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Decreto-lei 294/98, de 18 de Setembro

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Sumário

Estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revoga o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 294/98

de 18 de Setembro

A existência de normas muito pormenorizadas relativas aos períodos de transporte, intervalos para alimentação e abeberamento, períodos de repouso e espaço disponível em alguns Estados membros da União Europeia é por vezes invocada para limitar o comércio intracomunitário de animais vivos.

Tendo sido constatado que as disposições constantes do Decreto-Lei 153/94, de 28 de Maio, bem como da Portaria 160/95, de 27 de Fevereiro, relativas à protecção dos animais durante o transporte, se têm mostrado insuficientes na salvaguarda do bem-estar dos animais;

Sendo necessário que os operadores que intervêm nos transportes de animais disponham de critérios claramente definidos, que lhes permitam exercer a sua actividade à escala comunitária, sem entrarem em conflito com as diversas normas nacionais;

Havendo a necessidade de harmonizar a Directiva n.º 95/29/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que altera a Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, tendo em consideração as alterações introduzidas pelo Regulamento 411/98, de 16 de Fevereiro, relativa às normas complementares em matéria de protecção dos animais, aplicáveis aos veículos rodoviários utilizados no transporte de animais vivos em viagens de duração superior a oito horas;

Havendo ainda a necessidade de adopção de nova guia de marcha, conforme se encontra previsto no Regulamento 1255/97, de 25 de Junho, que altera a existente no anexo da Directiva n.º 91/628/CEE;

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 95/29/CE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa às normas de protecção dos animais em transporte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se ao transporte de:

a) Solípedes domésticos e animais domésticos, das espécies bovina, equina, ovina, caprina e suína;

b) Aves de capoeira, aves e coelhos domésticos;

c) Cães e gatos domésticos;

d) Outros mamíferos e aves;

e) Outros animais vertebrados e animais de sangue frio.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste diploma:

a) Os transportes sem carácter comercial de animais de companhia que acompanhem o dono em viagens particulares, bem como qualquer animal individual acompanhado de uma pessoa por ele responsável durante o transporte;

b) Os transportes de animais efectuados:

i) Numa distância não superior a 50 km a partir do início do transporte até ao lugar de destino;

ii) Pelos produtores que procedam à criação ou engorda, quando o transporte se faça em viaturas agrícolas ou outros meios de transporte que lhes pertençam, nos casos em que as circunstâncias geográficas obriguem a uma transumância sazonal de determinados tipos de animais.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativo aos animais vivos ou produtos de origem animal e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;

b) Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional;

c) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente;

d) Controlo zootécnico: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais:

i) Reprodutores da espécie suína;

ii) Reprodutores de raça pura da espécie ovina e caprina;

iii) Equídeos;

iv) Reprodutores bovinos de raça pura;

e) Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização;

f) Posto de inspecção fronteiriço: qualquer posto de inspecção situado na proximidade da fronteira externa de um território de um Estado membro, designado e aprovado comunitariamente;

g) Controlo documental: verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o animal;

h) Controlo de identidade: verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos ou certificados e os animais, bem como da presença e concordância de marcas que devam ser apostas nos animais;

i) Controlo físico: controlo do próprio animal, podendo incluir colheitas de material e um exame laboratorial desse material, acompanhado, se necessário, de controlos complementares durante o período de quarentena;

j) Importador: qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente os animais para efeitos de importação pela União Europeia;

l) Lote: determinada quantidade de animais da mesma espécie e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro;

m) Meio de transporte: as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte de animais, bem como os contentores para o transporte por terra, mar ou ar;

n) Transporte: qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e descarga dos animais;

o) Ponto de paragem: um local onde o transporte é interrompido para repouso, alimentação ou abeberamento dos animais;

p) Ponto de transferência: um local onde o transporte é interrompido para transferência de animais de um meio de transporte para outro;

q) Local de partida: local onde, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, um animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte, assim como todos os locais em que os animais tenham sido descarregados e alojados durante, pelo menos, vinte e quatro horas e onde tenham sido dessedentados, alimentados e, eventualmente, tratados, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência, podendo igualmente ser considerados locais de partida os mercados e centros de concentração de animais aprovados pela DGV desde que:

i) O primeiro local de carregamento dos animais se situe a menos de 50 km dos referidos mercados ou centros de concentração;

ii) No caso de a distância referida na subalínea i) ser superior a 50 km, os animais tenham beneficiado de um período de repouso a fixar em conformidade com o comunitariamente previsto e tiverem sido alimentados e dessedentados antes de voltarem a ser carregados;

r) Local de destino: o local onde um animal é descarregado pela última vez de um meio de transporte, com exclusão de pontos de paragem e de pontos de transferência;

s) Viagem: a deslocação do local de partida para o local de destino;

t) Período de repouso: um período contínuo no decurso da viagem durante o qual os animais não são deslocados por meio de transporte;

u) Transportador: qualquer pessoa singular ou colectiva que transporte animais por conta própria ou por conta de terceiros ou, ainda, colocando à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais, devendo, no entanto, esse transporte ter carácter comercial e ser efectuado com fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Transporte e controlo no território da Comunidade

Artigo 4.º

Transporte intracomunitário

1 - O transporte de animais no interior, para e a partir do território nacional deve ser realizado em conformidade com as regras constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Nenhum animal deve ser transportado sem que esteja apto para realizar a viagem prevista e sem que tenham sido tomadas medidas adequadas para que seja tratado durante a viagem, e à chegada ao local de destino, sendo estas condições asseguradas pelo médico veterinário responsável pelo plano de marcha previsto no anexo ao presente diploma.

3 - Os animais que estejam doentes ou lesionados não são considerados aptos para o transporte, excepto quando se trate de:

a) Animais doentes ou com ferimentos ligeiros, cujo transporte não implique sofrimentos desnecessários;

b) Animais transportados para fins científicos, aprovados pela autoridade competente.

4 - Quaisquer animais que fiquem doentes ou feridos durante o transporte devem receber os primeiros cuidados logo que possível, sendo eventualmente submetidos a tratamento veterinário adequado e, se necessário, abatidos com urgência, por forma a serem poupados a sofrimentos desnecessários.

5 - Em derrogação do disposto nos n.º 2 e 3, a autoridade competente pode autorizar o transporte de animais para tratamento veterinário ou abate urgente em condições que não obedeçam ao disposto no presente diploma, apenas sendo permitido este tipo de transporte quando isso não implique um sofrimento inútil ou maus tratos para os animais.

Artigo 5.º

Condições gerais de transporte

1 - A identificação e o registo dos animais devem ser mantidos durante toda a viagem, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria 575/93, de 4 de Junho, devendo os mesmos ser acompanhados pelos documentos exigidos por forma a permitir à autoridade competente determinar:

a) A sua origem e seu proprietário;

b) Os seus locais de partida e de destino;

c) A data e hora de partida.

2 - Os veículos ou contentores que transportem animais devem ter aposta, em local visível do exterior, uma marca identificadora de material resistente adequadamente fixada que contenha, sempre que apropriado, as seguintes informações:

a) «Animais vivos»;

b) «Este lado voltado para cima»;

c) «Animais selvagens»;

d) Endereço de destino e número de telefone.

Artigo 6.º

Transportadores

1 - Todas as pessoas singulares que procedam ao transporte de animais devem estar licenciadas e registadas junto da DGV, de modo a permitir o controlo do cumprimento das exigências do presente diploma, devendo, para o efeito, entregar na zona agrária da sua área os seguintes documentos:

a) Requerimento, em folha A4, dirigido ao director-geral de Veterinária, onde conste a identificação do interessado, nomeadamente o nome, morada e telefone, bem como a discriminação das espécies animais que pretende transportar;

b) Fotocópia legível da carta de condução.

2 - Todas as pessoas colectivas que procedam ao transporte de animais devem igualmente estar licenciadas e registadas junto da DGV de modo a permitir o controlo do cumprimento das exigências do presente diploma, devendo, para o efeito, entregar na zona agrária da sua área requerimento, em folha A4, dirigido ao director-geral de Veterinária, onde conste o nome e morada de pessoa colectiva.

3 - Todas as pessoas singulares ou colectivas que procedam ao transporte de animais devem solicitar junto da DGV o licenciamento das suas viaturas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Parecer, emitido pelo médico veterinário da câmara municipal da área, confirmando o respeito pelas normas estabelecidas neste diploma, o qual deve vir em folha timbrada da edilidade e com o selo branco sobre a assinatura;

b) Fotografias dos veículos onde seja bem visível a frente, a traseira, as partes laterais, bem como a matrícula e as rampas de acesso para os animais. Caso a carga e a descarga se proceda por elevadores deverá tal situação ser referenciada.

4 - As licenças referidas na alínea a) do n.º 1 e nos n.º 2 e 3 são emitidas pela DGV, nas seguintes condições:

a) As licenças têm validade de três anos a contar da data de emissão;

b) No prazo de 60 dias antes do termo de validade das licenças referidas na alínea anterior, deve o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-as acompanhar de um novo parecer do médico veterinário municipal da área, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3, sem o que esta caducará.

5 - O transportador deve possuir licença válida concedida pela DGV para o transporte de animais vertebrados, ou por um Estado membro da Comunidade onde se encontra estabelecido, ou, se se tratar de uma empresa estabelecida num país terceiro, pela autoridade competente desse país, com a condição de o responsável pela empresa de transporte se comprometer por escrito a respeitar os requisitos do presente diploma.

6 - O transportador deve especificar, no compromisso a que se refere o número anterior, que:

a) Tomou todas as disposições necessárias para dar cumprimento, até ao local do destino, às exigências do presente diploma, e especialmente em caso de exportação para países terceiros, tal como define a legislação comunitária pertinente;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, alínea b), da secção A do capítulo I do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, todo o pessoal que proceda ao transporte de animais deve dispor de formação específica adquirida quer na empresa quer numa instituição de formação, ou possuir experiência profissional mínima de cinco anos que o habilite a proceder à manipulação e transporte, bem como a dispensar, se necessário, os cuidados apropriados aos animais;

c) Não transporta ou manda transportar animais em condições que possam provocar feridas ou sofrimentos inúteis;

d) Utiliza para transporte dos animais referidos no presente diploma meios de transporte conformes com as disposições previstas no anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

7 - O transportador deve ainda:

a) Confiar o transporte de animais vivos a pessoal com aptidões e capacidades adequadas para, se necessário, dispensar os cuidados aconselhados aos animais transportados;

b) Emitir, relativamente aos animais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, transportados por um período de viagem superior a oito horas entre Estados membros ou exportados para países terceiros, um único plano de marcha que cubra todo o período de viagem de acordo com o modelo constante do capítulo IX do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, que especifique os eventuais pontos de paragem e de transferência ao qual deverá ser anexado o certificado sanitário;

c) Apresentar à autoridade competente, para emissão do certificado sanitário, o plano de marcha referida na alínea h), para que nele possam ser mencionados o ou os números dos certificados e aposto o carimbo do médico veterinário presente no local de partida, devendo este último notificar, através do sistema ANIMO, a existência da guia;

d) Certificar-se de que o original do plano de marcha referido na alínea h) foi devidamente preenchido e completado pelas pessoas competentes no momento oportuno e que segue junto ao certificado sanitário que acompanha o transporte durante a viagem;

e) Certificar-se de que o pessoal encarregue do transporte:

i) Menciona no plano de marcha as horas e os locais em que os animais transportados foram alimentados e abeberados durante a viagem;

ii) Em caso de exportação de animais para países terceiros e quando a deslocação no território da comunidade exceder oito horas, fez autenticar com assinatura e carimbo após controlo o plano de marcha pela autoridade competente do posto fronteiriço aprovado ou no ponto de saída designado por um Estado membro depois de os animais terem sido devidamente controlados quanto à aptidão para prosseguir viagem;

iii) Remete o original do plano de marcha, após o regresso, aos serviços regionais de agricultura do local de origem;

iv) Aplica as disposições constantes nas subalíneas anteriores às exportações de animais para países terceiros por via marítima e quando a viagem exceder oito horas;

f) Conservar, durante um período de cinco anos, um duplicado do plano de marcha, para eventual verificação pela autoridade competente;

g) Fornecer provas de que durante a viagem foram tomadas as disposições necessárias para satisfazer as necessidades de abeberamento e de alimentação adequadas às espécies transportadas e o cumprimento do disposto no n.º 4 do capítulo VII do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, quando as distâncias a percorrer a tal obrigarem, mesmo que tenha havido alteração da guia de marcha ou interrupção da viagem por motivos alheios à sua vontade;

h) Certificar-se de que os animais serão encaminhados sem demora para o seu local de destino;

i) Sem prejuízo das disposições constantes do capítulo III do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, certificar-se de que os animais das espécies não abrangidas pelo capítulo VII do mesmo são abeberados e alimentados a intervalos adequados durante o transporte;

j) Suportar os encargos com as despesas resultantes do cumprimento das exigências relativas à alimentação, ao abeberamento e ao repouso dos animais;

l) Obedecer aos requisitos estipulados no artigo 10.º 8 - A DRA da área deve efectuar um controlo regular aos pontos de paragem, previamente escolhidos pelo transportador, bem como deve igualmente certificar-se da aptidão dos animais para prosseguirem viagem.

Artigo 7.º

Circunstâncias especiais

1 - Quando greves ou outras circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGV diligenciará no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo qualquer atraso durante o transporte, bem como o sofrimento dos animais, devendo ser tomadas medidas especiais nos portos, nos aeroportos, nas estações de caminho de ferro, nas estações de triagem e nos postos de inspecção fronteiriços referidos no artigo 6.º do Regulamento anexo à Portaria 574/93, de 4 de Junho, para acelerar o transporte dos animais de acordo com as condições previstas no presente diploma.

2 - Sem prejuízo de outras disposições comunitárias de polícia sanitária, nenhuma remessa de animais deve ser retida durante o transporte, a não ser que tal seja estritamente necessário para o bem-estar dos animais, devendo, se uma remessa de animais for retida por mais de duas horas, ser tomadas as medidas adequadas para que os animais possam receber tratamento e, se necessário, ser descarregados e alojados.

Artigo 8.º

Inspecção

1 - No respeito pelos princípios e regras de controlos estabelecidos pela Portaria 575/93, de 4 de Junho, a autoridade competente procederá de maneira não discriminatória à inspecção:

a) Dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário;

b) Dos meios de transporte e dos animais à chegada ao local do destino;

c) Dos meios de transporte e dos animais nos mercados, nos locais de partida e nos pontos de paragem e transferência;

d) Das indicações constantes dos documentos de acompanhamento.

2 - Estas inspecções deverão fazer-se com base numa amostra adequada de animais transportados anualmente e poderão ser efectuadas quando se realizarem controlos para outros fins.

3 - Das acções desenvolvidas no âmbito das alíneas anteriores será elaborado pela DGV um relatório anual a apresentar à comissão, onde constem todas as inspecções realizadas durante o ano civil anterior, incluindo pormenores de todas as infracções detectadas e as acções subsequentes levadas a cabo pela autoridade competente.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - Quando no decurso de um transporte se verificar que o disposto no presente diploma não está a ser cumprido, a DRA da área em que for feita a verificação deve solicitar às pessoas encarregues pelo meio de transporte que tomem todas as medidas que a DGV considere necessárias para salvaguardar o bem-estar dos animais em questão.

2 - Todas as disposições tomadas por força do disposto no número anterior serão notificadas pela autoridade competente através do sistema ANIMO.

CAPÍTULO III

Importação e trânsito de animais

Artigo 10.º

Importação de países terceiros

1 - São aplicáveis, nomeadamente em matéria de organização e do seguimento a dar aos controlos, as normas previstas no Regulamento anexo à Portaria 574/93, de 4 de Junho.

2 - A importação, o trânsito e o transporte através do território comunitário dos animais vivos a que se refere o presente diploma provenientes de países terceiros só são autorizados se o transportador se comprometer por escrito a cumprir as exigências do presente diploma, nomeadamente as constantes no artigo 6.º 3 - O médico veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço verificará no momento do controlo se estão reunidas as condições de bem-estar dos animais; caso se constate que as exigências relativas ao abeberamento e à alimentação dos animais não foram cumpridas, tomará as medidas previstas no artigo 9.º do presente diploma, que correrão por conta do transportador.

4 - O certificado ou os documentos previstos na Portaria 574/93, de 4 de Junho, serão completados com o plano de marcha de modelo igual ao previsto no capítulo IX do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 11.º

Taxas

1 - O transportador, tal como se encontra definido na alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, é responsável pelo pagamento de uma taxa nas seguintes situações:

a) Pelo licenciamento e registo do transporte como determinado pelos n.º 1 e 2 do artigo 6.º;

b) Pelo controlo veterinário a exercer no posto de inspecção fronteiriço (PIF) aprovado ou porto de saída designado.

2 - Os montantes da taxa serão fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O produto de taxa referido no número anterior reverte 50% a favor da DGV e 25% para a edilidade e 25% para a DRA, respectivamente, que tenham intervenção no processo de licenciamento.

4 - Nas Regiões Autónomas as atribuições acima referidas são da competência dos órgãos de governo próprio.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 12.º

Fiscalização

Compete à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e às DRA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e máximo de 750 000$, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro:

a) O transporte de animais em desconformidade com as regras constantes do anexo do presente diploma;

b) O transporte de animais que não estejam aptos para realizar a viagem;

c) O transporte de animais sem identificação, registo ou documentos que permitam identificar a sua origem e proprietário, locais de partida e de destino e data e hora de partida;

d) O transporte de animais em veículos ou contentores em que não se encontrem apostas as marcas identificadoras previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

e) A falta do licenciamento previsto no artigo 6.º do presente diploma;

f) O transporte de animais por um período superior a oito horas entre Estados membros ou exportados para países terceiros, sem plano de marcha emitido em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do presente diploma;

g) A não conservação do plano de marcha por um período de cinco anos.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$.

4 - Sem prejuízo dos montantes fixados, a coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas simultaneamente com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público de autorização ou homologação da autoridade pública;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Privação do direito à concessão de serviços públicos e à atribuição de licenças ou alvarás;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 15.º

Disposições especiais

1 - Os transportes que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas no artigo 13.º do presente diploma, bem como os animais transportados, serão apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo e seguinte.

2 - Da apreensão será elaborado auto, a enviar à entidade instrutora do processo.

3 - Quando se tratar de apreensão de gado, a entidade apreensora nomeará fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea.

4 - Os animais apreendidos serão relacionados e descritos com referência à sua qualidade zootécnica, quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário, sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação; de tudo se fará menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.

5 - O original do termo de depósito será junto aos autos de notícia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.

6 - A nomeação do fiel depositário será sempre comunicada pela entidade apreensora à DRA da área de apreensão, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório que será remetido à DGV.

7 - A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido poderá ser-lhe entregue provisoriamente, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade administrativa competente.

8 - Sempre que o proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os animais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º que forem apreendidos serão conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficarão à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciarão o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.

9 - Quando os animais apreendidos forem os previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade apreensora diligenciará no sentido de os encaminhar para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do transportador ou proprietário dos animais.

Artigo 16.º

Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.

3 - O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos:

a) 20% para a DGV;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 60% para os cofres do Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Assistência mútua

Para efeitos do presente diploma, as normas e o processo de informação previstos na Portaria 1032/92, de 5 de Novembro, serão aplicáveis, com as devidas adaptações.

Artigo 18.º

Derrogações

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devido ao afastamento geográfico em relação à parte continental, não se aplicam às exigências previstas na alínea g) do n.º 2 do capítulo I desde que os veículos sejam barcos e as do n.º 2 e da alínea d) do n.º 4 do n.º 48 do capítulo VII.

2 - Das medidas tomadas no âmbito do n.º 1 anterior será dado conhecimento à Comissão e aos outros Estados membros.

Artigo 19.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria 160/95, de 27 de Fevereiro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 3 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

CAPÍTULO I

Solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina,

caprina e suína

A - Disposições gerais

1 - As fêmeas que devam parir no período correspondente ao transporte ou que tenham parido há menos de quarenta e oito horas, bem como os animais recém-nascidos cujo umbigo não esteja ainda completamente cicatrizado, não devem ser considerados aptos para serem transportados.

2 - a) Os animais devem dispor de espaço suficiente para estar de pé na sua posição natural e, eventualmente, deverão também dispor de barreiras que os protejam dos movimentos do meio de transporte. Excepto se condições especiais para a sua protecção exigirem o contrário, deverão dispor de espaço para poderem deitar-se.

b) Os meios de transporte e os contentores devem ser construídos e utilizados de modo a proteger os animais das intempéries e das grandes variações climáticas. A ventilação e a cubicagem de ar devem estar adaptadas às condições de transporte e ser adequadas para as espécies de animais transportados; deve prever-se um espaço livre no interior do compartimento dos animais e de cada um dos seus níveis que seja suficiente para assegurar uma ventilação adequada acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé e que não impeça de forma alguma os seus movimentos naturais.

Os meios de transporte e os contentores devem ser fáceis de limpar, impedir a fuga dos animais, ser construídos de forma a poupar os animais a contusões ou sofrimento desnecessário e estar equipados de modo a garantir a sua segurança. Os contentores em que os animais são transportados devem estar marcados com um símbolo que indique a presença de animais vivos e um sinal que indique a posição em que se encontram. Devem igualmente permitir a inspecção e o tratamento dos animais, bem como estar dispostos de modo a não perturbar a circulação de ar. Durante o transporte e a manipulação, os contentores devem ser sempre mantidos em posição vertical e não devem ser sujeitos a solavancos ou choques violentos.

c) Os animais deverão ser abeberados e receber uma alimentação adequada durante o transporte, com a frequência fixada para o efeito no capítulo VII.

d) Durante o transporte, deve ser colocado um cabestro nos solípedes. Esta disposição não se aplica obrigatoriamente aos potros não domados nem aos animais transportados em baias individuais.

e) Quando os animais viajarem presos, as amarras utilizadas devem ser suficientemente resistentes para não se partirem em condições normais de transporte, ter um comprimento suficiente para que os animais possam deitar-se, comer e beber, se necessário, e ser concebidas de modo a evitar qualquer risco de estrangulamento ou de ferimentos. Os animais não devem ser presos pelos chifres nem por argolas nasais.

f) Os solípedes deverão ser transportados em compartimentos ou baias individuais concebidos de modo a proteger os animais contra os choques.

Contudo, estes animais poderão ser transportados em grupos, caso em que importará diligenciar para que não sejam transportados em conjunto animais hostis uns aos outros. Estes animais, quando transportados em conjunto, devem ter os cascos posteriores desferrados.

g) Os solípedes não deverão ser transportados em veículos de vários níveis.

3 - a) Quando num mesmo meio de transporte viajarem animais de espécies diferentes, devem ser separados por espécies, excepto no caso de animais que sofram com a separação. Além disso, devem ser previstas medidas especiais para evitar os inconvenientes que podem resultar do transporte da mesma remessa de espécies naturalmente hostis entre si.

Quando num mesmo meio de transporte viajarem animais de idades diferentes, os adultos devem ser separados dos jovens; todavia, esta restrição não se aplica às fêmeas que viajem com os filhos que estejam a aleitar. Os machos adultos não castrados devem ser separados das fêmeas.

Os varrascos destinados à reprodução devem ser separados dos outros, o mesmo acontecendo com os garanhões. Estas disposições apenas se aplicam na medida em que os animais não tenham sido criados em grupos compatíveis e não tenham sido acostumados uns aos outros.

b) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias que possam prejudicar o seu bem-estar.

4 - Para carregar ou descarregar os animais deve ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passadiços. O pavimento deste equipamento deve ser construído de modo a evitar o escorregamento e, se necessário, dispor de uma protecção lateral. Durante o transporte, os animais não devem ser suspensos por meios mecânicos, nem içados ou arrastados pela cabeça, chifres, patas, cauda ou velo. Além disso, deve, na medida do possível, evitar-se a utilização de aparelhos eléctricos como equipamentos de encaminhamento dos animais durante a descarga.

5 - O pavimento do meio de transporte ou do contentor deve ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos animais transportados; não deve ser escorregadio e, caso tenha interstícios ou furos, deve ser construído sem irregularidades de modo a evitar que os animais se firam.

Deve estar coberto por uma cama de palha suficiente para absorver os dejectos, a não ser que esta possa ser substituída por outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens ou que os dejectos sejam removidos com regularidade.

6 - A fim de assegurar os cuidados necessários aos animais no decurso do transporte, as remessas devem ser acompanhadas por um tratador, excepto quando:

a) Os animais sejam transportados em contentores que sejam seguros, devidamente ventilados e, se necessário, contenham alimentos e água suficientes, em distribuidores à prova de derramamento, para uma viagem com o dobro da duração prevista;

b) O transportador assuma as funções de tratador;

c) O expedidor encarregue um mandatário de cuidar dos animais em pontos de paragem adequados.

7 - a) O tratador ou o mandatário do expedidor deve cuidar dos animais, abeberá-los, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los.

b) As vacas em lactação devem ser ordenhadas a intervalos de cerca de doze horas, mas sem ultrapassar as quinze horas.

c) A fim de poder assegurar estes cuidados, o tratador deve ter à sua disposição, se necessário, um meio de iluminação adequado.

8 - Os animais só devem ser carregados em meios de transporte que tenham sido cuidadosamente limpos e, caso necessário, desinfectados. Os cadáveres de animais, a palha e os dejectos devem ser retirados logo que possível.

B - Disposições especiais relativas ao transporte por caminhos de ferro

9 - Todos os vagões que sirvam para o transporte de animais devem estar marcados com um símbolo que indique a presença de animais vivos, excepto se os animais forem transportados em contentores. Na falta de vagões especiais para o transporte de animais, este deve ser efectuado em vagões cobertos, que possam circular a grande velocidade e que estejam providos de aberturas de ventilação suficientemente grandes ou que disponham de um sistema de ventilação adequado, mesmo a velocidade reduzida. As paredes interiores dos vagões devem ser de madeira ou de qualquer outro material adequado, sem asperezas, e devem ser munidos de argolas ou barras, para prender os animais, colocadas a uma altura conveniente.

10 - Quando não transportados em baias individuais, os solípedes devem ser presos de modo a ficarem virados para o mesmo lado do veículo ou ficarem frente a frente. Todavia, os potros e os animais não domados não devem ser presos.

11 - Os animais de grande porte devem ser carregados de modo a permitir ao tratador circular entre eles.

12 - Quando, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3, seja necessário proceder à separação dos animais, esta pode ser feita prendendo-os em partes separadas dos vagões, se a superfície deste o permitir, ou por meio de barreiras adequadas.

13 - Na altura da formação dos comboios e de qualquer outra manobra dos vagões, devem ser tomadas todas as precauções para evitar choques dos vagões que transportam animais.

C - Disposições especiais relativas ao transporte por estrada

14 - Os veículos devem, por um lado, ser construídos de modo que os animais não possam fugir e sejam transportados em segurança e, por outro, estar equipados com um tejadilho, que os proteja eficazmente das intempéries.

15 - Devem ser instalados dispositivos para prender os animais nos veículos utilizados no transporte de animais de grande porte que devem normalmente ser presos. Quando se imponha a compartimentação dos veículos, esta deve ser feita com o auxílio de tabiques resistentes.

16 - Os veículos devem possuir equipamento adequado que satisfaça as condições previstas no n.º 4.

D - Disposições especiais relativas ao transporte por barco

17 - As instalações dos navios devem permitir o transporte de animais sem os expor a lesões ou sofrimentos evitáveis.

18 - Os animais não devem ser transportados em convés descobertos, excepto quando se tratar de transporte em contentores que garantam a segurança necessária ou em recintos adequados aprovados pela autoridade competente e que assegurem uma protecção satisfatória contra o mar e as intempéries.

19 - Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados em baias ou contentores.

20 - Devem ser previstas passagens apropriadas para dar acesso a todas as baias, contentores ou veículos em que se encontrem animais. Deve igualmente ser previsto um dispositivo de iluminação adequado.

21 - O número de tratadores deve ser suficiente, em função do número de animais transportados e da duração da viagem.

22 - Todas as partes do navio ocupadas pelos animais devem ser dotadas de dispositivos de escoamento de águas e ser mantidas em boas condições sanitárias.

23 - Deve existir a bordo um instrumento, do tipo aprovado pela autoridade competente, para proceder ao abate dos animais em caso de necessidade, conforme o disposto no Decreto-Lei 28/96, de 2 de Abril.

24 - Os navios utilizados para o transporte de animais devem ser dotados, antes da partida, de reservas suficientes de água potável - sempre que não disponham de um sistema adequado de produção da mesma - e de alimentos apropriados, atendendo tanto à espécie e ao número de animais transportados como à duração do transporte.

25 - Devem ser tomadas medidas para isolar os animais doentes ou lesionados no decurso do transporte e prestar-lhes os primeiros cuidados, se necessário.

26 - a) Os n.º 17 a 19 não se aplicam ao transporte de animais efectuado em vagões ferroviários ou veículos rodoviários transportados em ferry-boats ou em navios semelhantes.

Quando os animais forem transportados em vagões ferroviários a bordo de navios, devem ser tomadas medidas especiais para que os animais disponham de ventilação adequada durante toda a viagem.

b) Quando os animais são transportados em veículos rodoviários, a bordo de navios, devem ser aplicadas as seguintes medidas:

i) O compartimento dos animais deverá estar adequadamente fixado ao veículo; o veículo e o compartimento dos animais deverão dispor de amarras adequadas para garantir uma sólida fixação ao navio. Nos convés cobertos dos navios de transporte de automóveis deverá ser mantida uma ventilação suficiente, em função do número de veículos transportados. Quando for possível, o veículo de transporte de animais deverá ser colocado junto de uma saída de ar fresco;

ii) O compartimento dos animais deverá estar munido de um número suficiente de aberturas ou de outros meios que garantam uma ventilação suficiente, tendo em conta o reduzido débito de ar no espaço restrito do porão para veículos de um navio. O espaço livre no interior do compartimento dos animais e de cada um dos seus níveis deverá ser suficiente para permitir uma ventilação adequada por cima dos animais quando a posição natural destes for de pé;

iii) Deverá ser previsto o acesso directo a cada parte do compartimento dos animais para que estes possam ser tratados, alimentados e abeberados durante a viagem, caso seja necessário.

E - Disposições especiais relativas ao transporte aéreo

27 - Os animais devem ser transportados em contentores, baias ou compartimentos adequados às espécies, em conformidade pelo menos com as normas mais recentes da IATA relativas ao transporte de animais vivos.

28 - Tendo em conta as espécies de animais, devem-se tomar precauções para evitar temperaturas demasiado altas ou baixas a bordo. Além disso, devem ser evitadas grandes variações de pressão de ar.

29 - Deve existir a bordo dos aviões de carga um instrumento do tipo aprovado pela autoridade competente, para proceder ao abate de animais, em caso de necessidade, conforme o disposto no Decreto-Lei 28/96, de 2 de Abril.

CAPÍTULO II

Aves de capoeira, aves domésticas e coelhos domésticos

30 - Ao transporte de aves de capoeira, aves domésticas e coelhos domésticos aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos n.º 2, alíneas a), b) e c), 3, 5, 6, 8, 9, 13, 17 a 22, inclusive, 24 e 26 a 29 deste anexo.

31 - Os animais devem dispor de alimentação apropriada e água em quantidade suficiente, excepto nos casos de:

i) Viagens de duração inferior a doze horas, sem contar com os tempos de carga e descarga;

ii) Viagens de duração inferior a vinte e quatro horas, quando se trate de aves recém-nascidas de qualquer espécie, desde que a viagem termine nas setenta e duas horas seguintes à eclosão.

CAPÍTULO III

Cães domésticos e gatos domésticos

32 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º, ao transporte de cães domésticos e gatos domésticos aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos n.º 1, 2, alíneas a), b) e c), 3, 5, 6, 7, alíneas a) e c), 8, 9, 12, 13, 15 e 17 a 29, inclusive, deste anexo.

33 - Os animais transportados devem ser alimentados a intervalos que não excedam vinte e quatro horas e abeberados a intervalos que não excedam doze horas. Devem ser acompanhados de instruções redigidas com clareza acerca da sua alimentação e abeberamento. As fêmeas com cio devem ser separadas dos machos.

CAPÍTULO IV

Outros mamíferos e aves

34 - a) As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de mamíferos e aves não abrangidos pelo disposto nos capítulos anteriores.

b) Ao transporte das espécies em causa no presente capítulo aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos n.º 1, 2, alíneas a), b) e c), 3, alínea b), 4, 5, 6, 7, alíneas a) e c), 8, 9 e 13 a 29 deste anexo.

35 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 3.º, só serão transportados animais aptos para transporte e de boa saúde. Os animais que, de modo evidente, se encontrem em adiantado estado de gestação, os animais que tenham parido recentemente e os animais jovens incapazes de se alimentar a si próprios e não acompanhados pelas mães não serão considerados aptos para transporte. A título excepcional, estas disposições podem ser aplicadas se, no interesse dos próprios animais, for necessário transportá-los para um local onde lhes possa ser administrado um tratamento adequado.

36 - Não serão administrados sedativos a não ser em circunstâncias excepcionais e apenas sob a supervisão directa de um veterinário. O animal deve ser acompanhado até ao seu destino por um documento com informações sobre os sedativos utilizados.

37 - Os animais devem ser transportados apenas em meios de transporte apropriados, nos quais será colocada, se necessário, uma referência que indique que se trata de animais selvagens, tímidos ou perigosos. Além disso, devem ser acompanhados de instruções, redigidas com clareza, sobre a alimentação, o abeberamento e os cuidados especiais necessários.

Os animais abrangidos pela Convenção Internacional para o Comércio das Espécies da Fauna e da Flora em Vias de Extinção (CITES) serão transportados em conformidade com as disposições mais recentes das directrizes relativas ao transporte e à preparação para a expedição de animais selvagens vivos e de plantas da CITES. Em caso de transporte por via aérea, devem ser transportados, pelo menos, em conformidade com a mais recente regulamentação da Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA) em matéria de transporte de animais vivos.

Devem ser encaminhados para o seu destino logo que possível.

38 - Aos animais abrangidos pelo disposto no presente capítulo devem ser prestados os necessários cuidados, de acordo com as instruções e directrizes referidas no n.º 37.

39 - Antes da expedição, os animais serão, se necessário, progressivamente habituados aos respectivos contentores, durante um período adequado.

40 - Não serão colocados no mesmo contentor animais de espécies diferentes. Além disso, animais da mesma espécie só serão colocados no mesmo contentor se forem compatíveis uns com os outros.

41 - Os cervídeos não devem ser transportados no período em que se refazem as suas armações.

42 - As aves devem ser mantidas em semi-obscuridade.

43 - Os mamíferos marinhos devem ser objecto de uma atenção constante por parte de um tratador qualificado. Os respectivos contentores não podem ser sobrepostos.

44 - a) Para garantir um fluxo de ar permanente e adequado, deve ser garantida uma ventilação adicional por meio de furos de tamanho apropriado em todas as paredes do contentor. Esses furos devem ter um tamanho que impeça os animais de entrar em contacto com as pessoas que manuseiam os contentores ou de se ferir.

b) Em todas as faces externas dos contentores devem ser fixadas barras separadoras de dimensão adequada que garantam a livre circulação de ar no caso de os contentores serem sobrepostos ou encostados uns aos outros.

45 - Os animais não devem ser instalados na proximidade de alimentos nem em locais a que tenham acesso pessoas não autorizadas.

CAPÍTULO V

Outros animais vertebrados/animais de sangue frio

46 - Os outros animais vertebrados e os animais de sangue frio devem ser transportados em contentores apropriados e em condições que sejam consideradas adequadas à espécie, nomeadamente em termos de espaço, ventilação, temperatura, segurança, fornecimento de água e oxigenação. Os animais abrangidos pela CITES devem ser transportados em conformidade com as directrizes relativas ao transporte e à preparação para a expedição de animais selvagens vivos e de plantas da CITES. Em caso de transporte aéreo, estes animais devem ser transportados em conformidade, pelo menos, com a mais recente regulamentação da IATA em matéria de transporte de animais vivos. Devem ser encaminhados para o seu destino logo que possível.

CAPÍTULO VI

47 - Densidade de carga:

A) Solípedes domésticos

Transporte por caminho de ferro

(Ver doc. original)

(*) A largura normalizada útil dos vagões é de 2,6 m a 2,7 m.

N. B. - Durante as viagens longas, os potros e os cavalos jovens devem poder deitar-se.

Estes números podem variar de 10%, no máximo, para os cavalos adultos e os póneis e de 20%, no máximo, para os cavalos jovens e potros, em função não só do peso e do tamanho dos cavalos mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.

Transporte por estrada

(Ver doc. original)

N. B. - Durante as viagens longas, os potros devem poder deitar-se.

Estes números podem variar de 10%, no máximo, para os cavalos adultos e os póneis e de 20%, no máximo, para os cavalos jovens e potros, em função não só do peso e do tamanho mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.

Transporte aéreo

Densidade de carga dos cavalos em relação à superfície do solo

(Ver doc. original)

Transporte por mar

(Ver doc. original) B) Bovinos

Transporte por caminho de ferro

(Ver doc. original) Estes números podem variar em função não só do peso e do tamanho mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.

Transporte por estrada

(Ver doc. original) Estes números podem variar em função não só do peso e do tamanho dos animais mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.

Transporte aéreo

(Ver doc. original)

Transporte por mar

(Ver doc. original) Há que conceder mais 10% de espaço para as fêmas prenhes.

C) Ovinos/caprinos

Transporte por caminho de ferro

(Ver doc. original) A superfície do solo indicada supra pode variar em função da raça, do tamanho, do estado físico e do comprimento do pêlo dos animais, bem como em função das condições meteorológicas e do tempo de viagem.

Transporte por estrada

(Ver doc. original) A superfície do solo indicada supra pode variar em função da raça, do tamanho, do estado físico e do comprimento do pêlo dos animais, bem como em função das condições meteorológicas e do tempo da viagem. A título de exemplo, para borregos pequenos pode-se prever uma superfície inferior a 0,20 m por animal.

Transporte aéreo

Densidade de carga dos carneiros e cabras em relação à superfície

no solo

(Ver doc. original)

Transporte por via marítima

(Ver doc. original)

D) Suínos

Transporte por caminho de ferro e por estrada

Todos os porcos devem poder, no mínimo, deitar-se ao mesmo tempo e ficar de pé na posição natural.

A fim de preencher essas exigências mínimas, a densidade de carga dos porcos de cerca de 100 kg durante o transporte não deverá ultrapassar 235 kg/m.

A raça, o tamanho e o estado físico dos porcos podem tornar necessário o aumento da superfície de solo mínima acima requerida; esta pode também ser aumentada até 20% em função das condições meteorológicas e do tempo de viagem.

Transporte aéreo

A densidade da carga deverá ser bastante elevada, para evitar ferimentos na descolagem, caso haja turbulência, ou na aterragem, mas deverá, todavia, permitir a cada animal deitar-se. O clima, o tempo total de viagem e a hora de chegada deverão ser tomados em conta na escolha da densidade de cargas.

(Ver doc. original)

Transporte por mar

(Ver doc. original)

E) Aves de capoeira

Densidade aplicável ao transporte de aves de capoeira em contentor

(Ver doc. original) Estes números podem variar em função não só do peso e do tamanho das aves de capoeira mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e do tempo provável de trajecto.

CAPÍTULO VII

48 - Intervalos de abeberamento e alimentação, duração da viagem e período de repouso.

1 - Os requisitos estabelecidos no presente capítulo aplicam-se ao transporte das espécies animais referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º, com excepção do transporte aéreo cujas condições constam do capítulo I, alínea e), n.º 27 a 29.

2 - A duração de viagem dos animais das espécies referidas no n.º 1 não poderá exceder oito horas.

3 - A duração máxima de viagem prevista no n.º 2 pode ser prolongada em veículos não rodoviários, se este transporte preencher os seguintes requisitos suplementares:

Existência de uma cama suficientemente espessa no chão do veículo;

Existência de alimentos no veículo em quantidade adequada em função das espécies animais transportadas e da duração da viagem;

Acesso directo aos animais;

Possibilidade de ventilação adequada, susceptível de ser adaptada em função da temperatura (no interior e no exterior);

Divisórias móveis para criar compartimentos separados;

Veículo com dispositivo que permita a ligação à alimentação de águas durante as paragens;

No caso dos veículos que transportam suínos, a existência de quantidade suficiente de água para permitir o abeberamento ao longo da viagem.

4 - Quando o transporte é efectuado em veículos não rodoviários que preencham os requisitos enumerados no n.º 3, os intervalos de alimentação e abeberamento, a duração da viagem e o período de repouso são estabelecidos do seguinte modo:

a) Os novilhos, os borregos, os cabritos e os potros não desmamados que recebem uma alimentação láctea, bem como os leitões não desmamados, devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora após nove horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de nove horas;

b) Os suínos podem ser transportados por um período máximo de vinte e quatro horas. Durante a viagem, devem ter sempre água à disposição;

c) Os solípedes domésticos (excepto os equídeos registados na acepção da Directiva n.º 90/426) podem ser transportados por um período máximo de vinte e quatro horas. Durante a viagem, os animais devem ser abeberados e, se necessário, alimentados de oito em oito horas;

d) Todos os outros animais das espécies referidas no n.º 1 devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora, após catorze horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de catorze horas.

5 - Após a duração de viagem estabelecida, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de vinte e quatro horas, no mínimo.

6 - Se a duração máxima da viagem ultrapassar o previsto no n.º 2, os animais não devem ser transportados de comboio. Todavia, caso sejam observadas as condições previstas nos n.º 3 e 4, com excepção dos períodos de repouso, aplica-se a duração de viagem prevista no n.º 4.

7 - a) Se a duração máxima da viagem ultrapassar o previsto no n.º 2, os animais não devem ser transportados por mar, a não ser que sejam observadas as condições previstas nos n.º 3 e 4, com excepção da duração da viagem e dos períodos de repouso.

b) No caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se a duração da viagem por mar fizer parte do plano geral enunciado nos n.º 2 a 4.

8 - A duração da viagem prevista nos n.º 3, 4 e 7, alínea b), pode ser prolongada por duas horas, no interesse dos animais em causa, atendendo, especialmente, à proximidade do local de destino.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 3 a 8, os Estados membros são autorizados a prever um período de transporte máximo de oito horas, não renovável para transportes de animais para abate efectuados exclusivamente a partir de um local de partida até um local de destino situados no próprio território.

CAPÍTULO VIII

49 - Normas complementares para veículos rodoviários utilizados no transporte de animais em viagens de duração superior a oito horas.

1 - Camas. - Sem prejuízo do disposto no capítulo I, alínea A), n.º 5, do anexo, os animais devem dispor de camas adequadas:

a) Que garantam o seu conforto e cuja quantidade pode variar em função:

Das espécies e do número de animais transportados;

Da duração da viagem;

Das condições atmosféricas;

b) Que permitam uma absorção e uma evacuação adequadas da urina e dos excrementos.

2 - Alimentação. - Quando for preciso alimentar os animais, ao transporte, tendo em conta as espécies e as categorias de animais transportados, bem como a duração das viagens que constam do capítulo VII, n.º 4, do anexo, é conveniente aplicar as seguintes disposições:

a) O veículo usado para o transporte deve levar alimentos de um tipo adequado em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades dos referidos animais durante a viagem em questão;

b) Durante a viagem, os alimentos devem ser protegidos das intempéries e de contaminantes tais como, nomeadamente, pó, combustível, gases de escape e excrementos de animais;

c) Quando houver que utilizar equipamento específico (designadamente manjedouras, recipientes ou qualquer outro meio adequado para a distribuição de alimentos) necessário para alimentar os animais, esse equipamento deve ser transportado no veículo, deve ser adequado ao fim a que se destina, deve ser limpo antes e depois de utilizado e desinfectado depois de cada viagem;

d) Quando se empregarem os dispositivos de alimentação a que se refere a alínea anterior, estes deverão ser concebidos de forma a não ferir os animais e a poder ser eventualmente presos a uma parte específica do veículo a fim de evitar que se entornem. Com o veículo em movimento e quando o equipamento não estiver a ser utilizado, este deverá ser mantido numa parte do veículo separada dos animais.

3 - Acesso. - Os veículos utilizados para o transporte devem ser equipados de maneira a ser possível aceder em qualquer momento a todos os animais transportados para poderem ser inspeccionados e para poderem ser-lhes prestados os cuidados adequados, designadamente a alimentação e o abeberamento.

4 - Ventilação. - O veículo deve dispor de um sistema de ventilação adequado a garantir permanentes condições de bem-estar dos animais, nomeadamente em função dos seguintes critérios:

Viagem prevista e duração;

Concepção do veículo utilizado (aberto ou fechado);

Temperatura interior e exterior resultante das condições atmosféricas que se poderão registar durante a viagem prevista;

Necessidades fisiológicas dos animais de cada espécie transportada;

Densidade de carga prevista no capítulo VI do anexo e o espaço disponível por cima dos animais.

Este sistema deve ainda ser concebido de modo a:

Poder ser utilizado em qualquer altura quando houver animais dentro do veículo, quer este esteja em movimento quer não;

Assegurar uma circulação eficaz de ar não viciado.

Para atingir esse objectivo, os operadores devem instalar um sistema de ventilação forçada cujas regras de utilização serão futuramente determinadas pelo Comité Científico Veterinário ou um sistema de ventilação que assegure no interior do veículo, para todos os animais, a observância de uma amplitude de temperaturas situadas entre os 5ºC e os 30ºC, com uma margem de tolerância de +5ºC e em função da temperatura exterior. Este sistema também deve comportar um dispositivo adequado de controlo.

A possibilidade de opção entre um ou outro dos dois sistemas em nada deverá atentar contra o princípio da livre circulação de animais.

5 - Divisórias:

5.1 - O veículo deve dispor de divisórias que permitam criar compartimentos separados.

5.1.1 - As divisórias devem ser construídas de modo a poderem ser colocadas em diferentes posições, para que a dimensão do compartimento possa ser adaptada às necessidades especiais, tipo, tamanho e número de animais.

6 - Abastecimento de água:

6.1 - O veículo deve estar equipado de modo a permitir a ligação a tomadas de água durante as paragens.

6.1.1 - O veículo deve estar equipado com dispositivos de abeberamento fixos ou amovíveis, adequados às diferentes espécies, como, por exemplo, bebedouros, bacias ou tetinas, a fim de abeberar os animais a bordo do veículo. Estes dispositivos deverão ser concebidos de forma que os animais não se possam ferir.

No caso do transporte de suínos, e sem prejuízo do disposto nos n.º 6.1 e 6.1.1 supra, os veículos deverão, em função da respectiva capacidade de carga e tendo em conta o número de animais transportados, bem como as etapas previstas durante a viagem, estar equipados com um ou mais reservatórios de água com capacidade suficiente para possibilitar o abeberamento dos animais durante a viagem, em função das suas necessidades. Estes reservatórios devem ser concebidos de forma a poderem ser drenados e limpos depois de cada viagem e devem dispor de um sistema que permita controlar o nível do conteúdo, para que possam encher, quando necessário, durante a viagem. Os reservatórios devem estar ligados a um dispositivo de abeberamento no interior do compartimento, em bom estado de funcionamento, para que os suínos possam ter constantemente acesso à água. Além disso, paralelamente ao sistema descrito acima, pode ser utilizado um sistema de hidratação dos suínos, como, por exemplo, a nebulização.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/18/plain-96181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-05 - Portaria 1032/92 - Ministério da Agricultura

    FIXA AS CONDICOES EM QUE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS ENCARREGUES DO CONTROLO DAS LEGISLAÇÕES VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA DEVEM COLABORAR ENTRE SI, BEM COMO COM OS SERVIÇOS DA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 206/92, DE 2 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 89/608/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 21 DE NOVEMBRO, RELATIVA A ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS MEMBROS E A COLABORACAO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 575/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS E ZOOTÉCNICOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 69/93, DE 10 DE MARCO, QUE TRANSPOS PARA DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/425/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO E COM AS ALTERAÇÕES NELA INTRODUZIDAS P (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 574/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS DE ANIMAIS PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 68/93, DE 10 DE MARCO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 91/496/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 15 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA NUMERO 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 19 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 153/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA, COMPETENCIAS RELATIVAMENTE AO CONTROLO, APLICAÇÃO DA DISCIPLINA AQUI INSTITUIDA E SUA FISCALIZAÇÃO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO PARA O INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA BEM COMO DAS SUAS NORMAS REGULAMENTARE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-27 - Portaria 160/95 - Ministérios da Agricultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS EM TRANSPORTE. REGULA O TRANSPORTE E CONTROLO NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE, BEM COMO AS IMPORTAÇÕES DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE ANIMAIS. A TROCA DE INFORMAÇÃO ENTRE AUTORIDADES, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA PRESENTE PORTARIA, DEVERA SER INTEGRADA NO SISTEMA INFORMATIZADO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO REGULAMENTO APROVADO PELA PORTARIA 575/93, DE 4 DE JUNHO (ANIMO), E, NO CASO DAS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS, NO PROJECTO SHIFT, NOS TERMO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-02 - Decreto-Lei 28/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTICA 93/119/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NO ABATE E OU OCCISÃO. PUBLICA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DESTE DIPLOMA NOS ANEXOS A A H. ATRIBUI AS COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA BEM COMO A SUA FISCALIZAÇÃO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA. APROVA O REGIME SANCIO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 73/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2018-03-07 - Portaria 67/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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