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Decreto-lei 7/99, de 8 de Janeiro

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Sumário

Cria o regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente carenciados.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/99

de 8 de Janeiro

A degradação do parque habitacional urbano em virtude do seu envelhecimento e da sua deficiente conservação evidencia-se como factor negativo quer do ponto de vista social quer económico.

Por outro lado, a deterioração das edificações afectas a fim habitacional diminui as condições de habitabilidade, acarretando ainda a redução do valor do património individual e comum.

À luz destes pressupostos o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e legislação subsequente, veio impor a obrigatoriedade de realização de obras periódicas de conservação nas edificações, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deteriorações do seu uso normal.

Posteriormente e no âmbito dos imóveis arrendados, outras medidas foram tomadas no sentido de inverter a situação de degradação do parque habitacional que vinha ocorrendo, resultante, de entre outras causas, do congelamento das rendas, sendo mais recentemente de destacar a criação do Programa RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, constante dos Decretos-Leis n.os 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho, o qual prevê um sistema de apoio financeiro à realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação a realizar por proprietários e senhorios, por um lado, e por municípios ou arrendatários, por outro, quando se substituam àqueles na realização das mesmas obras.

Ainda em matéria de reabilitação urbana veio a ser criado em 1996 o RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, constante do Decreto-Lei 106/96, de 31 de Julho, destinando-se a apoiar financeiramente a realização, pelos condóminos proprietários, de obras nas partes comuns e fracções autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal.

Sem embargo de os regimes de concessão de crédito à habitação aprovados desde há anos preverem a possibilidade de recurso ao crédito geral ou bonificado para realização de obras de recuperação e beneficiação nos edifícios habitacionais, a verdade é que o acesso a esse crédito, ainda que bonificado pelo Estado, é vedado a muitos interessados em virtude da idade e dos reduzidos rendimentos auferidos que não permitiriam suportar os respectivos encargos.

Assim, torna-se necessário prever uma nova solução legislativa de natureza complementar destinada a preencher uma lacuna que se vem fazendo sentir no que concerne à situação dos proprietários idosos com rendimentos de reduzido montante e de agregados familiares de fracos recursos económicos em que os titulares dos rendimentos tenham encargos com pessoas dependentes.

Com a presente medida visa-se dotar aqueles proprietários de um apoio financeiro, através da concessão de empréstimo sem juros, a reembolsar mediante actualização de acordo com o índice de inflação, destinado à realização de pequenas obras de conservação e beneficiação para repor, tanto quanto possível, condições mínimas de habitabilidade e de salubridade nas respectivas habitações.

Concomitantemente, permite-se a criação de condições para o alargamento da quota das obras de reparação em edificações urbanas no mercado da construção civil, a qual, presentemente, se cifra em Portugal em cerca de 3% daquele mercado, em flagrante contraste com o que se verifica nos restantes países da Europa, onde em média se atingem valores percentuais da ordem dos 35%.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma regula a concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente por parte de proprietários que preencham as condições previstas no artigo 3.º 2 - Cabe igualmente no âmbito do disposto no número anterior a concessão de apoio financeiro para a realização de obras de natureza idêntica nas partes comuns dos prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, a suportar pelos condóminos de acordo com a lei aplicável.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:

a) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação» - as como tal definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações;

b) «Partes comuns dos prédios urbanos» - as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;

c) «Rendimentos» - o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as obras de beneficiação objecto de apoio financeiro, nos termos do presente regime, são aquelas cuja necessidade decorre da lei geral ou de normas locais aplicáveis para a concessão de licença de utilização de edifícios habitacionais novos.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem solicitar o apoio financeiro especial regulado no presente diploma os indivíduos ou os agregados familiares que aufiram um total de rendimentos inferior à soma dos seguintes montantes:

a) Duas vezes o valor da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;

b) 140% do valor da pensão social por cada indivíduo maior, a partir do terceiro;

c) O valor da pensão social por cada indivíduo menor.

2 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos, nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.

3 - O acesso ao apoio financeiro depende ainda da verificação das seguintes condições:

a) A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco anos;

b) Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio ou fracção autónoma de prédio destinado à habitação ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;

c) Não ter nenhum dos membros do agregado familiar em curso qualquer empréstimo destinado à realização de obras na habitação a financiar.

4 - O prazo referido na alínea a) do número anterior não é aplicável no caso de aquisição da propriedade da habitação por sucessão por um ou mais membros do agregado familiar que nela residiam com o proprietário à data da sua morte.

Artigo 4.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente diploma são apresentadas junto da câmara municipal da área de localização da habitação, instruídas, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Requerimento subscrito pelo proprietário ou proprietários interessados do qual constem, designadamente, os elementos relativos à composição e rendimentos do agregado familiar, acompanhado da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da respectiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito;

b) Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, constituindo, para o efeito, meio preferencial de prova a certidão actualizada da descrição predial da habitação e inscrições em vigor;

c) Planta de localização e identificação da habitação;

d) Orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respectivo prazo de execução;

e) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e de que cumprem o estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Apreciação das candidaturas

1 - A câmara municipal, verificada a regularidade das candidaturas de acordo com o disposto no artigo anterior, deve remeter os respectivos processos ao Instituto Nacional de Habitação, adiante designado abreviadamente por INH, complementados com os seguintes elementos:

a) Relatório técnico da câmara municipal relativo ao estado de conservação do imóvel e às obras de que carece, com indicação fundamentada das que, de entre estas, considera prioritárias;

b) Documento comprovativo da aprovação, pela câmara municipal, do orçamento referido na alínea d) do artigo anterior, com indicação, quando for caso disso, do valor relativo às obras consideradas prioritárias.

2 - Nos casos em que o estado de degradação do imóvel determine a realização de obras prioritárias de valor superior ao limite financiável nos termos do artigo 11.º, deve o correspondente processo ser considerado como inelegível pela câmara municipal para efeitos de concessão do apoio financeiro regulado no presente diploma.

Artigo 6.º

Aprovação dos pedidos

1 - As candidaturas remetidas pela câmara municipal são apreciadas pelo INH, a quem cabe aprovar os correspondentes pedidos de concessão do apoio financeiro previsto no presente diploma.

2 - A aprovação do pedido de apoio financeiro e as condições de concessão do mesmo devem ser comunicadas pelo INH à câmara municipal que apreciou o processo, bem como ao membro, ou membros, do agregado familiar que seja titular do direito de propriedade da habitação.

Artigo 7.º

Condições do apoio financeiro

1 - Os indivíduos e agregados familiares proprietários cujos pedidos tenham sido aprovados de acordo com o disposto nos artigos anteriores têm direito à concessão de apoio financeiro sob a forma de empréstimo a conceder pelo INH nas seguintes condições:

a) O capital não é remunerado e é libertado pelo INH de acordo com os autos de medição a efectuar pela câmara municipal, sem prejuízo de, com o contrato de empréstimo, poder ser concedido um valor a título de adiantamento até 30% do custo da obras;

b) As prestações de reembolso do empréstimo são mensais, iguais e sucessivas, tomando-se como prestação de referência o seguinte:

Pr = Ve/(15x12)

em que Pr é a prestação mensal de referência e Ve é o valor do empréstimo, sendo 15 anos o prazo de referência do reembolso do empréstimo;

c) Sempre que o valor da prestação calculada, de acordo com o disposto na alínea anterior, for inferior ao que caberia ao indivíduo ou agregado familiar em regime de renda apoiada a título de renda inicial e em função dos respectivos rendimentos, como tal definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, será este último o valor considerado;

d) Se o valor da prestação de referência for superior ao valor que resultaria da aplicação do regime de renda apoiada ao respectivo indivíduo ou agregado familiar, poderá o mutuário optar por qualquer dos dois valores;

e) O prazo máximo de amortização do empréstimo, contado da data da última utilização do capital, é o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Pm= (Ve/Vpr):12

em que Pm é o prazo máximo, Ve o valor do empréstimo e Vpr o valor da prestação.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não pode, sem prejuízo da actualização bienal a que haja lugar nos termos do artigo seguinte, determinar um prazo de reembolso superior a 30 anos, caso em que deve, nesse momento, ser liquidado ao INH o montante correspondente à diferença entre o valor do capital mutuado e o valor das quantias efectivamente pagas pelo indivíduo ou agregado familiar, actualizado de acordo com o índice de inflação.

Artigo 8.º

Alteração das condições do apoio financeiro

1 - É obrigatória a apresentação ao INH pelo agregado familiar mutuário, de dois em dois anos a partir da data do contrato de empréstimo, de declaração sob compromisso de honra que confirme os dados do requerimento previsto na alínea a) do artigo 4.º ou, em caso de alteração, de nova declaração de que constem as alterações verificadas, acompanhada dos elementos comprovativos dos rendimentos a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 4.º 2 - A falta de apresentação dos elementos de prova referidos no número anterior, decorrido o prazo de 30 dias a contar da notificação do INH para o efeito, determina o reembolso do capital em dívida actualizado de acordo com o índice de inflação desde a data da concessão do empréstimo até à data em que os elementos deviam ser entregues, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pelo INH.

3 - Quando as alterações verificadas nos rendimentos do agregado familiar tiverem incidência no montante das prestações mensais de reembolso do empréstimo, cabe ao INH reformular o plano desse reembolso com base nos novos dados.

Artigo 9.º

Transmissão por morte

1 - A morte do proprietário ou proprietários da habitação determina para quem lhes suceda na titularidade do direito de propriedade sobre a mesma o reembolso do capital em dívida à data do óbito, actualizado de acordo com o índice de inflação, salvo se, por via da sucessão, a propriedade plena da habitação for transmitida para uma ou mais pessoas que integravam o agregado familiar do falecido.

2 - No caso de transmissão, por morte, da habitação nos termos previstos na parte final do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Financiamento

1 - Para o ano de 1998 a verba inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao Programa Realojamento do INH é afecta à concessão do apoio financeiro especial previsto no presente diploma.

2 - As prestações de reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma constituem receita própria do INH destinada ao financiamento deste apoio financeiro especial.

3 - Cabe ao INH controlar as aprovações de candidaturas ao apoio financeiro especial previsto no presente diploma.

Artigo 11.

Valores máximos e duração das obras

1 - O custo das obras de conservação e de beneficiação da habitação não pode exceder um limite fixado, para 1 de Janeiro de 1999, em 2000 contos, actualizável de acordo com a variação do índice de preços ao consumidor sem habitação, e correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - No caso de prédios em regime de propriedade horizontal, o valor do financiamento é prioritariamente afecto a obras nas partes comuns e destina-se a suportar a quota parte do custo das obras que cabe a cada condómino beneficiário de acordo com a permilagem correspondente à respectiva fracção nos termos do artigo 1418. do Código Civil e até ao limite estabelecido no número anterior.

3 - O remanescente do financiamento não utilizado nos termos do número precedente poderá ser afecto à realização de obras nas respectivas fracções autónomas por cada condómino beneficiário.

4 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de celebração do contrato de empréstimo e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pelo INH.

Artigo 12.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja conservação tenha sido financiada ao abrigo do presente diploma destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior antes do reembolso integral do capital mutuado determina o pagamento do valor do empréstimo em dívida, acrescido de 10%.

Artigo 13.º

Ónus de inalienabilidade

1 - As habitações estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de empréstimo.

2 - O ónus previsto no número anterior está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar o respectivo prazo e o valor do empréstimo concedido.

3 - Os actos de registo de inscrição do ónus de inalienabilidade são requeridos pelo INH junto da competente conservatória do registo predial, com isenção de quaisquer encargos, e instruídos com declaração emitida por este de que constem os elementos indicados no número anterior.

4 - A caducidade do ónus pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso desse facto.

Artigo 14.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o valor do empréstimo concedido, actualizado de acordo com o índice de inflação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário da habitação, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação ou oneração da habitação, deve requerer o levantamento do ónus de inalienabilidade ao INH.

3 - Cabe ao INH proceder ao cálculo dos montantes a reembolsar ao Estado, bem como emitir a declaração de levantamento do ónus.

4 - A declaração referida no número anterior deve ser exibida perante o notário no acto de celebração do negócio jurídico, a quem cabe verificar a regularidade do mesmo face ao disposto no n.º 1 do presente artigo.

5 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar ao INH que o pagamento seja efectuado no acto de celebração da escritura.

Artigo 15.º

Caducidade do ónus de inalienabilidade

1 - O ónus de inalienabilidade caduca no caso de venda ou adjudicação da habitação em processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma ou à aquisição da habitação.

2 - No caso de processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimo para aquisição de habitação, o valor apurado em execução que exceda a quantia exequenda e as custas do processo deve ser pago ao INH até ao montante a reembolsar ao Estado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal deve providenciar, no momento da citação prevista no artigo 864.º do Código de Processo Civil, a notificação oficiosa do INH para juntar ao processo certidão comprovativa do montante ali referido.

Artigo 16.º

Garantia

Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma são preferencialmente garantidos por hipoteca da habitação constituída a favor do INH, que abrange as benfeitorias que naquela venham a ser introduzidas.

Artigo 17.º

Isenções emolumentares

1 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes da execução do presente diploma.

2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 18.º

Herança vaga

No caso de a habitação financiada nos termos do presente diploma ser declarada vaga para o Estado, nos termos do artigo 2155.º do Código Civil, deve ser assegurada a transmissão da habitação ao município da respectiva área de localização pelo valor do empréstimo em dívida, devendo o município destinar a habitação ao arrendamento em regime de renda apoiada.

Artigo 19.º

Confirmação de elementos

O INH pode solicitar aos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade a confirmação dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura ao empréstimo e das alterações subsequentes.

Artigo 20.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações na instrução das candidaturas e no processo subsequente de controlo periódico dos rendimentos determina a obrigação de pagamento imediato dos valores em dívida, acrescidos de 20%, sem prejuízo de outras sanções contratuais ou legais aplicáveis ao caso.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/08/plain-99064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 106/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime especial de comparticipação e financiamento na recuperação de prédios em regime de propriedade horizontal (RECRIPH).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 39/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Reajusta o programa de apoio financeiro criado pelo Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, designado SOLARH.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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