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Resolução do Conselho de Ministros 181/97, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de concessão relativo à concepção, projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena e as minutas dos demais contratos relativos ao plano de reestruturação da LISNAVE.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/97
O protocolo de acordo celebrado em 1 de Abril de 1997 entre o Estado e o grupo Mello, relativo à revisão e actualização do plano de reestruturação da LISNAVE estabelecido em 1993, fixou as medidas a que obedecerá a reestruturação do sector da reparação naval.

Nos termos daquele protocolo, que estabelece um conjunto complexo de operações de natureza jurídica e financeira, haveria ainda que desencadear uma série de procedimentos e dar execução a diversas medidas conducentes à eficaz implementação do referido plano de reestruturação.

Um dos passos fundamentais nesse sentido foi dado através do Decreto Lei 297/97, de 28 de Outubro, que determinou os termos da privatização da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A.

Por outro lado, entre as referidas medidas de execução do protocolo, salienta-se a negociação e formalização de diversos contratos, entre os quais se destacam, pela sua importância na economia global do projecto, os contratos relativos à concessão de obra pública a celebrar entre o Estado e a SETENAVE, e o contrato de prestação de serviços entre a nova operadora da actividade de reparação naval e a antiga LISNAVE, transformada em empresa vocacionada para a prestação de serviços industriais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/97, de 13 de Fevereiro, mandatou os Ministros das Finanças e da Economia para coordenar a preparação daquelas peças jurídicas, procedimento que se encontra concluído, tendo as partes envolvidas chegado a um acordo final relativamente a todos os referidos contratos.

No decurso das negociações conducentes à execução das medidas previstas no protocolo, sentiu-se a necessidade de proceder a alterações a alguns termos nele fixados, tendo para o efeito o Estado e o grupo Mello acordado num aditamento àquele documento.

As condições das quais, nos termos do protocolo, dependia a transmissão da actividade de reparação naval, até aqui desenvolvida pela LISNAVE, para a nova operadora encontram-se assim essencialmente preenchidas, havendo pois que proceder à celebração dos contratos acima referidos.

Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar as minutas dos seguintes contratos:
a) Contrato de prestação de serviços entre a GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A. (actualmente ainda denominada LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A.), e a nova operadora da actividade de reparação naval LISNAVE - Estaleiros Navais, S. A., (actualmente denominada NAVENOVA);

b) Contrato de subconcessão entre a SETENAVE e a nova operadora;
c) Acordo directo entre o Estado, a SETENAVE e a nova operadora;
d) Aditamento ao protocolo de acordo de 1 de Abril de 1997 celebrado entre o Estado e o grupo Mello.

2 - Aprovar a minuta do contrato de concessão relativo à concepção, projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena, que constitui anexo da presente resolução e dela é parte integrante.

3 - Depositar um dos originais do contrato de concessão no Ministério da Economia, não sujeitando os seus anexos a publicação.

4 - Mandatar os Ministros das Finanças e da Economia para, em representação do Estado, acordar com a SETENAVE a composição das comissões de peritos a que se refere o artigo 54 do contrato de concessão.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


CONTRATO DE CONCESSÃO
Entre:
1.º O Estado Português, representado pelo Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, doravante designado «Estado» ou «Concedente»; e

2.º SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., com sede em lugar da Mitrena, Setúbal, com o capital social de 10714000000$00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal sob o n.º 2701, representada pelos seus administradores engenheiro Duarte Silva e engenheiro Serpa Leitão, doravante designada «SETENAVE» ou «Concessionária»;

e considerando que:
a) No quadro da VII Directiva Comunitária, que permite aos Estados membros da União Europeia apoiar o encerramento e a redução da capacidade de estaleiros navais, foi estabelecido, em Dezembro de 1993, um plano de reestruturação da LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. (doravante «Plano de reestruturação»), que previa a desactivação do estaleiro da Margueira, a realização de investimentos no estaleiro da Mitrena e o redimensionamento da mão-de-obra afecta ao sector naval;

b) O plano de reestruturação foi objecto de revisão e actualização através de um protocolo de acordo (doravante «protocolo»), celebrado no dia 1 de Abril de 1997, entre o Estado Português e diversas entidades do grupo Mello;

c) Nos termos do protocolo, a revisão e actualização do plano de reestruturação assenta, relativamente à vertente das infra-estruturas, na privatização da SETENAVE e, por via desta, na reconstrução do estaleiro da Mitrena em regime de BOT (Built, Operate and Transfer);

d) O Decreto-Lei 193-A/97, de 29 de Julho, aprovou os termos da privatização da SETENAVE por ajuste directo, privatização esta enquadrada no âmbito global da reestruturação do sector naval;

e) Aquele decreto-lei determinou igualmente a reversão para o domínio público marítimo dos terrenos onde se encontra instalado o estaleiro da Mitrena;

f) No quadro do plano de reestruturação, foi estabelecida no protocolo a transferência para a SETENAVE de determinados activos da LISNAVE, por contrapartida da assunção de parte do passivo desta empresa;

g) Nos termos do protocolo, deverá ser celebrado entre o Estado e a SETENAVE um contrato de concessão de obra pública tendo por objecto a concepção, projecto, reconstrução, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena;

é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o presente contrato de concessão de obra pública constante dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - Definições
1.1 - Neste contrato e nos seus anexos, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:

a) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e a Operadora, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Subconcessão;

b) Activos Escriturais - os bens do activo da LISNAVE identificados no anexo n.º 9, nesta data transferidos para a SETENAVE por contrapartida da assunção, por esta empresa, do passivo consubstanciado nos Contrato de Empréstimo e no contrato relativo à Dívida Subordinada;

c) Banco Mello - o Banco Mello, S. A., com sede na Praça de D. João I, no Porto, com o capital social de 58000000000$00, inscrito na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 23969, NIPC 500792739;

d) Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão estabelecido através de decreto-lei;

e) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases da Concessão e do presente contrato;

f) Contrato de Empréstimo - o contrato entre a SETENAVE, por um lado, e o Banco Mello, S. A., por outro, constantes do anexo n.º 6, através dos quais foram reestruturados os empréstimos daqueles bancos à LISNAVE, assumidos pela SETENAVE por contrapartida da transferência, para esta empresa, dos Activos Escriturais;

g) Contratos de Financiamento - os contratos que tenham por objecto o financiamento dos investimentos e manutenção do estaleiro da Mitrena;

h) Contrato de Subconcessão - o contrato nesta data celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena, o qual constitui o anexo n.º 1 do presente contrato;

i) Cronograma Financeiro - o documento fixando a evolução dos custos de investimento em directa correlação com o desenvolvimento das actividades constantes do Plano de Trabalhos;

j) Dívida Subordinada - a dívida a ser avalizada pelo Estado e consubstanciada no contrato de mútuo a celebrar pela SETENAVE nos termos constantes do anexo n.º 7, na sequência da assunção por esta empresa de parte do passivo da LISNAVE por contrapartida da transferência dos Activos Escriturais, a ser liquidada pela SETENAVE após o pagamento das dívidas resultantes dos Contrato de Empréstimo e do Contrato de Financiamento referido no artigo 15;

l) Documentos Financeiros - os Contratos de Financiamento, o Contrato de Empréstimo e o contrato relativo à Dívida Subordinada;

m) Estaleiro da Margueira - o estabelecimento industrial vocacionado para a actividade de reparação naval existente na Margueira e implantado em terrenos propriedade do Fundo Margueira Capital, dentro dos limites indicados na planta que constitui o anexo n.º 5, no qual a Concessionária exercerá provisoriamente a sua actividade, nos termos estipulados no artigo 42;

n) Estaleiro da Mitrena - o estabelecimento industrial vocacionado para a actividade de reparação naval implantado em terrenos do domínio público existente no lugar da Mitrena, dentro dos limites indicados na planta que constitui o anexo n.º 4;

o) Fundos Públicos - os fundos que o Concedente se obriga a atribuir à Concessionária enquanto comparticipação no financiamento da reconstrução e modernização do estaleiro da Mitrena, nos termos do artigo 13;

p) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, que funcionará como factor de actualização de todos os valores mencionados no presente contrato, a preços constantes;

q) LISBOR - a média aritmética das taxas oferecidas por instituições financeiras no mercado monetário nacional, calculada e divulgada pelo Banco de Portugal nos ecrãs da rede Reuters (página LBOA ou outra que a substitua), para operações com um prazo de 180 dias, arredondada para o décimo sexto avo de ponto percentual imediatamente superior;

r) LISNAVE - a sociedade até à presente data denominada LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., cuja denominação foi nesta data alterada para GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., com o capital de 356000000$00, com sede na Rocha do Conde de Óbidos, freguesia de Santos, em Lisboa, matriculada junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 31853;

s) Manual de Manutenção - o documento contendo um conjunto de regras relativo à manutenção do estaleiro da Mitrena, a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos do artigo 28;

t) MEPAT - o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

u) Operadora - a sociedade LISNAVE - Estaleiros Navais, S. A., com sede na Rua de São Domingos à Lapa, 82, 1.º, freguesia da Lapa, em Lisboa, com o capital social de 3560000000$00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 7044, a qual desenvolverá a exploração do estaleiro da Mitrena, nos termos do Contrato de Subconcessão;

v) Partes - o Concedente e a Concessionária;
x) Plano de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos de pagamento e índices de execução da reconstrução do estaleiro da Mitrena, a organizar nos termos do artigo 17;

z) Processo de Resolução de Diferendos - o procedimento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as Partes relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a Concessão, estabelecido no capítulo XII;

a') Programa de Investimentos - o planeamento, identificação, calendarização e ordenação dos investimentos a realizar no estaleiro da Mitrena, constante do anexo n.º 3 do presente contrato;

b') Renda - a prestação anual paga pela Operadora à Concessionária, como contrapartida da subconcessão de exploração do estaleiro da Mitrena, nos termos fixados no artigo 26;

c') Termo da Concessão - a extinção do presente contrato independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra.

1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

2 - Anexos
Fazem parte integrante do presente contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus 12 anexos, organizados da forma seguinte:

a) Anexo n.º 1 - Contrato de Subconcessão;
b) Anexo n.º 2 - Bens do estaleiro actualmente afectos à Concessão;
c) Anexo n.º 3 - Programa de Investimentos;
d) Anexo n.º 4 - Planta do estaleiro da Mitrena;
e) Anexo n.º 5 - Planta do estaleiro da Margueira;
f) Anexo n.º 6 - Contrato de Empréstimo;
g) Anexo n.º 7 - Contrato relativo à Dívida Subordinada;
h) Anexo n.º 8 - Contrato-promessa do Banco Mello relativo ao Contrato de Financiamento referido no n.º 15.1.;

i) Anexo n.º 9 - Activos Escriturais;
j) Anexo n.º 10 - Contrato de comodato relativo ao estaleiro da Margueira;
l) Anexo n.º 11 - Regras da fase pré-contenciosa;
m) Anexo n.º 12 - Condições ambientais específicas.
3 - Títulos
Os títulos dos artigos do presente contrato e dos seus anexos não fazem parte da regulamentação aplicável às relações contratuais dele emergentes, sendo incluídos apenas por comodidade de expressão.

CAPÍTULO II
Objecto, âmbito e prazo da Concessão
4 - Objecto
4.1 - A Concessão é de obra pública e tem por objecto a concepção e projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena nos termos definidos no presente contrato e nas Bases da Concessão.

4.2 - Os limites físicos do estaleiro da Mitrena são os indicados na planta constante no anexo n.º 4.

4.3 - Integram a Concessão, além do estaleiro da Mitrena, todas as máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios e, em geral, quaisquer outros bens móveis directamente afectos à exploração e manutenção daquele estaleiro, que actualmente se encontram identificados no anexo n.º 2 e que serão futuramente identificados nos termos referidos no n.º 5.4.

5 - Regime dos bens que integram a Concessão
5.1 - Os terrenos onde se encontra instalado o estaleiro da Mitrena, bem como todas as edificações nele implantadas, pertencem ao domínio público do Concedente, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado e não podendo como tal, por qualquer forma, ser cedidos, alienados, onerados ou objecto de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

5.2 - Os bens, instalações e obras que vierem a ser incorporados no estaleiro da Mitrena por via da sua reconstrução nos termos do presente contrato integrarão o domínio público do Concedente, ficando sujeitos ao regime referido no número anterior.

5.3 - Os demais bens referidos no n.º 4.3, e que não sejam os mencionados no número anterior, poderão ser onerados, substituídos e alienados pela Concessionária desde que, neste último caso, se proceda à sua substituição por outros em condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticos ou superiores.

5.4 - A Concessionária elaborará, até 31 de Março de cada ano, um inventário do património afecto à Concessão, que manterá actualizado e à disposição do Concedente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 9.º

5.5 - No inventário a que se refere o número anterior mencionar-se-ão os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à Concessão.

5.6 - Os bens e direitos tornados desnecessários às actividades concedidas serão abatidos ao inventário da concessão mediante prévio pedido de autorização da Concessionária ao Concedente, que se considera deferida se este não se opuser no prazo de 20 dias úteis.

6 - Oneração, alienação e transmissão da Concessão
6.1 - A Concessionária não poderá alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, o seu direito à Concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6.2 - A Concessionária não pode transmitir os direitos e obrigações de que é titular relativamente à Concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização do Concedente.

6.3 - Serão nulos quaisquer actos praticados em violação do disposto no presente artigo.

7 - Prazo da Concessão
7.1 - A Concessão terá um prazo de duração de 30 anos, contados da data da entrada em vigor do presente contrato, considerando-se o prazo da Concessão automaticamente expirado às 24 horas do 30.º aniversário daquela data.

7.2 - O prazo de Concessão estabelecido no número anterior apenas poderá ser prorrogado se nisso acordarem por escrito o Concedente e a Concessionária, ou mediante decisão emitida no Processo de Resolução de Diferendos.

7.3 - O eventual acordo ou a decisão final de prorrogação do prazo de Concessão estabelecerão as condições aplicáveis a essa prorrogação e a manutenção em vigor de todas as disposições do presente contrato que não sejam objecto de alterações.

7.4 - Até três anos antes do termo do prazo da concessão, as Partes deverão comunicar se têm ou não interesse na prorrogação da Concessão, iniciando-se, em caso afirmativo, o processo negocial respectivo, que deverá estar concluído até 18 meses antes do termo daquele prazo.

CAPÍTULO III
Sociedade Concessionária
8 - Objecto e capital social
8.1 - A Concessionária terá como objecto social o exercício das actividades integradas na Concessão, devendo manter, ao longo de todo o período de duração da Concessão, a sede em Portugal, a forma de sociedade anónima e um capital social mínimo de 5 milhões de contos.

8.2 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual se considerará tacitamente concedido se não for recusado no prazo de 20 dias úteis a contar da data do recebimento do pedido.

8.3 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária adquiridas no âmbito da sua privatização ou necessária, em qualquer momento, à manutenção do seu controlo, depende, sob pena de nulidade, de autorização do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis, a contar da data do recebimento do pedido.

8.4 - A Concessionária promoverá os actos necessários ao adequado cumprimento do disposto nos números anteriores.

8.5 - Para efeitos do disposto no n.º 8.3, entende-se por controlo da Concessionária a detenção, pela(s) entidade(s) que tiverem adquirido, por ajuste directo, as acções da SETENAVE no âmbito da sua privatização de, pelo menos, 51% do respectivo capital com direito a voto, acrescida da capacidade efectiva de designar a maioria dos membros do seu órgão de administração.

9 - Obrigações de informação da Concessionária
Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no presente contrato, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do presente contrato e que possa constituir causa de sequestro ou rescisão da Concessão, nos termos previstos nos artigos 37 e 38;

b) Remeter-lhe, até 30 de Setembro de cada ano, um relatório auditado da sua situação contabilística compreendendo o balanço e a conta de exploração de resultados relativos ao 1.º semestre desse ano;

c) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano o relatório e contas relativo ao ano civil anterior, incluindo mapas de origem e aplicação de fundos, contas de demonstração de resultados e balanço anual, bem como a certificação legal de contas e pareceres de auditores externos e do conselho fiscal;

d) Dar-lhe conhecimento de todas as situações que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento das actividades que integram a Concessão, bem como de verificação de anomalias estruturais ou outras na manutenção do estaleiro da Mitrena;

e) Apresentar anualmente, até 31 de Março, o inventário referido no n.º 5.4, considerando-se o mesmo tacitamente aprovado se não for objecto de recusa no prazo de 20 dias úteis a contar da sua apresentação;

f) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que razoavelmente lhe forem solicitadas.

10 - Obtenção de licenças
Compete à Concessionária obter todas as licenças, autorizações e aprovações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, bem como preencher os demais requisitos complementares para o mesmo fim.

11 - Regime fiscal
A Concessionária ficará sujeita, nos termos e condições da legislação aplicável, ao regime fiscal em vigor.

CAPÍTULO IV
Financiamento
12 - Responsabilidades da Concessionária
12.1 - A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

12.2 - Corre por conta da Concessionária o risco de o custo dos investimentos a realizar no estaleiro da Mitrena nos termos do Programa de Investimentos ser superior ao montante aí previsto, caso em que esta se obriga a obter os fundos necessários para fazer face a eventuais acréscimos daquele custo.

13 - Responsabilidades do Concedente
13.1 - O Concedente obriga-se a atribuir à Concessionária, a título de comparticipação no financiamento de reconstrução e modernização do estaleiro da Mitrena, Fundos Públicos equivalentes a dois terços do montante do investimento previsto nos termos do Programa de Investimentos, com um máximo de 10000000000$00, a preços de Dezembro de 1996.

13.2 - As obrigações do Concedente em matéria de financiamento limitam-se ao estabelecido no número anterior, não assumindo qualquer outra responsabilidade nem cobrindo qualquer outro risco, sem prejuízo do disposto nos n.os 36.2 e 38.6 e no artigo 40.º

14 - Atribuição dos Fundos Públicos
14.1 - Os Fundos Públicos referidos no artigo anterior deverão ser entregues à Concessionária nos termos e prazos a acordar com o Concedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

14.2 - A libertação dos Fundos Públicos deverá ocorrer pro rata e pari passu da utilização, pela Concessionária, dos montantes à sua disposição ao abrigo do Contrato de Financiamento referido no artigo seguinte.

15 - Contrato de Financiamento
15.1 - Com vista à obtenção dos fundos necessários à realização dos investimentos no estaleiro da Mitrena nos termos do Programa de Investimentos, a Concessionária obriga-se a contrair, junto do Banco Mello, mediante celebração de um Contrato de Financiamento, um empréstimo de montante suficiente para cobrir os investimentos, na parte não financiada ao abrigo do artigo 13, tendo o Banco Mello para o efeito celebrado com a Concessionária o contrato-promessa constante no anexo n.º 8.

15.2 - O empréstimo referido no número anterior será de um montante máximo de 5 milhões de contos (a preços de 1996), terá uma taxa não superior à LISBOR +0,25%, devendo o respectivo Contrato do Financiamento ser aprovado pelo Concedente nos termos referidos nos n.os 15.4 a 15.7.

15.3 - Caso o montante referido no número anterior não venha a ser suficiente para fazer face ao custo dos investimentos a realizar no estaleiro da Mitrena, a Concessionária será responsável pela obtenção dos fundos para o efeito necessários, devendo o(s) respectivo(s) Contrato(s) de Financiamento ser aprovado(s) pelo Concedente nos termos referidos nos n.os 15.4 a 15.7.

15.4 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção da respectiva minuta de contrato, interrompendo-se o referido prazo em virtude de pedidos de esclarecimento ou de sugestões de alterações pelo Concedente.

15.5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente deferida.

15.6 - Carece de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão do Contrato de Financiamento referido no presente artigo, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer contrato ou negócio jurídico equivalente que tenha por objecto as matérias reguladas pelos Contratos de Financiamento.

15.7 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo e nos termos estipulados nos n.os 15.4 e 15.5.

CAPÍTULO V
Concepção, projecto e reconstrução do estaleiro da Mitrena
16 - Concepção, projecto e reconstrução
16.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e reconstrução do estaleiro da Mitrena, em execução do Programa de Investimentos e nos termos do Plano de Trabalhos a apresentar de acordo com o disposto no artigo seguinte.

16.2 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto do estaleiro da Mitrena e da execução das obras de reconstrução e de manutenção do mesmo, responsabilizando-se pela durabilidade daquele estaleiro, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.

16.3 - A Concessionária é inteiramente responsável pela execução das obras de reconstrução do estaleiro da Mitrena em condições de segurança para pessoas e bens, devendo garantir que as normas de segurança aplicáveis sejam verificadas por todas as entidades por si contratadas, sem prejuízo de poder transferir a sua responsabilidade para empresas seguradoras nos termos legais.

17 - Plano de Trabalhos e Cronograma Financeiro
17.1 - O Plano de Trabalhos e o respectivo Cronograma Financeiro deverão ser entregues ao Concedente até a data de início das obras no estaleiro da Mitrena e ser elaborados e apresentados nos termos estipulados nos números seguintes.

17.2 - A Concessionária entregará ao Concedente o Plano de Trabalhos elaborado e apresentado nos termos do n.º 17.4, acompanhado do respectivo Cronograma Financeiro, por forma que seja respeitada a data de entrada em funcionamento do estaleiro da Mitrena fixada no artigo 23.

17.3 - Quaisquer alterações pretendidas pela Concessionária ao Plano de Trabalhos e respectivo Cronograma Financeiro deverão ser submetidas ao Concedente, sendo devidamente justificadas, e não podendo envolver adiamento da data de entrada em funcionamento do estaleiro da Mitrena.

17.4 - O Plano de Trabalhos será constituído por:
a) Plano geral composto por memória descritiva e justificativa, considerando as actividades de projecto construção, aquisição de equipamentos e outros bens afectos ao projecto, indicando a data de início e de conclusão de cada actividade e referindo como unidade de tempo o trimestre;

b) Planos parcelares, com a mesma composição do plano geral, respeitantes à execução de cada uma das obras, indicando a data de início e de conclusão de cada uma delas e referindo como unidade de tempo o mês.

17.5 - O Cronograma Financeiro será igualmente composto por um cronograma geral e por cronogramas parcelares respeitantes a cada uma das obras e será elaborado tendo em atenção os valores acumulados das actividades incluídas em cada um daqueles cronogramas e a acumulação do investimento em capital fixo.

18 - Programa de Investimentos
18.1 - O Programa de Investimentos constante do anexo n.º 3 deve ser revisto pela Concessionária até 31 de Agosto de 1997, por forma a ser estabelecido, de forma definitiva, o cronograma da realização física e financeira dos investimentos projectados e aquisição de bens, bem como o seu orçamento.

18.2 - O documento referido no número anterior deve ser aprovado pelo Concedente no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua apresentação pela Concessionária, interrompendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

18.3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente deferida.

19 - Lançamento de concurso
19.1 - A execução das obras de reconstrução do estaleiro da Mitrena deverá ser precedida do concurso ou concursos que se vierem a revelar necessários para a execução do projecto, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável.

19.2 - A Concessionária obriga-se a que o programa dos concursos referidos no número anterior e os respectivos cadernos de encargos sejam publicados no prazo máximo de 45 dias úteis após a aprovação, pelo Concedente, do Programa de Investimentos, nos termos do n.º 18.2.

20 - Protecção ambiental
20.1 - A Concessionária, na realização dos investimentos no estaleiro da Mitrena, bem como na exploração deste, obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à matéria de protecção ambiental.

20.2 - As Partes, tendo em atenção a existência prévia de um estudo de diagnóstico ambiental relativo ao projecto de investimento no estaleiro da Mitrena, já apreciado pelos serviços competentes, entendem ter sido dado cumprimento parcial em matéria ambiental, sem prejuízo do necessário processo de licenciamento e do cumprimento das condições ambientais específicas que integram o anexo n.º 12 do presente contrato.

21 - Controlo da reconstrução do estaleiro da Mitrena
21.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos e o seu cronograma financeiro real, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Plano de Trabalhos e o Cronograma Financeiro apresentados nos termos do artigo 17 e devidamente auditados por auditores externos de reconhecida idoneidade e competência, aceites pelo Concedente.

21.2 - Eventuais desvios deverão ser fundamentados nos documentos referidos no número anterior e, tratando-se de atrasos, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

21.3 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer ao Concedente todos os esclarecimentos e informações adicionais que este lhe solicitar.

22 - Vistoria do estaleiro da Mitrena
22.1 - A Concessionária deve, após conclusão dos trabalhos de reconstrução do estaleiro da Mitrena, solicitar a realização de vistoria ao mesmo, a efectuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária, ao longo de um máximo de 10 dias úteis, dela sendo lavrado um auto assinado por ambas as Partes.

22.2 - Deverão participar na realização da vistoria a que alude o número anterior representantes do MEPAT e do Ministério do Ambiente.

22.3 - A solicitação para realização da vistoria referida no presente artigo deverá ser efectuada com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.

23 - Entrada em funcionamento
23.1 - O estaleiro da Mitrena deverá entrar em funcionamento até às 24 horas do dia 31 de Dezembro do ano 2000, obrigando-se no entanto a Concessionária a desenvolver todos os esforços para que aquela entrada em funcionamento se verifique até ao dia 30 de Setembro do mesmo ano.

23.2 - A entrada em funcionamento do estaleiro da Mitrena deverá ser autorizada pelo MEPAT mediante homologação do auto de vistoria.

23.3 - No prazo máximo de um ano a contar da data do auto de vistoria favorável à entrada em serviço do estaleiro da Mitrena, a Concessionária deverá fornecer ao Concedente um exemplar das peças definitivas escritas e desenhadas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

23.4 - Será considerado como acto de recepção das obras de reconstrução do estaleiro da Mitrena o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MEPAT.

23.5 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço do estaleiro da Mitrena não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade do mesmo, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato.

CAPÍTULO VI
Exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena
24 - Exploração do estaleiro da Mitrena
24.1 - A Concessionária é responsável pela exploração do estaleiro da Mitrena, em condições de operacionalidade e segurança, obrigando-se a desenvolver todos os esforços para que aquela exploração seja efectuada em termos de eficiência, competitividade e produtividade.

24.2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de exploração do estaleiro da Mitrena, a Concessionária celebrou nesta data com a Operadora o Contrato de Subconcessão que figura no anexo n.º 1.

25 - Subconcessão da exploração do estaleiro da Mitrena
25.1 - Através do Contrato de Subconcessão, a Concessionária transfere para a Operadora os direitos e obrigações de que é titular, relativos à exploração e manutenção corrente do estaleiro da Mitrena.

25.2 - A Concessionária permanece, porém, responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento das actividades subconcessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pela Operadora, nos termos do Acordo Directo.

25.3 - A Concessionária não poderá opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos termos do presente artigo.

25.4 - Carece de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão do Contrato de Subconcessão, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer contrato ou negócio jurídico equivalente que tenha por objecto as matérias reguladas pelo Contrato de Subconcessão.

25.5 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do respectivo pedido, acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, interrompendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento ou de sugestões de alterações pelo Concedente.

25.6 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

25.7 - No Termo da Concessão, caduca o Contrato de Subconcessão, sendo a Concessionária responsável perante a Operadora, sem prejuízo do direito de o Concedente intervir no âmbito do Contrato de Subconcessão nos termos estabelecidos no Acordo Directo.

26 - Afectação das Rendas do estaleiro da Mitrena
26.1 - Como contrapartida da Subconcessão da exploração do estaleiro da Mitrena nos termos referidos no artigo anterior, a Operadora deverá pagar à Concessionária uma Renda anual, cujo montante será fixado tendo como base uma componente fixa e uma componente variável nos termos definidos no Contrato de Subconcessão.

26.2 - As Rendas deverão ser pagas pela Operadora à Concessionária semestral e postecipadamente e ser consignadas à liquidação do passivo desta empresa nos termos seguintes:

a) Durante os primeiros cinco anos de vigência do presente contrato deverão ser destinadas a amortizar os empréstimos consubstanciados no Contrato de Empréstimo;

b) A partir do 6.º ano de vigência do presente contrato, as Rendas deverão ser utilizadas, em partes iguais, para amortizar quer o remanescente dos empréstimos a que alude a alínea anterior, quer o relativo ao Contrato de Financiamento referido no n.º 15.1;

c) Uma vez liquidado o passivo mencionado nas alíneas anteriores, as Rendas deverão ser consignadas ao pagamento da Dívida Subordinada.

26.3 - A Renda anual referida no n.º 26.1 será devida pela Operadora a partir da data da assinatura do presente contrato.

27 - Manutenção do estaleiro da Mitrena
27.1 - É da responsabilidade da Concessionária a manutenção do estaleiro da Mitrena em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que o estaleiro da Mitrena satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

27.2 - A Concessionária é ainda responsável pela manutenção, em perfeito estado de conservação e funcionamento, dos equipamentos que integram a Concessão nos termos do n.º 4.3, sem prejuízo do abate de equipamento por esgotamento ou obsolescência técnica.

27.3 - O financiamento dos investimentos necessários à manutenção do estaleiro da Mitrena é da exclusiva responsabilidade da Concessionária, sem prejuízo das obrigações perante ela assumidas pela Operadora ao abrigo do Contrato de Subconcessão.

28 - Regras de manutenção
28.1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Manutenção que submeterá à aprovação do Concedente até 31 de Janeiro de 2000, no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a adoptar em matéria de manutenção e conservação do estaleiro da Mitrena e equipamento a ele afectos.

28.2 - O Manual de Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, a qual interromperá o prazo de aprovação.

28.3 - As alterações ao Manual de Manutenção apenas poderão ter lugar mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis.

CAPÍTULO VII
Fiscalização e garantia do cumprimento das obrigações da Concessionária
29 - Fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão
29.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do presente contrato são exercidos pelo Ministro das Finanças, para os aspectos económicos e financeiros, pela Ministra do Ambiente, para os aspectos ambientais, e pelo MEPAT, para os demais aspectos.

29.2 - A Concessionária facultará ao Concedente, ou a qualquer entidade por este nomeada, livre acesso ao estaleiro da Mitrena, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, e prestará sobre esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

29.3 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de reconstrução ou de manutenção do estaleiro da Mitrena em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

30 - Intervenção directa do Concedente
30.1 - As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de reconstrução, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso ao Processo de Resolução de Diferendos.

30.2 - Quando a Concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos incorridos para o efeito por conta da Concessionária, excepto se, tendo a questão sido suscitada no Processo de Resolução de Diferendos, não vierem a ser confirmadas as determinações do Concedente.

31 - Cobertura por seguros
31.1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

31.2 - As apólices de seguros a que se refere o número anterior e, bem assim, as respectivas seguradoras deverão ser previamente aprovadas pelo Concedente, considerando-se a aprovação tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis a contar da data da respectiva apresentação.

31.3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no estaleiro da Mitrena sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis nos termos do presente artigo se encontram em vigor.

31.4 - O Concedente deverá ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro aplicáveis nos termos do presente artigo, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.

31.5 - O Concedente poderá proceder ao pagamento directo dos prémios dos seguros previstos no presente artigo quando a Concessionária não o faça, correndo os respectivos custos por conta desta.

CAPÍTULO VIII
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
32 - Responsabilidade pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, excepto se os danos lhe forem exclusivamente imputáveis, conforme decisão emitida no âmbito do Processo de Resolução de Diferendos.

33 - Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas
A Concessionária responderá ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

CAPÍTULO IX
Incumprimento e cumprimento defeituoso
34 - Incumprimento da Concessionária
34.1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nos artigos 37 e 38 o incumprimento culposo pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do presente contrato ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato originará a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1000000$00 e um máximo de 50000000$00, conforme a gravidade das infracções cometidas.

34.2 - Caso a infracção consista em atraso no cumprimento das obrigações contratuais, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e aplicáveis nos termos seguintes:

a) Entre 1000000$00 e 5000000$00 até ao 15.º dia de atraso, inclusive;
b) Entre 2500000$00 e 10000000$00 entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c) Entre 5000000$00 e 20000000$00 entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d) Entre 10000000$00 e 50000000$00 a partir do 61.º dia de atraso.
34.4 - As multas impostas pelo Concedente serão exigíveis, nos termos fixados na comunicação para o efeito remetida pelo Concedente à Concessionária, a qual produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do posterior recurso ao Processo de Resolução de Diferendos.

34.5 - Os montantes mínimos e máximos de multas estabelecidas no presente artigo serão actualizadas anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

34.6 - A imposição de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.

34.7 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas no prazo que lhe for fixado, o Concedente poderá exigir à Operadora que esse pagamento seja deduzido às Rendas nos termos estipulados no Acordo Directo.

35 - Força maior
35.1 - Consideram-se eventos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores às Partes, que tenham um impacte directo negativo sobre a Concessão.

35.2 - A ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência e, caso a impossibilidade se torne definitiva, constituirá a Concessionária no direito de rescindir o presente contrato.

35.3 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do presente artigo.

CAPÍTULO X
Extinção e suspensão da Concessão
36 - Resgate
36.1 - O Concedente poderá resgatar a Concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação remetida à Concessionária com a antecedência mínima de um ano, a partir do momento em que tenham decorrido pelo menos dois terços do prazo da Concessão.

36.2 - Pelo resgate, o Concedente assumirá todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Subconcessão e dos Documentos Financeiros.

36.3 - Em caso de resgate a Concessionária terá direito a uma indemnização do Concedente, a qual será calculada nos termos dispostos no artigo 40.

37 - Sequestro
37.1 - Em caso de incumprimento grave, imputável à Concessionária, das obrigações emergentes deste contrato, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

37.2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da construção, manutenção ou exploração com consequências graves;

b) Deficiências no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras ou a sua integridade;

c) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;

d) Atrasos anormais na reconstrução do estaleiro da Mitrena que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em funcionamento e que não sejam resolvidos de acordo com os procedimentos previstos no n.º 21.2.

37.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 38.5, verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto no n.º 38.2, bem como o disposto no n.º 38.3.

37.4 - A Concessionária é responsável pela imediata disponibilização do estaleiro da Mitrena logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

37.5 - Os rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, nomeadamente os resultantes do pagamento de Rendas pela Operadora, serão utilizados para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do estaleiro da Mitrena, bem como ao serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Documentos Financeiros, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

37.6 - A Concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade.

37.7 - Durante o período de sequestro e, findo este, até ao apuramento do montante global dos encargos a suportar pela Concessionária nos termos do número anterior, esta não poderá distribuir dividendos.

37.8 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.

38 - Rescisão imputável à Concessionária
38.1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39, o Concedente poderá pôr fim à Concessão através da rescisão do presente contrato em casos de violação grave, contínua, quando aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária que lhe seja imputável, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Dissolução da Concessionária;
b) Cessação de pagamentos pela Concessionária ou apresentação à falência ou a processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores;

c) Interrupção da construção, exploração ou manutenção do estaleiro da Mitrena, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;

d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do n.º 37.8 ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

e) Transmissão da Concessão sem prévia autorização do Concedente;
f) Oneração de acções da Concessionária sem prévia autorização do Concedente, nos termos estabelecidos no n.º 8.3;

g) Alteração relevante dos Documentos Financeiros e do Contrato de Subconcessão sem prévia autorização do Concedente ou em termos diferentes dos constantes daquela autorização;

h) Não consignação das Rendas ao passivo da Concessionária, nos termos fixados no artigo 26, salvo o disposto no presente contrato, no Contrato de Subconcessão ou no Acordo Directo;

i) Alteração da forma de pagamento da Renda estabelecida no artigo 23 do Contrato de Subconcessão, sem prévio consentimento do Concedente;

j) Atraso que lhe seja exclusivamente imputável no cumprimento da data de entrada em funcionamento do estaleiro da Mitrena fixada no n.º 23.1 por período superior a 180 dias;

l) Recusa em proceder à conservação e manutenção das instalações e equipamentos do estaleiro da Mitrena;

m) Oposição repetida ao exercício de fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do Concedente ou sistemática inobservância do Manual de Manutenção, quando se mostrem ineficazes as demais sanções contratuais previstas;

n) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais.
38.2 - Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos do número anterior, possa motivar a rescisão da Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

38.3 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não sejam corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento havido nos termos determinados pelo Concedente, este poderá rescindir a Concessão, mediante comunicação enviada à Concessionária.

38.4 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos após a sua recepção, independentemente de qualquer outra formalidade.

38.5 - Em casos de fundamentada urgência, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 38.2, antes de proceder à rescisão do presente contrato, proceder de imediato ao sequestro da Concessão notificando a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, disponibilizar ao Concedente o estaleiro da Mitrena.

38.6 - Ocorrendo rescisão por motivos estritamente imputáveis à situação financeira da Concessionária ou da Operadora, não dolosa ou negligente, e devidamente auditada por peritos de reconhecida idoneidade e competência nomeados de comum acordo pelas Partes, o Concedente será responsável pelo pagamento do saldo do empréstimo relativo ao Contrato de Financiamento a que se refere o n.º 15.1

39 - Rescisão imputável à Operadora
O Concedente poderá pôr fim à Concessão, mediante rescisão do presente contrato, caso a Operadora não proceda ao pagamento da Renda durante um período superior a dois anos a contar da data do seu vencimento.

40 - Rescisão imputável ao Concedente
Caso venha a verificar-se a rescisão da Concessão por acto unilateral do Concedente ou por motivo a ele exclusivamente imputável, este será responsável pelo pagamento da totalidade do passivo consubstanciado nos Documentos Financeiros e pelo pagamento de uma indemnização compreendendo os danos emergentes e e lucros cessantes sofridos pela Concessionária, compreendendo os relativos à indemnização que esta deva pagar à Operadora nos termos do Contrato de Subconcessão e o montante pago pela privatização da SETENAVE nos termos do disposto no n.º 37.2 do protocolo, actualizado nos termos do presente contrato.

41 - Reversão de bens
41.1 - No Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos do n.º 4.3, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de Ónus ou encargos seja de que tipo forem.

41.2 - Caso a reversão de bens para o Concedente não se processe nas condições indicadas no número anterior, a Concessionária indemnizará o Concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.

41.3 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos no n.º 4.3, na qual participará um representante da Concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado um auto.

41.4 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos no n.º 4.3 na situação aí descrita, e sem que se mostre assegurado o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a titulo de indemnização ou a qualquer outro título.

41.5 - No Termo da Concessão caducarão automaticamente todos os contratos celebrados pela Concessionária no âmbito da Concessão, sendo a Concessionária inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos e não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.

CAPÍTULO XI
Disposições diversas
42 - Utilização Provisória do estaleiro da Margueira
42.1 - Atenta a circunstância de o estaleiro da Mitrena, objecto da presente Concessão, no seu estado actual, não permitir a sua utilização em condições de segurança e operacionalidade, a Operadora poderá, a título excepcional e provisório, desenvolver maioritariamente a actividade de reparação naval no estaleiro da Margueira até à conclusão da reconstrução/remodelação do estaleiro da Mitrena, ou até 31 de Dezembro de 2000, consoante a data que ocorra mais cedo.

42.2 - O Concedente será responsável por todas as compensações e indemnizações que forem devidas pela Concessionária ao proprietário do estaleiro da Margueira, caso, por motivos imputáveis ao Concedente, a Concessionária permaneça naquele estaleiro após a data referida no número anterior.

42.3 - O exercício da actividade de reparação naval no estaleiro da Margueira é, para todos os efeitos do presente contrato, considerado como execução da obrigação de exploração do estaleiro a cargo da Concessionária.

42.4 - A utilização do estaleiro da Margueira, até à data referida no n.º 42.1 supra, não comportará, nos termos do contrato de comodato que constitui o anexo n.º 10, o pagamento de qualquer renda para além daquela que se encontra prevista no Contrato de Subconcessão.

43 - Assunção de riscos
A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do presente contrato.

44 - Equilíbrio financeiro
44.1 - A imposição de modificações unilaterais pelo Concedente, designadamente em matéria ambiental, de que resultem prejuízos relevantes para a Concessionária, confere a esta o direito ao restabelecimento do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos gerais de direito administrativo.

44.2 - A fórmula de restabelecimento do equilíbrio financeiro da Concessão deverá ser acordada pelas Partes, havendo recurso para o Processo de Resolução de Diferendos em caso de desacordo.

45 - Direitos de propriedade industrial
45.1 - A Concessionária fornecerá gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar, desde que os direitos inerentes não sejam indisponíveis.

45.2 - Excluem-se do disposto no número anterior todos os direitos de propriedade industrial que forem propriedade da Operadora e digam respeito à actividade de reparação naval.

45.3 - No Termo da Concessão, os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do presente contrato serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

45.4 - Caso a Concessionária não resolva quaisquer litígios existentes com terceiros relativamente a eventuais violações dos direitos de propriedade intelectual atribuídos ou a atribuir ao Concedente nos termos do presente artigo, o Concedente poderá sempre intervir em defesa dos mesmos, comprometendo-se a Concessionária a prestar toda a assistência que para o efeito lhe seja requerida.

46 - Comunicações, autorizações e aprovações
46.1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente contrato, salvo disposição específica em contrário, serão efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por correio registado com aviso de recepção.
46.2 - Consideram-se para efeitos do presente contrato como domicílios das Partes as seguintes moradas:

a) Concedente:
Ao Senhor Ministro da Economia
Rua da Horta Seca
Lisboa
b) Concessionária:
Rua de São Domingos, à Lapa, 82, 1.º
Lisboa
46.3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios indicados, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte.

46.4 - As comunicações previstas no presente contrato consideram-se efectuadas:

a) No próprio dia em que forem transmitidas em mão, se em horas normais de expediente, ou no dia útil imediatamente seguinte;

b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.
47 - Contagem de prazos
Os prazos fixados em dias ao longo do presente contrato contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa e Setúbal.

48 - Exercício de direitos
O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente contrato, não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

49 - Invalidade parcial
Se alguma das disposições do presente contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afectará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor.

50 - Protocolo
Sem prejuízo da aplicação das regras gerais relativas à interpretação dos contratos administrativos, o protocolo e o seu aditamento consideram-se documentos interpretativos da vontade em que as Partes basearam a sua decisão de contratar.

51 - Deveres gerais das Partes
51.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

51.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

51.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

52 - Entrada em vigor
52.1 - O presente contrato entrará em vigor na data da emissão da decisão da Comissão Europeia relativamente ao plano de reestruturação, revisto nos termos fixados no protocolo.

52.2 - As Partes obrigam-se a proceder às alterações do presente contrato que se mostrarem necessárias em função da decisão referida no número anterior.

52.3 - A entrada em vigor do presente contrato nos termos referidos no n.º 52.1, retroagirá os seus efeitos à data da sua assinatura.

CAPÍTULO XII
Resolução de diferendos
53 - Resolução de diferendos
53.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos de acordo com o Processo de Resolução de Diferendos.

53.2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Resolução de Diferendos não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa.

53.3 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida ao Processo de Resolução de Diferendos se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que tenham sido subconcessionadas pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Subconcessão, poderá qualquer das Partes requerer a intervenção da Operadora, em conjunto com a Concessionária.

53.4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com a Operadora no âmbito do Contrato de Subconcessão e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

54 - Fase pré-contenciosa
54.1 - Caso, durante o período de execução dos investimentos no estaleiro da Mitrena, surja uma disputa entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a concessão, as Partes comprometem-se reciprocamente a estabelecer uma fase pré-contenciosa nos termos dos números seguintes, com vista a solucionar o diferendo.

54.2 - A fase pré-contenciosa iniciar-se-á através de comunicação remetida pela Parte reclamante à outra Parte identificando o diferendo em causa e requerendo audição de uma comissão de peritos especializada constituída nos termos do anexo n.º 11, a qual actuará apenas na qualidade de comissão de peritos independentes e emitirá um parecer fundamentado sobre cada questão que lhe seja formulada.

54.3 - A comunicação referida no número anterior deverá ser remetida em simultâneo à comissão de peritos.

54.4 - A Parte não reclamante disporá de um prazo de 10 dias úteis para apresentar a sua resposta, a qual deverá ser simultaneamente remetida à Parte reclamante e à comissão de peritos.

54.5 - A forma de constituição, competência e funcionamento da comissão de peritos e respectivas regras processuais para tratamento das questões apresentadas pelas Partes são as estabelecidas no anexo n.º 11.

54.6 - Salvo em caso de acordo pontual entre as Partes que fixe um prazo específico para o tratamento de determinada questão, os pareceres fundamentados da comissão de peritos serão emitidos num prazo não superior a 15 dias úteis, contados da data de recepção, pela comissão de peritos, da resposta da Parte reclamada ou do termo do prazo para a mesma nos termos do n.º 54.4.

54.7 - As Partes poderão, de comum acordo, manter a obrigatoriedade de recurso à fase pré-contenciosa, após a finalização da execução dos investimentos no estaleiro da Mitrena.

55 - Processo de arbitragem
55.1 - Caso surja uma disputa entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão que não seja possível resolver de acordo com o disposto no artigo anterior, as Partes comprometem-se reciprocamente a submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

55.2 - Não poderá ser designado como árbitro quem tenha intervindo como perito na fase pré-contenciosa.

55.3 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral nos termos do número anterior apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

55.4 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, cabendo ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esta designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

55.5 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

55.6 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar de pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.

55.7 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, excepto verificando-se a rescisão do presente contrato.

55.8 - Em caso de desacordo das Partes quanto ao montante da indemnização a pagar pelo Concedente à Concessionária nos termos do artigo 40, o tribunal arbitral deverá julgar segundo a equidade.

55.9 - O tribunal arbitral poderá decretar a suspensão da eficácia dos actos do Concedente previstos no presente contrato, nos termos legalmente admissíveis.

55.10 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos do presente artigo, configurarão a decisão final do processo de arbitragem relativamente às matérias em causa, e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

55.11 - A arbitragem decorrerá em Lisboa e em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, aplicando-se o regulamento de arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em tudo o que não for contrariado pelas regras do presente contrato.

Mitrena, 31 de Julho de 1997. - Pelo Concedente: Augusto Carlos Serra Ventura Mateus, Ministro da Economia - Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - Pela Concessionária: Duarte Silva, presidente do conselho de administração - Serpa Leitão, vogal do conselho de administração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 193-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S.A., sendo a 1ª fase destinada à alienação, por venda directa, de um bloco indivisível de acções representativas de 95% do capital social da empresa e a 2ª fase destinada à alienação, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e pequenos subscritores de acções representativas de 5% do capital social.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-28 - Decreto-Lei 297/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena em Setúbal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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