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Decreto-lei 544/99, de 13 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos resultantes da actividade extractiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 544/99

de 13 de Dezembro

A União Europeia tem vindo a desenvolver um quadro normativo para o estabelecimento de uma política comum de ambiente, no qual foi reconhecida a especificidade da indústria extractiva e podendo a mesma ser objecto de regulamentação própria, no que se refere a resíduos.

A exploração de minas e pedreiras, bem como as actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração, origina, geralmente, volumes apreciáveis de resíduos que reclamam a sua deposição final em condições adequadas de estabilidade, segurança e integração no meio envolvente.

O modo mais corrente de deposição desses resíduos é sob a forma de aterros de superfície, vulgarmente designados por escombreiras quando constituídos por partículas de espectro granulométrico largo e depositados a seco ou por barragens e bacias de lamas quando constituídos por partículas finas em meio aquoso, geralmente depositadas por decantação.

É hoje unanimemente reconhecido que a sua deposição de forma não controlada ou incorrectamente planeada pode estar na origem de acidentes ou ocasionar impactes ambientais graves.

Importa, pois, definir as condições de construção, exploração e encerramento dos respectivos aterros a fim de proporcionar um melhor aproveitamento dos recursos e reduzir ao mínimo os inconvenientes para a saúde pública e para o ambiente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece as regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de depósitos minerais e de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração, tendo em vista evitar ou reduzir os potenciais efeitos negativos sobre o ambiente e os riscos para a saúde pública.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os aterros para resíduos resultantes da exploração de petróleo bruto e de gás natural, bem como das actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes dessa exploração;

b) A deposição de resíduos em operações de enchimento de explorações subterrâneas de depósitos minerais, a qual obedece ao regime estabelecido para os planos de lavra.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Exploração de depósitos minerais e de massas minerais - a exploração de depósitos minerais e de massas minerais prevista nos Decretos-Leis n.os 90/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março;

b) Aterro - local utilizado para a eliminação de resíduos através da sua deposição controlada; o aterro classifica-se:

b1) Em função do seu volume, como:

Pequeno aterro, quando a sua altura não ultrapasse 10 m e o seu volume final seja inferior a 25 000 m3; ou Grande aterro, quando ultrapasse qualquer daqueles limites;

b2) Em função das características dos resíduos que recebe, como:

Aterro de inertes; ou Aterro de não inertes;

c) Barragem ou bacia de lamas - designação do aterro quando os resíduos aí depositados sejam lamas;

d) Efluentes - águas provenientes dos trabalhos de exploração, das instalações de beneficiação ou dos aterros;

e) Inertes - resíduos não susceptíveis de sofrerem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e que não constituem risco para a qualidade das águas de superfície ou subterrâneas;

f) Lamas - resíduos transportados e depositados em meio aquoso;

g) Lixiviados - líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que fluem de um aterro ou nele estão contidos;

h) Não inertes - resíduos susceptíveis de sofrerem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes dos quais possam resultar efeitos nocivos para o ambiente, nomeadamente para as águas de superfície ou subterrâneas;

i) Operação de enchimento - operação de deposição controlada, em cavidades resultantes da exploração subterrânea, com a finalidade de melhorar as condições de segurança ou permitir a progressão da exploração;

j) Plano de lavra - o plano referido no artigo 27.º do Decreto-Lei 88/90 e no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 89/90, ambos de 16 de Março;

l) Resíduos - todas as substâncias minerais rejeitadas que derivam da exploração de depósitos minerais e de massas minerais, nomeadamente as constantes do Catálogo Europeu de Resíduos.

Artigo 3.º

Licenciamento dos aterros

1 - A construção, exploração e encerramento dos aterros previstos no artigo 1.º obedece ao disposto no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A verificação do cumprimento das disposições referidas no número anterior, bem como das demais disposições do presente diploma que assim o indiquem, é condição necessária para a emissão da licença de estabelecimento para exploração de massas minerais ou da concessão para a exploração de depósitos minerais, previstas nos Decretos-Leis n.os 88/90 e 89/90, ambos de 16 de Março, sempre que o projecto de construção, exploração e encerramento do aterro esteja incluído no respectivo plano de lavra ou de recuperação paisagística.

3 - Quando a construção, exploração ou encerramento dos aterros mencionados no artigo 1.º não se insira na hipótese prevista no número anterior, a mesma é titulada por licença específica, emitida nos termos dos artigos seguintes.

4 - A licença referida no número anterior não isenta o seu titular da obtenção de qualquer outra licença ou autorização legalmente exigível.

Artigo 4.º

Entidade licenciadora

1 - A instrução do pedido de licenciamento e a emissão da licença prevista no n.º 3 do artigo 3.º competem:

a) À direcção regional da economia territorialmente competente, sempre que se trate de aterros resultantes da exploração de massas minerais, tal como definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar;

b) Ao Instituto Geológico e Mineiro, em todos os outros casos.

2 - Salvo quando estejam em causa pequenos aterros de inertes, a licença referida no n.º 1 só poderá ser atribuída após a obtenção, por parte das entidades aí referidas, de prévio parecer favorável da direcção regional do ambiente territorialmente competente ou do Instituto dos Resíduos consoante esteja em causa, respectivamente, a situação prevista na alínea a) ou na alínea b) do mesmo número.

3 - O licenciamento de aterros a localizar em explorações de massas minerais que tenham sido licenciadas pelos municípios, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, estão igualmente sujeitos a prévio parecer da câmara municipal respectiva.

4 - As entidades consultadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 devem pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo, entendendo-se a não recepção do parecer dentro deste prazo como parecer favorável.

5 - A entidade licenciadora pronuncia-se no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data de recepção do respectivo pedido, findo o qual se considera o mesmo como deferido.

Artigo 5.º

Relatório

1 - O titular da licença prevista no n.º 3 do artigo 3.º deve apresentar à entidade licenciadora, até ao dia 31 de Março seguinte ao período a que se reporta, um relatório sobre o cumprimento do projecto aprovado, com a periodicidade seguinte:

a) Anual, para aterros de não inertes;

b) Trienal, para grandes aterros de inertes.

2 - Dos relatórios sobre aterros de não inertes deve constar, pelo menos, o seguinte:

a) Volume depositado e capacidade existente;

b) Características dos resíduos depositados;

c) Resultado das medidas de controlo;

d) Anomalias ocorridas e soluções adaptadas.

3 - Sempre que as anomalias previstas na alínea d) do número anterior revistam gravidade, o titular da licença deve, de imediato, comunicar a sua ocorrência às entidades mencionadas no artigo 11.º Quando as anomalias se traduzam em avarias ou deteriorações nos equipamentos ou instalações ligados à exploração do aterro, susceptíveis de provocar agressões imprevistas para o meio ambiente, deve ainda o titular da licença suspender imediatamente os trabalhos e providenciar a reparação urgente daquelas anomalias.

Artigo 6.º

Transmissão da licença

1 - A transmissão da licença prevista no n.º 3 do artigo 3.º está sujeita a prévia autorização da entidade licenciadora.

2 - A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença tendo em conta os requisitos previstos no presente diploma, podendo solicitar às entidades transmitente e transmissária todas as informações que entenda relevantes para a emissão da autorização.

3 - Sob pena de nulidade da transmissão, a entidade transmissária obriga-se a assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença e a prestar caução nos exactos termos a que se encontre obrigada a entidade transmitente.

Artigo 7.º

Alteração da construção, exploração ou encerramento do aterro

1 - A alteração das condições de construção, exploração ou encerramento do aterro constantes da concessão ou licença previstas no n.º 2 do artigo 3.º ou da licença a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo está sujeita a prévia autorização da entidade concedente ou licenciadora.

2 - A alteração prevista no número anterior só poderá ser autorizada mediante apresentação de pedido devidamente fundamentado que garanta o cumprimento das disposições constantes do anexo ao presente diploma.

3 - À autorização para a alteração das condições de construção, exploração ou encerramento do aterro aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Encerramento

1 - O aterro será encerrado nos seguintes casos:

a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no projecto que instruiu a atribuição da concessão ou da licença;

b) A pedido do titular da concessão ou da licença;

c) Por determinação da entidade concedente ou licenciadora quando o titular da concessão ou da licença violar de forma grave ou repetida as condições aí fixadas;

d) Por incumprimento do disposto no artigo 9.º;

e) Por inexistência de título a coberto do qual se desenvolva a exploração da massa mineral ou do depósito mineral produtora dos resíduos depositados no aterro.

2 - O encerramento do aterro deve processar-se de acordo com o previsto no projecto que instruiu a atribuição da concessão ou da licença, na proposta apresentada pelo titular da concessão ou da licença e aceite pela entidade concedente ou licenciadora ou nas condições por esta impostas.

3 - O aterro considera-se encerrado quando a entidade concedente ou licenciadora disso notificar o titular da concessão ou licença, uma vez verificado o cumprimento das exigências previstas no número anterior e obtido o parecer favorável das entidades referidas no artigo 11.º 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é exigível qualquer dos pareceres nele referidos sempre que qualquer das entidades aí referidas não se pronuncie no prazo de 60 dias contados a partir da data da recepção do respectivo pedido.

5 - A situação prevista no n.º 3 não desobriga o titular da licença do cumprimento das normas de segurança ou de protecção ambiental aplicáveis, relativamente a situações que eventualmente ocorram, no período de 5 anos, no caso de resíduos inertes, ou de 10 anos, no caso de resíduos não inertes, após a notificação referida no mesmo número.

Artigo 9.º

Caução

1 - Ao titular da concessão ou da licença previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º deve ser exigida, pela entidade concedente ou licenciadora, e no prazo que esta fixar, uma caução à sua ordem, a prestar através de qualquer meio idóneo, nomeadamente garantia bancária, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respectiva licença.

2 - O valor da caução é fixado pela entidade concedente ou licenciadora, caso a caso, em função dos custos da continuidade da gestão do aterro e dos eventuais riscos de danos ambientais, não devendo ser inferior a 1 000 000$00.

3 - A falta da prestação da caução referida no número anterior acarreta a nulidade da licença.

4 - O valor da caução pode ser reduzido, a pedido do titular da concessão ou da licença, ou aumentado por imposição da entidade concedente ou licenciadora, na medida em que se verifiquem alterações ao projecto que instruiu a atribuição do título ou ao cumprimento deste, nomeadamente nas situações referidas no artigo 7.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 11.º 5 - O valor da caução pode ainda ser reduzido, ou mesmo anulado, a pedido do titular da licença se:

a) Passados dois anos da entrada em exploração do aterro, a entidade fiscalizadora verificar e atestar que as condições previstas no projecto aprovado estão a ser cumpridas;

b) Os riscos da operação do aterro se encontrem por outro modo segurados, nomeadamente se tiver sido constituída provisão para encerramento da exploração nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 36.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

6 - A caução deve ainda ser reduzida para um valor a fixar pela entidade licenciadora que não ultrapasse 40% do valor que a mesma detenha à data do encerramento previsto no n.º 3 do artigo 8.º, devendo ser integralmente restituída ao titular da licença uma vez vencidos os prazos previstos no n.º 5 do mesmo artigo.

7 - Sempre que por sua conta for efectuado algum pagamento devido, a caução deve ser reposta no seu primitivo valor no prazo de 60 dias.

Artigo 10.º

Disposições transitórias

1 - O operador de qualquer aterro existente à data da entrada em vigor do presente diploma deve comunicar à entidade concedente ou licenciadora, no prazo de 180 dias, contados a partir daquela data, a sua situação, identificando as características do mesmo, bem como a sua evolução previsível.

2 - Se o operador pretender continuar a deposição em aterro que não se localize dentro da área objecto da licença de estabelecimento para exploração de massas minerais ou da concessão para a exploração de depósitos minerais deve requerer o seu licenciamento nos termos fixados neste diploma, indicando as medidas de regularização do aterro existente.

3 - Os projectos de aterro a incluir em planos de lavra ou projectos de recuperação paisagística constantes de licença de estabelecimento para exploração de massas minerais ou da concessão para a exploração de depósitos minerais obrigam à adequação dos respectivos títulos.

4 - Quando o operador não pretender continuar a deposição em aterro existente, deve requerer o seu encerramento à entidade concedente ou licenciadora, juntando para o efeito:

a) No caso de pequenos aterros de inertes, a informação prevista nas alíneas b) a e) do ponto II do anexo ao presente diploma e a calendarização das operações de encerramento;

b) No caso de grandes aterros de inertes, os elementos referidos na alínea anterior, bem como:

i) Levantamento topográfico do aterro;

ii) Medidas propostas para a integração na paisagem;

iii) Estudo da estabilidade dos taludes e indicação dos trabalhos a realizar para esse efeito, se for caso disso;

c) No caso de aterros de não inertes, bacias de lamas ou barragens de decantação, os elementos indicados nas alíneas anteriores, bem como:

i) Características dos efluentes e medidas propostas para a adequação dos valores das emissões às disposições legais aplicáveis, nomeadamente ao Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

5 - Os prazos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para requerer o licenciamento previsto no n.º 2 ou o encerramento previsto no n.º 4 são os seguintes:

a) Um ano, para todos os aterros de inertes;

b) Dois anos, para todos os aterros de não inertes.

6 - A não comunicação ou a não apresentação do requerimento a que se referem os n.os 1, 2 e 4, nas condições aí estabelecidas e nos prazos fixados no número anterior, será considerada, para todos os efeitos, como equivalente a incumprimento da concessão ou a falta de licença.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às direcções regionais da economia, no que respeita aos aspectos técnicos de execução dos aterros, à Inspecção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e aos serviços competentes do Instituto da Conservação da Natureza para as áreas classificadas, no que respeita aos aspectos ambiental e paisagístico.

2 - No uso da competência fixada no número anterior, qualquer das entidades aí mencionadas pode fundamentadamente exigir à entidade que opera a exploração do aterro a adopção de medidas ou a execução de trabalhos, com vista a acorrer a situações imprevistas e a prevenir a ocorrência de acidentes, que possam afectar a saúde pública, a segurança de pessoas e bens ou o ambiente.

3 - Das medidas ou trabalhos exigidos nos termos do número anterior é dado conhecimento às demais entidades mencionadas no n.º 1.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 000$00 a 9 000 000$00 o incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º 2 - A violação do disposto no artigo 5.º e no n.º 7 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 1 000 000$00.

3 - A inobservância das medidas ou trabalhos ordenados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 2 000 000$00.

4 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos deste artigo, é de 750 000$00.

5 - A negligência é sempre punível.

Artigo 13.º

Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades mencionadas no artigo 11.º, cabendo a aplicação das coimas ao respectivo órgão dirigente.

2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que processou a contra-ordenação;

c) 20% para um fundo a criar nas direcções regionais da economia, consignado ao saneamento e controlo de aterros encerrados e em situação de abandono.

Artigo 14.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

I - Condições a que deve obedecer a construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de depósitos minerais e de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração.

1 - Na sua forma final, os aterros cuja altura referida ao ponto de menor cota do limite mais próximo do objecto a defender seja inferior ou superior a 10 m devem guardar, salvo legislação específica aplicável, respectivamente, as seguintes distâncias mínimas de protecção:

a) De 10 m e 20 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;

b) De 15 m e 30 m, relativamente a caminhos públicos;

c) De 20 m e 40 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas de telecomunicações e teleféricos;

d) De 50 m e 100 m, relativamente a nascentes de água, estradas da rede municipal, linhas férreas, cursos de água de regime permanente, canais, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, locais de uso público e edifícios;

e) De 70 m e 140 m, relativamente a estradas da rede nacional e linhas eléctricas de alta tensão;

f) De 150 m e 300 m, relativamente a perímetros urbanos, monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;

g) De 400 m e 600 m, relativamente a locais ou zonas classificadas com valor científico ou paisagístico.

Estas distâncias não são exigíveis para os casos em que o objecto a defender esteja integrado na respectiva exploração, os quais deverão ser considerados nos projectos dos aterros respectivos ou nos planos de lavra.

As distâncias de protecção podem ser reduzidas, pela entidade licenciadora, quando se comprove que esta redução não põe em risco a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.

2 - Para efeitos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, a base do aterro deve ser constituída por uma camada que satisfaça as condições de permeabilidade e espessura de efeito combinado, equivalente, pelo menos, à que resulta das seguintes condições, sendo K o coeficiente de permeabilidade e E a espessura, podendo ser adoptados outros valores, caso a caso, pela entidade licenciadora em função das características específicas dos lixiviados:

a) Para inertes: K e E sem limites;

b) Para não inertes:

K igual ou menor que 10(elevado a -8) m/s;

E igual ou maior que 1 m.

3 - Para protecção das linhas de água, devem ser construídas valas de drenagem com dimensão suficiente para garantir o desvio das águas pluviais e escorrências.

4 - No caso de ser previsível a descarga de efluentes ou de lixiviados, deve ser planeado o seu encaminhamento e tratamento de modo a evitar qualquer possível contaminação quer das águas superficiais, quer das águas subterrâneas.

5 - A descarga dos efluentes ou de lixiviados para a água ou para o solo deve cumprir os valores estipulados na lei, nomeadamente no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

6 - Devem ser previstas medidas de minimização do impacte negativo no meio ambiente e na paisagem durante a exploração e após o encerramento do aterro.

II - Elementos a apresentar, em quadruplicado, pelo interessado na construção, exploração ou encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de depósitos minerais e de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração.

1 - Identificação do requerente.

2 - Projecto de construção, exploração e encerramento do aterro:

2.1 - O projecto deve ser acompanhado, pelo menos, dos seguintes elementos:

2.1.1 - Para os pequenos aterros de inertes:

a) Certidão de aprovação da localização emitida pela câmara municipal, sempre que o aterro se localize fora da área objecto da licença de estabelecimento para exploração de massas minerais ou da concessão para a exploração de depósitos minerais;

b) Tipo de aterro e caracterização sucinta dos resíduos;

c) Planta de localização e acessos;

d) Prova da disponibilidade do terreno para a instalação do aterro;

e) Volume, forma e integração paisagística finais previstos;

f) Plano de prevenção contra acidentes que possam resultar de situações de cataclismo ou de condições meteorológicas adversas, sempre que a entidade licenciadora o considere, fundamentadamente, exigível;

2.1.2 - Para os grandes aterros de inertes, além dos elementos indicados no n.º 2.1.1, os seguintes:

a) Volume de deposição anual previsto, pendentes dos taludes e sistemas de controlo da estabilidade e da subsidência;

b) Medidas de minimização do impacte ambiental, de integração paisagística e faseamento da sua aplicação;

2.1.3 - Para os aterros de não inertes, bacias de lamas ou barragens de decantação, além dos elementos indicados nos n.os 2.1.1 e 2.1.2, os seguintes:

a) Caracterização mineralógica, física e química dos resíduos e periodicidade da sua verificação;

b) Estudo geológico da área de influência do aterro, com a indicação da permeabilidade e resistência mecânica das formações, da rede hidrográfica e do sistema de circulação das águas subterrâneas;

c) Projecto das construções a efectuar para o estabelecimento do aterro, tendo especialmente em conta a estabilidade e impermeabilidade da base de apoio e dos taludes;

d) Método de correcção das características geomecânicas menos favoráveis;

e) Balanço hídrico e formas de controlo e de correcção das características físico-químicas dos efluentes e lixiviados, para reduzir a sua agressividade a níveis aceitáveis;

f) Sistema de controlo da permeabilidade da base e taludes do aterro de infiltrados;

g) Plano de monitorização da qualidade das águas subterrâneas;

h) Procedimentos para a operação e encerramento do aterro;

i) Pessoal afecto à operação do aterro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/plain-108560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 88/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-05 - Decreto Legislativo Regional 10/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis nºs 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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