O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., abreviadamente designado por INIAV, I. P., é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
O INIAV, I. P. agrega as atribuições do ex. Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.) nos domínios da investigação agrária e veterinária, gerindo receitas próprias, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados.
Tendo em conta que:
a) Os preços praticados pelos anteriores Laboratórios do INRB, I. P. - L-INIA e LNIV - foram estabelecidos muito antes da sua integração no INIAV, I. P., alguns dos quais há vários anos;
b) O tempo decorrido desde a publicação no Diário da República das tabelas dos preços praticados pelos distintos serviços que hoje se encontram no INIAV, I. P. e as alterações verificadas, quer ao nível das remunerações, das matérias-primas, consumíveis, energia, equipamentos, etc., quer ao nível da oferta de serviços, recomendam a revisão destes, bem como dos preços praticados;
c) Se torna necessário promover uma maior uniformidade em termos de estrutura e conteúdos, criando um enquadramento normativo adaptado à nova realidade;
E para os efeitos do disposto nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Dec. Lei 69/2012, de 20 de março, em conjugação com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e com a alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro,
O Conselho Diretivo do INIAV, I. P. delibera:
1 - São aprovadas as tabelas de preços das determinações analíticas prestadas pelo INIAV, I. P. através dos Laboratórios que o integram, e publicadas em anexo à presente Deliberação.
2 - Os valores constantes das tabelas anexas são expressos em euros ((euro)), aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Os preços ora fixados serão revistos periodicamente.
4 - O conjunto das determinações analíticas constantes na tabela de preços não é exaustivo, podendo efetuar-se outros, cujo preço será estabelecido mediante consulta.
5 - Os preços estabelecidos nas tabelas anexas poderão não ser observados quando:
a) Os serviços solicitados, pela sua especificidade e/ou complexidade, não se enquadrem nas mesmas;
b) Sejam efetuados orçamentos globais que enquadrem várias/outras prestações de serviços e/ou um elevado número de amostras;
c) Se trate da prestação de serviços para outros organismos tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar;
d) Não seja possível prestar os serviços referidos na alínea anterior, garantindo todas as condições subjacentes à fixação dos preços da presente tabela;
e) Se trate de pedido de prestação de serviço classificado pelo cliente como "URGENTE" e aceite pela estrutura orgânica em causa. Nesta situação, o custo poderá ser acrescido até 100 % do preço tabelado, em função do que o Conselho Diretivo do INIAV, I. P. deliberar;
f) No âmbito de acordos, convénios, protocolos ou contratos celebrados com o INIAV, I. P. e outras entidades públicas, privadas ou outras;
g) Exista proposta fundamentada do coordenador ou responsável, apresentada ao Conselho Diretivo do INIAV, I. P., em situações de manifesto interesse público ou da Instituição.
6 - No caso de venda de bens e produtos, associados às atividades de experimentação e demonstração, ou de prestação de outros serviços pelo INIAV, I. P., o preço será estabelecido mediante consulta, com base na informação relativa ao valor de bens transacionáveis, tendo sempre em conta as particularidades dos produtos gerados e respetivas condicionantes de produção.
7 - As tabelas de preços, em anexo à presente deliberação, entram em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Aos preços indicados acresce IVA à taxa legal em vigor.
23 de março de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Canada.
1 - Unidade Estratégica de Investigação e Serviços de Biotecnologia e Recursos Genéticos
1.1 - Genética Molecular
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2 - Unidade Estratégica de Investigação e Serviços de Produção e Saúde Animal
2.1 - Patologia
2.1.1 - Exame Anatomopatológico
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2.1.2 - Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis
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2.1.3 - Exame Histopatológico
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2.1.4 - Exame Ultra estrutural
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2.1.5 - Patologia apícola
2.1.5.1 - Abelhas adultas
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2.1.5.2 - Favo de criação
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2.1.5.3 - Cartolinas
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2.1.5.4 - Apiário
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2.2 - Parasitologia
2.2.1 - Carnívoros
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2.2.2 - Equinos
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2.2.3 - Ruminantes
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2.2.4 - Suínos e Javalís
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2.2.5 - Várias espécies
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2.3 - Bacteriologia
2.3.1 - Várias espécies
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2.4 - Micologia
2.4.1 - Várias espécies
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2.5 - Virologia
2.5.1 - Aves
2.5.1.1 - Exame serológico
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2.5.1.2 - Exame virológico
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2.5.2 - Ruminantes
2.5.2.1 - Exame serológico
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2.5.2.2 - Exame virológico
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2.5.3 - Carnívoros
2.5.3.1 - Exame serológico
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2.5.3.2 - Exame virológico
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2.5.4 - Equinos
2.5.4.1 - Exame serológico
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2.5.4.2 - Exame virológico
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2.5.5 - Leporídeos
2.5.5.1 - Exame serológico
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2.5.5.2 - Exame virológico
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2.5.6 - Peixes
2.5.6.1 - Exame virológico
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2.5.7 - Suínos e Javalís
2.5.7.1 - Exame serológico
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2.5.7.2 - Exame virológico
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2.5.8 - Várias espécies
2.5.8.1 - Exame serológico
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2.5.8.2 - Exame virológico
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3 - Unidade Estratégica de Investigação e Serviços de Sistemas Agrários e Florestais e Sanidade Vegetal
3.1 - Sanidade Vegetal
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3.2 - Fertilidade dos Solos e Nutrição das Culturas
3.2.1 - Análises Físico-químicas
3.2.1.1 - Adubos Minerais
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3.2.1.2 - Águas de Rega
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3.2.1.3 - Corretivos Orgânicos (Lamas, Efluentes, Compostos Orgânicos e Outros)
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3.2.1.4 - Material Vegetal (Plantas, Folhas e Frutos)
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3.2.1.5 - Terras
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3.3 - Organismos Geneticamente Modificados *
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4 - Unidade Estratégica de Investigação e Serviços de Tecnologia e Segurança Alimentar
4.1 - Pesquisa de Resíduos em Produtos de Origem Animal
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4.2 - Alimentação Animal
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4.3 - Microbiologia em Géneros Alimentícios
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