas controlem, directa ou indirectamente, bem como a concessão de crédito ou a prestação de garantias aos trabalhadores da SDR.

ARTIGO 25.º

(Operações vedadas às sociedades em cujo capital participem SDR)

À sociedade em cujo capital participe uma SDR é vedado, sob pena de nulidade, adquirir acções ou obrigações desta última, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

ARTIGO 26.º

(Acordos para utilização de serviços de outras instituições de crédito)

As SDR podem contratar com instituições de crédito a utilização dos serviços destas para a efectivação de cobranças e pagamentos, transferências de fundos e outras operações compatíveis com a prossecução das suas finalidades próprias.

ARTIGO 27.º

(Órgãos sociais)

1 - Os órgãos sociais das SDR são a assembleia geral, o conselho geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, cuja composição e competência serão regulamentadas nos respectivos estatutos, a aprovar pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, nos termos do presente diploma.

2 - No conselho geral da SDR deve ser assegurada adequada representação às autarquias locais da área onde exerçam a sua actividade, às organizações económicas, sociais e profissionais existentes na região, aos organismos regionais de planeamento e aos trabalhadores da instituição.

ARTIGO 28.º

(Designação dos membros dos órgãos sociais)

1 - Os membros do conselho de administração, da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal das SDR são designados pela forma prevista na lei comercial, podendo a escolha recair em pessoas que não sejam accionistas.

2 - Um dos membros do conselho de administração e o presidente do conselho fiscal são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano ou deste e do respectivo governo regional de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência, designadamente em matéria de economia regional, ouvidas as comissões de coordenação regional da respectiva área.

3 - No exercício das suas funções, podem o presidente do conselho de administração ou o administrador referido no número anterior, no prazo de oito dias após o seu conhecimento, determinar a suspensão das deliberações que considerem gravemente contrárias aos interesses nacionais ou regionais que às SDR compete prosseguir.

4 - O exercício do poder de veto suspensivo, previsto no número anterior, só produz efeito definitivo quando confirmado pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano em despacho fundamentado, no prazo de trinta dias a contar do respectivo exercício.

5 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis uma só vez.

6 - Os membros dos órgãos sociais das SDR ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades definido no Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, para as instituições de crédito.

ARTIGO 29.º

(Fundos de reserva e garantias)

1 - As SDR devem constituir um fundo de reserva geral, um fundo de reserva especial e um fundo de garantia.

2 - O fundo de reserva geral é formado com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício.

3 - O fundo de reserva especial é constituído por 5% dos lucros líquidos anuais, acrescido de outras importâncias que lhe forem atribuídas pela assembleia geral, e destina-se a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

4 - O fundo de garantia é formado com base na afectação de uma percentagem, não inferior a 2%, de todos os juros e comissões cobrados, adicionada aos rendimentos gerados pelos valores resultantes da aplicação dos recursos a ele afectados, e destina-se exclusivamente a suportar os prejuízos decorrentes de dívidas incobráveis, tendo como limite o valor dos capitais próprios realizados definidos nos termos do n.º 3 do artigo 22.º 5 - Os recursos afectados ao fundo de garantia são obrigatoriamente aplicados em títulos de dívida pública nacional ou equiparados e ainda em obrigações garantidas pelo Estado Português.

ARTIGO 30.º

(Poderes de «contrôle» e fiscalização do Banco de Portugal)

As SDR ficam sujeitas ao contrôle e fiscalização do Banco de Portugal, devendo adequar a sua actividade às orientações da política monetária e financeira e aos objectivos e prioridades definidos nos planos económicos.

ARTIGO 31.º

(Contabilidade e obrigação de prestação de informações)

1 - A contabilidade das SDR é organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco de Portugal.

2 - As SDR são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e quaisquer outros elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realizem.

ARTIGO 32.º

(Celebração de contratos programas)

1 - O Estado pode celebrar com as SDR contratos programas, nos termos dos quais concederá a estas instituições os vários tipos de assistência financeira previstos no n.º 2 deste artigo, obrigando-se as SDR ao cumprimento de determinados objectivos, globais ou sectoriais, constantes dos planos anuais e plurianuais de actividade, a submeter, para o efeito, à apreciação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, bem como a conformarem-se, na prossecução das suas atribuições próprias, com as grandes linhas do planeamento económico nacional e regional.

2 - A assistência financeira do Estado pode compreender, designadamente, os seguintes benefícios:

a) Garantia de remuneração mínima a pagar aos titulares de acções privilegiadas, durante os primeiros cinco exercícios sociais, nos termos da alínea a) do artigo 5.º;

b) Bonificação de juros relativamente aos empréstimos obrigacionistas a emitir pelas SDR, por forma que a remuneração dos seus titulares seja adequada às condições prevalecentes nos mercados financeiros, sem que daí resultem encargos incomportáveis para a capacidade daquelas instituições e tendo em consideração o interesse das aplicações a financiar com aqueles empréstimos;

c) Comparticipação, nas percentagens que forem acordadas, nos custos de formação e valorização profissionais dos trabalhadores das SDR;

d) Comparticipação, em condições a definir, nas acções de divulgação das potencialidades económicos e sociais da região, a empreender pelas SDR com vista à atracção de capitais ou de quadros técnicos, numa perspectiva de descentralização do desenvolvimento.

ARTIGO 33.º

(Colaboração de serviços públicos e autarquias locais)

Os serviços públicos, as autarquias locais e os organismos de planeamento económico devem prestar às SDR a possível colaboração, com vista à prossecução das atribuições que a estas cabem no âmbito do desenvolvimento regional.

ARTIGO 34.º

(Comissões de serviço)

1 - Podem exercer funções nas SDR para as quais se exijam qualificações especiais, em regime de comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os de previdência social, considerando-se o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Os funcionários ou trabalhadores aludidos no número anterior podem optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções que exerçam nas SDR, durante o período da respectiva comissão de serviço.

3 - O vencimento correspondente à comissão de serviço constitui, em qualquer caso, encargo das SDR.

ARTIGO 35.º

(Regime jurídico)

1 - As SDR regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável no conjunto das instituições especiais de crédito e ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito e pela legislação aplicável às sociedades comerciais.

2 - As dúvidas que surjam na aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 11 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/20/plain-16687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-P/77 - Ministério das Finanças

    Determina que as sociedades que têm a faculdade de emitir obrigações e as empresas públicas podem emitir obrigações que, além de conferirem aos seus titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Decreto-Lei 258/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o recurso ao crédito por parte das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 300/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro, que estabelece o regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 49/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal de constituição das caixas económicas que revestem a forma de sociedade anónima das sociedades de desenvolvimento regional e das empresas públicas de crédito em cumprimento do disposto na Directiva nº 77/780/CEE (EUR-Lex) de 12 de Dezembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 228/87 - Ministério das Finanças

    Revoga diversas disposições legais que, em diferentes diplomas que regulamentam instituições de âmbito financeiro, restringem a participação dos accionistas nos respectivos capitais sociais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-06 - Portaria 559-A/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Autoriza a constituição da SODERA - Sociedade de Desenvolvimento Regional do Alentejo, S.A, com sede em Évora e aprova os estatutos consforme originais depositados no Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 361/88 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro, que estabeleceu o quadro legal das sociedades de desenvolvimento regional (SDR).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Decreto-Lei 318/89 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime jurídico do exercício de actividade financeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Aviso 10/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS LIMITES A CONCENTRACAO DE RISCOS EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 25/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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