Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 317-A/96, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Texto do documento

Portaria 317-A/96

de 29 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º O Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público, aprovado pela Portaria 612/93, de 29 de Junho, e alterado pelas Portarias n.º 96/95, de 1 de Fevereiro, e 390/95, de 2 de Maio, passa a designar-se Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior.

2.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 12.º, 13.º, 15.º, 26.º e 31.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos de ensino superior público sujeitos a dupla tutela;

c) Estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

2 - ..................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................

4 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ainda aos estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válida num curso da Universidade Católica Portuguesa e que pretendam ingressar num dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas

1 - ..................................................................................................................

2 - Aos estudantes do ensino superior que sejam praticantes em regime de alta competição, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, aplicam-se os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência sem quaisquer limitações quantitativas.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

1 - Não podem apresentar candidatura através de um dos regimes a que se refere o presente Regulamento os estudantes que, para o mesmo ano lectivo:

a) Se apresentem a um dos concursos a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril;

b) Se apresentem a um dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96;c) Requeiram o ingresso através de um dos regimes especiais a que se refere o capítulo VI do Decreto-Lei 28-B/96.

2 - ..................................................................................................................

Artigo 12.º

Condições para a mudança de curso

1 - Pode requerer a mudança para um determinado par estabelecimento/curso o estudante que satisfaça a uma das seguintes condições:

a) Ter aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao par estabelecimento/curso em causa;

b) Ter realizado no ano em causa os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse par estabelecimento/curso e neles ter obtido a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96, se exigida.

2 - ..................................................................................................................

Artigo 13.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões

vocacionais específicas

1 - A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos dos artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei 28-B/96, ou aptidões vocacionais específicas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma legal, está condicionada à satisfação dos mesmos.

2 - A instituição de ensino superior pode decidir no sentido de admitir à candidatura, a título condicional, estudantes que não hajam ainda demonstrado satisfazer aos requisitos a que se refere o n.º 1.

3 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 2:

a) A matrícula dos estudantes colocados só pode ter lugar após a verificação da satisfação dos requisitos em causa;

b) Caso não haja lugar a matrícula, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 27.º

Artigo 15.º

Fixação dos limites quantitativos

1 - As vagas para cada curso, em cada um dos concursos, são, salvo disposição diversa constante do estatuto do estabelecimento de ensino superior em causa, fixadas:

a) Nas universidades, pelo reitor;

b) Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto;

c) Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente do conselho directivo, director ou órgão correspondente.

2 - O total das vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso para os concursos especiais a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96 e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do mesmo diploma legal.

3 - Por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do órgão a que se refere o n.º 1, pode ser excedido o limite a que se refere o n.º 2.

4 - As entidades a que se refere o n.º 1 comunicam ao Departamento do Ensino Superior as vagas que tiverem aprovado.

Artigo 26.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 24.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias a partir da data da afixação da mesma.

2 - ..................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................

4 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos do presente artigo procedem à matrícula e ou inscrição no prazo de sete dias após a recepção da notificação a que se refere o número anterior.

Artigo 31.º

Aproveitamento de vagas

As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes num dos regimes a que se refere o presente Regulamento podem ser utilizadas nos outros regimes, por decisão da entidade a que se refere o artigo 15.º e nos termos por ela definidos.» 3.º São revogadas as referências 8 a 11 do anexo I ao Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/29/plain-76392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Portaria 953/2001 - Ministério da Educação

    Revoga o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterado pela Portaria n.º 317-A/96, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Portaria 106/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação da Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda