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Aviso 10/90, de 5 de Julho

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Sumário

ESTABELECE OS LIMITES A CONCENTRACAO DE RISCOS EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO.

Texto do documento

Aviso 10/90
O Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal a competência para, relativamente às instituições sujeitas à sua supervisão, estabelecer, entre outros, os limites à concentração de riscos em uma só entidade.

Considerando que é conveniente aplicar, numa primeira fase, às instituições de crédito as regras essenciais previstas na Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias n.º 87/62/CEE , de 22 de Dezembro de 1986, relativa à fiscalização e controlo dos «grandes riscos» das instituições de crédito;

Considerando o disposto no artigo 3.º do citado Decreto-Lei 318/89, o Banco de Portugal determina o seguinte:

1.º Todas as instituições de crédito devem proceder a uma adequada gestão dos riscos que assumem no desenvolvimento da sua actividade a fim de prevenirem a verificação de situações que possam afectar a sua solvabilidade.

2.º Para efeito do presente aviso, considera-se:
1) Risco - qualquer facilidade, utilizada ou não, concedida por uma instituição de crédito e traduzida, designadamente, na atribuição de crédito, ainda que sob a forma de fiança, garantia bancária ou outra semelhante, e na aquisição ou detenção de participações financeiras ou de títulos de qualquer natureza emitidos pelo mesmo cliente;

2) Grande risco - o risco assumido por uma instituição de crédito quando o seu valor, isolado ou em conjunto com outros vigentes respeitantes ao mesmo cliente, represente, pelo menos, 15% dos fundos próprios da instituição de crédito;

3) Fundos próprios - os montantes indicados no aviso 9/90, calculados nas condições aí estabelecidas.

3.º As instituições de crédito, relativamente aos riscos que assumem, ficam sujeitas aos seguintes limites:

1) Em relação a um só cliente não podem incorrer em riscos cujo valor, no seu conjunto, exceda 40% dos seus fundos próprios;

2) O valor agregado dos grandes riscos assumidos com os seus clientes não pode exceder o óctuplo dos seus fundos próprios.

4.º Em circunstâncias excepcionais e mediante requerimento das instituições de crédito devidamente justificado, poderá o Banco de Portugal autorizar a ultrapassagem temporária dos limites fixados no número precedente.

5.º Nas autorizações que conceder nos termos do número anterior o Banco de Portugal fixará o prazo e condições de adaptação da requerente aos limites fixados no n.º 3.º

6.º Devem ser considerados como assumidos com um só cliente os riscos relativos a todas as pessoas singulares ou colectivas cujas relações entre si estabelecidas levem a presumir que as dificuldades financeiras que ocorram numa delas podem afectar a solidez financeira das outras.

1 - São, nomeadamente, abrangidos pelo disposto neste número:
a) As sociedades em nome colectivo e os respectivos sócios;
b) As sociedades em comandita e os sócios comanditados;
c) As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades por elas controladas.
2 - Uma pessoa singular ou colectiva controla uma sociedade quando, nomeadamente, dispõe:

a) De mais de 50% do respectivo capital; ou
b) Da maioria dos votos atribuídos pelo mesmo capital; ou
c) Ao direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização.

3 - As instituições de crédito têm o dever de identificar as interdependências e ligações dos seus clientes a fim de observarem o preceituado neste número.

7.º São isentos dos limites referidos no n.º 3.º os riscos assumidos com:
a) As entidades incluídas no sector público administrativo;
b) As autoridades públicas dos Estados membros das comunidades europeias;
c) As autoridades públicas dos países constantes da lista de países industrializados compilada, para fins estatísticos, pelo FMI;

d) As instituções das comunidades económicas europeias;
e) Os organismos públicos internacionais de que Portugal faça parte.
8.º Não são considerados, para efeitos do cálculo dos limites referidos no n.º 3.º, os riscos:

1) Cobertos por garantia expressa e irrevogável das entidades referidas no n.º 7.º;

2) Cobertos por depósito de numerário;
3) Cobertos por depósito de títulos que estejam cotados em bolsa de valores de países pertencentes à OCDE, avaliados por 75% do valor da última cotação das bolsas onde hajam sido adquiridos;

4) Relativos a operações com outras instituições de crédito de prazo igual ou inferior a seis meses.

9.º São considerados por 20% do respectivo valor nominal, para efeitos do cálculo dos limites indicados no n.º 3.º, os riscos:

1) Relativos a operações entre instituições de crédito de prazo superior a seis meses;

2) Cobertos por garantia prestada por outras instituições de crédito sujeitas às normas deste aviso ou a disciplina equivalente.

10.º Com referência ao último dia de cada trimestre, e dentro dos 30 dias seguintes, as instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de todas as situações qualificáveis como de «grande risco», indicando os clientes envolvidos, os tipos de risco assumidos e os montantes respectivos.

11.º É estabelecido o seguinte regime transitório:
1) Numa primeira fase, o controlo e fiscalização da concentração dos riscos assumidos pelas instituições de crédito serão efectuados em base não consolidada;

2) Tendo em conta o determinado no número antecedente:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal considerarão os riscos assumidos pelos seus estabelecimentos no País e pelos seus estabelecimentos fora de Portugal desprovidos de personalidade jurídica (sucursais em países estrangeiros ou em zonas offshore);

b) As sucursais portuguesas de instituições de crédito com sede no estrangeiro considerarão apenas os riscos da sua actividade e os fundos próprios registados no seu próprio balanço;

3) As instituições de crédito deverão regularizar as situações de desconformidade com o n.º 3.º existentes à data da entrada em vigor deste aviso até 30 de Junho de 1992;

4) As situações abrangidas pelo número precendente deverão ser objecto do relatório trimestral referido no n.º 10.º O Banco de Portugal acompanhará a evolução dessas situações, fixando, se o entender necessário, as condições e ritmo para a adaptação aos limites fixados no n.º 3.º;

5) As caixas de crédito agrícola mútuo continuarão a respeitar os limites de crédito a uma só entidade actualmente em vigor ou os que vierem a ser-lhes fixados por normas especiais.

12.º O Banco de Portugal emitirá as instruções julgadas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.

13.º São revogados o aviso publicado no Diário da República, 1.º série, de 22 de Setembro de 1980, e o n.º 1.º do aviso 6/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Maio de 1986.

14.º Em virtude do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, devem considerar-se igualmente revogados, a partir da data de entrada em vigor deste aviso, os artigos 65.º e 66.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959 e o artigo 18.º do Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro.

15.º Este aviso entrará em vigor 30 dias depois da sua publicação.
Ministério das Finanças, 18 de Junho de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 499/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Interna e do Tesouro

    Cria sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Aviso 6/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que os bancos de investimento não possam conceder a uma só pessoa, singular ou colectiva, ainda que sob a forma de fiança, garantia ou qualquer outra semelhante, crédito superior a 50% dos seus capitais próprios realizados.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Decreto-Lei 318/89 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime jurídico do exercício de actividade financeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Aviso 9/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS IDÊNTICAS PARA TODAS AS INSTITUIÇÕES SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL, SEGUNDO O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 318/89 DE 23 DE SETEMBRO. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-04 - Aviso 14/90 - Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL TENHAM REGRAS IDÊNTICAS PARA A FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DOS GRANDES RISCOS. DEFINE A APLICAÇÃO DO AVISO 10/90, PUBLICADO NO DR.IS, DE 5 JULHO, AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES: SOCIEDADES DE INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SOCIEDADES DE FACTORING, SOCIEDADES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 214/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO EMPRESARIAL (FRIE), QUE SAO FUNDOS ABERTOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO CUJO PATRIMÓNIO SE DESTINA A SER INVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NO CAPITAL DE EMPRESAS OU SUAS FILIAIS NO EXTERIOR, QUE SE ENCONTREM OU QUEIRAM DESENVOLVER UM PROCESSO INTERACTIVO DE REESTRUTURAÇÃO OU INTERNACIONALIZAÇÃO. OS FRIE REGEM-SE PELO PRESENTE DIPLOMA E, EM TUDO O QUE O NAO CONTRARIE, PELO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 187/91, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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