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Deliberação 607/2015, de 23 de Abril

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Sumário

São aprovadas as tabelas de preços das determinações analíticas prestadas pelo INIAV, I. P.

Texto do documento

Deliberação 607/2015

O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., abreviadamente designado por INIAV, I. P., é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

O INIAV, I. P. agrega as atribuições do ex. Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.) nos domínios da investigação agrária e veterinária, gerindo receitas próprias, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados.

Tendo em conta que:

a) Os preços praticados pelos anteriores Laboratórios do INRB, I. P. - L-INIA e LNIV - foram estabelecidos muito antes da sua integração no INIAV, I. P., alguns dos quais há vários anos;

b) O tempo decorrido desde a publicação no Diário da República das tabelas dos preços praticados pelos distintos serviços que hoje se encontram no INIAV, I. P. e as alterações verificadas, quer ao nível das remunerações, das matérias-primas, consumíveis, energia, equipamentos, etc., quer ao nível da oferta de serviços, recomendam a revisão destes, bem como dos preços praticados;

c) Se torna necessário promover uma maior uniformidade em termos de estrutura e conteúdos, criando um enquadramento normativo adaptado à nova realidade;

E para os efeitos do disposto nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Dec. Lei 69/2012, de 20 de março, em conjugação com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e com a alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro,

O Conselho Diretivo do INIAV, I. P. delibera:

1 - São aprovadas as tabelas de preços das determinações analíticas prestadas pelo INIAV, I. P. através dos Laboratórios que o integram, e publicadas em anexo à presente Deliberação.

2 - Os valores constantes das tabelas anexas são expressos em euros ((euro)), aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - Os preços ora fixados serão revistos periodicamente.

4 - O conjunto das determinações analíticas constantes na tabela de preços não é exaustivo, podendo efetuar-se outros, cujo preço será estabelecido mediante consulta.

5 - Os preços estabelecidos nas tabelas anexas poderão não ser observados quando:

a) Os serviços solicitados, pela sua especificidade e/ou complexidade, não se enquadrem nas mesmas;

b) Sejam efetuados orçamentos globais que enquadrem várias/outras prestações de serviços e/ou um elevado número de amostras;

c) Se trate da prestação de serviços para outros organismos tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar;

d) Não seja possível prestar os serviços referidos na alínea anterior, garantindo todas as condições subjacentes à fixação dos preços da presente tabela;

e) Se trate de pedido de prestação de serviço classificado pelo cliente como "URGENTE" e aceite pela estrutura orgânica em causa. Nesta situação, o custo poderá ser acrescido até 100 % do preço tabelado, em função do que o Conselho Diretivo do INIAV, I. P. deliberar;

f) No âmbito de acordos, convénios, protocolos ou contratos celebrados com o INIAV, I. P. e outras entidades públicas, privadas ou outras;

g) Exista proposta fundamentada do coordenador ou responsável, apresentada ao Conselho Diretivo do INIAV, I. P., em situações de manifesto interesse público ou da Instituição.

6 - No caso de venda de bens e produtos, associados às atividades de experimentação e demonstração, ou de prestação de outros serviços pelo INIAV, I. P., o preço será estabelecido mediante consulta, com base na informação relativa ao valor de bens transacionáveis, tendo sempre em conta as particularidades dos produtos gerados e respetivas condicionantes de produção.

7 - As tabelas de preços, em anexo à presente deliberação, entram em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Aos preços indicados acresce IVA à taxa legal em vigor.

23 de março de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Canada.

1 - Unidade Estratégica de Investigação e Serviços de Biotecnologia e Recursos Genéticos

1.1 - Genética Molecular

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2 - Unidade Estratégica de Investigação e Serviços de Produção e Saúde Animal

2.1 - Patologia

2.1.1 - Exame Anatomopatológico

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2.1.2 - Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis

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2.1.3 - Exame Histopatológico

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2.1.4 - Exame Ultra estrutural

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2.1.5 - Patologia apícola

2.1.5.1 - Abelhas adultas

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2.1.5.2 - Favo de criação

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2.1.5.3 - Cartolinas

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2.1.5.4 - Apiário

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2.2 - Parasitologia

2.2.1 - Carnívoros

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2.2.2 - Equinos

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2.2.3 - Ruminantes

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2.2.4 - Suínos e Javalís

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2.2.5 - Várias espécies

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2.3 - Bacteriologia

2.3.1 - Várias espécies

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2.4 - Micologia

2.4.1 - Várias espécies

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2.5 - Virologia

2.5.1 - Aves

2.5.1.1 - Exame serológico

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2.5.1.2 - Exame virológico

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2.5.2 - Ruminantes

2.5.2.1 - Exame serológico

(ver documento original)

2.5.2.2 - Exame virológico

(ver documento original)

2.5.3 - Carnívoros

2.5.3.1 - Exame serológico

(ver documento original)

2.5.3.2 - Exame virológico

(ver documento original)

2.5.4 - Equinos

2.5.4.1 - Exame serológico

(ver documento original)

2.5.4.2 - Exame virológico

(ver documento original)

2.5.5 - Leporídeos

2.5.5.1 - Exame serológico

(ver documento original)

2.5.5.2 - Exame virológico

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2.5.6 - Peixes

2.5.6.1 - Exame virológico

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2.5.7 - Suínos e Javalís

2.5.7.1 - Exame serológico

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2.5.7.2 - Exame virológico

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2.5.8 - Várias espécies

2.5.8.1 - Exame serológico

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2.5.8.2 - Exame virológico

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3 - Unidade Estratégica de Investigação e Serviços de Sistemas Agrários e Florestais e Sanidade Vegetal

3.1 - Sanidade Vegetal

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3.2 - Fertilidade dos Solos e Nutrição das Culturas

3.2.1 - Análises Físico-químicas

3.2.1.1 - Adubos Minerais

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3.2.1.2 - Águas de Rega

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3.2.1.3 - Corretivos Orgânicos (Lamas, Efluentes, Compostos Orgânicos e Outros)

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3.2.1.4 - Material Vegetal (Plantas, Folhas e Frutos)

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3.2.1.5 - Terras

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3.3 - Organismos Geneticamente Modificados *

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4 - Unidade Estratégica de Investigação e Serviços de Tecnologia e Segurança Alimentar

4.1 - Pesquisa de Resíduos em Produtos de Origem Animal

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4.2 - Alimentação Animal

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4.3 - Microbiologia em Géneros Alimentícios

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208552437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/638348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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