Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 72-A/2015, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro

Texto do documento

Lei 72-A/2015

de 23 de julho

Estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei 85-D/75, de 26 de fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de comunicação social.

2 - A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do Estado português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada.

2 - A presente lei aplica-se às eleições para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e aos referendos nacionais.

3 - O disposto na presente lei não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos concorrentes a atos eleitorais ou intervenientes em atos referendários, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada, desde que tal facto conste expressamente do respetivo cabeçalho.

Artigo 3.º

Período eleitoral

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, o período eleitoral compreende o período de pré-campanha eleitoral e o período de campanha eleitoral.

2 - O período de pré-campanha eleitoral corresponde ao período compreendido entre a data da publicação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral.

3 - O período de campanha é o que se encontra fixado na lei eleitoral e na lei do referendo.

CAPÍTULO II

Cobertura jornalística em período eleitoral

Artigo 4.º

Princípios orientadores

No período eleitoral os órgãos de comunicação social gozam de liberdade editorial e de autonomia de programação nos termos gerais, sem prejuízo de ser observado o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 5.º

Regras jornalísticas

1 - O tratamento editorial das várias candidaturas deve respeitar os direitos e os deveres consagrados na legislação que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos estatutos e códigos de conduta.

2 - Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos, incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho editorial.

3 - Os órgãos de comunicação social que integrem candidatos ao ato eleitoral como colaboradores regulares, em espaço de opinião, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou através de outra forma de colaboração equivalente, devem suspender essa participação e colaboração durante o período da campanha eleitoral e até ao encerramento da votação.

Artigo 6.º

Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas

Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância editorial e de acordo com as possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão.

Artigo 7.º

Debates entre candidaturas

1 - No período eleitoral os debates entre candidaturas promovidos pelos órgãos de comunicação social obedecem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a representatividade política e social das candidaturas concorrentes.

2 - A representatividade política e social das candidaturas é aferida tendo em conta a candidatura ter obtido representação nas últimas eleições, relativas ao órgão a que se candidata.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os órgãos de comunicação social incluírem, no exercício da sua liberdade editorial, outras candidaturas nos debates que venham a promover.

Artigo 8.º

Tempos de antena

O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.

Artigo 9.º

Queixas

1 - Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuação dos órgãos de comunicação social desconforme às disposições da presente lei podem reclamar, em exposição devidamente fundamentada, para a Comissão Nacional de Eleições (CNE).

2 - A CNE, após a receção de qualquer queixa, no prazo de quarenta e oito horas a contar do seu recebimento, endereça-a à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) acompanhada do seu parecer.

3 - A ERC aprecia a reclamação no quadro das suas competências, ao abrigo dos artigos 63.º e seguintes, da Lei 53/2005, de 8 de novembro.

CAPÍTULO III

Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial

Artigo 10.º

Publicidade comercial

1 - A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.

2 - Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.

3 - Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.

4 - No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.

CAPÍTULO IV

Utilização da internet

Artigo 11.º

Internet e redes sociais

1 - Na utilização da Internet, os órgãos de comunicação social observam, com as devidas adaptações, as mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação.

2 - Os cidadãos que não sejam candidatos ou mandatários das candidaturas gozam de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.

3 - As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e da correspondente eleição, bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 12.º

Publicidade comercial ilícita

1 - Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do disposto no artigo 10.º é punido com coima de (euro) 15 000 a (euro) 75 000.

2 - A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso de reincidência.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 13.º

Obrigação de revisão

A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 85-D/75, de 26 de fevereiro.

b) Os artigos 54.º, 63.º e 122.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio;

c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro;

d) Os artigos 64.º, 72.º e 131.º da Lei 14/79, de 16 de maio;

e) Os artigos 46.º, 49.º, 209.º e 212.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto;

f) Os artigos 53.º a 56.º, 227.º e 228.º da Lei 15-A/98, de 3 de abril.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Promulgada em 17 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 20 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1010978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-26 - Decreto-Lei 85-D/75 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece normas sobre o tratamento jornalístico que deve ser dado pelas publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, às diversas candidaturas à Assembleia Constituinte.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Lei 71/78 - Assembleia da República

    Cria a Comissão Nacional de Eleições e estabelece a sua natureza, composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Lei 15-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Lei Orgânica 10/2015 - Assembleia da República

    Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, adaptando-a à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-05-02 - Lei Orgânica 2/2017 - Assembleia da República

    Sétima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-02 - Lei Orgânica 1/2017 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-12 - Decreto 15/2017 - Administração Interna

    Fixa a data de 1 de outubro de 2017 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

  • Tem documento Em vigor 2017-07-13 - Lei 50/2017 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-18 - Lei Orgânica 3/2017 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo)

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Resolução da Assembleia da República 237/2017 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Lei Orgânica 3/2018 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-11-14 - Resolução da Assembleia da República 306/2018 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-15 - Resolução da Assembleia da República 5/2020 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-02-12 - Declaração 2/2020 - Assembleia da República

    Técnicos designados pelo Governo para a Comissão Nacional de Eleições

  • Tem documento Em vigor 2020-08-21 - Lei Orgânica 1-A/2020 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais

  • Tem documento Em vigor 2020-11-11 - Lei Orgânica 4/2020 - Assembleia da República

    Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral

  • Tem documento Em vigor 2020-11-17 - Resolução da Assembleia da República 85/2020 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-06-04 - Lei Orgânica 1/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2022-05-10 - Resolução da Assembleia da República 11/2022 - Assembleia da República

    Eleição para a Comissão Nacional de Eleições

  • Tem documento Em vigor 2022-06-09 - Declaração 10/2022 - Assembleia da República

    Técnicos designados pelo Governo para a Comissão Nacional de Eleições

  • Tem documento Em vigor 2022-06-09 - Declaração 9/2022 - Assembleia da República

    Designação do presidente da Comissão Nacional de Eleições

  • Tem documento Em vigor 2022-06-28 - Resolução da Assembleia da República 29/2022 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-08 - Resolução da Assembleia da República 33/2022 - Assembleia da República

    Parecer sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda