Considerando que, no âmbito do processo de integração da Escola Superior de Enfermagem na Universidade de Coimbra, e em consonância com o regime transitório consagrado no artigo 4.º da Deliberação 6/2025, de 11 de março, do Conselho Geral, a Assembleia da Escola, após tomar posse, procede à elaboração dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem e ao envio dos mesmos ao Reitor para homologação;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, as unidades orgânicas elaboram os seus próprios estatutos, que ficam sujeitos a homologação reitoral, podendo esta apenas ser recusada com fundamento em desconformidade com a lei ou com aqueles estatutos;
Considerando que, por deliberação da Assembleia da Escola, de 11 de julho de 2025, foram aprovados os novos Estatutos e submetidos a homologação reitoral;
Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 49.º, dos Estatutos da Universidade de Coimbra, com a redação que foi dada pelas alterações homologadas pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, homologo os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Coimbra, que se publicam em anexo.
8 de agosto de 2025.-O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Coimbra
Preâmbulo A Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Coimbra (ESEUC), doravante designada apenas por “Escola” ou “ESEUC”, herdeira da mais antiga formação em Enfermagem em Portugal, é uma unidade orgânica de ensino e investigação de referência nacional e internacional, pela sua qualidade e inovação, com intervenção reconhecida no sistema de saúde e na sociedade. A ESEUC resulta da integração, em 2025, na Universidade de Coimbra (UC), da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, por sua vez criada por fusão, em 2006, da Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca e da Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto Lei 175/2004, de 21 de julho (DR, n.º 170-1.ª série A). Da sua história fundadora consta a Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca, fundada em 1881, então denominada “Escola dos Enfermeiros de Coimbra”, de cariz particular, e que entrou em funcionamento a 17 de outubro desse ano, com o principal objetivo de formar Enfermeiros para os Hospitais da Universidade de Coimbra. A Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto foi criada pela Portaria 231/71, de 3 de maio, então Escola de Enfermagem de Bissaya Barreto, como serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência dotado de autonomia técnica e administrativa, para funcionar junto ao Centro Hospitalar de Coimbra.
Os presentes Estatutos almejam garantir que a Escola mantenha a sua trajetória de desenvolvimento e continue a afirmar-se como uma referência:
Nacional e internacional no desenvolvimento e afirmação da Enfermagem, nomeadamente pela realização de formação em parceria com instituições de saúde e de ensino superior nacionais e internacionais de referência, orientada para as novas necessidades sociodemográficas, as exigências do mercado global de trabalho e a formação ao longo da vida;
De excelência na produção, difusão e translação do conhecimento e na formação de investigadores, contribuindo de forma expressiva para o desenvolvimento de práticas inovadoras baseadas no conhecimento produzido, reconhecida nacional e internacionalmente por articular sistematicamente a investigação, a formação e as práticas no domínio da Enfermagem;
Na oferta de prestação de serviços especializados de consultadoria e de inovação em Enfermagem, capazes de responder às necessidades resultantes das alterações sociais, pela aplicação de evidências científicas e facilitação de processos de formação, investigação e empreendedorismo, em articulação e complementaridade com outras unidades orgânicas da Universidade e com a comunidade;
No ensino superior, ao nível dos processos de gestão, de desenvolvimento, de consolidação e pelas parcerias que tem desenvolvido, destacando-se pelo alto nível de participação na tomada de decisão centrada nas pessoas, na sua autorresponsabilização, pela organização sustentada dos seus processos e pela visibilidade na comunidade.
Pretende-se que a Escola continue a ser reconhecida e procurada a nível internacional pela qualificação do corpo docente e de investigadores e pela qualidade da sua formação graduada e pósgraduada e da investigação em Enfermagem, razões pelas quais é primeira na atração de estudantes para os três ciclos de formação em Enfermagem e os profissionais que forma são reconhecidos, socialmente, pela excelência da sua formação global. A Escola fomenta uma cultura que se caracteriza pela centralidade na pessoa, respeito pela sua criatividade, inovação, compromisso com o projeto de Escola e da Universidade, satisfação com o trabalho/estudo e pela articulação sistemática em todos os domínios da formação, inovação e investigação. A Escola promove a mobilidade científica, técnica e cultural de docentes, investigadores, corpo técnico e estudantes e o desenvolvimento de formação e investigação em rede com instituições congéneres. A Escola, alinhada com a sua tradição de excelência e inovação, assume os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável como um compromisso central na sua missão e, através da formação de enfermeiros, investigação de ponta e oferta de serviços à comunidade, procura ativamente contribuir para a saúde global, o bemestar das populações e a construção de sociedades mais justas, equitativas e sustentáveis, em linha com as orientações das Nações Unidas.
TÍTULO I
NATUREZA E MISSÃO
Artigo 1.º
Natureza A Escola é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra (UC), e partilha da sua missão e fins, sem prejuízo da prossecução da missão e dos fins específicos decorrentes da sua singularidade académica, científica e disciplinar, que os presentes Estatutos consagram.
Artigo 2.º
Missão e fins 1-A Escola tem como principais atribuições o ensino, a investigação, a inovação, a extensão e a transferência do conhecimento na área científica da Enfermagem e da Saúde. Para a prossecução de tal missão, cabelhe a realização de investigação fundamental e aplicada, conducente à afirmação e consolidação, a nível nacional e internacional, do seu domínio científico, perseguindo permanentemente a excelência e a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, e procurando dar resposta aos grandes desafios societais.
2-A Escola tem como um dos seus fins primeiros a formação graduada e pósgraduada na área da Enfermagem e da Saúde, que concretiza através da realização de cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento e pósdoutoramento, tendo em vista a formação académica, científica e global dos estudantes para o exercício da cidadania democrática e a sua inserção no mundo do trabalho.
3-Compete ainda à Escola promover cursos de especialização e de atualização, não conferentes de grau académico, em particular, formação profissional e de atualização de conhecimentos, dirigida a profissionais de saúde, autonomamente ou em parceria com outras unidades orgânicas da UC, instituições de ensino superior ou outras instituições da comunidade, nacionais ou estrangeiras.
4-A Escola promove a produção e difusão do conhecimento e da cultura humanística e científica junto da comunidade científica, académica e da comunidade em geral, cabendolhe a divulgação da produção de natureza científica, pedagógica e cultural resultante da sua atividade, bem como a edição de trabalhos científicos no seu domínio.
5-A Escola promove a transferência, o intercâmbio e a valorização do conhecimento científico e tecnológico produzidos, nomeadamente através da prestação de serviços para os quais tenha capacidade técnicocientífica, num quadro de valorização da interação com a sociedade, da realização de ações em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, em particular com instituições prestadoras de cuidados de saúde, nos contextos regional, nacional e internacional, e da promoção do empreendedorismo e do desenvolvimento da área da Enfermagem e da Saúde, como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bemestar e solidariedade.
6-A Escola fomenta a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e a cooperação com outras unidades orgânicas da UC, podendo, nesse âmbito, compartilhar recursos materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação e atividades de prestação de serviços especializados à comunidade.
7-A Escola promove a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.
8-A Escola contribui, no âmbito da sua atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa, os países europeus e da IberoAmérica.
9-A Escola, nos termos da lei e no quadro das suas opções estratégicas, promove a avaliação interna e externa da sua qualidade, nas diversas vertentes de atividade em que se envolve, em articulação com os serviços responsáveis pela avaliação e garantia de qualidade da UC.
10-A Escola apoia e valoriza a organização dos seus estudantes, criando um ambiente educativo estimulante e apropriado ao seu desenvolvimento pessoal, académico e cultural e promove a continuidade da relação entre os estudantes alumni e a comunidade educativa.
Artigo 3.º
Autonomia 1-A ESEUC é dotada de autonomia académica, científica e pedagógica, bem como de autonomia cultural, estatutária e regulamentar, nos termos dos Estatutos da UC.
2-No domínio da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, a Escola, nos termos e limites da lei e dos Estatutos da UC, define, programa e executa os seus planos de ação, planos de atividades e projetos, bem como a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas, pedagógicas e culturais que considere adequadas à cabal prossecução da sua missão e fins.
3-No âmbito da sua autonomia científica, a ESEUC tem competência para:
a) Definir, programar e executar projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito da enfermagem, da saúde e áreas afins;
b) Promover atividades científicas de âmbito nacional e internacional com outras entidades públicas e privadas;
c) Avaliar e garantir a qualidade científica do ensino e da investigação;
d) Criar e desenvolver centros de investigação inseridos no âmbito da sua missão de ensino e desenvolvimento;
e) Criar e gerir estruturas e recursos de apoio à investigação;
f) Criar e desenvolver estruturas de prestação de serviços à comunidade;
g) Apoiar a valorização e atualização científica e pedagógica do seu corpo docente, a divulgação científica da produção realizada e a atualização técnica do corpo técnico.
4-A autonomia pedagógica de que goza a Escola tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
5-No âmbito da sua autonomia pedagógica, a ESEUC pode, nos termos da lei, bem como dos Estatutos e regulamentos da UC:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como os respetivos planos de estudo e suas alterações;
b) Apresentar propostas de fixação de vagas para a matrícula em cada curso;
c) Decidir sobre os conteúdos programáticos das unidades curriculares dos cursos que ministra;
d) Definir os métodos de ensino, os processos de avaliação de conhecimentos e a investigação/experimentação de novas experiências pedagógicas;
e) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação e precedências;
f) Avaliar e garantir a qualidade pedagógica do ensino.
6-No âmbito da sua autonomia cultural, a ESEUC tem competência para promover, transmitir, analisar e difundir ações culturais, competindolhe definir o seu programa de atividades e de iniciativas culturais, com vista à formação global dos estudantes.
7-No âmbito da sua autonomia de prestação de serviços, a ESEUC tem competência para conceber, implementar, reconhecer, avaliar e validar o nível científico e/ou técnico destas atividades.
8-No âmbito da sua autonomia estatutária e regulamentar, pode a ESEUC definir o seu modelo de organização e as normas reguladoras do seu funcionamento, através da aprovação e alteração dos seus Estatutos e dos seus regulamentos, nos termos e limites da lei e dos Estatutos da UC.
Artigo 4.º
Valores e princípios de governação 1-A ESEUC perfilha valores da organização que permitem adoção, pela comunidade educativa, de uma cultura transversal e partilhada, capaz de potenciar a intervenção de cada um no dia a dia, por forma a que, em conjunto, se atinjam os desígnios de longo prazo definidos para a Escola.
2-São valores institucionais da ESEUC o humanismo, a cidadania, a liberdade, a excelência, a cooperação, a equidade, a inclusão, a transparência e a responsabilidade.
3-No desenvolvimento das suas atividades, a ESEUC consagra e adota os princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana e pela liberdade de pensamento, fomentando e valorizando o respeito e a promoção ativa da liberdade de criação cultural, científica, técnica e artística, a livre expressão e a pluralidade de ideias, orientações e opiniões, assim como a criatividade e a solidariedade, como pilares na construção de uma instituição aprendente.
4-A ESEUC orienta a sua ação segundo os princípios da solidariedade, cooperação, colegialidade, democraticidade, transparência, participação e sustentabilidade, critérios fundamentais de funcionamento dos seus órgãos de governo.
5-No âmbito das suas competências e no respeito pela lei e pelos Estatutos da UC, todos os órgãos da ESEUC adotam práticas de publicitação das suas deliberações e de regular prestação de contas à comunidade educativa.
6-A comunidade educativa da ESEUC deve pautar a sua ação por práticas de rigor, exigência e qualidade, ação solidária e inclusiva, em estreita ligação com a comunidade em geral.
7-A ESEUC persegue um alto nível de qualidade e de melhoria contínua e a excelência em todas as esferas de atividade, adotando práticas de gestão da qualidade, sistema de melhoria contínua, de avaliação e acreditação da atividade pedagógica, científica, administrativa e governativa, sem prejuízo da articulação e implementação das práticas definidas neste âmbito pela UC.
8-A ESEUC promove o reforço da sua inserção internacional em todos os domínios que integram a sua missão, através da cooperação e internacionalização das atividades de ensino, investigação e de extensão, e incentiva a mobilidade internacional de estudantes, docentes, investigadores/as e corpo técnico.
Artigo 5.º
Gestão 1-No respeito pela lei e no quadro da gestão descentralizada consagrada nos Estatutos da UC e das regras gerais da UC, são receitas da ESEUC:
a) As verbas que lhe sejam atribuídas pela UC;
b) As verbas que lhe sejam diretamente atribuídas pelo Estado ou por qualquer entidade pública ou privada, a qualquer título;
c) Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
2-No quadro definido no artigo 9.º dos Estatutos da UC, e nos termos da lei, a ESEUC pode:
a) Criar incentivos à obtenção de receitas próprias;
b) Dispor dos seus saldos, consignados e não consignados;
c) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e para a prestação de serviços;
d) Celebrar contratos e protocolos para a aquisição de bens e serviços;
e) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente e não docente, e conceder bolsas de formação e ou de divulgação científica;
f) Autorizar despesas, efetuar pagamentos e transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.
Artigo 6.º
Cooperação com outras instituições 1-A ESEUC pode, nos termos da lei, dos Estatutos da UC e das linhas gerais de orientação da UC, estabelecer contratos, protocolos e outros acordos com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista ao desenvolvimento de cursos, projetos de investigação e outras ações conjuntas, de interesse mútuo, que se enquadrem na natureza, missão, fins e estratégia da Escola.
2-Os contratos, protocolos e acordos previstos no número anterior são celebrados em nome da Universidade, e podem ser assinados pelo/a Diretor/a da Escola no âmbito da delegação de competências efetuada pelo/a Reitor/a.
3-A ESEUC pode, no âmbito das suas atividades, em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de ou constituir, incorporando no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades com ou sem fins lucrativos, desde que as suas atividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da UC, podendo nelas delegar a execução de tarefas próprias, nos termos da lei e dos Estatutos da UC e mediante aprovação em Assembleia da Escola por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 7.º
Símbolos, imagem identitária e cerimónias 1-As cores da ESEUC são o amarelo e o branco.
2-O selo da ESEUC é o da Universidade de Coimbra, em amarelo e branco.
3-O dia da ESEUC é comemorado a 17 outubro, assinalando a criação da Escola dos Enfermeiros de Coimbra, em 1881.
4-As insígnias e os protocolos a observar na ESEUC são os estabelecidos na regulamentação da UC, sem prejuízo de outros a definir em regulamento interno.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO INTERNA DA ESCOLA
Artigo 8.º
Linhas estratégicas e de organização 1-A ação da ESEUC é regulada pela lei, pelos Estatutos da UC e, sem prejuízo de outros regulamentos que venham a ser aprovados, pelos presentes Estatutos, pelo plano de ação da Escola e pelo regulamento interno da ESEUC, documentos que devem estar alinhados com o plano estratégico e com a regulamentação em vigor na UC.
2-Compete aos órgãos e estruturas da Escola elaborar e aprovar os seus respetivos regimentos, no respeito pelos presentes Estatutos, pelo regulamento interno da ESEUC e demais legislação aplicável.
3-À exceção do regimento da Assembleia da Escola, e salvo disposição em sentido diverso, os regimentos previstos no número anterior são aprovados por maioria absoluta dos seus membros e carecem de homologação pelo/a Diretor/a da Escola.
Artigo 9.º
Estrutura organizacional 1-A ESEUC adota um modelo organizacional que promove a gestão matricial entre órgãos de governo, órgãos consultivos, estruturas orgânicas, estruturas funcionais e serviços.
2-São órgãos de governo da ESEUC:
a) A Assembleia da Escola;
b) O/A Diretor/a;
c) O Conselho TécnicoCientífico;
d) O Conselho Pedagógico.
3-São órgãos consultivos da ESEUC:
a) O Conselho Consultivo Geral;
b) O Conselho Académico de Estudantes;
c) O Conselho Consultivo do Corpo Técnico.
4-São estruturas orgânicas da ESEUC:
a) As Estruturas CientíficoPedagógicas e de Ensino;
b) Os Centros de Investigação;
c) A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade.
5-São estruturas funcionais da ESEUC:
a) A Unidade Diferenciada de Apoio à Educação e Inovação Pedagógica em Enfermagem e à Gestão dos Ciclos de Estudos;
b) A Unidade Diferenciada de Gestão da Educação Clínica em Enfermagem;
c) A Unidade Diferenciada de Apoio à Internacionalização e Relações Interinstitucionais;
d) A Unidade Diferenciada de Desenvolvimento Humano Integral e Ambientes Salutogénicos;
e) A Unidade Diferenciada de Inovação, Empreendedorismo e Valorização de Tecnologia e Cuidados;
f) A Unidade Diferenciada de Gestão da Qualidade.
6-São serviços técnicos de apoio à gestão da ESEUC:
a) O Serviço de Gestão Administrativa, Financeira, Estratégica e da Qualidade;
b) O Serviço Técnico de Apoio Especializado às Unidades CientíficoPedagógicas, ao Conselho Interunidades CientíficoPedagógicas e de Gestão dos Ciclos de Estudos e Cursos e às Estruturas Funcionais;
c) O Serviço Técnico de Apoio à Investigação e Prestação de Serviços à Comunidade;
d) O Serviço de Secretariado de Direção e Administração;
e) O Serviço de Instalação e Equipamentos e de Apoio Geral.
7-Podem ser constituídas outras estruturas funcionais para dar resposta a necessidades da Escola, mediante proposta a aprovar pelo/a Diretor/a.
TÍTULO III
GOVERNO DA ESCOLA
CAPÍTULO I
ASSEMBLEIA DA ESCOLA
Artigo 10.º
Composição 1-A Assembleia da Escola é constituída por quinze membros:
a) Onze docentes ou investigadores/as;
b) Três estudantes, sendo um/a de doutoramento;
c) Um/a trabalhador/a não docente e não investigador/a.
2-Os membros da Assembleia da Escola são eleitos/as pelos seus pares.
3-Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se:
a) Docentes ou investigadores/as, os/as docentes e investigadores/as de carreira que exercem funções docentes e ou de investigação na Escola, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) Trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as, os/as que trabalham na Escola, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 11.º
Competência 1-Compete à Assembleia da Escola:
a) Eleger, por maioria absoluta, o/a seu/sua Presidente e o/a VicePresidente, de entre os seus membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Eleger, por maioria absoluta, um/a Secretário/a, de entre os seus membros;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Eleger o/a Diretor/a da Escola, bem como elaborar e aprovar o regulamento eleitoral respetivo;
e) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do/a Diretor/a;
f) Verificar o cumprimento do programa de ação do/a Diretor/a;
g) Solicitar ao/à Reitor/a que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do/a Diretor/a, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
h) Promover a revisão dos Estatutos, nos termos previstos no artigo 50.º, e aprovar as alterações, que o/a Diretor/a envia ao/à Reitor/a, para homologação;
i) Apreciar o plano de ação da Escola, o plano de atividades e orçamento, bem como o relatório e contas da Escola;
j) Aprovar a cooptação dos membros do Conselho Consultivo Geral propostos pelo/a Diretor/a;
k) Conceder a Medalha da ESEUC a individualidades ou instituições que se tenham distinguido por serviços e/ou contribuições de excecional qualidade à Escola e/ou no domínio da Enfermagem e Saúde, sob proposta do/a Diretor/a da Escola ou de dois terços dos membros da Assembleia da Escola.
2-Cabe ainda à Assembleia da Escola pronunciar-se, a título consultivo, sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo/a Diretor/a da Escola, e dar resposta ou decidir sobre outras questões cuja competência lhe seja atribuída nos presentes Estatutos ou nos Estatutos da UC.
3-Compete ao/à Presidente convocar a Assembleia da Escola e presidir às respetivas reuniões.
4-Compete ao/à VicePresidente coadjuvar o/a Presidente e substituí-lo/a nas suas ausências e impedimentos.
5-Compete ao/à Secretário/a elaborar as atas das reuniões e respetivas minutas, organizar os respetivos processos de arquivo e divulgação, sem prejuízo de outras tarefas definidas no regimento da Assembleia.
Artigo 12.º
Funcionamento 1-A Assembleia da Escola reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a solicitação do/a Diretor/a ou de um terço dos seus membros.
2-O/a Diretor/a da Escola pode, a convite do/a Presidente, participar nas reuniões da Assembleia da Escola, sem direito a voto.
3-Por decisão da Assembleia da Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos a ela estranhos, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
4-As demais normas de funcionamento da Assembleia da Escola são fixadas em regimento próprio.
Artigo 13.º
Eleição 1-Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, à exceção do/a estudante de doutoramento, são eleitos em listas plurinominais, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt.
2-O/a estudante de doutoramento e o/a trabalhador/a não docente e não investigador/a, são eleitos/as por listas uninominais.
3-As listas dos/as docentes ou investigadores/as devem ter, no mínimo, cinco suplentes, e as listas dos/as estudantes e dos/as trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as devem ter, no mínimo, três e dois suplentes, respetivamente.
CAPÍTULO II
DIRETOR/A
Artigo 14.º
Eleição e mandato 1-O/A Diretor/a é eleito/a pela Assembleia da Escola, de entre os/as professores/as e investigadores/as doutorados/as de carreira da ESEUC, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas pela UC.
2-Se não houver candidatos/as, a Assembleia da Escola abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
3-Se ainda assim, não houver candidaturas ou, havendo, nenhuma obtiver maioria absoluta ao fim de três votações, o/a Diretor/a é nomeado/a pelo/a Reitor/a.
4-O mandato do/a Diretor/a é de dois anos, podendo ser reeleito/a para mais três mandatos sucessivos.
Artigo 15.º
Competência 1-Compete ao/à Diretor/a:
a) Representar a Escola perante os demais órgãos da UC e perante o exterior;
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Pedagógico;
c) Elaborar o plano de ação da ESEUC;
d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao/à Reitor/a até 15 de novembro de cada ano;
e) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao/à Reitor/a, para apreciação, até 31 de março de cada ano;
f) Dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;
g) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho TécnicoCientífico e o Conselho Pedagógico;
h) Definir, em cada ano, os princípios gerais a que deve obedecer a distribuição do serviço docente, tendo em conta o Regulamento de Prestação do Serviço Docente da UC e os normativos legais aplicáveis;
i) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho TécnicoCientífico;
j) Exercer as funções e poderes delegados pelo/a Reitor/a;
k) Informar a Escola sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da UC no plano científico e pedagógico;
l) Promover, pelo menos semestralmente, uma reunião geral de docentes e investigadores/as, para os/as informar das atividades desenvolvidas e planeadas;
m) Nomear os/as Diretores/as das estruturas orgânicas e estruturas funcionais da Escola de acordo com o previsto nos Estatutos;
n) Nomear os/as Coordenadores/as de todos os ciclos de estudos e os/as coordenadores/as científicopedagógicos dos cursos/anos do curso, ouvidos o Conselho TécnicoCientífico e o Conselho Pedagógico;
o) Aprovar a criação e/ou extinção de centros de investigação, e designar os seus responsáveis, ouvido o Conselho Científico das Unidades de Investigação;
p) Aprovar a criação e a extinção de Unidades CientíficoPedagógicas e homologar a eleição dos/as Diretores/as, ouvido o Conselho TécnicoCientífico;
q) Homologar a designação dos/as regentes das unidades curriculares, ouvido o Conselho TécnicoCientífico;
r) Propor ao Reitor a criação ou a alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho TécnicoCientífico;
s) Criar, suspender ou extinguir cursos não conferentes de grau, nos termos previstos nos regulamentos da UC;
t) Estabelecer, nos termos das competências que lhe sejam delegadas, protocolos com entidades nacionais e internacionais necessárias ao funcionamento e ao cumprimento da missão da Escola;
u) Executar as deliberações da Assembleia da Escola, do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
v) Assegurar uma adequada gestão das instalações da ESEUC;
w) Dar posse aos/às Diretores/as de Unidades CientíficoPedagógicas e aos Diretores/as das Unidades de Investigação;
x) Velar pela observância das leis, estatutos e regulamentos na ESEUC;
y) Exercer as competências que pelos presentes Estatutos não estejam atribuídas a outros órgãos, bem como as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2-O/A Diretor/a pode nomear, e livremente exonerar, até quatro Subdiretores/as, para o/a coadjuvar no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
3-O mandato dos/as Subdiretores/as cessa com a cessação do mandato do/a Diretor/a.
4-O/A Diretor/a pode, nos termos da lei, dos Estatutos da UC e dos presentes Estatutos, delegar ou subdelegar nos/as Subdiretores/as, nos/as Diretores/as de Unidades CientíficoPedagógicas e nos/as Diretores/as das Unidades de Investigação, as competências que se revelem necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.
5-Durante o exercício do seu mandato, o/a Diretor/a está dispensado/a das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhálas, se assim o entender.
6-Durante o exercício dos seus mandatos, os/as Subdiretores/as podem ser dispensados/as das atividades docentes, total ou parcialmente.
7-O/A Diretor/a deve cooperar com os órgãos de governo da UC na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.
8-O incumprimento grave do dever de cooperação previsto no número anterior constitui causa de destituição, que pode ser deliberada pelo Conselho Geral por proposta do/da Reitor/a, ouvido o interessado.
9-O/A Diretor/a destituído/a perde a capacidade eleitoral passiva nos quatro anos seguintes.
10-O/A Diretor/a é coadjuvado/a por um/a Coordenador/a Executivo/a, selecionado/a nos termos da lei aplicável.
Artigo 16.º
Substituição do/a Diretor/a 1-Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o/a Diretor/a é substituído/a no exercício das suas funções pelo/a Subdiretor/a por ele/a designado/a de entre os/as Subdiretores/as que sejam professores/as e investigadores/as doutorados/as.
2-Caso a incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a Assembleia da Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo/a Diretor/a.
3-Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve a Assembleia da Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um/a novo/a Diretor/a.
4-Durante a vacatura do cargo de Diretor/a, cabe à Assembleia da Escola escolher, para o exercício interino do cargo, um/a professor/a doutorado/a ou investigador/a doutorado/a, de entre os/as Subdiretores/as.
CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICOCIENTÍFICO
Artigo 17.º
Composição 1-O Conselho TécnicoCientífico é constituído por 25 membros e tem a seguinte composição:
a) O/A Presidente, que é eleito/a pelos membros do Conselho TécnicoCientífico;
b) Representantes eleitos, nos termos previstos nos presentes Estatutos, pelo conjunto dos:
i) Professores/as de carreira;
ii) Equiparados/as a professor/a em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
c) Dois/duas representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
2-Sem prejuízo do limite fixado no n.º 1, o Conselho TécnicoCientífico pode convidar para dele fazerem parte professores/as ou investigadores/as de outra ou outras unidades orgânicas da UC, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a Escola.
3-Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho TécnicoCientífico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes ou estudantes alumni.
Artigo 18.º
Eleição 1-Os membros do Conselho TécnicoCientífico são independentes no exercício das suas funções e não representam as respetivas Unidades CientíficoPedagógicas e/ou Unidades de Investigação.
2-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros referidos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, por listas, pelo conjunto dos/as professores/as e investigadores/as nela referidos, nos termos previstos nestes Estatutos e no respetivo regulamento eleitoral.
3-Os/as professores/as e investigadores/as de carreira constituem a maioria dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4-As listas que, nos termos do n.º 2, se apresentem a sufrágio devem incluir 23 candidatos efetivos e cinco candidatos suplentes, provenientes de todas as Unidades CientíficoPedagógicas da Escola, e ser subscritas por um mínimo de cinco professores/as e investigadores/as eleitores/as que não sejam candidatos.
5-Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos/as investigadores/as nela referidos, de entre os investigadores/as doutorados/as das unidades de investigação que integram a Escola que sejam simultaneamente professores/as de carreira da ESEUC, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.
Artigo 19.º
Competência 1-Compete ao Conselho TécnicoCientífico:
a) Aprovar a distribuição do serviço docente, proposta pelas Unidades CientíficoPedagógicas, sujeitando-a a homologação do/a Diretor/a da Escola;
b) Propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;
c) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
d) Dar parecer sobre o plano e o relatório de atividades científicas da Escola;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e cursos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades CientíficoPedagógicas da Escola;
g) Avaliar os requerimentos de creditação de formação para a obtenção de grau académico ou diploma, podendo, mediante deliberação, cometer esta competência aos coordenadores de ciclos de estudo ou de cursos ou aos avaliadores de candidaturas;
h) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do/a Diretor/a, prevista no n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da UC, antes da mesma ser remetida ao/à Reitor/a;
k) Elaborar o seu regimento;
l) Eleger um/a VicePresidente para coadjuvar o/a Presidente e um/a Secretário/a, que secretaria as reuniões;
m) Elaborar os respetivos planos e relatório de atividades;
n) Pronunciar-se sobre a realização de protocolos com entidades nacionais e internacionais necessários ao funcionamento e ao cumprimento da missão da Escola no âmbito científico;
o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da UC ou pelos presentes Estatutos.
2-Os membros do Conselho TécnicoCientífico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores, ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
Artigo 20.º
Funcionamento 1-O Conselho TécnicoCientífico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo/a seu/sua Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
2-Os/As Diretores/as de Unidades CientíficoPedagógicas que não pertençam ao Conselho TécnicoCientífico podem participar nas suas reuniões, a convite, sem direito a voto.
3-As decisões para as quais não existam, por força do n.º 2 do artigo anterior, pelo menos três membros do Conselho TécnicoCientífico em efetividade de funções habilitados a votar, são tomadas diretamente pelo/a Reitor/a, no uso das suas competências.
4-Para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, o Conselho TécnicoCientífico pode constituir comissões especializadas, cujas propostas são apreciadas em plenário.
CAPÍTULO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 21.º
Composição 1-O Conselho Pedagógico é constituído pelo/a Presidente, que é o/a Diretor/a da ESEUC, por cinco docentes e por seis estudantes, sendo cinco do 1.º e/ou 2.º ciclos e um do 3.º ciclo.
2-Podem ser convidados para as reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, os/as Coordenadores/as de curso e os estudantes representantes do curso.
Artigo 22.º
Eleição 1-A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por sufrágio universal, direto e secreto, por corpos e por listas.
2-As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efetivos, à exceção das listas dos/as estudantes do 3.º ciclo, que devem ter o dobro de suplentes relativamente ao número de candidatos/as efetivos/as.
3-O corpo dos/as estudantes deve apresentar listas constituídas por estudantes do 1.º e/ou 2.º ciclos e listas constituídas por estudantes do 3.º ciclo.
Artigo 23.º
Competência 1-Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a avaliação do desempenho pedagógico dos/as docentes e a sua análise e divulgação;
c) Acompanhar a auscultação da opinião dos/as estudantes sobre o desempenho pedagógico dos/as docentes, em articulação com a Unidade Diferenciada de Gestão da Qualidade e com os/as Coordenadores/as de ciclo de estudos;
d) Apreciar as queixas relativas a qualquer assunto de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
e) Elaborar e aprovar o regulamento de frequência e de avaliação do aproveitamento dos/as estudantes, em consonância com a disciplina plasmada no Regulamento Académico da UC;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e sobre os mapas de exames;
j) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico;
k) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos e estruturas da ESEUC, conferências, seminários e outras atividades de interesse científicopedagógico;
l) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;
m) Avaliar o sucesso e insucesso escolares, propondo as medidas corretivas que entender necessárias;
n) Promover ações de formação pedagógica;
o) Elaborar propostas relativas ao funcionamento do Centro de Documentação;
p) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de caráter pedagógico ou com implicações pedagógicas;
q) Elaborar o seu regimento;
r) Eleger um/a vicepresidente para coadjuvar o/a Presidente e um/a secretário/a, que secretaria as reuniões;
s) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
2-Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o/a Diretor/a:
a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:
i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
ii) Promover o sucesso escolar;
b) Na promoção da participação dos/as estudantes em atividades de investigação científica;
c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;
e) Na integração dos/as novos/as estudantes na vida da Escola, com particular atenção aos/às estudantes com necessidade educativas específicas, aos/às trabalhadores/as-estudantes e aos/às estudantes estrangeiros.
3-O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela UC.
Artigo 24.º
Funcionamento 1-O Conselho Pedagógico funciona em plenário e reúne mensalmente, desde que esteja presente maioria absoluta dos seus membros.
2-As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas pela maioria dos presentes quando a lei ou o seu regimento não exijam maioria qualificada.
3-Para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, o Conselho Pedagógico pode constituir comissões especializadas, cujas propostas são apreciadas em plenário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 25.º
Processos eleitorais 1-As eleições regulares para a Assembleia da Escola, para o Conselho TécnicoCientífico e para o Conselho Pedagógico decorrem no mesmo dia, de dois em dois anos, no mês de outubro ou nos 30 dias seguintes à data de ocorrência de qualquer facto imprevisto que determine a necessidade de eleições urgentes.
2-No caso de ocorrer uma eleição fora do mês de outubro, total ou parcelar, para a Assembleia da Escola, o Conselho Técnico Científico ou o Conselho Pedagógico, deve a eleição seguinte seguir os termos definidos no número anterior, exceto se outra decisão for tomada pelo/a Reitor/a da UC.
3-A eleição do/a Diretor/a da Escola decorre nos 30 a 60 dias seguidos anteriores à data do termo do mandato.
4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de vacatura antecipada ou impedimento de exercício, o procedimento eleitoral é aberto no prazo máximo de 8 dias a contar da ocorrência e concluído nos 30 dias seguintes à ocorrência, nos termos definidos no respetivo regulamento eleitoral.
5-Os regulamentos eleitorais para as eleições da Assembleia da Escola, do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico são aprovados pela Assembleia da Escola, sob proposta do/a Diretor/a da Escola.
Artigo 26.º
Mandato dos órgãos de governo colegiais 1-O mandato dos membros da Assembleia da Escola, do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico é de dois anos.
2-O mandato referido no número anterior cessa logo que os membros eleitos deixem de pertencer ao corpo que representam.
3-Em caso de incapacidade temporária, os membros da Assembleia da Escola, do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico são substituídos nos termos definidos nos respetivos regimentos.
4-Em caso de vacatura, seja qual for a razão, é o lugar preenchido pelo primeiro membro não eleito da lista do membro a substituir, que completa o mandato. Se a lista não tiver mais elementos, o lugar fica vago até à próxima eleição.
5-Se mais de um terço dos lugares da Assembleia da Escola, do Conselho TécnicoCientífico ou do Conselho Pedagógico estiverem vagos, são feitas eleições intercalares para esses lugares, para completar o mandato, exceto se faltarem menos de 90 dias para o seu termo.
6-Quem pertencer a mais de um dos contingentes previstos para a Assembleia da Escola, o Conselho TécnicoCientífico e o Conselho Pedagógico, pode eleger e ser eleito/a pelos seus pares, mas não pode subscrever ou pertencer a mais do que uma lista.
Artigo 27.º
Funcionamento dos órgãos de governo colegiais 1-Salvo deliberação específica e pontual de cada órgão, as reuniões não são públicas, decorrem à porta fechada e são reservadas aos membros e aos elementos previstos nos presentes estatutos.
2-Cada órgão de governo colegial deve prever no respetivo regimento:
a) A possibilidade de cada eleitor assistir às reuniões do plenário, na sua totalidade ou parte, sem direito de intervenção, priorizando, nas regras de acesso, aqueles a quem os assuntos a abordar digam diretamente respeito;
b) As formas e os prazos de divulgação do calendário das reuniões e respetiva ordem de trabalhos, bem como das atas ou minutas de atas.
Artigo 28.º
Incompatibilidades, acumulações e suspensão de mandato 1-Os/As titulares e os membros dos órgãos de governo da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2-O exercício do cargo de Diretor/a ou de Subdiretor/a é incompatível com o exercício do cargo de membro da Assembleia da Escola.
3-O/A Diretor/a e os/as Subdiretores/as da Escola não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
4-Os membros da Assembleia da Escola, do Conselho TécnicoCientífico ou do Conselho Pedagógico não podem pertencer simultaneamente a mais do que dois destes órgãos.
5-A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no n.º 1, durante o período de quatro anos.
6-Os membros da Assembleia da Escola que se candidatem ao cargo de Diretor/a da Escola suspendem o mandato enquanto decorre o processo de eleição.
7-Nas situações de impedimento temporário devido a licença ou a missão devidamente autorizada, doença ou outro motivo imperativo ou candidatura a cargo incompatível nos termos destes estatutos ou da Lei, qualquer membro de qualquer órgão pode pedir a suspensão temporária do mandato pelo tempo estritamente necessário.
TÍTULO IV
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 29.º
Conselho Consultivo Geral 1-O Conselho Consultivo Geral é um órgão consultivo do/a Diretor/a da Escola para a definição de áreas estratégicas no desenvolvimento do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, e de apoio à promoção da articulação e cooperação interinstitucional nos diferentes domínios da missão da Escola, em particular com instituições de saúde, para o ensino e a investigação clínica e de translação, e com instituições de ensino superior para a internacionalização.
2-O Conselho Consultivo Geral é constituído por:
a) Cinco a oito personalidades externas;
b) O/A Diretor/a da Escola, que preside;
c) O/A Presidente da Assembleia da Escola;
d) O/A Presidente do Conselho TécnicoCientífico;
e) O/A VicePresidente do Conselho Pedagógico.
3-As personalidades referidas na alínea a) do número anterior, são cooptadas pela Assembleia da Escola, sob proposta do/a Diretor/a, de entre personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para a Escola e para aconselhar o/a Diretor/a, nos termos previstos no n.º 1.
4-O Conselho Consultivo Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para aconselhamento sobre o plano de atividades da Escola e, extraordinariamente, sempre que o/a Diretor/a o convoque.
Artigo 30.º
Conselho Académico de Estudantes 1-O Conselho Académico de Estudantes é um órgão consultivo do/a Diretor/a para a definição das linhas gerais de política ao nível do projeto educativo, da vida académica e do governo da Escola, no que aos estudantes interessa.
2-O Conselho Académico de Estudantes é presidido pelo/a Diretor/a da ESEUC e inclui:
a) O/A Presidente da estrutura associativa de estudantes da Escola;
b) Os/as representantes dos/as estudantes no Conselho Pedagógico;
c) Os/as representantes dos/as estudantes na Assembleia da Escola;
d) Um/a representante de cada ano do Curso de Licenciatura.
3-O Conselho Académico de Estudantes reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o/a Diretor/a da ESEUC o convocar por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
4-A convite do/a Diretor/a, podem assistir às reuniões do Conselho Académico de Estudantes os/as Presidentes ou Diretores/as de outros órgãos da Escola, das estruturas orgânicas e/ou das unidades diferenciadas.
Artigo 31.º
Conselho Consultivo do Corpo Técnico 1-O Conselho Consultivo do Corpo Técnico é um órgão consultivo do/a Diretor/a para a definição das linhas gerais de política de recrutamento, formação, promoção e valorização profissional do pessoal não docente e não investigador.
2-O Conselho Consultivo do Corpo Técnico é presidido pelo Diretor/a da Escola e inclui:
a) O/A representante do pessoal não docente e não investigador/a na Assembleia da Escola;
b) Um/a trabalhador/a não docente e não investigador/a de cada um dos serviços em funcionamento na Escola;
c) O/A Coordenador/a Executivo/a.
3-O Conselho reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o/a Diretor/a da Escola o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
TÍTULO V
ESTRUTURAS ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
ESTRUTURAS CIENTÍFICOPEDAGÓGICAS E DE ENSINO
Artigo 32.º
Unidades CientíficoPedagógicas 1-As Estruturas CientíficoPedagógicas da Escola são designadas por Unidades CientíficoPedagógicas (UCP).
2-As UCP integram todos/as os/as docentes e investigadores/as do/dos domínios do conhecimento da unidade, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, e circunscrevem pelo menos um domínio científicopedagógico específico de Enfermagem e/ou das ciências afins, de acordo com o atual conhecimento da disciplina e do ensino da mesma.
3-Compete às UCP, em articulação com o/a Diretor/a da Escola e o Conselho Interunidades CientíficoPedagógicas e de Gestão do Ciclo de Estudos e Cursos:
a) A coordenação operacional, científica, pedagógica e de investigação do trabalho dos/as docentes e investigadores/as a elas afetos;
b) A integração e o acompanhamento dos/as docentes e dos/as investigadores/as a si afetos, a continuidade e qualidade da sua intervenção nos planos do ensino, da investigação, do desenvolvimento técnicocientífico e curricular, da criação e divulgação dos saberes e na prestação de serviços à comunidade, em cada uma das respetivas áreas do conhecimento;
c) Propor os/as docentes responsáveis pela supervisão das atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos/as docentes especialmente contratados/as para o ano letivo seguinte, nas situações em que a lei preveja tal supervisão;
d) A elaboração de proposta fundamentada de contratação de todos os recursos docentes necessários à prossecução das suas atividades, a enviar ao Conselho Interunidades CientíficoPedagógicas e de Gestão dos Ciclos de Estudos e Cursos;
e) A implementação dos ciclos de formação e cursos em funcionamento;
f) A participação, por sua iniciativa, ou a pedido do Conselho Interunidades, na elaboração de propostas de cursos e respetivos planos de estudos e/ou de alteração de planos de estudos de ciclos de estudos e cursos em funcionamento;
g) Propor atividades de investigação e de inovação nas áreas científicas de Enfermagem e outras, alinhando-se com as tendências e necessidades em saúde;
h) Propor atividades de extensão à comunidade que promovam a criação de parcerias, o trabalho colaborativo e a responsabilidade social.
4-A constituição, regulamentação, reformulação, extinção e fusão das UCP é da responsabilidade do/a Diretor/a da Escola, ouvido o Conselho TécnicoCientífico.
5-Sem prejuízo de outras que se venham a criar, são UCP da Escola:
a) A Unidade de Enfermagem Fundamental e Ciências Básicas;
b) A Unidade de Enfermagem de Saúde da Criança e do Adolescente;
c) A Unidade de Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica;
d) A Unidade de Enfermagem Médico-cirúrgica;
e) A Unidade de Enfermagem Gerontogeriátrica;
f) A Unidade de Enfermagem de Reabilitação;
g) A Unidade de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica, h) A Unidade de Enfermagem de Saúde Pública, Familiar e Comunitária;
i) A Unidade de Ciências Sociais, Psicológicas e do Comportamento.
6-Sem prejuízo do cumprimento de um conjunto de requisitos mínimos, comuns a todas as UCP, de acordo com o regulamento interno da ESEUC, cada UCP possui um regulamento interno próprio e pode adotar a organização interna que melhor se adeque ao desenvolvimento das suas atividades, devendo assegurar a otimização do ensino das respetivas áreas aos cursos de graduação e de pósgraduação e a investigação no seu domínio.
7-Cada UCP é dirigida por um/a Diretor/a, eleito/a pelos/as docentes que a integram, de entre os/as professores/as de carreira doutorados/as e/ou professores/as coordenadores/as, e por um/a Subdiretor/a, que coadjuva o/a Diretor/a, e cuja nomeação, por este proposta, carece de aprovação por maioria absoluta dos/as docentes da UCP.
8-O mandato do/a Diretor/a e do/a Subdiretor/a da UCP é de quatro anos, só podendo ser renovado uma vez.
9-Compete ao/à Diretor/a da UCP:
a) Gerir eficiente e eficazmente os recursos docentes e de investigação alocados à UCP;
b) Promover a articulação entre as diferentes UCP, facilitando a permeabilidade, a integralidade, a interação, a colaboração e a cooperação;
c) Participar no Conselho Interunidades CientíficoPedagógicas;
d) Promover o ensino pré e pósgraduado no respetivo domínio científicopedagógico de Enfermagem e/ou das ciências afins e dos grupos disciplinares de ensino integrados na UCP, em articulação com os respetivos coordenadores de ciclos de estudos e cursos, gerindo os recursos existentes para o efeito e pugnando pela máxima qualidade pedagógica;
e) Promover a realização de investigação científica, em articulação com as Unidades de Investigação;
f) Promover a formação dos/as docentes e investigadores/as da UCP e a sua própria formação;
g) Assegurar a prestação de serviços à comunidade que sejam cometidos à UCP que dirige, em articulação com a Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade;
h) Participar ativamente nos processos de avaliação, promoção de qualidade e revisão de documentos orientadores e regulamentos da ESEUC;
i) Elaborar a proposta do regulamento interno da UCP, a aprovar pelo/a Diretor/a da Escola;
j) Organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias, agendandoas para horários e períodos adequados, e garantir a elaboração, validação e divulgação de atas, minutas ou outros suportes informativos relativos a cada reunião, de acordo com o regulamento interno e velar pelo exercício dos direitos de acesso e validação da informação e decisões por parte dos/as docentes e investigadores/as da UCP;
k) Estimular a participação ativa de todos/as os/as docentes e investigadores/as da UC em todos os aspetos da vida da Escola.
Artigo 33.º
Conselho Interunidades CientíficoPedagógicas e de Gestão dos Ciclos de Estudos e Cursos 1-O Conselho Interunidades CientíficoPedagógicas e de Gestão do Ciclo de Estudos e Cursos, doravante Conselho Interunidades, é a estrutura de articulação entre as UCP e os/as Coordenadores/as de ciclo de estudos e de cursos.
2-O Conselho Interunidades é constituído pelos/as Diretores/as e Subdiretores/as das UCP, pelo/a Subdiretor/a para a área de ensino e formação, que preside, e pelos/as coordenadores/as de ciclo de estudo.
3-O Conselho Interunidades elabora o seu regimento a aprovar pelo/a Diretor/a da Escola, ouvidos o Conselho TécnicoCientífico e o Conselho Pedagógico.
4-Compete ao Conselho Interunidades a coordenação de tudo o que concerne ao ensino pré e pósgraduado em Enfermagem, incluindo a coordenação da gestão pedagógica dos ciclos de estudos e cursos em funcionamento e a supervisão da implementação da formação realizada na Escola, devendo, neste âmbito:
a) Assegurar, em cada ano, até fevereiro, a identificação das necessidades docentes para o ano letivo seguinte, em articulação com os/as regentes das unidades curriculares;
b) Assegurar a articulação entre as diferentes UCP em matéria de elaboração da proposta anual da distribuição do serviço docente;
c) Analisar as propostas de contratação de recursos docentes elaboradas por cada UCP e elaborar uma proposta única e fundamentada, a submeter a apreciação do Conselho TécnicoCientífico, para posterior envio ao/à Diretor/a da Escola;
d) Aprovar, em cada ano, as propostas dos/as docentes responsáveis pela supervisão das atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos/as docentes especialmente contratados/as para o ano letivo seguinte, nas situações em que a lei preveja tal supervisão;
e) Assegurar, ouvidas as UCP, a articulação entre as diferentes UCP em matéria de elaboração da proposta de orientadores científicos de dissertações, teses, ou outros trabalhos científicos, a enviar para aprovação do Conselho TécnicoCientífico;
f) Assegurar a coordenação de horários do funcionamento dos ciclos de estudos e cursos, incluindo as épocas de avaliação;
g) Elaborar propostas de cursos, e respetivos planos de estudos e/ou de alteração de planos de estudos de ciclos de estudos e cursos em funcionamento, a submeter a aprovação do Conselho TécnicoCientífico;
h) Elaborar propostas fundamentadas de recursos necessários à gestão e inovação pedagógica.
5-O Conselho Interunidades é dotado dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos, e conta, nomeadamente, com o serviço técnico de apoio especializado às Unidades CientíficoPedagógicas, ao Conselho Interunidades CientíficoPedagógicas e de Gestão dos Ciclos de Estudos e Cursos e às Estruturas Funcionais.
Artigo 34.º
Coordenador/a de ciclo de estudos, cursos e anos 1-Os 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos têm, cada um, um/a Coordenador/a de ciclo de estudos.
2-Cada curso conferente, ou não, de grau tem um/a Coordenador/a de curso.
3-Na formação do 1.º ciclo é nomeado/a um/a coordenador/a para cada ano de curso.
4-Os/As Coordenadores/as dos ciclos de estudo, cursos e anos de curso são nomeados/as pelo/a Diretor/a da Escola, ouvidos o Conselho TécnicoCientífico e o Conselho Pedagógico.
5-O mandato dos/as Coordenadores/as é de tempo igual, em anos, ao do ciclo de estudo que coordena.
6-O/A Coordenador/a de ciclo de estudos exerce as competências elencadas no Regulamento Académico da UC.
7-No exercício das suas competências, e sem prejuízo do previsto na regulamentação da Escola referente à gestão dos cursos, o/a Coordenador/a de ciclo de estudos reúne com a comissão de curso e com os/as regentes das unidades curriculares do curso para efeitos de coordenação do seu funcionamento, definição de calendários de avaliação e volume de trabalho solicitado aos/às estudantes.
8-Os/As estudantes de cada curso elegem anualmente um/a representante, que constitui o/a interlocutor/a principal com o/a Coordenador/a do respetivo ciclo de estudos.
Artigo 35.º
Comissão de Curso 1-A Comissão de curso é composta pelos seguintes elementos:
a) O/a Coordenador/a de ciclos de Estudos;
b) Os/as Coordenadores/as de curso ou ano;
c) No caso do curso de licenciatura, três docentes eleitos/as pelas áreas científicopedagógicas envolvidas e oito estudantes, dois/duas por cada ano do curso, eleitos/as pelos pares;
d) No caso do 2.º e 3.º ciclos, três docentes eleitos/as pelos docentes do curso e três estudantes eleitos/as pelos seus pares.
2-Quando a eleição dos/as estudantes, nos termos do número anterior, seja inconclusiva, a sua designação é assegurada pela estrutura associativa de estudantes.
3-Os projetos de ensino não abrangidos pelo artigo anterior regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo/a Diretor/a, ouvidos o Conselho TécnicoCientífico e o Conselho Pedagógico.
4-Compete à Comissão de curso:
a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;
b) Promover a articulação entre o ciclo de estudos e as áreas científicopedagógicas que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;
c) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos a enviar ao Conselho Interunidades;
d) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;
e) Colaborar com os/as coordenadores/as das UCP envolvidas no ciclo de estudos na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;
f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;
g) Pronunciar-se sobre a creditação de formação realizada no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de experiência profissional, sem prejuízo da competência decisória do Conselho TécnicoCientífico ou do júri nomeado nos termos do Regulamento Académico da UC;
h) Auscultar com regularidade os/as docentes e os/as estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;
i) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos.
5-A duração do mandato dos membros da Comissão de curso cessa com a cessação do mandato do/a Diretor/a.
6-A Comissão de curso reúne pelo menos duas vezes por ano.
CAPÍTULO II
CENTROS DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 36.º
Unidades de Investigação 1-As atividades de investigação na ESEUC organizam-se em Centros de Investigação, designados por Unidades de Investigação, organicamente integrados na ESEUC, ou a ela associados.
2-A criação ou extinção de centros de investigação é aprovada pelo/a Diretor/a da Escola, após obtenção de apreciação favorável do Conselho TécnicoCientífico, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.
3-Sem prejuízo da possibilidade de se virem a criar outras unidades, a Escola possui uma Unidade de Investigação organicamente integrada, designada por Unidade de Investigação em Ciências da Saúde:
Enfermagem, adiante designada por UICISA:
E.
4-A UICISA:
E tem como finalidade o desenvolvimento de atividades de investigação em ciências da saúde, particularmente em enfermagem e educação em Enfermagem e áreas afins, bem como a coordenação da investigação produzida na Escola.
5-A UICISA:
E edita a Revista de Enfermagem Referência e outras obras científicas decorrentes dos projetos inscritos na sua rede de projetos, promovendo a sua divulgação e impacto.
6-De acordo com a sua política de desenvolvimento, a UICISA:
E pode ser alargada a outras instituições de ensino superior e de saúde com a criação de núcleos. Os núcleos não são entidades autónomas e devem cumprir todas as normas, regras e procedimentos do modelo de organização e de gestão da UICISA:
E.
7-A UICISA:
E é dirigida por um/a Diretor/a, designado/a pelo/a Diretor/a da Escola, de entre os/as investigadores/as da unidade com doutoramento, ouvido o Conselho Científico da Unidade.
8-São competências do/a Diretor/a da UICISA:
E:
a) Representar a UICISA:
E perante os demais órgãos da Escola e perante o exterior;
b) Nomear um/a Subdiretor/a, para o/a coadjuvar no exercício das suas funções;
c) Assegurar a gestão e administração corrente da UICISA:
E;
d) Propor ao/à Diretor/a da Escola regulamentos necessários ao funcionamento da Unidade;
e) Executar as deliberações do Conselho Científico e Administrativo da Unidade, quando vinculativas;
f) Elaborar e submeter à aprovação do/a Diretor/a da Escola, o plano de atividades da UICISA:
E, que inclui obrigatoriamente a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;
g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo/a Diretor/a da Escola ou outros órgãos de governo da Escola;
h) Promover a captação de recursos financeiros para investigação e a participação em consórcios de investigação científica;
i) Promover a articulação da UICISA:
E com a Unidade de Prestação de Serviço à Comunidade e com as UCP;
j) Assegurar a prestação de serviços à comunidade no domínio da investigação, implementação da ciência e formação de investigadores;
k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
9-O mandato do/a Diretor/a da UICISA:
E tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
10-O/A Diretor/a da UICISA:
E só pode ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres.
11-A organização da UICISA:
E rege-se por regulamento próprio, que obedece às condições exigidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação da Unidade.
12-A Unidade de Investigação é dotada dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos e conta com, entre outros, um gabinete de apoio à gestão de investigação, inovação e desenvolvimento, um gabinete de apoio técnico à edição e à disseminação científica e um secretariado, que desenvolvem a sua atividade em estreita articulação com a Administração da UC.
13-A UICISA:
E tem o direito de utilizar os símbolos da Escola e, quer a UICISA:
E, quer os seus núcleos, devem assumir, correspondentemente, o dever de os colocar em situação de destaque nas suas publicações e documentos de divulgação científica.
14-A UICISA:
E dispõe de uma Comissão de Ética, que, enquanto estrutura de apoio técnicocientífico, se pronuncia sobre aspetos de ordem ética e deontológica relativamente à investigação realizada na UICISA:
E ou a investigação que tenha ligação direta com os ciclos de estudos, bem como relativamente a aspetos éticos relacionados com o ensino, extensão e governação, quando para tal for solicitada.
CAPÍTULO III
UNIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Artigo 37.º
Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade 1-A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade tem como finalidade coordenar os projetos de prestação de serviços, numa lógica de extensão, aplicação, transferência do conhecimento científico e desenvolvimento comunitário, centrada em serviços de excelência e alicerçados na produção científica e tecnológica da Escola.
2-A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade tem como objetivo potenciar parcerias académicocomunitárias, com a sociedade civil e empresarial.
3-A Unidade desenvolve a sua ação em articulação com as UCP, a UICISA:
E, as Unidades Diferenciadas e o/a Diretor/a da Escola.
4-Participam na Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade todos/as os/as docentes e investigadores/as da Escola que nela inscrevam projetos ou que sejam solicitados a prestar serviços requeridos por entidades externas à Escola.
5-A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade é dirigida por um/a Diretor/a, nomeado/a pelo/a Diretor/a da Escola, de entre os/as professores/as ou investigadores/as de carreira, e que cessa funções com a cessação de funções do/a Diretor/a.
6-São competências do/a Diretor/a da Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade:
a) Representar a Unidade perante os demais órgãos da Escola;
b) Nomear adjuntos/as para o/a coadjuvar no exercício das suas funções em áreas específicas;
c) Assegurar a gestão e administração corrente da Unidade;
d) Fazer aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da Unidade;
e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo/a Diretor/a da Escola;
f) Elaborar e submeter à aprovação do/a Diretor/a da Escola, o plano de atividades da Unidade, que inclui obrigatoriamente a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades.
7-A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade é dotada dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos e conta com, entre outros, um gabinete de apoio à gestão de projetos.
8-O gabinete de apoio à gestão de projetos, previsto no número anterior, é dirigido pelo/a Diretor/a da Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade, coadjuvado/a por um/a adjunto/a de direção, que deve ser um/a técnico/a superior.
9-O gabinete de Apoio à Gestão de Projetos desenvolve a sua atividade em estreita articulação com a Administração da UC.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURAS FUNCIONAIS
Artigo 38.º
Unidade Diferenciada de Apoio à Educação e Inovação Pedagógica em Enfermagem e à Gestão dos Ciclos de Estudos 1-A Unidade Diferenciada de Apoio à Educação e Inovação Pedagógica em Enfermagem e à Gestão dos Ciclos de Estudos (UDEI) constitui-se como um serviço de apoio aos/às docentes, às UCP e aos ciclos de estudos e cursos.
2-A UDEI tem por missão melhorar os processos de ensino e aprendizagem, apoiar a exploração e aplicação de novos métodos pedagógicos e contribuir para a excelência educativa.
3-A UDEI depende do/a Diretor/a da Escola e é dirigida por um/a docente de carreira, por este/a nomeado/a, ouvidas as UCP e o Conselho Pedagógico.
4-O/a Diretor/a da UDEI é coadjuvado/a por três docentes, por si nomeados/as, de entre os/as docentes da Unidade.
5-A UDEI é constituída por, pelo menos, um/a docente de cada UCP, designado/a pelo/a respetivo/a Diretor/a, ouvida a UCP.
6-A UDEI elabora o seu regulamento de funcionamento a aprovar pelo/a Diretor/a da Escola.
7-A UDEI articula-se, no seu funcionamento, com o Conselho Interunidades, os/as Coordenadores de Ciclo de Estudos, a Unidade Diferenciada de Gestão da Educação Clínica em Enfermagem, o Conselho Pedagógico, o Conselho TécnicoCientífico e o/a Diretor/a da Escola.
8-Compete à UDEI, nomeadamente:
a) Propor iniciativas destinadas a promover a qualidade e inovação pedagógica de todos os ciclos de estudos e cursos;
b) Avaliar regularmente a adequação dos planos de estudos e curriculum das unidades curriculares aos objetivos formativos de cada curso e elaboração de propostas de melhoria;
c) Propor projetos de investigação e de inovação e desenvolvimento pedagógico que permitam aperfeiçoar o processo de ensino/aprendizagem e de avaliação;
d) Pesquisar e selecionar novas tecnologias e ferramentas educacionais a serem utilizadas na Escola (incluindo softwares de gestão de aprendizagem, aplicações de ensino e recursos tecnológicos);
e) Apoiar o desenvolvimento profissional dos/as docentes, incluindo a do pessoal especialmente contratado e a sua formação pedagógica, para realizar atividades pedagógicas, científicas e técnicas;
f) Coproduzir com os/as docentes recursos e suportes para a inovação pedagógica, bem como acompanhar e avaliar o respetivo impacto;
g) Dinamizar, apoiar e/ou conceber projetos de exploração de novos métodos pedagógicos no contexto específico dos cursos e das unidades curriculares, dentro ou fora da sala de aula;
h) Disseminar boas práticas na área do ensino e formação em Enfermagem;
i) Diversificar contextos e ambientes de formação, de modo a proporcionar o desenvolvimento integral dos estudantes;
j) Coordenar e supervisionar os Laboratórios de Competências Clínicas, garantindo as melhores condições ao desenvolvimento da simulação, em todas as áreas de formação.
Artigo 39.º
Unidade Diferenciada de Gestão da Educação Clínica em Enfermagem 1-A Unidade Diferenciada de Gestão da Educação Clínica em Enfermagem (UDECE) constitui-se como um serviço de apoio aos/às docentes, às UCP, bem como aos ciclos de estudos e cursos.
2-A UDECE tem por missão a gestão da educação clínica nas vertentes do ensino e da aprendizagem e da articulação com as instituições onde a mesma ocorre, contribuindo para a excelência educativa, a efetiva articulação entre a Escola e as instituições onde decorre a educação clínica.
3-A UDECE integra todos os regentes de unidades curriculares de ensino em contexto clínico e os/as coordenadores/as de ciclo de estudos, e é dotada dos recursos técnicos necessários à prossecução dos seus objetivos, contando, nomeadamente, com o serviço de apoio técnico especializado previsto nos presentes estatutos.
4-A UDECE pode propor a criação de protocolos, convénios ou outro tipo de acordos com instituições de saúde e da comunidade, nacionais ou estrangeiras, de modo a assegurar a excelência da educação clínica em Enfermagem na formação graduada e pósgraduada que a Escola oferece.
5-A UDECE elabora o seu regulamento de funcionamento a aprovar pelo/a Diretor/a da Escola.
6-A UDECE é dirigida por um/a professor/a de carreira, nomeado/a pelo/a Diretor/a da Escola, ouvidos os Conselhos Pedagógico e TécnicoCientífico, sendo este/esta coadjuvado por dois/duas professores/as de carreira.
7-A UDECE funciona em estreita articulação com a UDEI.
Artigo 40.º
Unidade Diferenciada de Apoio à Internacionalização e Relações Interinstitucionais 1-A Unidade Diferenciada de Apoio à Internacionalização e Relações Interinstitucionais (UDIRI) constitui-se como uma unidade de apoio ao/à Diretor/a da Escola, no âmbito das questões respeitantes às relações da ESEUC com a comunidade nacional e internacional e dos programas de cooperação com instituições de ensino e ou de saúde com vista ao desenvolvimento de atividades de ensino, investigação ou culturais.
2-A UDIRI é composta por cinco professores/as, designados pelo/a Diretor/a, ouvidos os/as docentes de cada UCP.
3-A UDIRI elabora o seu regulamento de funcionamento a aprovar pelo/a Diretor/a da Escola.
4-A Unidade é coordenada por um/a Diretor/a, eleito/a pelo conjunto dos/as docentes que integrem a UDIRI.
5-Compete à UDIRI nomeadamente:
a) Gerir os programas de mobilidade nacionais e internacionais da ESEUC;
b) Divulgar e promover a ESEUC a nível nacional e internacional;
c) Apoiar a mobilidade nacional e internacional de discentes, docentes e investigadores/as e trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as, no âmbito dos programas ERASMUS e outros que venha a gerir;
d) Difundir a informação relativa a internacionalização e mobilidade.
Artigo 41.º
Unidade Diferenciada de Desenvolvimento Humano Integral e Ambientes Salutogénicos 1-A Unidade Diferenciada de Desenvolvimento Humano Integral e Ambientes Salutogénicos (UDHA) tem como missão:
a) Promover ambientes de estudo e de trabalho que favoreçam o bemestar integral, o desenvolvimento global, a saúde mental, física e social de estudantes, docentes, investigadores e técnicos, através de uma abordagem participativa, intersectorial e centrada nos recursos e potencialidades da comunidade académica, contribuindo para uma cultura de saúde positiva, inclusiva e resiliente;
b) Promover a gestão da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal e o bemestar dos colaboradores da Escola, assegurando o cumprimento dos princípios de igualdade e não discriminação, conciliação, responsabilização, transparência, conduta ética e respeito pelas partes interessadas;
c) Promover o voluntariado estudantil, incentivando uma cultura de participação cidadã e de construção de uma sociedade inclusiva e sustentável;
d) Monitorizar e avaliar práticas ecológicas, de conciliação, éticas e solidárias no quotidiano institucional, que garantam a resiliência, a sustentabilidade, a responsabilidade social universitária e o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, promovendo a melhoria contínua e a produção de conhecimento científico que alimente a melhoria das práticas da enfermagem.
e) Promover a integração e adaptação dos estudantes, em particular, na transição da formação teórica para a formação clínica.
2-A UDHA integra os serviços ou programas do Sistema de Gestão da Conciliação, o Programa Eco-Escolas/Eco-Campus e todos os que venham a ser integrados ou criados por despacho do/a Diretor/a no âmbito definido no número anterior.
3-A UDHA é composta por três docentes e pelos trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as necessários ao seu funcionamento, e coordenada por um/a Diretor/a, por eles/elas eleito/a.
4-A UDHA é dotada dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos, entre outros, o gabinete de apoio psicopedagógico e promoção do bemestar dos estudantes, sem prejuízo de outros, nomeadamente, enfermeiro/a, médico/a, psicólogo/a e técnico/a de serviço social.
Artigo 42.º
Unidade Diferenciada de Inovação, Empreendedorismo e Valorização de Tecnologia e Cuidados 1-A Unidade Diferenciada de Inovação, Empreendedorismo e Valorização de Tecnologia e Cuidados (UDIETC) tem por missão a promoção da inovação, da propriedade intelectual, do empreendedorismo e da transferência de tecnologia e cuidados.
2-A UDIETC depende do/a Diretor/a da Escola e é dirigida por um/a docente ou investigador/a doutorado/a, nomeado/a pelo/a Diretor/a da Escola, ouvidas as UCP, que é coadjuvado/a por dois/duas docentes por ele/ela escolhidos de entre os/as docentes da unidade.
3-A UDIETC é constituída pelo menos por um/a docente de cada UCP, designado/a pelo/a Diretor/a, ouvidas as UCP.
4-A UDIETC elabora o seu regulamento de funcionamento a aprovar pelo/a Diretor/a da Escola.
5-A UDIETC articula-se, no seu funcionamento, com o Conselho Interunidades, os/as Coordenadores/as de Ciclo de Estudos, a UDEI, o Conselho Pedagógico, o Conselho TécnicoCientífico, a UICISA:
E e o/a Diretor/a da Escola.
6-Compete à UDIETC, nomeadamente:
a) Desenvolver iniciativas destinadas a promover a inovação e o empreendedorismo;
b) Preparar os registos de propriedade intelectual;
c) Apoiar candidaturas de projetos de inovação a concursos e a financiamento;
d) Promover a participação da Escola em concursos nacionais e internacionais na área da inovação e empreendedorismo;
e) Promover a participação da Escola em redes nacionais e internacionais na área da inovação e empreendedorismo;
f) Promover o desenvolvimento de novas tecnologias e ferramentas de promoção à inovação e empreendedorismo;
g) Articular-se com o tecido empresarial e centros tecnológicos para o desenvolvimento das ideias inovadoras;
h) Realizar ações de capacitação na valorização e transferência de tecnologia;
i) Realizar missões de benchmarking nacional e internacional;
j) Identificar resultados de I&D com potencial comercial;
k) Promover o desenvolvimento de programas de transferência de tecnologia;
l) Participar e promover concursos de ideias de negócio e de inovação social e de desenvolvimento de cuidados;
m) Apoiar a criação de Spinoff.
Artigo 43.º
Unidade Diferenciada de Gestão da Qualidade 1-A Unidade Diferenciada de Gestão da Qualidade (UDGQ) tem como missão a gestão da qualidade na Escola, de forma a garantir o cumprimento da política de qualidade, e dos requisitos do Sistema de Gestão de Qualidade, da Universidade de Coimbra.
2-A UDGQ é constituída por três docentes e um/a estudante, todos nomeados/as pela Assembleia da Escola, sob proposta do/a Diretor/a da Escola.
3-O/A Coordenador/a da Unidade é designado/a pela Assembleia da Escola, de entre os/as docentes da UDGQ, sob proposta do/a Diretor/a da Escola, para um mandato de dois anos.
4-São competências da UDGQ:
a) A promoção e controlo da qualidade e avaliação da Escola e dos cursos, em articulação com o Conselho da Qualidade da UC;
b) A promoção de todas as iniciativas e medidas tendentes à adoção sistemática de uma política de qualidade e respetiva monitorização em todos os setores e áreas de atuação da Escola, induzindo uma cultura e práticas institucionais nesse sentido e garantindo a sua efetiva e permanente concretização;
c) Propor a padronização de procedimentos, sempre que se justifique, devendo elaborar, após colhidos os dados pertinentes junto das instâncias competentes, manuais de procedimentos a utilizar por todas as estruturas e serviços da Escola, depois de validados pelos órgãos competentes;
d) Produzir anualmente relatórios das suas atividades, incluindo os relatórios de autoavaliação da Escola e dos cursos, em articulação com os serviços respetivos da UC.
5-A UDGQ reger-se por regulamento interno próprio.
Artigo 44.º
Recursos e articulação com os serviços da UC 1-As unidades previstas nos artigos anteriores são dotadas dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos e competências e apoiadas pelos serviços técnicos de apoio à gestão.
2-As unidades diferenciadas da ESEUC desenvolvem a sua atividade em estreita articulação com a Administração e os Serviços de Ação Social da UC.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO À GESTÃO
Artigo 45.º
Disposições Gerais 1-A Escola dispõe de serviços técnicos de apoio à gestão, que apoiam os órgãos de governo e as estruturas orgânicas e funcionais da Escola no exercício das suas competências.
2-A organização e funcionamento dos serviços técnicos de apoio à gestão são definidos em regulamento interno.
3-O regulamento previsto no número anterior é aprovado pelo/a Diretor/a, e por ele/ela revisto, e se for o caso, alterado em cada mandato.
4-Os serviços técnicos de apoio à gestão dependem do/a Diretor/a da Escola, competindo a sua supervisão e coordenação geral ao/à Coordenador/a Executivo/a da Escola.
Artigo 46.º
Serviços Sem prejuízo da criação, extinção ou reorganização dos serviços técnicos de apoio à gestão, que o/a Diretor/a entenda necessários, a Escola deve assegurar o funcionamento de serviços essenciais ao desenvolvimento da sua missão, nas seguintes áreas:
a) Serviço de Gestão Administrativa, Financeira, Estratégica e da Qualidade, que apoia o trabalho do/a Diretor/a e dos órgãos de governo e assegura a articulação com os serviços da Administração da UC, nas seguintes matérias:
i) Planeamento estratégico e operacional;
ii) Sistema de informação/informática;
iii) Gestão de recursos humanos;
iv) Gestão financeira;
v) Comunicação;
vi) Gestão da qualidade;
vii) Gestão académica;
viii) Internacionalização, relações interinstitucionais.
b) Serviço Técnico de Apoio Especializado às Unidades CientíficoPedagógicas, ao Conselho Interunidades CientíficoPedagógicas e de Gestão dos Ciclos de Estudos e Cursos e às Estrutura Funcionais, que apoia o trabalho dos/as docentes no âmbito das estruturas organizacionais e funcionais e a articulação com os serviços da Administração da UC, nas seguintes matérias:
i) Gestão científicopedagógica dos ciclos de estudos e cursos;
ii) Inovação pedagógica;
iii) Inovação, Empreendedorismo e Valorização de Tecnologia e Cuidados;
iv) Apoio psicopedagógico e promoção do bemestar dos estudantes;
v) Gestão dos laboratórios;
vi) Gestão da formação clínica;
vii) Centro de documentação.
c) Serviços Técnicos de Apoio à Investigação e Prestação de Serviços à Comunidade, que apoia o trabalho dos/as docentes e investigadores/as no âmbito da investigação e de prestação de serviços à comunidade e assegura a articulação com os serviços da Administração da UC, nas seguintes matérias:
i) Gestão científica e financeira de investigação, inovação e desenvolvimento;
ii) Edição, disseminação e tradução;
iii) Gestão de projetos de extensão.
d) Serviços de Secretariado de direção e administração;
e) Serviços de instalação e equipamentos e de apoio geral.
CAPÍTULO VI
PROJETOS E RECURSOS DA ESCOLA
Artigo 47.º
Projetos 1-Os projetos são atividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) Projetos de ensino;
b) Projetos de investigação ou de desenvolvimento;
c) Projetos de interação com a sociedade.
2-Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta formativa da Escola.
3-Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
4-Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Artigo 48.º
Recursos Humanos 1-A Escola congrega recursos humanos coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades orgânicas, ou com entidades externas, que se enquadrem na missão e nos objetivos da UC.
2-A Escola dispõe de recursos humanos próprios, beneficia dos demais recursos humanos transversais da UC e pode ainda dispor de colaboradores nos termos do número seguinte.
3-Consideram-se colaboradores da Escola, aqueles que, sem caráter de continuidade e sem vínculo ou relação contratual, se enquadram nas seguintes alíneas:
a) Tutores/as e Supervisores/as Clínicos/as:
enfermeiros/as que asseguram atividades de ensino clínico, nos termos que constam dos regimes de articulação da Escola no âmbito dos protocolos de colaboração da UC com as instituições prestadoras de cuidados de saúde; enfermeiros/as que asseguram atividades de ensino clínico, nos termos que constam dos regimes de articulação da Escola no âmbito dos protocolos de colaboração da UC com as instituições prestadoras de cuidados de saúde;
b) Professores/as Visitantes (“Visiting Scholar”):
personalidades de reconhecida competência e prestígio que participam em atividades de ensino, de investigação e de interação com a sociedade; personalidades de reconhecida competência e prestígio que participam em atividades de ensino, de investigação e de interação com a sociedade;
c) Colaboradores/as de Ensino:
personalidades que participem em atividades de ensino; personalidades que participem em atividades de ensino;
d) Investigadores/as de nível inicial, designadamente os profissionais não doutorados, a realizar atividades de investigação até à conclusão dos estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor;
e) Investigadores/as doutorados, designadamente os/as profissionais titulares do grau de doutor, a realizar atividades de investigação pósdoutoral;
f) Investigadores/as externos:
investigadores/as de outras unidades orgânicas da UC ou de outras instituições, públicas ou privadas, que realizem regularmente trabalhos de investigação no âmbito de protocolos, contratos ou bolsas; investigadores/as de outras unidades orgânicas da UC ou de outras instituições, públicas ou privadas, que realizem regularmente trabalhos de investigação no âmbito de protocolos, contratos ou bolsas;
g) Investigadores/as convidados/as:
personalidades de reconhecida competência e prestígio que participam em atividades de investigação e/ou de interação com a sociedade; personalidades de reconhecida competência e prestígio que participam em atividades de investigação e/ou de interação com a sociedade;
h) Colaboradores/as temporários/as no desempenho de atividades de apoio, de natureza técnica ou administrativa;
i) Colaboradores/as voluntários/as:
personalidades que, em regime de voluntariado, se associem ao desenvolvimento de atividades académicas.
Artigo 49.º
Organização dos estudantes 1-A Escola reconhece e valoriza a ação da estrutura associativa dos estudantes na prossecução dos objetivos da Escola, designadamente dos que respeitem aos interesses dos estudantes.
2-A estrutura a que alude o número anterior goza do direito a:
a) Obter informação dos órgãos da escola acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais diretamente afetem os interesses dos estudantes de todos os ciclos de estudos;
b) Solicitar apoio para a realização de atividades de caráter cultural e científicopedagógico de sua iniciativa;
c) Dispor de instalações nos espaços da Escola;
d) Apresentar aos órgãos de governo da Escola propostas de melhoria no âmbito das suas atividades.
3-A estrutura associativa prevista no presente artigo tem o dever de:
a) Zelar pela conservação e respeito pelos bens e símbolos da Escola colocados à sua disposição;
b) Promover a adoção, entre os seus pares, de comportamentos que salvaguardem os interesses e o bom nome da escola e sejam compatíveis com os princípios consagrados na Carta de Princípios de Estudante da Universidade de Coimbra (CRIE.UC):
Compromisso, Responsabilidade, Iniciativa e Excelência dos Estudantes;
c) Promover a participação empenhada e responsável dos seus membros em todas as iniciativas da Escola para que sejam solicitados.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 50.º
Revisão dos Estatutos 1-Os Estatutos podem ser objeto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.
2-Sem prejuízo do número anterior, os primeiros estatutos devem ser revistos ao fim de dois anos da sua entrada em vigor.
3-A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação da Assembleia da Escola, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções ou por imposição legal.
4-A alteração dos estatutos é aprovada por maioria de dois terços, em revisão ordinária, e por maioria absoluta, em revisão extraordinária.
5-As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros da Assembleia da Escola ou pelo/a Diretor/a.
Artigo 51.º
Disposições transitórias 1-Até à tomada de posse do/a Diretor/a da Escola, os regulamentos eleitorais necessários à eleição do Conselho TécnicoCientífico e Conselho Pedagógico são elaborados e aprovados pela Assembleia da Escola.
2-A primeira reunião da Assembleia da Escola, convocada para a elaboração do regulamento eleitoral para a eleição do/a Diretor/a da Escola, realiza-se até 30 dias após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
3-O primeiro processo eleitoral do/a Diretor/a da Escola, nos termos dos presentes estatutos, decorre após pelo menos trinta dias depois da entrada em vigor destes estatutos, nos termos a definir pela Assembleia da Escola no regulamento eleitoral.
Artigo 52.º
Entrada em vigor Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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