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Regulamento 1033/2025, de 26 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto por Candidatos/as Maiores de 23 Anos.

Texto do documento

Regulamento 1033/2025

Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto por Candidatos/as Maiores de 23 Anos

Preâmbulo Na sequência de alterações legislativas ocorridas desde a publicação do Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 anos, aprovado em 19 de março de 2010 pelo Reitor da Universidade do Porto e publicado no Diário da República pelo Despacho 10447/2011, de 18 de agosto, impôs-se a sua revisão e adequação às normas legais em vigor, a que acresce a mais recente revisão e aprovação do Regulamento da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR.03/04/2025, de 08 de abril, que procedeu à introdução de algumas alterações regulamentares resultantes da experiência adquirida ao longo dos últimos anos, designadamente no conteúdo e na nota mínima das provas, impôs-se, igualmente, a revisão e alteração do Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação (FPCEUP) por candidatos maiores de 23 anos.

O presente Regulamento esteve sujeito a audiência de interessados nos termos do artigo 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, tendo merecido parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da FPCEUP.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito O presente Regulamento visa dar cumprimento ao disposto no Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, e ao Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 anos, aprovado pelo despacho reitoral GR.03/04/2025, de 08 de abril, e que estabelece as normas aplicáveis à Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (FPCEUP).

Artigo 2.º

Prazos e regras de inscrição 1-O prazo para inscrição nas provas decorrerá no período definido em calendário a fixar anualmente pelo Reitor.

2-A inscrição deverá ser apresentada nos Serviços Académicos da FPCEUP, através de requerimento disponibilizado para o efeito.

3-O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de inscrição a fornecer pelos Serviços Académicos da FPCEUP e disponível no sítio da Internet www.fpce.up.pt;

b) Curriculum vitae da pessoa candidata, onde devem constar explicitamente as qualificações escolares e profissionais mais elevadas concluídas;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que a pessoa candidata não é titular de habilitação de acesso para o ciclo de estudos pretendido;

d) Fotocópia simples do documento de identificação;

e) Outros documentos mencionados em sede de edital de concurso, a publicar anualmente.

4-As pessoas candidatas devem fazer prova, quando aplicável, que não se encontram abrangidas pelo estatuto de estudante internacional, designadamente por se encontrarem enquadradas numa das exceções previstas no artigo 3.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

5-A prestação de falsas declarações ou fraude na documentação apresentada determina a exclusão da pessoa candidata.

6-A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos da U.Porto.

Artigo 3.º

Componentes de Avaliação da capacidade 1-A avaliação da capacidade das pessoas candidatas para a frequência de primeiros ciclos de estudos da FPCEUP integra as seguintes componentes, realizadas pela seguinte ordem:

a) Realização de provas escritas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos pretendido, fixadas em sede de edital do concurso publicado anualmente, com o objetivo de avaliar conhecimentos e competências gerais, como, por exemplo, de compreensão e expressão escritas e de elaboração de um raciocínio pessoal, organizado, rigoroso, complexo, criativo e crítico, demonstrativos de capacidade autónoma para a aprendizagem de nível universitário, à qual é atribuída uma ponderação de 50 %;

b) Apreciação do curriculum vitae de cada pessoa candidata, podendo ser solicitado, em sede de edital do concurso, publicado anualmente, um portefólio de realizações e produções profissionais, académicas, culturais, cívicas ou outrasdesde que possam ser consideradas relevantes para a apreciação da capacitação para a frequência de formação de nível universitário, bem como documentos que comprovem as habilitações nesse declaradas, à qual é atribuída uma ponderação de 25 %;

c) Realização de uma entrevista individual, à qual é atribuída uma ponderação de 25 %, para apreciação das competênciasgerais e específicasdas pessoas candidatas, designadamente das que foram objeto dos documentos apresentados, com a finalidade de:

i) Avaliar o nível dessas competências e sua conformidade com os requisitos para estudos de nível universitário;

ii) Avaliar as motivações das mesmas para a frequência de um primeiro ciclo de estudos da FPCEUP;

iii) Fornecer a informação sobre o respetivo ciclo de estudos, seu plano, exigências e saídas profissionais.

Artigo 4.º

Júri de seleção 1-O Conselho Científico nomeia o júri para cada um dos primeiros ciclos de estudos da FPCEUP de entre os/as docentes ou investigadores/as da FPCEUP, 2-O júri a que se refere o número anterior é presidido por um membro do Conselho Científico, composto por, pelo menos, mais dois vogais designados de entre os professores e investigadores da FPCEUP.

3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em casos excecionais devidamente fundamentados, o Conselho Científico pode nomear como presidente do júri um/a professor/a ou investigador/a da FPCEUP.

4-A cada júri compete a organização e realização do processo de seleção e, em especial, a:

a) Elaboração e cotação das provas escritas e afixação dos respetivos resultados;

b) Apreciação do curriculum vitae de cada pessoa candidata;

c) Realização das entrevistas, bem como a marcação das datas, horas e locais de realização das mesmas, o que deverá ser feito com a antecedência de sete dias úteis em relação a cada data;

d) Elaboração da lista final de classificação.

Artigo 5.º

Condições e Critérios de realização das provas 1-O/A Diretor/a fixará o calendário geral de execução das provas, de acordo com os prazos definidos por despacho reitoral 2-O prazo para a inscrição nas provas, bem como as datas, hora e local de realização das mesmas serão divulgados através da publicação do calendário referido no número anterior.

3-A falta, desistência ou fraude na realização das provas escritas implicam a exclusão da pessoa candidata ao concurso.

4-No ato da realização das provas escritas as pessoas candidatas devem ser portadoras de um elemento de identificação, sem o qual não a poderão realizar.

5-As provas escritas têm caráter eliminatório se em qualquer uma delas obtiver classificação inferior a 9,5 pontos em 20.

Artigo 6.º

Critérios de Classificação 1-A classificação das pessoas candidatas exprime-se numa escala de 0 a 20 valores.

2-A seriação final é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento.

3-Em caso de empate, privilegiam-se as pessoas candidatas com habilitações escolares mais baixas, para proporcionar oportunidades aos/às cidadãos/ãs que não tiveram possibilidade de acesso ao ensino superior, respondendo ao espírito do Decreto 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Efeitos e validade das provas 1-As provas realizadas noutras UO ou IES não são aceites pela FPCEUP.

2-A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no curso a que se candidata, no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes.

Artigo 8.º

Disposição revogatória É revogado o Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 Anos, constante do Despacho 14018/2013, de 18 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 1 de novembro de 2013.

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões Aplica subsidiariamente as disposições do Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 anos e do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, devendo as dúvidas e omissões ser sanadas pelo Reitor da U.Porto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República, aplicando-se a partir do ano letivo 2025-2026.

25 de junho de 2025.-O Diretor e Presidente do Conselho Executivo, Prof. Doutor Pedro Jorge da Silva Coelho Nobre.

319448939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6287242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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