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Lei 149/99, de 3 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 120/99, de 16 de Abril, que cria um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.

Texto do documento

Lei 149/99
de 3 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, que cria um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 29.º do Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[...]
1 - A co-incineração de resíduos industriais perigosos em unidades cimenteiras fica dependente de uma Comissão Científica Independente, adiante designada por Comissão, constituída nos termos do presente decreto-lei.

2 - ...
3 - Poderão ser constituídas comissões de acompanhamento local, abreviadamente designadas CAL, em cada um dos municípios que venham a ser seleccionados para a localização de operações de co-incineração, com a composição e a competência adiante indicadas.

Artigo 2.º
[...]
1 - Caso seja uma opção aceite, a co-incineração só pode ser executada em localizações que respeitem os limites e condições estabelecidos pela Comissão e não pode ter início sem a instalação de filtros de mangas em todos os fornos de cimenteiras e sem o posterior parecer positivo da mesma Comissão, tendo em conta uma avaliação da eficácia da filtragem instalada.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 4.º
[...]
Sem prejuízo de outros previstos na lei, constituem direitos dos munícipes dos locais a seleccionar, bem como das suas organizações.

a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A Comissão é inicialmente composta por quatro reputados especialistas nas áreas da medicina, qualidade do ar e química, a designar pelas seguintes entidades:

a) Três pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
b) Um pelo Ministro do Ambiente.
2 - Caso venha a ser aceite a opção pela co-incineração, a composição da Comissão será alargada com a designação de um representante por cada uma das câmaras municipais em cuja área se localizem operações de co-incineração.

3 - A Comissão tem um mandato de três anos, prorrogável por igual período através de resolução do Conselho de Ministros, por proposta da Comissão e mediante parecer favorável das câmaras municipais em cujas áreas se situem locais seleccionados para operações de co-incineração.

4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
1 - Não pode ser designado membro da Comissão quem:
a) Pertença aos quadros do Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas com interesses na área do tratamento e resíduos ou de associações de defesa do ambiente;

b) ...
c) ...
d) ...
e) Mantenha actualmente ou tenha mantido, no ano anterior à entrada em vigor do presente diploma, relações de assessoria, consultoria, prestação de serviços ou relação semelhante com o Ministério do Ambiente, os municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, qualquer freguesia destes concelhos, empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou associações de defesa do ambiente.

2 - ...
3 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - Cada um dos municípios seleccionados para a localização de operações de co-incineração pode, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, alterado pelas Leis 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de Junho e 35/91, de 27 de Julho, criar uma CAL composta por:

a) ...
b) Um representante das juntas de freguesia das áreas seleccionadas;
c) ...
d) ...
2 - ...»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Lei 25/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 35/91 - Assembleia da República

    Altera o decreto-Lei 100/84 de 29 de Março (Atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos orgãos).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 120/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Acolhe a preferência manifestada pela comissão Científica Independente pela Localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Opta pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos. Atribui competências nesta matéria ao Instituto dos Resíduos. Publica em anexo o "Relatório da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos".

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 175/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Determina a cessação das funções da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração e constitui uma comissão liquidatária.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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