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Portaria 196-B/2015, de 2 de Julho

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Sumário

Aprova os modelos de vinhetas/dísticos identificadores, bem como anotação da conformidade da instalação, dos veículos que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL) como combustível

Texto do documento

Portaria 196-B/2015

de 2 de julho

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O RJACSR regula o acesso a várias atividades do comércio, serviços e restauração, designadamente, as oficinas de adaptação e reparação de automóveis que utilizam o gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e/ou liquefeito como combustíveis.

A Lei 13/2013, de 31 de janeiro, estabeleceu o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido (GNC) e liquefeito (GNL) como combustível em veículos, matéria que foi regulamentada pela Portaria 207-A/2013, de 25 de junho.

O artigo 5.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, determina que todos os veículos automóveis que utilizam GPL ou GN como combustível devem ser devidamente identificados.

A presente portaria vem, em cumprimento das normas referidas, aprovar os modelos de vinhetas/dísticos identificadores, bem como anotação da conformidade da instalação, dos veículos que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL) como combustível.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna e pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os modelos de vinhetas/dísticos identificadores, bem como anotação da conformidade da instalação, dos veículos que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL) como combustível.

Artigo 2.º

Modelos de vinhetas/dísticos identificadores

São aprovados os modelos de vinhetas/dísticos identificadores dos veículos que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL) como combustível, constantes dos anexos I e II à presente portaria.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos que utilizam Gás de Petróleo Liquefeito

1 - Os veículos de matrícula portuguesa que utilizem sistemas de alimentação a GPL devem exibir a seguinte identificação:

a) Vinheta identificadora de acordo com o modelo 1 definido no n.º 1 do anexo I da presente portaria, no que respeita aos veículos pertencentes às categorias M1 e N1, nos termos do Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, devendo a mesma ser afixada no para-brisas;

b) Dístico identificador de acordo com o modelo 2 definido no n.º 2 do anexo I da presente portaria, afixado à retaguarda, no que respeita aos veículos pertencentes às categorias M2, M3, N2 e N3 nos termos do Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

2 - Nos veículos a que se refere o número anterior deve ser anotado no certificado de matrícula a referência de que a instalação GPL está conforme com o referido regulamento, através da menção "GPL - Reg. 67".

3 - Os veículos de matrícula portuguesa que já utilizem sistemas de alimentação a GPL aprovados em inspeção técnica anterior à entrada em vigor do Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito em Veículos, aprovado pela Portaria 207-A/2013, de 25 de junho, devem ter afixado à retaguarda o dístico identificador de acordo com o modelo 3 definido no n.º 3 do anexo I da presente portaria.

Artigo 4.º

Identificação dos veículos que utilizam Gás Natural Comprimido ou Liquefeito

1 - Os veículos de matrícula portuguesa que utilizem sistemas de alimentação a GN devem exibir a seguinte identificação:

a) Vinheta identificadora de acordo com o modelo 1 definido no n.º 1 do anexo II da presente portaria, no que respeita aos veículos pertencentes às categorias M1 e N1, nos termos do previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, devendo a mesma ser afixada no para-brisas;

b) Dístico identificador de acordo com o modelo 2 definido no n.º 2 do anexo II da presente portaria, afixado à retaguarda, no que respeita aos veículos pertencentes às categorias M2, M3, N2 e N3, nos termos do previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

2 - Nos veículos a que se refere o número anterior deve ser anotado no certificado de matrícula a referência de que a instalação GN está conforme com aquele regulamento, através da menção "GN - Reg. 110".

3 - Os veículos de matrícula portuguesa que já utilizem sistemas de alimentação a GN aprovados em inspeção técnica anterior à entrada em vigor do Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito em Veículos, aprovado pela Portaria 207-A/2013, de 25 de junho, devem ter afixado à retaguarda um dístico identificador de acordo com o modelo 3 definido no n.º 3 do anexo II da presente portaria.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º e 11.º, bem como os anexos III e IV do regulamento de utilização, identificação e instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito em veículos, aprovado pela Portaria 207-A/2013, de 25 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 9 de junho de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 30 de abril de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 2 de julho de 2015.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)

Modelo de vinhetas/dísticos identificadores da utilização de Gás de Petróleo Liquefeito nos veículos

MODELO 1

1 - Veículos pertencentes às categorias M1 e N1, que utilizam GPL como combustível e cujos componentes foram aprovados e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67.

VINHETA IDENTIFICADORA

(ver documento original)

As características da vinheta devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Verde (pantone 802c);

. Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras: Branca ou branca refletora.

DIMENSÕES

. Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm;

. Tamanho dos carateres:

. 1.ª linha: (igual ou maior que) 58;

. 2.ª linha: (igual ou maior que) 28;

. 3.ª linha: (igual ou maior que) 14;

. 4.ª e 5.ª linhas: (igual ou maior que) 7.

TIPO DE LETRA

. Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas;

. A vinheta deve ser colocada de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. A vinheta deve ser colocada no canto inferior direito do para-brisas;

. Não podem ser colocados na vinheta quaisquer outros carateres ou símbolos.

MODELO 2

2 - Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 que utilizam GPL como combustível e cujos componentes foram aprovados e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no referido Regulamento ECE/ONU n.º 67.

DÍSTICO IDENTIFICADOR

(ver documento original)

As características do dístico devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Verde (pantone 802c);

. Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras interiores: Branca ou branca refletora.

DIMENSÕES

. Filete: 4 - 6 mm;

. Altura da Letra: (igual ou maior que) 25 mm;

. Espessura da letra: (igual ou maior que) 4 mm;

. Largura do dístico: 110 - 150 mm;

. Altura do dístico: 80 - 110 mm.

TIPO DE LETRA

. Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas;

. O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. O dístico deve ser colocado na carroçaria, na metade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a identificação do veículo;

. Nos casos em que, por razões construtivas do veículo não seja possível a colocação conforme o disposto no presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode ser autorizada uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo;

. Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros carateres ou símbolos.

MODELO 3

3 - Veículos que utilizam GPL como combustível e cujos componentes não foram aprovados ou instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67.

DÍSTICO IDENTIFICADOR

(ver documento original)

As características do dístico devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Azul (RAL 5019);

. Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras: Branca ou branca refletora.

DIMENSÕES

. Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm;

. Tamanho dos carateres:

. 1.ª linha: (igual ou maior que) 200;

. 2.ª linha: (igual ou maior que) 48.

TIPO DE LETRA

. Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas;

. O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. O dístico deve ser colocado na carroçaria, na metade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a identificação do veículo;

. Nos casos em que, por razões construtivas do veículo não seja possível a colocação conforme o disposto no presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode ser autorizada uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo;

. Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros carateres ou símbolos.

ANEXO II

(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)

Modelo de vinhetas/dísticos identificadores da utilização de Gás Natural Comprimido e Liquefeito nos veículos

MODELO 1

1 - Veículos pertencentes às categorias M1 e N1, que utilizam GNC e/ou GNL como combustível e cujos componentes foram aprovados e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 110.

VINHETA IDENTIFICADORA

(ver documento original)

As características do dístico devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Verde (pantone 802c);

. Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras: Branca ou branca refletora.

DIMENSÕES

. Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm;

. Tamanho dos carateres:

. 1.ª linha: (igual ou maior que) 58;

. 2.ª linha: (igual ou maior que) 28;

. 3.ª Linha: (igual ou maior que) 14;

. 4.ª e 5.ª linha: (igual ou maior que) 7.

TIPO DE LETRA

. Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas;

. A vinheta deve ser colocada de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. A vinheta deve ser colocada no canto inferior direito do para-brisas;

. Não podem ser colocados na vinheta quaisquer outros carateres ou símbolos.

MODELO 2

2 - Veículos pertencentes às categorias M2, M3, N2 e N3, que utilizam GNC ou GNL como combustível e cujos componentes foram aprovados e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 110.

DÍSTICO IDENTIFICADOR GNC

(ver documento original)

DÍSTICO IDENTIFICADOR GNL

(ver documento original)

As cores e dimensões do dístico devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Verde (pantone 802c);

. Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras: Branca ou branca refletora.

DIMENSÕES

. Filete: 4 - 6 mm;

. Altura da Letra: (igual ou maior que) 25 mm;

. Espessura da letra: (igual ou maior que) 4 mm;

. Largura do dístico: 110 - 150 mm;

. Altura do dístico: 80 - 110 mm.

TIPO DE LETRA

. Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas no dístico;

. O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. O dístico deve ser colocado na carroçaria, na metade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a identificação do veículo;

. Nos casos em que, por razões construtivas do veículo não seja possível a colocação conforme o disposto no presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode ser autorizada uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo.

MODELO 3

3 - Veículos que utilizam GNC e/ou GNL como combustível e cujos componentes não foram aprovados ou instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 110.

DÍSTICO IDENTIFICADOR

(ver documento original)

As cores e dimensões do dístico devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Verde (pantone 802c);

. Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras interiores: Branca ou branca refletora;

. Letras exteriores: Preto.

DIMENSÕES

. Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm;

. Tamanho dos carateres:

. 1.ª linha: (igual ou maior que) 115;

. 2.ª linha: (igual ou maior que) 48;

. 3.ª linha: (igual ou maior que) 12.

TIPO DE LETRA

. Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas;

. O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. O dístico deve ser colocado na carroçaria, na metade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a identificação do veículo;

. Nos casos em que, por razões construtivas do veículo não seja possível a colocação conforme o disposto no presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode ser autorizada uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/948011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Portaria 207-A/2013 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Economia e do Emprego

    Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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