Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Porto
Através da publicação e entrada e vigor do Decreto Lei 83/2024, de 31 de outubro, a Escola Superior de Enfermagem do Porto foi integrada na Universidade do Porto como escola superior de ensino politécnico não integrada, conforme decorre do artigo 1.º do referido diploma legal.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Lei 83/2024, de 31 de outubro, o processo de integração da escola superior de ensino politécnico não integrada implica a realização de todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização dessa integração, incluindo a alteração de estatutos.
Através do Despacho 2309/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2025, a Universidade do Porto adequou os Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, para assegurar uma transição eficaz e harmoniosa, regulando com clareza a natureza jurídica que a Escola Superior de Enfermagem do Porto passaria assumir, como Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Porto, no quadro organizacional e institucional da Universidade do Porto.
Por seu turno, o Conselho Geral da Escola Superior de Enfermagem do Porto, na sua reunião de 4 de agosto de 2025, expressamente convocada para o efeito, aprovou os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Porto.
Após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, alterados por Despacho 2309/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2025, e considerando o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 11.º, n.º 2 do Decreto Lei 83/2024, de 31 de outubro e ao abrigo dos artigos 62.º n.º 3 e 38.º, alínea i) dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, homologo os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Porto.
Artigo 1.º
Publicação São publicados, em anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante, os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Porto.
Artigo 2.º
Vigência dos Estatutos Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Porto entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de agosto de 2025.-O ViceReitor, em regime de substituição, por Despacho 9380/2025, de 7 de agosto, Pedro Nuno Simões Rodrigues.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
Natureza e identidade 1-A Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Porto (ESEP) é uma Unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade do Porto, que goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, com elementos distintivos, no plano nacional e internacional, ao nível da excelência da formação em enfermagem e da criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino e da investigação.
2-A ESEP mantém, nos termos do artigo 4.º n.º 1 do Decreto Lei 83/2024, de 31 de outubro, a sua natureza politécnica.
Artigo 2.º
Missão A ESEP tem por missão proporcionar ciclos de estudos, bem como outros programas de formação, orientados para o desenvolvimento de competências no domínio da Enfermagem. Paralelamente, a ESEP tem também por missão promover investigação e programas de desenvolvimento geradores, quer de novo conhecimento disciplinar, quer de inovação em saúde. Neste sentido, na procura da máxima efetividade na sua ação, a ESEP promove estrategicamente a sua articulação com outras unidades orgânicas, bem como com organizações e redes nacionais e internacionais.
Artigo 3.º
Atribuições 1-No âmbito da sua Missão, a ESEP prossegue as seguintes atribuições:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, de cursos de formação pósgraduada, de cursos pós-secundários e de outros cursos, nos termos da lei;
b) A criação de um ambiente educativo com elevado nível de exigência, nas dimensões humana, cultural, científica, ética e técnica;
c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas, visando a produção e a difusão do conhecimento em enfermagem, em saúde e suas áreas afins;
d) A cooperação com outras instituições de ensino, visando a criação e a difusão do conhecimento em enfermagem, nos termos da lei;
e) A transferência e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, visando a inovação dos modelos de prestação de cuidados;
g) A organização e a realização de cursos não conferentes de grau, incluindo cursos de especialização, bem como de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas, numa perspetiva de valorização recíproca e de aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
i) A emissão de certificados referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas de formação que a ESEP desenvolva no âmbito das suas atividades;
j) A creditação da formação anterior e da experiência profissional, nos cursos em funcionamento na ESEP;
k) O apoio ao associativismo estudantil;
l) O incentivo às atividades artísticas, culturais e científicas e a promoção de espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social;
m) A criação de condições de discriminação positiva aos estudantes com necessidades especiais, nomeadamente aos trabalhadoresestudantes;
n) O apoio à participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
o) O apoio à inserção dos diplomados da ESEP no mundo do trabalho;
p) A ligação da ESEP aos antigos estudantes e respetivas associações.
2-Para a prossecução das suas atribuições, a ESEP pode, por si ou em conjunto com outras unidades orgânicas da Universidade do Porto ou de outras instituições de ensino superior públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, propor a organização de cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento, especialização ou atualização, cabendolhe, isolada ou conjuntamente com a(s) instituição(ões) interveniente(s), a atribuição dos respetivos graus e diplomas.
Artigo 4.º
Princípios orientadores A ESEP rege-se, na conceção e na prática da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade, participação e transparência, nomeadamente:
a) Favorecendo a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantindo a liberdade de criação cultural, científica e técnica;
c) Promovendo as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;
d) Estimulando uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra;
e) Disponibilizando informação relevante para o conhecimento público da oferta formativa, da investigação realizada, dos serviços prestados, da avaliação da ESEP e da informação estatística relativa ao emprego e ao percurso profissional dos seus diplomados.
Artigo 5.º
Avaliação e qualidade 1-A ESEP assegura a participação nos processos de avaliação, institucional e das suas formações, englobando a autoavaliação.
2-A ESEP alargará o âmbito das ações de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.
3-Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade.
4-A ESEP assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e do pessoal técnicoadministrativo, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e coletiva.
Artigo 6.º
Associação e cooperação 1-A ESEP pode livremente estabelecer acordos de cooperação, protocolos ou convénios, visando o estabelecimento de parcerias e a concretização de projetos comuns com unidades orgânicas da Universidade do Porto, bem como com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que permitam prosseguir a sua missão e atribuições, nomeadamente, para:
a) Assegurar a formação em enfermagem;
b) Representar a ESEP;
c) Coordenar e regular a realização conjunta de atividades e iniciativas;
d) Desenvolver programas de graus conjuntos;
e) Partilhar recursos ou equipamentos.
2-A ESEP pode livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com unidades orgânicas da Universidade do Porto, estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
3-A ESEP pode participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os seus objetivos e interesses.
Artigo 7.º
Graus académicos, diplomas e títulos 1-A Universidade do Porto confere os graus académicos e os diplomas aos estudantes matriculados na ESEP que concluam as obrigações curriculares dos respetivos programas de estudo, designadamente:
a) O grau de licenciado, aos que concluam o primeiro ciclo de estudos;
b) O grau de mestre, aos que concluam o segundo ciclo de estudos;
c) O grau de doutor, aos que concluam o terceiro ciclo de estudos.
2-A Universidade do Porto atribui aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na ESEP o título de agregado.
3-A Universidade do Porto atribui, ainda, o título de especialista em enfermagem, nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 8.º
Símbolos e comemorações 1-No respeito pela simbologia assumida pela Universidade do Porto, a ESEP adota emblemática própria, a aprovar pelo Conselho de representantes.
2-O dia da ESEP é o dia 15 de junho.
SECÇÃO II
AUTONOMIA
Artigo 9.º
Autonomia estatutária A ESEP, no âmbito da sua autonomia estatutária, tem o direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, regulamento orgânico e restantes regulamentos mencionados nos seus Estatutos, no respeito pela lei, bem como pelos regulamentos e Estatutos da Universidade do Porto.
Artigo 10.º
Autonomia científica A ESEP, no âmbito da sua autonomia científica, tem capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, nomeadamente o livre intercâmbio nacional e internacional. Tem, ainda, liberdade de especialização, podendo criar as subáreas na área disciplinar de Enfermagem.
Artigo 11.º
Autonomia pedagógica 1-A ESEP, no âmbito da sua autonomia pedagógica, tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto e os conteúdos das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e os estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e aprendizagem.
2-A ESEP pode, ainda, no âmbito da sua autonomia pedagógica, fixar para os cursos em funcionamento, nomeadamente os conferentes de grau académico, as regras de acesso, de matrícula, de inscrição, de frequência, de reingresso, de transferência e de mudança de curso, bem como estabelecer os regimes de prescrição aplicáveis, no respeito pela lei e pelos Estatutos e princípios aprovados pela Universidade do Porto.
Artigo 12.º
Autonomia cultural A ESEP, no âmbito da sua autonomia cultural, tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
Artigo 13.º
Autonomia administrativa A ESEP, no âmbito da sua autonomia administrativa, pode praticar atos administrativos definitivos, incluindo a autorização de despesas, a emissão de regulamentos e a celebração de todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas, em conformidade com a lei e com os Estatutos da Universidade do Porto.
Artigo 14.º
Autonomia financeira 1-A ESEP, no âmbito da sua autonomia financeira, pode gerir livremente os seus recursos financeiros provenientes do Orçamento do Estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, no respeito pela lei e pelos Estatutos da Universidade do Porto.
2-São receitas da ESEP:
a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;
b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;
c) Os rendimentos de bens de que tenha a fruição;
d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos e multas;
j) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
3-No âmbito da autonomia financeira, a ESEP:
a) Elabora propostas dos seus planos plurianuais;
b) Elabora propostas dos seus orçamentos e executa os orçamentos aprovados pelo Conselho geral da Universidade do Porto;
c) Líquida e cobra as receitas próprias;
d) Autoriza as despesas e efetua os pagamentos;
e) Elabora as propostas de alterações orçamentais necessárias e submeteas à aprovação do Conselho de gestão da Universidade do Porto.
4-A ESEP pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis, bem como de doença e de risco dos seus trabalhadores e agentes que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nela prestem qualquer tipo de funções.
5-As despesas em moeda estrangeira da ESEP podem ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários por esta considerados mais apropriados e eficientes.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO INTERNA E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
Estrutura Artigo 15.º Modelo organizacional 1-A ESEP adota o modelo de uma estrutura matricial que se consubstancia na interação entre projetos, cursos, unidades científicopedagógicas, serviços e departamentos.
2-Aos órgãos da ESEP está atribuída a gestão aos diferentes níveis, sendo para cada um deles definida a composição, o processo de eleição, as competências e o funcionamento.
Artigo 16.º
Projetos 1-Projetos são conjuntos coerentes de atividades que visam a prossecução da missão e atribuições da ESEP.
2-Os projetos, de acordo com o seu objetivo principal, consideram-se de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.
3-A criação, regulamentação, reformulação e extinção dos projetos é da responsabilidade do órgão competente, de acordo com a sua natureza.
Artigo 17.º
Cursos 1-Os cursos são conjuntos coerentes e organizados de unidades curriculares que integram um plano de estudos, incluídos ou não num ciclo de estudos conducente a um grau académico.
2-Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:
a) Diretor de curso;
b) Comissão Científica;
c) Comissão de acompanhamento.
3-O Diretor de curso é nomeado pelo Diretor, sob proposta do Conselho TécnicoCientífico, de entre os professores coordenadores da ESEP.
4-O Diretor de curso tem direito a uma redução de serviço docente, nos termos estabelecidos pelo Conselho TécnicoCientífico.
5-A Comissão Científica é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por dois professores ou investigadores doutorados, um designado pelo Conselho TécnicoCientífico, que substitui o Diretor de Curso nas suas faltas e impedimentos, e outro escolhido pelo Diretor de Curso.
6-A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.
7-O Diretor de Curso assegura o normal funcionamento do curso e zela pela sua qualidade, competindolhe designadamente:
a) Representar o curso;
b) Supervisionar o cumprimento dos programas, a adequação das metodologias de ensino e a avaliação respeitantes às unidades curriculares, garantindo a concretização dos objetivos do respetivo curso;
c) Apresentar ao Diretor as necessidades especiais, ao nível de instalações, para o funcionamento das atividades de ensino;
d) Definir a matriz dos horários das atividades letivas;
e) Calendarizar as provas de avaliação e de exame;
f) Decidir sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelo Diretor ou pelo Conselho TécnicoCientífico;
g) Acompanhar o percurso formativo dos estudantes;
h) Validar a atribuição da classificação final do curso, bem como a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações (EECC);
i) Validar o conteúdo do suplemento ao diploma;
j) Elaborar o relatório de avaliação de funcionamento do curso;
k) Acompanhar os custos inerentes ao funcionamento do respetivo curso;
l) Convocar e dirigir as reuniões com os coordenadores das unidades curriculares do respetivo curso.
8-À Comissão Científica compete:
a) Promover a coordenação curricular;
b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;
c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
e) Elaborar e submeter para aprovação do Diretor o regulamento do curso.
9-Os diretores e comissões científicas de terceiros ciclos de estudos poderão ter competências específicas a fixar nos respetivos regulamentos.
10-À Comissão de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento do curso.
11-Os cursos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão por regulamentos próprios, com as necessárias adaptações, aprovados pelos respetivos órgãos competentes.
Artigo 18.º
Unidades científicopedagógicas 1-As unidades científicopedagógicas integram todos os docentes e investigadores, organizam-se de acordo com as áreas científicas e/ou os modelos pedagógicos e visam a prossecução da missão e atribuições da ESEP.
2-A criação, composição, regulamentação, reformulação e extinção das unidades científicopedagógicas é da responsabilidade do Conselho TécnicoCientífico.
3-As unidades científicopedagógicas são coordenadas por um professor coordenador designado pelo Conselho TécnicoCientífico, nos termos previstos no regulamento orgânico da ESEP.
Artigo 19.º
Serviços 1-Os serviços são estruturas, independentemente da sua designação, vocacionadas para o apoio às atividades de caráter administrativo, logístico ou técnico da ESEP, que integram todo o pessoal técnicoadministrativo.
2-O seu número, designação, tipologia, enquadramento, atribuições e coordenação, são definidos no regulamento orgânico da ESEP.
Artigo 20.º
Departamentos 1-Os departamentos prosseguem objetivos específicos e concorrem para a missão e as atribuições da ESEP.
2-A ESEP pode, nos termos dos presentes Estatutos, criar, por si ou com outras unidades orgânicas da Universidade do Porto, departamentos, designadamente nos termos do artigo 6.º, aprovados pelo Conselho de Representantes.
3-Os departamentos são criados sob proposta do Diretor, auscultados os órgãos competentes, de acordo com a natureza e objetivos do departamento a criar.
4-O departamento tem a competência, delegada pelo Diretor, para gerir as verbas que lhe são disponibilizadas.
5-Cada departamento possui os seguintes órgãos de gestão:
a) Diretor do Departamento;
b) Conselho de Departamento, que elege o Diretor de Departamento a propor ao Diretor da ESEP.
6-O Diretor da ESEP nomeia o Diretor de Departamento.
7-Em casos excecionais, o Diretor da ESEP pode não aceitar a proposta e:
a) Comunica a sua decisão ao Conselho de Departamento, acompanhada da respetiva fundamentação;
b) O Conselho de Departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;
c) Caso persista a discordância do Diretor da ESEP, a questão é remetida para o Conselho de Representantes;
d) O Conselho de Representantes aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;
e) A personalidade indicada é, então, nomeada pelo Diretor da ESEP.
8-A composição do Conselho de Departamento, as competências e os mandatos deverão ser fixados juntamente com a criação do departamento.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DA ESEP
Artigo 21.º
Órgãos de gestão São órgãos de gestão da ESEP:
a) O Conselho de Representantes;
b) O Diretor;
c) O Conselho Executivo;
d) O Conselho TécnicoCientífico;
e) O Conselho Pedagógico.
Artigo 22.º
Perda de mandato e substituição 1-Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos perdem o mandato quando:
a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento interno do respetivo órgão;
c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
d) Alterem a qualidade em que foram eleitos:
i) Para os efeitos previstos neste artigo, a perda da qualidade de estudante, por conclusão do curso, pode, caso não existam membros suplentes que o substituam, ser diferida até 31 de dezembro do ano civil em que o mesmo concluiu o curso.
2-A perda de mandato de qualquer membro de um órgão obriga à sua substituição pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence.
3-A substituição temporária de qualquer membro de um órgão será efetuada de acordo com o respetivo regulamento interno.
4-Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.
Artigo 23.º
Votações e deliberações Salvo disposição em contrário expressa nos presentes Estatutos ou no regulamento interno do órgão e sem prejuízo do previsto na lei geral:
a) As deliberações só podem ser tomadas quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto;
b) As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião;
c) As deliberações são tomadas por votação nominal, não podendo os seus membros abster-se;
d) Nas votações nominais, a maioria considera-se absoluta se corresponder a mais de metade dos votos e qualificada se corresponder a dois terços dos votos;
e) Nas votações por escrutínio secreto, a maioria considera-se absoluta se corresponder a mais de metade dos votos expressos e qualificada se corresponder a dois terços dos votos;
f) Nos votos expressos não se incluem as abstenções, os votos brancos e os votos nulos;
g) Sempre que se não verifique maioria absoluta, quando exigível, realizar-se-á nova votação e, caso aquela se mantenha, marcar-se-á nova reunião, para deliberar;
h) No caso previsto na parte final da alínea anterior, a deliberação poderá ser tomada por maioria relativa.
SUBSECÇÃO I CONSELHO DE REPRESENTANTES Artigo 24.º Composição do Conselho de Representantes 1-O Conselho de Representantes é composto por quinze membros:
a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da ESEP, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;
b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da ESEP;
c) Um representante do pessoal técnicoadministrativo da ESEP;
d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.
2-Os membros do Conselho de Representantes não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 25.º
Eleição, cooptação e mandato 1-A eleição dos membros do Conselho de Representantes é realizada por corpos, em listas, de acordo com os presentes Estatutos.
2-São eleitores e elegíveis as pessoas que constituem a totalidade do corpo a representar.
3-No apuramento dos resultados será aplicado o método proporcional de Hondt.
4-Caso não se apresente nenhuma lista de candidatura a um dos corpos do Conselho de Representantes, a votação pode efetuar-se nominalmente, de entre os pares do respetivo corpo, sendo eleitos os nomes mais votados.
5-Para a designação do membro cooptadopersonalidade externa de reconhecido méritoos membros eleitos procedem conforme o estabelecido nos números seguintes.
6-No quinto dia útil seguinte à homologação dos resultados eleitorais, os membros eleitos do Conselho reúnem-se com o objetivo único de procederem à escolha do membro cooptado, com base em propostas fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos:
a) As personalidades propostas são votadas uma a uma, por voto secreto, e, de entre as que obtiverem a maioria absoluta de votos, as três mais votadas são ordenadas por ordem decrescente do número de votos favoráveis;
b) De acordo com a ordenação referida na alínea anterior, será designada a personalidade mais votada;
c) As deliberações referidas nas alíneas anteriores só serão válidas se estiverem presentes dois terços dos membros eleitos;
d) Em caso de empate que impossibilite a designação da personalidade ou a ordenação das restantes, proceder-se-á a nova votação em que serão opositoras as personalidades que obtiveram igual número de votos.
7-A reunião é dirigida pelo primeiro candidato da lista de professores e investigadores mais votada, o qual lavrará e subscreverá a ata final da mesma, que poderá ser assinada pelos restantes membros.
8-A ata referida será enviada ao Diretor, até ao final do dia útil seguinte, para que este proceda ao convite da personalidade indicada;
a) Caso a personalidade indicada decline o convite, o Diretor contactará a personalidade que se segue na lista de ordenação, até esta se esgotar;
b) Se não for possível preencher a vaga, o Diretor dará conta do sucedido ao membro eleito que dirigiu a reunião, para que este promova nova reunião de acordo com o referido nos números anteriores.
9-Aceite o convite, o Diretor publicará a lista com o membro cooptado, até ao décimo dia útil seguinte ao do recebimento da ata prevista no n.º 8.
10-Os mandatos dos representantes dos professores e investigadores, bem como do membro cooptado e do eleito pelo pessoal técnicoadministrativo, é de quatro anos.
11-O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
12-O mandato do Presidente do Conselho de Representantes tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
13-Os membros do Conselho de Representantes só podem ser destituídos em caso de falta grave, por deliberação do próprio Conselho, tomada em reunião em que participem dois terços dos seus membros, aprovada por maioria qualificada de dois terços.
14-Caso o membro cooptado tenha de ser substituído antes do final do respetivo mandato, dar-se-á continuidade ao previsto no n.º 8.
Artigo 26.º
Competência 1-Compete ao Conselho de Representantes, para além do legalmente estabelecido:
a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta;
b) Eleger a mesa do Conselho de Representantes;
c) Aprovar o seu regulamento interno;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger a personalidade a propor ao Reitor para Diretor nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;
e) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e o respetivo programa de governo;
f) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da ESEP e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;
g) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESEP;
i) Solicitar pareceres a outros órgãos da ESEP;
j) Nos casos excecionais de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome do Diretor do Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor;
k) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da ESEP, ouvido o Conselho TécnicoCientífico.
l) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
2-Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade, sob proposta do Diretor:
a) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da ESEP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviálas ao Conselho geral;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da ESEP no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Aprovar a criação, transformação ou extinção de departamentos da ESEP;
d) Aprovar a proposta do plano anual de atividades e enviála para o Reitor;
e) Aprovar a proposta de orçamento de despesas e receitas anuais da ESEP, ou de, eventuais, retificações, e enviálas para o Reitor;
f) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais da ESEP e enviálas para o Reitor;
g) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.
3-Em situação de excecional gravidade para a vida da escola, o Conselho de Representantes pode propor ao Reitor a suspensão e a destituição do Diretor, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, exigindo-se que os atos de suspensão, destituição, bem como as respetivas fundamentações, sejam aprovados por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros.
4-Compete em especial ao Presidente do Conselho de Representantes:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Representantes e proceder às substituições devidas, nos seguintes termos:
i) Dos representantes eleitos, pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence;
ii) Do membro cooptado, procedendo à designação de um novo membro nos termos previstos no n.º 8 do artigo 25.º 5-O Presidente do Conselho de Representantes não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da ESEP, não lhe cabendo representála nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 27.º
Funcionamento 1-O Conselho de Representantes reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Diretor da ESEP ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2-O Conselho de Representantes é dirigido por uma mesa, constituída pelo Presidente do Conselho de Representantes eleito, que preside, por um VicePresidente e por um Secretário.
3-O Presidente do Conselho de Representantes propõe um Vice-Presidente-de entre os representantes dos professores e investigadores-e um Secretário, a eleger pelos membros do Conselho de Representantes.
4-Quando o Presidente do Conselho de Representantes se encontre impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções, é substituído pelo VicePresidente.
5-Por decisão do Conselho de Representantes, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
6-O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.
7-As deliberações do Conselho de Representantes são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos da ESEP requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
SUBSECÇÃO II DIRETOR Artigo 28.º Eleição e mandato 1-O Diretor é eleito pelo Conselho de Representantes, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no seu regulamento:
a) O processo eleitoral deve iniciar-se com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao ato eleitoral;
b) A contagem dos prazos pode, por decisão do Conselho de Representantes, ser suspensa durante os períodos de pausa letiva;
c) A votação final para a eleição do Diretor decorre, salvo em situações excecionais previstas nos Estatutos, entre 1 e 15 de outubro do ano em que termina o mandato.
2-O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas e a divulgação do calendário e do regulamento eleitoral no sítio da Internet e outros locais de estilo da ESEP;
b) A apresentação das candidaturas que reúnam as condições previstas no n.º 6 deste artigo deve ser subscrita por 5 % dos professores e investigadores da ESEP;
c) O processo de candidatura deverá incluir o programa de ação;
d) O prazo para apresentação das candidaturas não pode ser inferior a quinze dias úteis;
e) O Presidente do Conselho de Representantes verifica, até ao segundo dia útil após o termo do período para a apresentação das candidaturas, a regularidade formal das mesmas, contactando o mandatário das que necessitem de correção;
f) O mandatário dispõe de dois dias úteis para corrigir as irregularidades;
g) Terminado o prazo para a correção de irregularidades, o Presidente do Conselho de Representantes divulga por despacho, nos dois dias úteis seguintes, as candidaturas aceites;
h) Aceite a candidatura, o Presidente do Conselho de Representantes convoca para o sexto dia útil seguinte uma reunião extraordinária com um ponto único na ordem do dia:
audição pública dos candidatos a Diretor:
i) Nesta audição, será reservado um período, igual para todos os candidatos, para a apresentação do seu programa de ação, após o que se seguirá um período destinado ao esclarecimento de questões colocadas pelos membros do Conselho de Representantes.
3-A votação final do Conselho de Representantes decorrerá em reunião extraordinária, convocada expressamente para esse efeito, a realizar no nono dia útil seguinte à aceitação da candidatura, e em que estejam presentes pelo menos dois terços dos seus membros:
a) A votação será efetuada por voto secreto, sendo eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos;
b) Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados;
c) Caso se verifique empate que impeça a determinação dos dois candidatos referidos na alínea anterior, proceder-se-á a uma votação intercalar para determinar os candidatos que vão à segunda volta.
4-Do processo eleitoral cabe reclamação, no prazo de dois dias úteis após a votação final, para o Conselho de Representantes.
5-Nos três dias úteis após a conclusão do prazo de reclamações, o Conselho de Representantes decide as reclamações e remeteas, juntamente com todas as atas, para o Reitor.
6-O Diretor é eleito de entre professores e investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
7-Não pode ser eleito Diretor da ESEP:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem, nos quatro anos imediatamente anteriores, tenha sido condenado e tiver cumprido pena por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais;
c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
8-O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor, que nomeia o Diretor.
9-Em casos excecionais, o Reitor pode suspender a homologação e:
a) Comunicar a sua decisão ao Conselho de Representantes, acompanhada da respetiva fundamentação;
b) O Conselho de Representantes pode eleger outra personalidade ou decidir submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;
c) Caso persista a discordância do Reitor, o Conselho Geral declara uma situação de crise a ser dirimida nos termos das alíneas h), i) e j) do n.º 2, do artigo 28.º, dos Estatutos da Universidade do Porto.
10-O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.
11-O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.
12-Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no ponto anterior, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.
13-O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
14-Quando seja docente ou investigador da ESEP, o Diretor e o Subdiretor ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 29.º
Funções e competência 1-O Diretor dirige e representa a ESEP no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior, incumbindolhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho de Representantes as propostas de:
i) Plano estratégico da ESEP e plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho TécnicoCientífico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade do Porto;
ii) Linhas gerais de orientação da ESEP no plano científico, pedagógico e financeiro, em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade do Porto;
iii) Criação, transformação ou extinção de departamentos da ESEP, ouvido o Conselho TécnicoCientífico ou o Conselho Executivo, consoante a natureza do departamento a criar;
iv) Orçamento e de plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho geral;
b) Executar o plano de atividades aprovado pelo Conselho de Representantes;
c) Presidir ao Conselho Executivo;
d) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho TécnicoCientífico e o Conselho Pedagógico;
e) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito, em cada ano letivo, nos cursos em funcionamento na ESEP;
f) Fixar as vagas para os cursos a funcionarem na ESEP e estabelecer os prazos e as normas de candidatura;
g) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da ESEP;
h) Homologar a distribuição do serviço docente, tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;
i) Executar as deliberações do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
j) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;
k) Superintender na direção dos serviços da ESEP;
l) Orientar e superintender na gestão, administrativa e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos meios e dos recursos da ESEP;
m) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
n) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
o) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;
p) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
q) Firmar acordos, protocolos ou convénios com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ou outras instituições, nacionais ou estrangeiras, ouvidos os órgãos competentes na matéria relativa ao protocolo ou convénio;
r) Submeter ao Conselho de Representantes propostas de participação da ESEP em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, ouvido o Conselho Executivo;
s) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a ESEP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
t) Superintender a avaliação dos docentes, investigadores e pessoal técnicoadministrativo e homologar as respetivas avaliações;
u) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;
v) Aprovar as medidas de apoio ao associativismo estudantil, à oferta de atividades profissionais em tempo parcial aos estudantes e de inserção dos diplomados no mundo de trabalho;
w) Marcar a data das eleições dos órgãos da ESEP, fixar o respetivo calendário eleitoral, assegurar as condições necessárias à sua realização e elaborar os respetivos regulamentos eleitorais;
x) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes e coordenadores de serviços da ESEP;
y) Criar, alterar e extinguir serviços;
z) Alterar a estrutura de apoio às atividades científicas da ESEP, sob parecer favorável do Conselho TécnicoCientífico;
aa) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
ab) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da ESEP;
ac) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho TécnicoCientífico;
ad) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho TécnicoCientífico e o Conselho Pedagógico;
ae) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, com exceção dos regulamentos internos dos órgãos que carecem apenas da sua homologação;
af) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
ag) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESEP;
ah) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade do Porto;
ai) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
aj) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na ESEP;
ak) Criar as condições necessárias para a autoavaliação da ESEP, assegurar a sua realização nos termos previstos na lei e proceder à divulgação dos respetivos resultados.
2-Cabem ainda ao Diretor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da ESEP.
3-O Diretor pode delegar competências no Subdiretor, nos vogais do Conselho Executivo e nos diretores de curso e diretores de departamento.
Artigo 30.º
Subdiretor 1-O Diretor é coadjuvado por um Subdiretor que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários.
2-O Subdiretor é nomeado livremente pelo Diretor.
3-O Subdiretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Diretor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 31.º
Substituição do Diretor 1-Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor.
2-Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes deve deliberar sobre a conveniência da eleição de um novo Diretor.
3-Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor, no prazo máximo de oito dias.
4-As situações referidas deverão ser confirmadas, em reunião do Conselho de Representantes, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efetividade de funções e validadas pelo Reitor.
5-Durante a vacatura do cargo de Diretor, bem como no caso de suspensão ou de destituição nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, será aquele exercido interinamente pelo Subdiretor ou, na sua falta, por quem, reunindo as condições previstas no n.º 6 do artigo 28.º, seja designado por deliberação do Conselho de Representantes e nomeado pelo Reitor;
a) A escolha do Conselho de Representantes deverá recolher a maioria absoluta de votos dos respetivos membros.
SUBSECÇÃO III CONSELHO EXECUTIVO Artigo 32.º Composição 1-O Conselho Executivo é composto pelo Diretor, que o preside, e por quatro vogais, um dos quais o Subdiretor.
2-Os vogais do Conselho Executivo são livremente designados e exonerados pelo Diretor.
3-O mandato dos vogais do Conselho Executivo coincide com o do Diretor que os nomeou.
Artigo 33.º
Competência 1-Compete ao Conselho executivo
a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;
b) Exercer as competências previstas nos presentes Estatutos;
c) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão.
2-Compete, ainda, ao Conselho Executivo deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o Diretor entenda submeterlhe.
3-O Conselho Executivo pode subdelegar competências no Diretor.
Artigo 34.º
Funcionamento 1-O Conselho Executivo tem reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
2-O Conselho Executivo reúne, no mínimo, uma vez por mês, exceto no período de férias.
3-As reuniões são presididas pelo Diretor ou pelo Subdiretor em caso de impedimento daquele.
4-As deliberações do Conselho Executivo são tomadas por maioria de votos dos elementos presentes.
5-Em situação de empate, o Diretor tem voto de qualidade.
6-O Conselho Executivo só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus membros.
7-Os processamentos de pagamentos são assinados pelo Diretor e por qualquer um dos outros membros do Conselho Executivo.
8-A duração do mandato do Conselho de Executivo coincide com o mandato do Diretor.
9-Por decisão do Conselho Executivo, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, convidados para se pronunciarem sobre assuntos que integrem a ordem do dia.
SUBSECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICOCIENTÍFICO Artigo 35.º Composição O Conselho TécnicoCientífico é composto por:
a) Doze representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESEP há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESEP;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEP há mais de dois anos;
v) Docentes e investigadores, com o grau de doutor, em regime de tempo integral ou equiparado, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;
b) Três representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com, pelo menos, Muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à ESEP, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à ESEP com contratos com a duração mínima de um ano;
i) Serão escolhidos como representantes das unidades de investigação, os professores e investigadores da ESEP que, integrando as unidades de investigação antes referidas, ocupem a posição mais elevada na lista de precedência da ESEP e não tenham sido eleitos nos termos da alínea a).
Artigo 36.º
Eleição e mandato 1-A eleição dos membros do Conselho TécnicoCientífico é realizada por listas constituídas de acordo com o artigo 35.º, sendo os resultados apurados pelo método de Hondt.
2-O Conselho TécnicoCientífico elege o seu Presidente, por um período de quatro anos, de entre os seus membros que sejam professores de carreira, nos termos a definir no seu regulamento interno.
3-O Conselho TécnicoCientífico elege, sob proposta do seu Presidente, um VicePresidente, cujo mandato tem a mesma duração que o do Presidente do Conselho TécnicoCientífico, que o coadjuva e substitui nas faltas e impedimentos.
4-O Presidente do Conselho TécnicoCientífico pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos.
Artigo 37.º
Competência 1-São competências do Conselho TécnicoCientífico, para além de outras que legalmente lhe forem cometidas, as seguintes:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da ESEP;
c) Apreciar o plano de atividades científicas da ESEP;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;
e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da ESEP;
f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a ESEP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
g) Aprovar as áreas de formação e as especialidades em que a ESEP confere grau académico;
h) Determinar a formação realizada na ESEP que pode conferir diploma, bem como a respetiva denominação;
i) Definir critérios de atribuição e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;
j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que a ESEP participe e aprovar os respetivos planos de estudos;
k) Definir as condições específicas de ingresso nos cursos a funcionarem na ESEP, bem como os critérios de seleção e seriação, se aplicáveis;
l) Estabelecer o regime de precedências;
m) Definir as regras e os prazos necessários aos processos de orientação, apresentação, entrega e apreciação dos trabalhos académicos;
n) Indicar os orientadores dos trabalhos académicos e propor os membros do júri para as provas respetivas;
o) Estabelecer o processo de atribuição da classificação final dos cursos a funcionarem na ESEP;
p) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
q) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais, de índole científica;
s) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
t) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
u) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de projetos de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;
v) Propor os valores máximos de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito, em cada ano letivo, nos cursos em funcionamento na ESEP;
w) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
x) Propor ou pronunciar-se sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos do pessoal docente;
y) Deliberar sobre a criação, composição, regulamentação, reformulação e extinção das unidades científicopedagógicas;
z) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
aa) Creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;
ab) Creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;
ac) Reconhecer, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;
ad) Estabelecer as normas para o acompanhamento científico dos cursos em funcionamento na ESEP.
2-Os membros do Conselho TécnicoCientífico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 38.º
Funcionamento 1-O Conselho TécnicoCientífico funciona de acordo com regulamento interno por si aprovado.
2-O Conselho TécnicoCientífico reúne, no mínimo, seis vezes por ano.
3-Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho TécnicoCientífico, quando os assuntos a debater o justifiquem, sem direito a voto, outros docentes da ESEP, professores ou investigadores de outras unidades orgânicas ou instituições de ensino, personalidades de reconhecido mérito e representantes de outros órgãos de governo da ESEP.
SUBSECÇÃO V CONSELHO PEDAGÓGICO Artigo 39.º Composição O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes elementos:
a) Seis representantes dos professores de carreira;
b) Seis representantes dos estudantes.
Artigo 40.º
Eleição e mandato 1-A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é realizada por corpos e por listas, sendo os resultados apurados pelo método de Hondt.
2-O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito, de entre os professores, por todos os membros do Conselho.
3-Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos para um mandato de quatro anos, no caso dos professores, e de dois anos, no caso dos estudantes.
4-O Conselho Pedagógico elege, sob proposta do seu Presidente, um VicePresidente, cujo mandato tem a mesma duração que o do Presidente do Conselho Pedagógico, e que o coadjuva e substitui nas faltas e impedimentos.
5-O Presidente do Conselho Pedagógico pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos.
Artigo 41.º
Competência Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações sobre as orientações pedagógicas, em particular sobre modelos pedagógicos, métodos de ensino e avaliação;
b) Aprovar os regulamentos pedagógicos e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
c) Pronunciar-se sobre os regimes de frequência, de precedência e de prescrição do direito à inscrição;
d) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESEP;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a ESEP, bem como sobre os respetivos planos de estudos;
f) Estabelecer as normas para o acompanhamento pedagógico dos cursos em funcionamento na ESEP;
g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
h) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEP e a sua análise e divulgação;
i) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Promover a avaliação do sucesso e do insucesso escolar, propondo as medidas corretivas que entender necessárias;
l) Promover atividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
m) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;
n) Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESEP, atividades culturais, de animação e de formação pedagógica;
o) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESEP, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;
p) Promover medidas de discriminação positiva dos estudantes com necessidades específicas;
q) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico e, quando solicitado, dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;
r) Fazer propostas para otimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESEP;
s) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de caráter pedagógico ou com implicações pedagógicas;
t) Aprovar os regulamentos de utilização dos espaços laboratoriais;
u) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade do Porto e pelos presentes estatutos.
Artigo 42.º
Funcionamento 1-O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento interno por si aprovado.
2-O Conselho Pedagógico reúne, no mínimo, seis vezes por ano.
3-Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, quando os assuntos a debater o justifiquem, sem direito a voto, outros docentes ou estudantes da ESEP, professores ou investigadores de outras unidades orgânicas ou instituições de ensino, personalidades de reconhecido mérito e representantes de outros órgãos de governo ou da Associação de Estudantes da ESEP.
SECÇÃO III
COMISSÃO DE ÉTICA
Artigo 43.º
Comissão de Ética A Comissão de Ética da ESEP é um órgão de natureza consultiva, multidisciplinar, dotado de independência técnica e científica, que se rege pelo disposto na lei e no regulamento interno aplicável.
SECÇÃO IV
SEGREDO DO ESTUDANTE
Artigo 44.º
Segredo do estudante Os estudantes da ESEP devem, em ato público promovido pelo Diretor, e por instrumento de vinculação jurídica, fazer um juramento solene, em que se obrigam a guardar sigilo de toda a informação pessoal a que possam ter acesso nos períodos de aprendizagem clínica.
SECÇÃO V
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES
Artigo 45.º
Associação de Estudantes A ESEP tem uma associação de estudantes constituída nos termos previstos na lei e nos Estatutos da Universidade do Porto.
SECÇÃO VI
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Artigo 46.º
Incompatibilidades e impedimentos 1-Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESEP estão exclusivamente ao serviço do interesse público da ESEP e são independentes no exercício das suas funções.
2-O Diretor, o Subdiretor, os presidentes e os vicepresidentes dos restantes órgãos, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3-Na ESEP, o exercício dos cargos de Diretor e de Subdiretor, bem como de Presidente ou de VicePresidente do Conselho de Representantes, do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico, é incompatível com a participação em qualquer outro órgão de gestão ou com a direção de departamento, com exceção do exercício de cargos por inerência.
4-O exercício do cargo de Diretor é, ainda, incompatível com o de Diretor de curso.
5-A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.
CAPÍTULO III
PROCESSOS ELEITORAIS
Artigo 47.º
Âmbito e aplicação 1-A eleição do Diretor rege-se pelo estabelecido no artigo 28.º 2-Os processos eleitorais para o Conselho de Representantes, para o Conselho TécnicoCientífico e para o Conselho Pedagógico da ESEP, devem iniciar-se com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data do ato eleitoral.
3-Os processos eleitorais para a ESEP regem-se pelo que está consagrado na lei, nos presentes Estatutos e no regulamento eleitoral a aprovar pelo Diretor.
4-A contagem dos prazos eleitorais pode, por decisão do Diretor, ser suspensa durante os períodos de pausa letiva.
Artigo 48.º
Eleições em geral 1-Os atos eleitorais decorrem, salvo nas situações excecionais previstas nos Estatutos, em simultâneo, entre 15 e 30 de abril do ano em que termina o mandato do órgão.
2-Os representantes a eleger para os diferentes órgãos são eleitos por corpos, pelos respetivos pares.
3-São elegíveis e eleitores os professores, investigadores e pessoal técnicoadministrativo com contrato de trabalho a tempo integral de duração igual ou superior a um ano, em exercício efetivo de funções na ESEP, salvo se a lei ou os presentes Estatutos dispuserem em contrário.
4-São elegíveis e eleitores os estudantes que estejam matriculados e inscritos em cursos em funcionamento na ESEP, com 60 ou mais ECTS.
Artigo 49.º
Marcação das eleições 1-Compete ao Diretor a marcação das eleições, através de despacho que aprova o calendário eleitoral.
2-Juntamente com a marcação das eleições deve ser divulgado o regulamento eleitoral e publicitados os cadernos eleitorais.
Artigo 50.º
Cadernos eleitorais 1-O Diretor, antes da marcação das eleições, promove a elaboração dos cadernos eleitorais de cada corpo.
2-Há lugar a um período de reclamações de três dias úteis, contado da data de publicação dos respetivos cadernos eleitorais.
3-O Diretor, no prazo de três dias úteis após o termo do período de reclamações, julga as mesmas e manda proceder às correções que se afigurarem necessárias, após o que os cadernos eleitorais se consideram definitivos.
4-Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas cópias para uso da Comissão Eleitoral, dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
Artigo 51.º
Listas 1-As listas de candidatura são independentes para o Conselho de Representantes, para o Conselho TécnicoCientífico e para o Conselho Pedagógico, integrando dois ou três elementos suplentes, consoante as listas de efetivos tenham até dois ou mais elementos, respetivamente.
2-As listas são subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos estudantes e por 5 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos docentes e investigadores e do pessoal técnicoadministrativo.
3-As listas poderão ser apresentadas a partir do dia seguinte à publicação dos cadernos eleitorais definitivos;
a) O prazo para a apresentação das listas não pode ser inferior a seis dias úteis.
4-O Diretor verifica, até ao segundo dia útil após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, contactando o mandatário das que necessitem de correção.
5-O mandatário dispõe de dois dias úteis para corrigir as irregularidades.
6-No prazo de dois dias úteis, o Diretor divulga, por despacho, as listas definitivas.
Artigo 52.º
Comissão eleitoral 1-A Comissão eleitoral é composta por um Presidente e um VicePresidente, escolhidos de entre os professores de carreira, um estudante e um trabalhador técnicoadministrativo, que não podem ser candidatos de qualquer lista.
2-Os elementos que compõem a Comissão eleitoral são nomeados pelo Diretor e publicitados no sítio da Internet e outros locais de estilo da ESEP.
3-Os mandatários das listas concorrentes podem indicar delegados que, querendo, assistem aos trabalhos da Comissão eleitoral e ao ato eleitoral.
4-Compete à Comissão eleitoral:
a) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral;
b) Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas;
c) Nomear os presidentes e os vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes;
d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que, relativamente a cada órgão de gestão, se encontram definidas nos presentes Estatutos;
e) Elaborar e enviar ao Diretor uma ata em que constem os resultados eleitorais e todas as questões que, no decurso do ato eleitoral, tenham sido suscitadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído.
5-A Comissão eleitoral inicia funções no dia seguinte à publicitação das listas definitivas.
Artigo 53.º
Campanha eleitoral A campanha eleitoral inicia-se no terceiro dia útil após a publicitação das listas definitivas e termina às vinte e quatro horas do dia útil anterior ao do ato eleitoral;
a) A duração da campanha eleitoral não pode ser inferior a seis dias úteis.
Artigo 54.º
Voto O voto é pessoal e secreto, sendo admitido o voto por correspondência.
Artigo 55.º
Mesas de voto 1-A mesa de voto de cada corpo é constituída por três elementos do respetivo corpo que não integrem as listas de candidatura.
2-Compete às mesas de voto:
a) Orientar o funcionamento do ato eleitoral na respetiva secção de voto, decidindo das questões que ali sejam suscitadas no seu decurso;
b) Contar os votos da respetiva secção, comunicando à Comissão eleitoral os resultados, as questões que tenham sido suscitadas e as correspondentes decisões.
Artigo 56.º
Resultados eleitorais 1-Somados os votos das diferentes mesas, a Comissão eleitoral divulga, no próprio dia, ou no dia útil imediatamente seguinte, os resultados eleitorais provisórios.
2-Destes resultados cabe reclamação no prazo de dois dias úteis após a divulgação.
3-Nos três dias úteis após a conclusão do prazo de reclamações, a Comissão eleitoral decide as reclamações e, após decisão de todas as demais questões que prejudiquem o apuramento final dos resultados, divulgaos e remeteos, juntamente com todas as atas, ao Diretor para homologação.
Artigo 57.º
Homologação e publicitação dos resultados eleitorais 1-A eleição do Diretor carece de nomeação pelo Reitor.
2-Compete ao Diretor a homologação dos restantes resultados eleitorais.
3-Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados, sob a forma de despacho, no prazo de cinco dias úteis seguintes à receção das atas a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 52.º dos presentes Estatutos.
Artigo 58.º
Tomada de posse e mandato 1-A tomada de posse dos membros dos órgãos de gestão decorre, em ato público, no prazo de 30 dias após a homologação dos resultados eleitorais;
a) Caso o processo de constituição do Conselho de Representantes não permita o cumprimento deste prazo, a tomada de posse dos respetivos membros deverá decorrer no prazo de dez dias após a publicação da lista com o membro cooptado.
2-A posse do Diretor é conferida pelo Reitor.
3-A posse dos membros do Conselho de Representantes é conferida pelo Presidente do Conselho de Representantes ou, no seu impedimento, pelo professor decano da escola.
4-A posse dos membros dos restantes órgãos é conferida pelo Diretor.
5-O mandato dos membros dos órgãos de gestão inicia-se com a respetiva tomada de posse e termina com a tomada de posse dos membros que os substituem ou na data em que ocorrer a perda de mandato.
6-O mandato dos órgãos inicia-se na data em que ocorre o primeiro ato público de tomada de posse de membros desse órgão, após o ato eleitoral que o elegeu ou elegeu a maioria dos seus membros;
a) Para este efeito, não alteram o mandato do órgão as eleições dos estudantes no final do primeiro mandato do respetivo corpo ou outras eleições intercalares.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 59.º
Revisão dos Estatutos 1-Os Estatutos da ESEP podem ser revistos quatro anos após a data de publicação da última revisão, ou, em qualquer momento, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efetivo de funções.
2-As revisões são aprovadas em reunião do Conselho de Representantes convocada expressamente para o efeito.
3-Podem propor alterações aos Estatutos, o Diretor ou qualquer membro do Conselho de Representantes.
4-A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes e homologação do Reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade do Porto.
Artigo 60.º
Elaboração de regulamentos Nos trinta dias seguintes após a sua constituição, os órgãos de governo e de gestão devem elaborar os respetivos regulamentos internos.
Artigo 61.º
Eleição dos novos órgãos estatutários e modelo organizativo 1-Nos quinze dias seguintes à entrada em vigor dos presentes Estatutos, compete ao Presidente em funções na ESEP organizar e promover o processo eleitoral simultâneo do Conselho de Representantes, do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico, nos termos do artigo 47.º, e seguintes, dos presentes Estatutos, com as necessárias adaptações.
2-A posse dos membros do primeiro Conselho de Representantes será conferida pela Presidente do Conselho Geral da ESEP ou, no seu impedimento, pelo professor decano da escola.
3-Após a tomada de posse do Conselho de Representantes, é acionada, no prazo máximo de quinze dias, a eleição do Diretor, nos termos do artigo 28.º dos presentes Estatutos, com as necessárias adaptações.
4-No prazo de 180 dias após a tomada de posse do Diretor, deve ser aprovado o novo regulamento orgânico da ESEP.
5-Até à aprovação do regulamento orgânico, a ESEP manterá, com as necessárias adaptações, o modelo organizativo existente.
Artigo 62.º
Mandato excecional dos primeiros órgãos eleitos 1-A título excecional, o mandato dos primeiros órgãos estatutários eleitos ao abrigo dos presentes Estatutos prolongar-se-á até ao termo do ciclo correspondente ao mandato reitoral de 2026/2030.
2-Findo esse mandato, os órgãos eleitos passam a reger-se pelos prazos normais definidos nos presentes Estatutos.
Artigo 63.º
Disposições finais 1-Em tudo o que não contrariar os presentes Estatutos, a ESEP está sujeita ao regime jurídico das instituições de ensino superior e aos Estatutos da Universidade do Porto.
2-As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas por deliberação do Conselho de Representantes, por interpretação autêntica.
Artigo 64.º
Entrada em vigor Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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