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Decreto-lei 297/97, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena em Setúbal.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/97
de 28 de Outubro
No quadro da VII Directiva Comunitária, foi estabelecido, em Dezembro de 1993, um plano de reestruturação da LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., que prévia a realização de investimentos no estaleiro da Mitrena e a concentração, neste estaleiro, da actividade de reparação naval.

Aquele plano de reestruturação foi objecto de revisão e actualização através de um protocolo de acordo celebrado entre o Estado e o grupo Mello em 1 de Abril de 1997, o qual estabelece as medidas a que obedecerá a reestruturação do sector da reparação naval, acolhendo as decisões relevantes no âmbito da União Europeia.

Estando a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., inserida no universo restrito de empresas que integram o mesmo sector de actividade da LISNAVE, não poderia aquela empresa deixar de estar intimamente associada à solução que viesse a ser encontrada para o futuro da indústria naval. Acresce que está já definida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 5 de Março, a sua reprivatização como um dos objectivos do Governo.

Nos termos do referido protocolo de acordo, que estabelece um conjunto complexo de operações de natureza jurídica e financeira entre as quais se salienta a mencionada reprivatização da SETENAVE por ajuste directo, ficaram acordadas as principais condições pelas quais se procederá à reconstrução do estaleiro da Mitrena, permitindo a realização dos investimentos necessários e o cumprimento dos objectivos fixados em 1993.

A solução encontrada foi a da atribuição de uma concessão de obra pública [em regime de BOT (build, operate and transfer)] à SETENAVE, tendo para o efeito revertido previamente para o domínio público os terrenos onde se encontra instalado aquele estaleiro.

Atendendo ao inegável interesse nacional dos objectivos prosseguidos pelo mencionado plano de reestruturação, e por corresponder à estratégia definida para o sector, o Governo decidiu celebrar com a SETENAVE o referido contrato de concessão de obra pública, através do qual esta empresa se obriga a proceder à reconstrução, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena.

Tal contrato é uma das bases essenciais da execução do plano de reestruturação em curso, criando condições para que a indústria da reparação naval em Portugal seja relançada em novos moldes de competitividade, e permitindo assim a permanência no País desta indústria estratégica, ademais geradora de considerável número de postos de trabalho, quer directos quer indirectos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena.

Artigo 2.º
Os Ministros das Finanças e da Economia ficam autorizados a outorgar, em nome do Governo, o contrato de concessão, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 26 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

BASES DA CONCESSÃO
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e prazo da concessão
Base I
Definições
Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende-se por:
a) Acordo directo - o contrato celebrado entre o concedente, a concessionária e a operadora, definindo os termos e condições em que o concedente tem o direito de intervir no âmbito do contrato de subconcessão;

b) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à concessionária por intermédio das bases da concessão e do contrato de concessão;

c) Contrato de concessão - o contrato celebrado entre o concedente e a concessionária e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, tendo por objecto a concessão da concepção, projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena;

d) Contratos de empréstimo - os contratos celebrados pela concessionária através dos quais foram reestruturados os empréstimos bancários por ela assumidos e que constituem anexos do contrato de concessão;

e) Contratos de financiamento - os contratos que tenham por objecto o financiamento dos investimentos e manutenção do estaleiro da Mitrena;

f) Contrato de subconcessão - o contrato celebrado entre a concessionária e a operadora, tendo por objecto a exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena;

g) Dívida subordinada - a dívida consubstanciada no contrato de mútuo a celebrar pela concessionária nos termos do contrato de concessão, a ser liquidada pela concessionária após o pagamento das dívidas resultantes dos contratos de empréstimo e do contrato de financiamento;

h) Documentos financeiros - os contratos de financiamento, os contratos de empréstimo e o contrato relativo à dívida subordinada;

i) Estaleiro da Mitrena - o estabelecimento indus-trial vocacionado para a actividade de reparação naval implantado em terrenos do domínio público, existente no lugar da Mitrena;

j) Fundos públicos - os fundos que o concedente se obriga a atribuir à concessionária enquanto comparticipação no financiamento da reconstrução e modernização do estaleiro da Mitrena, nos termos da base X;

l) MEPAT - o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

m) Operadora - a sociedade que desenvolverá a exploração do estaleiro da Mitrena, nos termos do contrato de subconcessão;

n) Plano de trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos de pagamento e índices de execução da reconstrução do estaleiro da Mitrena;

o) Processo de resolução de diferendos - procedimento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as partes relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a concessão, estabelecido no capítulo XII das presentes bases;

p) Programa de investimentos - o planeamento, identificação, calendarização e ordenação dos investimentos a realizar no estaleiro da Mitrena;

q) Renda - a prestação anual paga pela operadora à concessionária como contrapartida da subconcessão de exploração do estaleiro da Mitrena;

r) Termo da concessão - a extinção do contrato de concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra.

Base II
Objecto
1 - A concessão é de obra pública e tem por objecto a concepção e projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena nos termos definidos nas presentes bases e no contrato de concessão.

2 - Integram a concessão, além do estaleiro da Mitrena, todas as máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios e, em geral, quaisquer outros bens móveis directamente afectos à exploração e manutenção daquele estaleiro.

Base III
Regime dos bens que integram a concessão
1 - Os terrenos onde se encontra instalado o estaleiro da Mitrena, bem como todas as edificações nele implantadas, pertencem ao domínio público do concedente, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado e não podendo, como tal, por qualquer forma, ser cedidos, alienados, onerados ou objecto de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

2 - Os bens, instalações e obras que vierem a ser incorporados no estaleiro da Mitrena por via da sua reconstrução nos termos das presentes bases integrarão o domínio público do concedente, ficando sujeitos ao regime referido no número anterior.

Base IV
Oneração, alienação e transmissão da concessão
1 - A concessionária não poderá alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, o seu direito à concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prejuízo do disposto no número seguinte da presente base.

2 - A concessionária não pode transmitir os direitos e obrigações de que é titular relativamente à concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização do concedente.

3 - Serão nulos quaisquer actos praticados em violação do disposto na presente base.

Base V
Prazo da concessão
1 - A concessão terá um prazo de duração de 30 anos, considerando-se o prazo da concessão automaticamente expirado às 24 horas do 30.º aniversário da data de assinatura do contrato de concessão.

2 - O prazo de concessão estabelecido no número anterior apenas poderá ser prorrogado se nisso acordarem por escrito o concedente e a concessionária ou mediante decisão emitida no processo de resolução de diferendos.

3 - O eventual acordo ou a decisão final de prorrogação do prazo de concessão estabelecerão as condições aplicáveis a essa prorrogação e a manutenção em vigor de todas as disposições do contrato de concessão que não sejam objecto de alterações.

4 - Até três anos antes do termo do prazo da concessão, as partes deverão comunicar se têm ou não interesse na prorrogação da concessão, iniciando-se, em caso afirmativo, o processo negocial respectivo, que deverá estar concluído até 18 meses antes do termo daquele prazo.

CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base VI
Objecto e capital social
1 - A concessionária terá como objecto social o exercício das actividades integradas na concessão, devendo manter, ao longo de todo o período de duração da concessão, a sede em Portugal, a forma de sociedade anónima e um capital social mínimo de 5000000000$00.

2 - A concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da concessão, sem prévio consentimento do concedente.

3 - A oneração de acções representativas do capital social da concessionária adquiridas no âmbito da sua privatização, ou necessária, em qualquer momento, à manutenção do seu controlo, depende, sob pena de nulidade, de autorização do concedente.

4 - A concessionária promoverá os actos necessários ao adequado cumprimento do disposto nos números anteriores.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 da presente base, entende-se por controlo da concessionária a detenção pela(s) entidade(s) que tiver(em) adquirido, por ajuste directo, as acções da SETENAVE no âmbito da sua privatização de, pelo menos, 51% do respectivo capital com direito a voto, acrescida da capacidade efectiva de designar a maioria dos membros do seu órgão de administração.

Base VII
Obtenção de licenças
Compete à concessionária obter todas as licenças, autorizações e aprovações necessárias ao exercício das actividades integradas na concessão, bem como preencher os demais requisitos complementares para o mesmo fim.

Base VIII
Regime fiscal
A concessionária ficará sujeita, nos termos e condições da legislação aplicável, ao regime fiscal em vigor.

CAPÍTULO IV
Financiamento
Base IX
Responsabilidades da concessionária
1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da concessão, sem prejuízo do disposto na base X.

2 - Corre por conta da concessionária o risco de o custo dos investimentos a realizar no estaleiro da Mitrena nos termos do programa de investimentos ser superior ao montante aí previsto, caso em que esta se obriga a obter os fundos necessários para fazer face a eventuais acréscimos daquele custo.

Base X
Responsabilidades do concedente
1 - O concedente obriga-se a atribuir à concessionária, a título de comparticipação no financiamento da reconstrução e modernização do estaleiro da Mitrena, fundos públicos equivalentes a dois terços do montante do investimento previsto nos termos do programa de investimentos, com um máximo de 10000000000$00, a preços de Dezembro de 1996.

2 - As obrigações do concedente em matéria de financiamento limitam-se ao estabelecido no número anterior, não assumindo qualquer outra responsabilidade nem cobrindo qualquer outro risco, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XXIX e no n.º 1 da base XXXII.

Base XI
Atribuição dos fundos públicos
1 - Os fundos públicos referidos na base anterior deverão ser entregues à concessionária nos termos e prazos a acordar com o concedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte da presente base.

2 - A libertação dos fundos públicos deverá ocorrer pro rata e pari passu da utilização, pela concessionária, dos montantes à sua disposição ao abrigo do contrato de financiamento referido na base seguinte.

Base XII
Contrato de financiamento
1 - Com vista à obtenção dos fundos necessários à realização dos investimentos no estaleiro da Mitrena, nos termos do programa de investimentos, a concessionária obriga-se a contrair, nos termos fixados no contrato de concessão e mediante celebração de um contrato de financiamento, um empréstimo de montante suficiente para cobrir os investimentos, na parte não financiada ao abrigo da base X.

2 - Carece de autorização do concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão do contrato de financiamento referido na presente base, bem como a celebração, pela concessionária, de qualquer contrato ou negócio jurídico equivalente que tenha por objecto as matérias reguladas pelos contratos de financiamento.

CAPÍTULO V
Concepção, projecto e reconstrução do estaleiro da Mitrena
Base XIII
Concepção, projecto e reconstrução
1 - A concessionária é responsável pela concepção, projecto e reconstrução do estaleiro da Mitrena, em execução do programa de investimentos e nos termos do plano de trabalhos a apresentar de acordo com o disposto no contrato de concessão.

2 - A concessionária garante ao concedente a qualidade da concepção e do projecto do estaleiro da Mitrena e da execução das obras de reconstrução e de manutenção do mesmo, responsabilizando-se pela durabilidade daquele estaleiro, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da concessão.

3 - A concessionária é inteiramente responsável pela execução das obras de reconstrução do estaleiro da Mitrena em condições de segurança para pessoas e bens, devendo garantir que as normas de segurança aplicáveis sejam verificadas por todas as entidades por si contratadas, sem prejuízo de poder transferir a sua responsabilidade para empresas seguradoras nos termos legais.

Base XIV
Lançamento de concurso
A execução das obras de reconstrução do estaleiro da Mitrena deverá ser precedida do concurso ou concursos que vierem a revelar-se necessários para a execução do projecto, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável.

Base XV
Protecção ambiental
A concessionária, na realização dos investimentos no estaleiro da Mitrena, bem como na exploração deste, obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à matéria de protecção ambiental.

Base XVI
Vistoria do estaleiro da Mitrena
A concessionária deve, após conclusão dos trabalhos de reconstrução do estaleiro da Mitrena, solicitar a realização de vistoria ao mesmo, a efectuar conjuntamente por representantes do concedente e da concessionária, ao longo de um máximo de 10 dias úteis, dela sendo lavrado um auto assinado por ambas as partes.

Base XVII
Entrada em funcionamento
1 - O estaleiro da Mitrena deverá entrar em funcionamento até às 24 horas do dia 31 de Dezembro do ano 2000, obrigando-se no entanto a concessionária a desenvolver todos os esforços para que aquela entrada em funcionamento se verifique até ao dia 30 de Setembro do mesmo ano.

2 - A entrada em funcionamento do estaleiro da Mitrena deverá ser autorizada pelo MEPAT mediante homologação do auto de vistoria.

3 - Será considerado como acto de recepção das obras de reconstrução do estaleiro da Mitrena o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MEPAT.

4 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço do estaleiro da Mitrena não envolve qualquer responsabilidade do concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade do mesmo, nem exonera a concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do contrato de concessão.

CAPÍTULO VI
Exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena
Base XVIII
Exploração do estaleiro da Mitrena
1 - A concessionária é responsável pela exploração do estaleiro da Mitrena, em condições de operacionalidade e segurança, obrigando-se a desenvolver todos os esforços para que aquela exploração seja efectuada em termos de eficiência, competitividade e produtividade.

2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de exploração do estaleiro da Mitrena, a concessionária celebrou com a operadora o contrato de subconcessão.

Base XIX
Subconcessão da exploração do estaleiro da Mitrena
1 - Através do contrato de subconcessão, a concessionária transfere para a operadora os direitos e obrigações de que é titular, relativos à exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena.

2 - A concessionária permanece, porém, responsável perante o concedente pelo desenvolvimento das actividades subconcessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o concedente pela operadora, nos termos do acordo directo.

3 - A concessionária não poderá opor ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos termos da presente base.

4 - Carece de autorização do concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão do contrato de subconcessão, bem como a celebração, pela concessionária, de qualquer contrato ou negócio jurídico equivalente que tenha por objecto as matérias reguladas pelo contrato de subconcessão.

5 - No termo da concessão caduca o contrato de subconcessão, sendo a concessionária responsável perante a operadora, sem prejuízo do direito de o concedente intervir no âmbito do contrato de subconcessão, nos termos estabelecidos no acordo directo.

Base XX
Afectação das rendas do estaleiro da Mitrena
1 - Como contrapartida da subconcessão da exploração do estaleiro da Mitrena nos termos referidos na base anterior, a operadora deverá pagar à concessionária uma renda anual, cujo montante será fixado tendo como base uma componente fixa e uma componente variável, nos termos definidos no contrato de subconcessão.

2 - As rendas deverão ser pagas pela operadora à concessionária semestral e postecipadamente e ser consignadas à liquidação do passivo desta empresa nos termos fixados no contrato de concessão.

Base XXI
Manutenção do estaleiro da Mitrena
1 - É da responsabilidade da concessionária a manutenção do estaleiro da Mitrena em bom estudo de conservação e perfeitas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que o estaleiro da Mitrena satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - A concessionária é ainda responsável pela manutenção, em perfeito estado de conservação e funcionamento, dos equipamentos que integram a concessão, sem prejuízo do abate de equipamento por esgotamento ou obsolescência técnica.

3 - O financiamento dos investimentos necessários à manutenção do estaleiro da Mitrena é da exclusiva responsabilidade da concessionária, sem prejuízo das obrigações perante ela assumidas pela operadora ao abrigo do contrato de subconcessão.

CAPÍTULO VII
Fiscalização e garantia do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXII
Fiscalização do cumprimento do contrato de concessão
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária emergentes do contrato de concessão são exercidos pelo Ministro das Finanças para os aspectos económicos e financeiros e pelo MEPAT para os demais.

2 - A concessionária facultará ao concedente, ou a qualquer entidade por este nomeada, livre acesso ao estaleiro da Mitrena, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da concessão, e prestará sobre esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

3 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do contrato de concessão não envolvem qualquer responsabilidade do concedente pela execução das obras de reconstrução ou de manutenção do estaleiro da Mitrena em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da concessionária.

Base XXIII
Intervenção directa do concedente
1 - As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de reconstrução, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a concessionária, sem prejuízo do recurso ao processo de resolução de diferendos.

2 - Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos incorridos para o efeito por conta da concessionária, excepto se, tendo a questão sido suscitada no processo de resolução de diferendos, não vierem a ser confirmadas as determinações do concedente.

Base XXIV
Cobertura por seguros
1 - A concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão.

2 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no estaleiro da Mitrena sem que a concessionária apresente ao concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis nos termos da presente base se encontram em vigor.

3 - O concedente deverá ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo concedente.

CAPÍTULO VIII
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Base XXV
Responsabilidade pela culpa e pelo risco
A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, excepto se os danos lhe forem exclusivamente imputáveis, conforme decisão emitida no âmbito do processo de resolução de diferendos.

Base XXVI
Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas
A concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades integradas na concessão.

CAPÍTULO IX
Incumprimento e cumprimento defeituoso
Base XXVII
Incumprimento da concessionária
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos referidos nas bases XXX e XXXI, o incumprimento culposo pela concessionária dos deveres e obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações do concedente emitidas no âmbito da lei ou daquele contrato originará a aplicação de multas contratuais pelo concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1000000$00 e um máximo de 50000000$00, conforme a gravidade das infracções cometidas.

2 - Caso a infracção consista em atraso no cumprimento das obrigações contratuais, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e aplicáveis nos termos fixados no contrato de concessão.

3 - As multas impostas pelo concedente serão exigíveis, nos termos fixados na comunicação para o efeito remetida pelo concedente à concessionária, a qual produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do posterior recurso ao processo de resolução de diferendos.

4 - A imposição de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.

Base XXVIII
Força maior
1 - Consideram-se eventos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores às partes, que tenham um impacte directo negativo sobre a concessão.

2 - A ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a concessionária de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão, na medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, e, caso a impossibilidade se torne definitiva, constituirá a concessionária no direito de rescindir o contrato de concessão.

CAPÍTULO X
Extinção e suspensão da concessão
Base XXIX
Resgate
1 - O concedente poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação remetida à concessionária com a antecedência mínima de um ano, a partir do momento em que tenham decorrido pelo menos dois terços do prazo da concessão.

2 - Pelo resgate, o concedente assumirá todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes do contrato de subconcessão e dos documentos financeiros.

3 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização do concedente, a qual será calculada nos termos dispostos no contrato de concessão.

Base XXX
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, imputável à concessionária, das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na concessão.

2 - A concessionária é responsável pela imediata disponibilização do estaleiro da Mitrena logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da concessão.

3 - Os rendimentos realizados durante o período de sequestro da concessão, nomeadamente os resultantes do pagamento de rendas pela operadora, serão utilizados para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do estaleiro da Mitrena, bem como ao serviço da dívida da concessionária decorrente dos documentos financeiros, sendo o remanescente, se o houver, entregue à concessionária, findo o período de sequestro.

4 - A concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade.

5 - Durante o período de sequestro e, findo este, até ao apuramento do montante global dos encargos a suportar pela concessionária nos termos do número anterior, esta não poderá distribuir dividendos.

6 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro, a concessionária será notificada para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado pelo concedente.

Base XXXI
Rescisão imputável à concessionária
O concedente poderá pôr fim à concessão através da rescisão do contrato de concessão em casos de violação grave, contínua, quando aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da concessionária, nos termos fixados no contrato de concessão, e nas demais situações previstas naquele contrato.

Base XXXII
Rescisão da concessão imputável ao concedente
1 - Caso venha a verificar-se a rescisão da concessão por acto unilateral do concedente ou por motivo a ele exclusivamente imputável, este será responsável pelo pagamento da totalidade do passivo consubstanciado nos documentos financeiros.

2 - No caso previsto no número anterior, o Estado deverá ainda pagar à concessionária uma indemnização calculada de acordo com o disposto no contrato de concessão.

Base XXXIII
Reversão de bens
1 - No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente todos os bens que integram a concessão, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de ónus ou encargos, seja de que tipo forem.

2 - Caso a reversão de bens para o concedente não se processe nas condições indicadas no número anterior, a concessionária indemnizará o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.

3 - No termo da concessão, o concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos no n.º 2 da base II, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado um auto.

4 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos no n.º 2 da base II na situação aí descrita e sem que se mostre assegurado o pagamento de quaisquer quantias devidas ao concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

5 - No termo da concessão caducarão automaticamente todos os contratos celebrados pela concessionária no âmbito da concessão, sendo a concessionária inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos e não assumindo o concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.

CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Base XXXIV
Assunção de riscos
A concessionária assume expressamente a integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do contrato de concessão.

Base XXXV
Equilíbrio financeiro
1 - A imposição de modificações unilaterais pelo concedente de que resultem prejuízos relevantes para a concessionária confere a esta o direito ao restabelecimento do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos gerais de direito administrativo.

2 - A fórmula de restabelecimento do equilíbrio financeiro da concessão deverá ser acordada pelas partes, havendo recurso para o processo de resolução de diferendos em caso de desacordo.

CAPÍTULO XII
Resolução de diferendos
Base XXXVI
Resolução de diferendos
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a concessão serão resolvidos de acordo com o processo de resolução de diferendos.

2 - A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de diferendos não exonera a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de concessão e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.

Base XXXVII
Fase pré-contenciosa
1 - Caso, durante o período de execução dos investimentos no estaleiro da Mitrena, surja uma disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a concessão, as partes comprometem-se reciprocamente a estabelecer uma fase pré-contenciosa, nos termos estabelecidos no contrato de concessão.

2 - As partes poderão, de comum acordo, manter a obrigatoriedade de recurso à fase pré-contenciosa, após a finalização da execução dos investimentos no estaleiro da Mitrena.

Base XXXVIII
Processo de arbitragem
1 - Caso surja uma disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a concessão que não seja possível resolver de acordo com o disposto na base anterior, as partes comprometem-se reciprocamente a submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por três membros, nos termos estabelecidos no contrato de concessão.

2 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, excepto verificando-se a rescisão do contrato de concessão.

3 - O tribunal arbitral poderá decretar a suspensão da eficácia dos actos do concedente previstos no contrato de concessão, nos termos legalmente admissíveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86952.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 181/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão relativo à concepção, projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena e as minutas dos demais contratos relativos ao plano de reestruturação da LISNAVE.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 53/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alienação, em processo de reprivatização, de 2 milhões de acções da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S.A., representativos de 94,97% do seu capital social, em regime de venda directa. Aprova e publica em anexo o caderno de encargos respectivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda