Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 42/2011, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Gestão, Funcionamento e Utilização de Instalações Desportivas

Texto do documento

Regulamento 42/2011

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), torna público que a Câmara Municipal de Lagoa deliberou, em reunião de 16 de Novembro de 2010, submeter a inquérito público, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projecto de Regulamento Municipal de Gestão, Funcionamento e Utilização de Instalações Desportivas que poderá ser consultado na Secção de Expediente, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e no site do Munícipio.

Nos termos do n.º 2, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, todos os interessados poderão dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido.

19 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Lagoa no âmbito das suas competências e em ordem à satisfação das necessidades dos munícipes e muito particularmente, das Escolas, Associações Culturais e Recreativas, Clubes Desportivos, etc. tem vindo gradualmente, a reforçar a sua capacidade de resposta ao máximo possível de solicitações.

A diversidade e quantidade dos equipamentos desportivos Municipais em funcionamento, ou cujo inicio de actividade venha a ocorrer de futuro, tornam necessário disciplinar o funcionamento e utilização daqueles espaços, com vista à sua racionalização e optimização e de forma a prosseguir com eficácia e eficiência as atribuições Municipais.

A Câmara quer fazer mais e melhor, não perdendo porém de vista que a racionalização dos recursos disponíveis é fundamental para, através do planeamento adequado, se poder alargar o elenco dos beneficiários.

É a razão de ser deste Regulamento. Impõe-se no interesse geral, clarificar regras e procedimentos, e proporcionar a todos os interessados, o uso de Instalações Desportivas Municipais.

Desta forma, e é esse o nosso propósito, poderemos servir melhor e com transparência todos os nossos munícipes - utentes que pelas circunstâncias estão em condições de beneficiar da utilização dos equipamentos Municipais que, suportado por dinheiros públicos, deve ser gerido com sobriedade.

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, bem como na alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, considerando o previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento consagra o regime de gestão, funcionamento e utilização de todas as Instalações Desportivas cobertas ou ao ar livre propriedade do Município de Lagoa ou de gestão Municipal.

Artigo 3.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - As Instalações Desportivas Municipais, adiante designadas por IDM, são propriedade do Município de Lagoa ou têm a gestão Municipal.

2 - A Câmara Municipal de Lagoa é a responsável pela gestão, administração e manutenção das IDM.

Artigo 4.º

Horários

As IDM ficam sujeitas a horários definidos anualmente, que serão afixados em cada instalação, em local bem visível.

II - Ordem de Preferência na Utilização

Artigo 5.º

Ordem de Prioridades

1 - Na gestão das IDM, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas escolares Curriculares;

b) Actividades desportivas escolares Extra - Curriculares;

c) Actividades desportivas promovidas e ou apoiadas pela Câmara Municipal de Lagoa;

d) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho participantes em quadros competitivos Federados sem instalações desportivas próprias;

e) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho participantes em quadros competitivos Federados com instalações desportivas próprias;

f) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho não participantes em quadros competitivos Federados sem instalações desportivas próprias;

g) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho não participantes em quadros competitivos Federados com instalações desportivas próprias;

h) Actividades desportivas promovidas por grupos de Munícipes;

i) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao Concelho;

j) Outras utilizações.

2 - Na alínea a) e b) apenas é dada prioridade dentro do horário escolar e terão prioridade os estabelecimentos de ensino que não possuam instalações desportivas cobertas.

3 - À entidade gestora das IDM é dada a competência para apreciar e decidir situações que pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida.

III - Cedência/Locação das IDM

Artigo 6.º

Condições de cedência/locação das IDM

1 - As IDM podem ser cedidas/arrendadas de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência/arrendamento das IDM devem ser dirigidas, por escrito, (em impresso próprio) à Câmara Municipal de Lagoa - Serviços Desportivos Municipais, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, 15 dias antes do início da actividade, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, 5 dias úteis antes da utilização, salvo situações devidamente justificadas;

c) Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, período e horário de utilização e nome e contacto telefónico de pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora;

d) O pedido de utilização das IDM pressupõe a aceitação e o cumprimento deste regulamento.

3 - Se no caso previsto na alínea a) do número anterior, o utente pretender deixar de utilizar as IDM antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - As IDM só podem ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas.

2 - É admitida a possibilidade de troca de cedência das IDM, desde que resulte de acordo entre duas ou mais entidades interessadas.

3 - A entidade que ceda a outrem o período que lhe tenha sido concedido, obriga-se a manifestar, por escrito, o acordo estabelecido entre as duas entidades interessadas, desobrigando-se do pagamento devido.

4 - A entidade que beneficiar da cedência de período de utilização das IDM por outrem fica obrigada ao pagamento respectivo.

Artigo 8.º

Prazos de pagamento

1 - Entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 8 do mês a que se refere o pagamento.

2 - Caso os pagamentos se efectuem entre o dia 9 e o final do mês a que se refere o pagamento, ao montante da dívida será acrescida uma multa de 5 %.

3 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização das IDM no referido no n.º 1, será emitido um aviso em carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta que caso não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao mês da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior, a autorização de utilização das IDM e que por cada mês de atraso no pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5 %.

4 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento até 3 dias antes da utilização das IDM.

Artigo 9.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento das IDM durante a realização de eventos que o determinam, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

IV - Condições de Utilização das IDM

Artigo 10.º

Autorização de utilização das IDM

As autorizações de utilização das IDM de carácter regular são comunicadas por escrito aos interessados, com a indicação da cedência autorizada, só podendo ser revogadas quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.

Artigo 11.º

Requisição das IDM a título excepcional

1 - A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar as IDM, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização.

Artigo 12.º

Cancelamento de autorização de utilização das IDM

A autorização de utilização das IDM poderá ser cancelada quando se verificarem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos nas IDM ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrado, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

Artigo 13.º

Utilização simultânea das IDM

Desde que as características e condições técnicas das IDM o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes.

Artigo 14.º

Utilização dos materiais e equipamentos das IDM

Não é permitido a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.

Artigo 15.º

Utilização das IDM para fins extra - desportivos

A utilização das IDM para fins extra - desportivos carece de realização de um protocolo entre a Câmara Municipal e a entidade requerente.

Artigo 16.º

Seguros

1 - Nas IDM e nas actividades directamente dependentes do Município de Lagoa, ou em que esta participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatório a existência dos seguintes seguros:

a) Seguro de responsabilidade civil, de acordo com a lei em vigor;

b) Seguro de acidentes pessoais, de acordo com a lei em vigor.

2 - As entidades utilizadoras obrigam-se a efectuar, no mínimo, a contratação de um seguro de acidentes pessoais, nomeadamente:

a) Estabelecimentos de ensino: Seguro escolar, de acordo com lei em vigor;

b) Clubes desportivos: Seguro desportivo, de acordo com a lei em vigor;

c) Outras entidades: Seguro de Acidentes pessoais, de acordo com a lei em vigor;

3 - Todas as pessoas que acedam às IDM com o intuito de praticar actividades desportivas, nas suas várias vertentes e de acordo com a oferta disponibilizada, deverão assegurar-se, previamente, de que não têm quaisquer contra-indicações para a sua prática.

V - Utentes

Artigo 17.º

Utilização das IDM pelos utentes

1 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos, com objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso e /ou o equipamento lá existente;

2 - Todos os utilizadores deverão ser portadores de um cartão emitido pelos serviços da Autarquia. O utilizador deverá aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelos funcionários da autarquia em serviço. A perda do cartão deverá ser imediatamente comunicada ao funcionário de serviço na respectiva instalação desportiva. O Cartão de identificação tem a validade de dois anos, findo os quais deverá ser renovado junto dos serviços de Autarquia.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes autorizados a utilizar as IDM, são integral e solidariamente responsáveis pelos danos causadas nas mesmas, durante o período de utilização ou deste decorrente.

2 - Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores autorizar ou não a permanência de assistência às suas actividades.

3 - É vedado o acesso às IDM a pessoas sem equipamento adequado e cuja permanência deva circunscrever ao exterior das instalações.

4 - A utilização das instalações só é permitida desde que os utentes estejam acompanhados por pessoa responsável, credenciada pela entidade utente.

5 - A Câmara Municipal de Lagoa não será responsabilizada por qualquer furto que ocorra dentro dos balneários.

Artigo 19.º

Reserva de admissão e de utilização das IDM

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.

Artigo 20.º

Utilização do material e do equipamento pelos utentes

1 - Só têm acesso às arrecadações de materiais os funcionários das IDM.

2 - O material fixo e móvel das instalações, constitui propriedade do Município de Lagoa e poderá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

3 - O material pertencente às entidades/utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

4 - O material desportivo do Município de Lagoa utilizado nas actividades deverá, no fim das mesmas, ser confiado ao trabalhador responsável pela vigilância das instalações.

5 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem e desmontagem dos materiais e dos equipamentos necessários para a actividade.

6 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo, de forma e evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

Artigo 21.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

Artigo 22.º

No interior das instalações

No interior das instalações desportivas é expressamente proibido:

a) A entrada de animais, com excepção cães guia;

b) A entrada a veículos motorizados, excepto em serviço ou devidamente autorizados;

c) Lançar no chão qualquer objecto susceptível de poluir os diversos espaços;

d) Escrever, colar papeis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;

e) Fumar em todos os espaços interiores das instalações Desportivas;

f) Introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes;

g) A utilização e arremesso de garrafas, latas e outros objectos contundentes;

h) A prática de actos que incitem à violência, ao racismo e à Xenofobia;

i) Permanecer fora dos horários de funcionamento ou sem autorização dos funcionários de serviço;

j) Introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos nas IDM;

Artigo 23.º

Publicidade

1 - Não é permitida qualquer afixação publicitária sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Caso venha a ser permitida qualquer publicidade, deverá ser o Encarregado de Instalações Desportivas ou quem o substitua a dizer o local a afixar a publicidade.

VI - Taxas

Artigo 24.º

Recibos e montantes das taxas

1 - As instalações desportivas a que se refere o presente regulamento são mantidas financeiramente pelo Município de Lagoa, que receberá também o produto das receitas provenientes da sua utilização;

2 - A utilização das IDM, está sujeita ao pagamento das taxas, cujos montantes constam dos anexos I e II ao presente regulamento.

3 - Será emitido recibo pelas taxas cobradas pela utilização das IDM.

4 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente/requerente do pagamento das taxas correspondentes, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto.

5 - Excepcionalmente e quando razões de interesse público o justifiquem, a Câmara municipal poderá autorizar a utilização gratuita, sem prejuízo das demais isenções legalmente previstas.

VII - Disposições Finais

Artigo 25.º

Fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento é responsabilidade dos funcionários e serviços municipais competentes.

2 - O não cumprimento das normas que integram o regulamento e a prática de actos contrários a ordens legítimas do pessoal em serviço nas IDM ou sejam prejudiciais a outros utentes, dará origem à aplicação de sanções.

3 - Os infractores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações

4 - As sanções constantes das alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do coordenador dos SDM ou, em caso de ausência, de quem assuma as suas funções, com posterior comunicação ao Presidente da Câmara.

5 - As sanções constantes das alíneas c) e d) do número anterior são aplicadas pelo Presidente da Câmara, com garantia de todos os direitos de defesa, nos termos do Regime Geral das Contra - Ordenações em vigor.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - Este regulamento entra em vigor imediatamente após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regulamento de Taxas de Utilização das Instalações Desportivas Municipais

Artigo 1.º

Taxas de utilização por hora

(ver documento original)

Artigo 2.º

No caso da Câmara Municipal ceder a duas entidades ao mesmo tempo a mesma instalação a taxa é 60 % do valor.

Artigo 3.º

Considera-se período de utilização nocturna aquele em que, no caso de instalações descobertas, houver necessidade de recorrer à iluminação artificial e, no caso de instalações cobertas, a partir das 18.00 horas.

Artigo 4.º

À Câmara Municipal de Lagoa reserva-se o direito de cedência Gratuita ou de fazer reduções sempre que o considere conveniente.

ANEXO II

Regulamento de Taxas de Serviços Prestados

pelos Serviços Desportivos Municipais

1 - Mensalidades:

a) Ginástica infantil (tipo A) - 10 Euros

b) Ginástica infantil (tipo B) - 12,5 Euros

c) Ginástica infantil (tipo C) - 15 Euros

d) Ginástica infantil (tipo D) - 20 Euros

e) Ginástica de Manutenção (tipo A) - 10 Euros

f) Ginástica de Manutenção (tipo B) - 12,5 Euros

g) Ginástica de Manutenção (tipo C) - 15 Euros

h) Ginástica de Manutenção (tipo D) - 17,5 Euros

i) Ginástica de Manutenção (tipo E) - 20 Euros

j) Ginástica de Manutenção (tipo F) - 22,5 Euros

k) Treino Físico (tipo A) - 10 Euros

l) Treino Físico (tipo B) - 12,5 Euros

m) Treino Físico (tipo C) - 15 Euros

n) Treino Físico (tipo D) - 20 Euros

o) Treino Físico (tipo E) - 25 Euros

p) GAPAF/AMA (Alimentação, motivação e Actividade Física) (A) (Unid) - 20 Euros

q) GAPAF/AMA (Alimentação, motivação e Actividade Física) (B) (Unid) - 40 Euros

r) GAPAF/AMA (Alimentação, motivação e Actividade Física) (C) (Unid) - 60 Euros

Nota. - Os tipos de actividade serão definidos conforme as exigências técnicas e horas semanais.

O Município de Lagoa reserva-se o direito de cedência gratuita ou de fazer reduções sempre que o considere conveniente, sempre devidamente fundamentado.

Estudo Económico-Financeiro - Regulamento de Taxas de Utilização das Instalações Desportivas Municipais

Introdução

Em 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei 53-E/2006 que veio regulamentar a criação de taxas por parte dos municípios e das freguesias, através da aprovação do novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

De acordo com o novo regime, a criação de taxas por parte das autarquias locais deve ser efectuada, com base num regulamento, aprovado pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade: "a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações".

O novo Regime Geral estabelece igualmente que o valor das taxas cobradas pelas autarquias "não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

É neste contexto que surge o presente estudo económico-financeiro das taxas do Município de Lagoa, cujo objectivo é a fundamentação do valor das taxas cobradas pelo município aquando o desenvolvimento das suas actividades de serviço público.

De forma a cumprir os dispositivos acima mencionados, torna-se deste modo imprescindível a delimitação precisa dos processos de apuramento do custo da actividade pública, tendo em consideração por um lado, as necessidades financeiras das autarquias locais na prossecução do interesse público local e, por outro as circunstâncias sociais, económicas, culturais e políticas que envolvem o município.

Este estudo encontra-se dividido em quatro partes. Na primeira parte, é explorado o conceito de taxa municipal e apresentada a fórmula de cálculo utilizada para a determinação do valor das taxas municipais. Em seguida, são explicitadas as limitações verificadas e os pressupostos definidos ao longo da elaboração do presente estudo. Na parte seguinte é apresentada a metodologia usada e para finalizar, na última parte, são apresentados os resultados e a respectiva discussão dos mesmos.

I. Determinação do valor das taxas

As taxas municipais representam "tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei".

O exercício das taxas resulta, deste modo, de "utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos Municípios, nomeadamente, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e de protecção civil; pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional".

O valor final das taxas deverá então ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Valor da Taxa = Custo de execução - Benefício social + Custo social

Isto é, o município deve cobrar, pela prestação de um determinado serviço ou utilização de um bem, uma taxa igual ao custo que incorre aquando a realização/manutenção do mesmo, deduzida dos benefícios auferidos pelos munícipes em geral, e aumentada do custo social existente.

Por exemplo, para emitir uma determinada licença o Município incorre, entre outros, em custos administrativos inerentes ao registo de entrada do requerimento da licença e à respectiva cobrança do mesmo; tendo, deste modo, que disponibilizar mão-de-obra e consumíveis para o efeito. Estes custos são denominados "custos de execução" da taxa. Porém, a emissão dessa licença pode produzir efeitos de carácter positivo e ou negativo sobre os restantes munícipes, não tendo os mesmos possibilidade de exercer uma acção efectiva, no que respeita ao seu impedimento ou até mesmo ao seu pagamento. Estes efeitos, vulgarmente conhecidos por "custos e benefícios sociais", devem ser contemplados no momento de determinação do valor final dessa licença.

Graficamente, temos a seguinte situação:

(ver documento original)

O valor da taxa cobrada pelo município pode variar entre V(índice 0) e V(índice 1), consoante a ponderação efectuada das variáveis custo de execução, custo social e benefício social, a qual deve assentar no princípio da proporcionalidade, isto é, na escolha da solução que apresente um elevado nível de razoabilidade, não ultrapassando o custo inerente à actividade pública local e os benefícios decorrentes para os respectivos munícipes.

Atendendo ao princípio da proporcionalidade o Município pode utilizar o valor final da taxa a cobrar como factor de incentivo/desincentivo ao desenvolvimento de determinados actos ou acontecimentos locais. Se por um lado, é necessário assegurar a promoção do interesse público local, valorizando as necessidades de carácter social, urbanístico, territorial e ambiental, por outro lado, dever-se-á ter em consideração o custo da actividade executada pelo Município.

O presente estudo incide apenas na determinação do custo de execução de cada taxa, ficando o apuramento dos custos e benefícios sociais a cargo da autarquia, uma vez que os mesmos estão directamente relacionados com as estratégias definidas pelos órgãos autárquicos.

II. Limitações e pressupostos

Ao longo da realização do presente estudo económico-financeiro deparámo-nos com um conjunto de limitações que resultam no estabelecimento de alguns pressupostos.

A primeira limitação resulta da inexistência de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação, para cada centro de responsabilidade, do respectivo custo e proveito e consequentemente o apuramento dos custos subjacentes à determinação do valor das taxas. Para contornar esta limitação tornou-se pois necessário utilizar a desagregação orgânica da contabilidade orçamental a fim de se encontrar uma base de imputação dos custos, por departamento, sector e secção.

Outra limitação decorre da determinação do número total de horas efectivamente trabalhadas pelos funcionários da Câmara (THET). Em rigor, o THET é dado pelo número de horas que, teoricamente, os funcionários do município laborariam tendo em conta apenas o período normal de trabalho, nos dias úteis do ano, adicionado das horas extraordinárias ou suplementares e deduzido das horas não trabalhadas, quer por absentismo quer por inactividade temporária. Para efeitos do presente estudo, simplificou-se o conceito como o somatório das horas normais de trabalho, nos dias úteis do ano, deduzidas das férias e feriados.

Por último, o apuramento dos tempos de execução dos serviços prestados pelo município apresenta igualmente limitações. Para efeitos de cálculo foram considerados tempos médios de execução não considerando a variabilidade dos mesmos, isto é, a dispersão desses valores em relação à média. Esta limitação torna possível a existência de discrepâncias significativas entre tempos máximos e tempos mínimos de execução.

Para além das limitações acima mencionadas foram ainda assumidos mais dois pressupostos. O primeiro prende-se com a inclusão do valor dos investimentos futuros, a realizar pelo município, na determinação do valor das taxas. Para efeito, consideraram-se apenas os investimentos futuros a realizar não destinados a substituir activo imobilizado actualmente sujeito a amortizações. O segundo, diz respeito à rigidez da elasticidade da procura dos serviços prestados pelo município. Neste caso, assumiu-se que independentemente do preço, a procura desses serviços é constante e não coloca em causa a capacidade de oferta dos mesmos.

III. Metodologia

Os equipamentos desportivos - grandes e pequenos campos de jogos, os pavilhões, os parques desportivos, as salas de desporto, a pista de atletismo, entre outros - que são propriedade do Município podem ser geridos pelo Município de Lagoa que assegura a sua administração, manutenção e conservação ou serem cedidos a outras entidades públicas ou privadas, no âmbito de protocolos específicos de delegação de competências outorgados nomeadamente com Juntas de Freguesia, e de parcerias público-privadas celebradas com outras entidades.

Em qualquer caso, deve procurar-se não só a utilização eficiente dos recursos disponíveis, como a prossecução de uma política que fomente a prática da actividade física e desportiva e que contribua para a concretização do direito ao desporto, numa perspectiva de universalidade do acesso à prática desportiva e de participação dos cidadãos.

Nesta perspectiva, exige-se uma capacidade de intervenção da entidade gestora dos equipamentos desportivos, que salvaguarde condições de acesso ao maior número de cidadãos, independentemente de seu estrato social, económico ou condição física, em observância ao princípio do "Desporto para todos".

O acesso às instalações desportivas municipais é facultado com vista a uma das seguintes utilizações possíveis:

Livre - para uso dos utentes, para a prática recreativa a título individual de actividades físicas e desportivas e de natureza lúdica, sem enquadramento técnico e pedagógico;

Cedência - para prática desportiva em grupo e em que se assume a utilização pelo grupo da capacidade padrão do equipamento cedido;

Escolas de modalidade - para os munícipes e público em geral, mediante inscrição e sob supervisão e orientação dos técnicos especializados.

No sentido de fomentar a prática das diferentes modalidades, o Município entendeu propor um preço base por unidade de tempo e por praticante, mas de modo diferenciado para todas as modalidades e instalações desportivas. De qualquer modo e numa perspectiva de simplificação do custeio, optou-se por determinar os custos associados a um tipo de infra-estrutura desportiva - o Pavilhão Municipal - sendo que a sua utilização e respectivo custo/proveito se determina em função da correspondente capacidade potencial de utilização. O custeio da infra-estrutura desportiva foi baseada no levantamento específico dos seus custos directos, de acordo com a metodologia definida, tendo-se determinado o custo/utente por hora de utilização em função do número potencial de utilizadores e do tempo de actividade.

São propostos 2 preços base para a utilização dos equipamentos desportivos:

Instalações (Regime livre e cedência) = C.M.I. x (1-(alfa)

Instalações (Aulas) = C.M.I. x (1-(alfa) + (Custo de Monitor)

Legenda:

C.M.I. - Custo Médio das Instalações

(alfa) - Coeficiente de Incentivo

IV - Cálculo do Custo Médio das Instalações

No cálculo do Custo Médio das Instalações, foram consideradas as seguintes componentes:

a) Custos com Pessoal;

b) Custos relativos a materiais e outros custos;

c) Custos com amortizações de instalações e equipamentos.

a) Custos com Pessoal

O custo da mão-de-obra directa foi determinado com base na seguinte fórmula:

C(índice mod) = ((somatório) (Rb + Enc + Rc) x 14 + (somatório) (Dr x 12) + (Sr x 11))/(Th x Tmh)

em que:

Rb - é a remuneração base mensal

Dr - são as despesas de representação

Enc - são os encargos com SS e CGA

Sr - é o subsídio de alimentação

Rc - é a remuneração complementar mensal

Th - é número de horas trabalhadas por ano

Tmh - é o número de minutos hora

O número de horas trabalhadas por ano (Th) foi calculado com base no total de dias úteis do ano de 2009, 251 dias, e assumindo que cada funcionário consumou as 7 horas de trabalho diárias, estabelecidas por lei. Foi ainda presumido que cada trabalhador usufruiu de 25 dias de férias no ano de 2009.

b) Custos relativos a materiais e outros custos

O apuramento dos gastos com materiais e outros custos foi efectuado com base na recolha dos dados facultados, designadamente no que respeita à informação constante em Mapa de Execução Orçamental da Despesa. Ou seja, foi imputado directamente o custo minuto por funcionário respeitante à Divisão de Obras e Urbanismo (0,0379(euro)). Mas para um melhor entendimento na determinação do custo minuto por funcionário podemos esquematizar e clarificar pelo seguinte:

O número de horas trabalhadas no ano de 2009 foi de 1.582

O número de minutos trabalhados por hora foi de 60

(ver documento original)

c) Custo com amortizações de instalações e equipamentos

Por definição, as amortizações constituem reservas para aquisições futuras, isto é, para substituição do imobilizado actual quando este se encontre obsoleto; como tal, devem ser incluídas como elemento de custo das taxas municipais.

Para o procedimento adoptado no cálculo dos custos com as amortizações de bens, foi elaborada a recolha de diversos elementos do activo imobilizado, que compõem as infra-estruturas desportivas Municipais.

De modo a esquematizar e simplificar o entendimento para o exposto temos o seguinte:

(ver Anexo I)

d) Custo Médio das Instalações

Com base no que foi evidenciado anteriormente, o Custo Médio das Instalações é dado pelo seguinte:

(ver Anexo II/III e IV)

ANEXO II

Apuramento do Custo Médio das Instalações - Utilização de Pavilhões Desportivos e Áreas Integrantes

(ver documento original)

ANEXO III

Apuramento do Custo Médio das Instalações - Utilização de Parque Desportivo Municipal/Campo de Futebol de Estômbar

(ver documento original)

ANEXO IV

Apuramento do Custo Médio das Instalações - Utilização de Parque Desportivo Municipal/Campo de Futebol da Bela Vista

(ver documento original)

ANEXO V

Custo mês por utilizador de férias desportivas

(ver documento original)

204169421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1218032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda