Regulamento do Programa de Atribuição de Bolsas de Estudo, Bolsas de Mérito e Bolsas de Mestrado Artístico para Alunos do Ensino Superior Público ou Privado
Preâmbulo O Regulamento do Programa de Atribuição de Bolsas de Estudo e de Mérito (RPABEM) foi aprovado pela Câmara Municipal da Amadora a 19 de julho de 2017 e pela Assembleia Municipal da Amadora a 15 de setembro de 2017 e, com n.º 209/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67 de 5 de abril de 2018.
No uso da competência contemplada no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, com menção ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi identificada a necessidade de revisão das condições gerais de acesso ao Programa de Atribuição de Bolsas de Estudo e Mérito, para simplificação do procedimento de candidatura, integração de normas relativas a situações especiais e de política de privacidade e proteção de dados pessoais.
Considerando, ainda, o crescente número de candidaturas, que anualmente se regista, e os pedidos de apoio para prosseguimento de estudos no grau mestrado, no exercício das competências transferidas no domínio da Educação para os órgãos municipais, nos termos do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a consolidação da estratégia de promoção da qualificação da população do Município da Amadora, traduzir-se-á no aumento do número de bolsas a atribuir por ano, bem como, do ampliamento do apoio ao prosseguimento de estudos no ensino superior até ao grau mestrado.
Por outro lado, enquadrando e valorizando a diversidade de oferta formativa, que existe na cidade, nas vertentes artísticas da música, do teatro, do cinema e da dança, promovendo a Cultura, contempla, ainda, o presente Regulamento, a atribuição de quatro Bolsas de Mestrado Artístico.
A Bolsa António Rosado, a Bolsa Tiago Rodrigues, a Bolsa de Mestrado em Cinema e a Bolsa de Mestrado em Dança, pretendem distinguir o reconhecido mérito, o elevado potencial artístico e a formação contínua dos jovens munícipes licenciados em música, teatro, cinema ou dança, que optem por prosseguir estudos no ensino superior, grau mestrado, no estrangeiro, nessas vertentes da arte.
O nome das Bolsas de Mestrado Artístico, António Rosado e Tiago Rodrigues, distinguem personalidades, com ligação à Amadora e com reconhecido talento e carreiras de sucesso, respetivamente nas áreas da música e do teatro.
Considerando que o estímulo à formação e capacitação dos jovens facilita a sua integração no mercado de trabalho e que o apoio à cultura promove a coesão social e territorial, com benefícios económicos e na qualidade de vida da população, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, prevê-se que os custos que a implementação destas medidas pode comportar para o Município, num valor anual estimado de 241.162,50 €, poderão permitir apoiar um número significativo de munícipes no prosseguimento de estudos no ensino superior, mediante a dotação orçamental anual definida pela Câmara Municipal.
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e por deliberação do Executivo Municipal de 18 de dezembro de 2024, foi desencadeado o procedimento administrativo para aprovação de alteração do Regulamento do Programa de Atribuição de Bolsas de Estudo e Mérito, cujo aviso foi publicado no sítio institucional da Câmara Municipal da Amadora com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da sua forma como se poderia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a alteração do regulamento e respetivo prazo.
Decorrido o prazo fixado, constatou-se que não foram apresentados quaisquer contributos para a alteração do regulamento e que ninguém se constituiu como interessado no procedimento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Leis Habilitantes O presente regulamento tem como leis habilitantes:
a) O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) A alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas hh) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
c) Os artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto 1-O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo e de mérito, por parte do Município da Amadora, a estudantes residentes no município que se encontrem matriculados em cursos conducentes ao grau de licenciatura, com ou sem mestrado integrado, e ao grau de mestrado, ministrados em instituições de ensino superior público e privado, devidamente homologados pelo ministério da tutela, em território nacional.
2-Encontram-se excluídas no âmbito do número anterior todas as candidaturas destinadas à obtenção do grau pósgraduação e de doutoramento.
3-O presente regulamento estabelece, ainda, as normas de atribuição de bolsas de mérito no âmbito da formação do grau de mestre em artes, no estrangeiro, nas vertentes do teatro e cinema, a estudantes residentes no município ou que realizaram a licenciatura na Escola Superior de Teatro e Cinema da Amadora, adiante designadas “Bolsa Tiago Rodrigues” e “Bolsa de Mestrado em Cinema”, na vertente da música, a estudantes residentes no município ou que frequentaram o Polo da Amadora da Escola Artística de Música do Conservatório Nacional ou da Orquestra Geração, em estabelecimentos de ensino na Amadora, adiante designada “Bolsa António Rosado”, e na vertente da dança, a estudantes residentes no município, adiante designada “Bolsa de Mestrado em Dança”.
4-Encontram-se excluídas, no âmbito do número anterior, todas as candidaturas destinadas à obtenção dos graus licenciatura, pósgraduação e doutoramento.
Artigo 3.º
Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a)
Bolsa de estudo
» uma prestação pecuniária, correspondente a 10 (dez) meses, a atribuir a cada candidato para comparticipação dos encargos decorrentes da frequência do ensino superior, no valor de 35 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor no início de cada ano letivo em função dos rendimentos anuais do agregado familiar do estudante; b)Bolsa de mérito
» uma prestação pecuniária, correspondente a 10 (dez) meses, a atribuir a cada candidato para comparticipação dos encargos decorrentes da frequência do ensino superior no valor de 35 % do IAS em vigor no início de cada ano letivo, com o intuito de premiar os alunos que pretendam ingressar no ensino superior, tendo demonstrado aproveitamento de excelência durante o percurso escolar, destacando-se, assim, pelo elevado potencial académico; c)Bolsa de Mestrado Artístico
» uma prestação pecuniária, no valor de 10.000,00 € (dez mil euros), a atribuir para premiar o mérito e apoiar a prossecução de estudos, designadamente, grau de mestrado, na Europa, nas vertentes artísticas do Teatro, Cinema, Música e Dança, designadas, respetivamente, “Bolsa Tiago Rodrigues”, “Bolsa de Mestrado em Cinema”, “Bolsa António Rosado” e “Bolsa de Mestrado em Dança”; d)
Duração normal do ciclo de estudos
» o número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando frequentado a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho; e)Ensino superior público
» composto pelas instituições de ensino superior pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da lei; f)Ensino superior particular ou cooperativo
» composto pelas instituições de ensino superior pertencentes a entidades particulares e cooperativas; g)Instituições de ensino superior
» integram as instituições de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário e as instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico; h)Aproveitamento escolar
» os requisitos que permitam ao estudante a matrícula e frequência no ano seguinte do curso de acordo com as normas em vigor da respetiva instituição de ensino; i)Agregado familiar
» o agregado constituído pelo estudante e pelo conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis; j)Classificação da conclusão do ensino secundário
» média final de conclusão do curso do ensino secundário.CAPÍTULO II
BOLSAS DE ESTUDO E DE MÉRITO
Artigo 4.º
Natureza e periodicidade das bolsas 1-O período de candidaturas ao programa de atribuição de bolsas, para cada ano letivo, é definido anualmente pela Câmara Municipal da Amadora e divulgado no sítio oficial, no Portal da Educação, e por outros meios e locais, nomeadamente eletrónicos, que venham a ser entendidos pela Câmara Municipal como adequados para o efeito.
2-São atribuídas anualmente um mínimo de 20 (vinte) novas bolsas de estudo e um mínimo de 10 (dez) bolsas de mérito, mediante dotação orçamental definida, para o ano em questão, pela Câmara Municipal.
3-Cada bolseiro tem direito ao valor integral da bolsa correspondente a 35 % do IAS, em vigor no início de cada ano letivo, pelo período de 10 (dez) meses.
4-As bolsas de estudo e de mérito assumem a forma de um pagamento semestral, devendo o bolseiro apresentar o comprovativo de pagamento das propinas junto do respetivo estabelecimento de ensino superior.
5-As bolsas de estudo e de mérito não são cumulativas nem podem cumular-se com outras bolsas de incentivo à prossecução de estudos previstos no presente regulamento ou atribuídos por outras entidades públicas ou privadas.
6-A bolsa de estudo pode ser renovada por iguais períodos até à conclusão da licenciatura ou do mestrado mediante apresentação de nova candidatura, conforme o disposto no artigo 16.º do presente regulamento.
7-Podem candidatar-se à bolsa de estudo prevista no presente regulamento mais de um elemento do mesmo agregado familiar.
8-Será atribuída uma bolsa de mérito por cada agregado familiar, prevalecendo, em caso de empate, a primeira candidatura submetida.
9-O pagamento das bolsas é efetuado por transferência bancária ou através da emissão de cheque, reportando-se o início do pagamento ao primeiro mês de aulas de cada ano letivo ou do mês a seguir ao cancelamento do benefício de quaisquer outros apoios à prossecução dos estudos, atribuídos a qualquer título por entidades públicas ou privadas, conforme disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do presente regulamento.
10-Compete à Câmara Municipal da Amadora deliberar anualmente sobre a disponibilização da verba para o presente programa, de acordo com a dotação orçamental existente.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade 1-Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsas de estudo e de mérito, o candidato que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:
a) Possuir nacionalidade portuguesa ou autorização de residência permanente;
b) Ter idade igual ou inferior a 30 anos;
c) Ter domicílio fiscal no município da Amadora;
d) Não possua qualquer grau académico de nível superior àquele em que se encontre inscrito;
e) Encontra-se inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior, público ou privado, em território nacional e devidamente homologado pelo Ministério da tutela;
f) Encontra-se inscrito, no mínimo, em 60 % do número total de créditos correspondentes ao curso que vai frequentar, podendo, contudo, estar matriculado em número total de créditos inferior, contanto que tal se deva a normas regulamentares relativas à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, e caso esteja a realizar dissertação, projeto ou estágio curricular, desde que devidamente comprovado pelo Estabelecimento de Ensino;
g) Fazer prova do aproveitamento obtido no ano letivo anterior, caso já frequente o ensino superior, não devendo a totalidade das unidades curriculares em atraso ser superior a 20 ECTS, sem prejuízo das situações especiais previstas no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º;
h) Não se encontrar a beneficiar ou prescinda de quaisquer outros apoios à prossecução dos estudos, atribuídos a qualquer título por entidades públicas ou privadas;
i) Apresentar a sua situação tributária e contributiva regularizada;
j) Entregar toda a documentação solicitada.
2-Para além das condições exigidas nos números anteriores, o candidato a uma bolsa de estudo, deve fazer prova de que tem um rendimento anual per capita do agregado familiar no qual se encontra integrado, igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o IAS em vigor no início do ano letivo.
3-Para efeitos do disposto no presente regulamento, o rendimento anual per capita do agregado familiar, determina-se da seguinte forma:
RAF Per capita = Valor do Rendimento Anual de todos os elementos do Agregado Familiar/N.º de pessoas que constituem o Agregado Familiar 4-Para efeitos de atribuição de bolsa de mérito, acresce às condições elencadas no n.º 1, a prova dos seguintes elementos:
a) Conclusão do ensino secundário com classificação final igual ou superior a 17 (dezassete) valores;
b) Aproveitamento em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular anterior à candidatura e obtenção de aproveitamento com média igual ou superior a 17 (dezassete) valores, quando se trate de candidato a frequentar o ensino superior.
5-Não são admitidas candidaturas a bolsa de estudo e de mérito em simultâneo para o mesmo ano letivo.
Artigo 6.º
Documentação Necessária As candidaturas devem obrigatoriamente vir instruídas com a seguinte documentação:
a) Comprovativo de domiciliação fiscal com antecedência máxima de um mês face à data da candidatura;
b) Comprovativo de matrícula no ensino superior público, particular ou cooperativo, com indicação das unidades curriculares em que se encontra matriculado;
c) Plano de Estudos com indicação da sua duração em anos curriculares, das unidades curriculares e respetivos créditos;
d) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior caso o candidato se encontre na situação descrita na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento;
e) Certificado de constituição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária;
f) Comprovativo da nota de liquidação do IRS, de todos os elementos do agregado familiar, relativo ao ano fiscal anterior à apresentação da candidatura e, caso se aplique, a declaração de dispensa de pagamento de IRS emitida pela Autoridade Tributária;
g) Declaração emitida pela Segurança Social que indique o valor do subsídio de desemprego, o valor da pensão ou da prestação de Rendimento Social de Inserção, bem como período de vigência, caso se aplique à situação de algum dos elementos do agregado familiar;
h) Declaração de inscrição no Instituto do Emprego e Formação Profissional da área de residência dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que se encontrem desempregados e não sejam estudantes;
i) Comprovativo de conclusão do ensino secundário, com classificação final, apenas para estudantes que se candidatam pela primeira vez ao ensino superior;
j) Comprovativo do aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior, com respetiva média, apenas para estudantes que se encontrem a frequentar o ensino superior;
k) Declaração de Consentimento Informado, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, integrada no formulário de candidatura, devidamente preenchida e assinada.
Artigo 7.º
Procedimento da Candidatura 1-Têm legitimidade para a apresentação de candidatura à atribuição das bolsas de estudo e de mérito, o candidato ou o seu encarregado de educação.
2-A candidatura deve, preferencialmente, ser efetuada por correio eletrónico para o endereço educa@cm-amadora.pt, podendo também ser entregue pessoalmente na Câmara Municipal da Amadora, sita na Av. do Movimento das Forças Armadas, 2700-595 Amadora ou por correio registado com aviso de receção para a mesma morada.
3-A candidatura, tem um formulário próprio para o efeito, disponível no sítio da CMA, no Portal da Educação, o qual deve ser devidamente preenchido, incluindo todos os documentos referidos no artigo anterior e necessários à prova das informações prestadas, devidamente digitalizados e em formato PDF, dentro do prazo fixado de entrega da candidatura.
4-A todo o tempo, até à decisão de atribuição de bolsa ou em ações de controlo aleatório, podem os serviços competentes do Município da Amadora, solicitar ao candidato a apresentação de documentação ou esclarecimentos adicionais.
5-Em cumprimento do disposto no artigo anterior, os candidatos devem entregar toda a documentação adicional ou prestar os esclarecimentos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a comunicação.
6-Situações de falta de coerência, omissão ou falsas declarações após entrega da documentação solicitada, levam à suspensão do processo de candidatura.
7-Ao submeter a candidatura, o candidato subscreve uma declaração sob compromisso de honra no qual atesta a veracidade e integralidade das informações prestadas e dos documentos entregues.
CAPÍTULO III
BOLSAS DE MESTRADO ARTÍSTICO
Bolsa António Rosado, Bolsa Tiago Rodrigues, Bolsa de Mestrado em Cinema e Bolsa de Mestrado em Dança Artigo 8.º Natureza e periodicidade da bolsa 1-O período de candidaturas ao programa de atribuição de bolsas, para cada ano letivo, é definido anualmente pela CMA e divulgado no sítio oficial, no Portal da Educação, e por outros meios e locais, nomeadamente eletrónicos, que venham a ser entendidos pela Câmara Municipal como adequados para o efeito.
2-São atribuídas anualmente quatro Bolsas de Mestrado Artístico, designadamente, uma “Bolsa António Rosado”, uma “Bolsa Tiago Rodrigues”, uma “Bolsa de Mestrado em Cinema” e uma “Bolsa de Mestrado em Dança”.
3-As bolsas de mestrado artístico assumem a forma de um pagamento anual, o correspondente ao período de duração normal do curso em que se encontre matriculado, não excedendo 24 (vinte e quatro) meses.
4-O pagamento das bolsas é efetuado por transferência bancária, no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros) por ano.
5-A libertação da verba correspondente ao segundo ano letivo só será feita mediante apresentação, pelo bolseiro, do comprovativo de inscrição no 2.º ano do mestrado no mesmo curso e no mesmo estabelecimento de ensino superior.
6-A Bolsa de Mestrado Artístico não é cumulativa com outras bolsas de prossecução dos estudos, previstas no presente regulamento ou atribuídos por outras entidades públicas ou privadas.
7-Compete à Câmara Municipal da Amadora deliberar anualmente sobre a disponibilização da verba para o presente programa de acordo com a dotação orçamental existente.
Artigo 9.º
Condições de elegibilidade 1-Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa, o candidato que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:
a) Possua nacionalidade portuguesa ou autorização de residência permanente;
b) Tenha concluído licenciatura com média igual ou superior a 16 (dezasseis) valores;
c) Tenha idade igual ou inferior a 30 anos;
d) Não se encontre a beneficiar de outras bolsas de incentivo à prossecução dos estudos, atribuídas a qualquer título por entidades públicas ou privadas;
e) Não possua qualquer grau académico de nível superior correspondente ao grau de mestre ou superior;
f) Se encontre inscrito e matriculado em curso de nível superior correspondente ao grau de mestrado, nas vertentes da música, do teatro, do cinema ou da dança num estabelecimento de ensino superior na Europa;
g) Apresente a sua situação tributária e contributiva regularizada;
h) Entregue toda a documentação indicada no artigo 10 do presente regulamento.
2-Para além das condições referidas no número anterior, o candidato à “Bolsa António Rosado” deverá ainda fazer prova de:
a) Ter concluído a licenciatura em música em estabelecimento de ensino superior em território nacional;
b) Residir no município da Amadora ou ter frequentado o Polo da Amadora da Escola Artística de Música do Conservatório Nacional ou integrado a Orquestra Geração, em estabelecimentos de ensino na Amadora.
3-Para além das condições referidas no número anterior, o candidato à “Bolsa Tiago Rodrigues” e à “Bolsa de Mestrado em Cinema” deverá ainda fazer prova de:
a) Ter realizado licenciatura em Teatro ou Cinema em estabelecimento de ensino superior em território nacional;
b) Residir no município da Amadora ou ter realizado licenciatura na Escola Superior de Teatro e Cinema no Instituto Politécnico de Lisboa.
4-Para além das condições referidas no número anterior, o candidato à “Bolsa de Mestrado em Dança” deverá ainda fazer prova de:
a) Ter realizado licenciatura em Dança em estabelecimento de ensino superior em território nacional;
b) Residir no município da Amadora.
Artigo 10.º
Documentação Necessária 1-As candidaturas às “Bolsas de Mestrado Artístico” devem obrigatoriamente vir instruídas com a seguinte documentação:
a) Certificado de constituição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária;
b) Comprovativo da nota de liquidação do IRS, de todos os elementos do agregado familiar, relativo ao ano fiscal anterior à apresentação da candidatura e, caso se aplique, a declaração de dispensa de pagamento de IRS emitida pela Autoridade Tributária;
c) Declaração emitida pela Segurança Social que indique o valor do subsídio de desemprego, o valor da pensão ou da prestação do Rendimento Social de Inserção, bem como período de vigência, caso se aplique à situação de algum dos elementos do agregado familiar;
d) Declaração de inscrição no Instituto do Emprego e Formação Profissional da área de residência dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos que se encontrem desempregados e não sejam estudantes;
e) Declaração de Consentimento nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, disponível no sítio da CMA.
2-A candidatura à “Bolsa António Rosado” deve ainda obrigatoriamente vir instruída com a seguinte documentação:
a) Comprovativo de conclusão de licenciatura em música, com média igual ou superior a 16 (dezasseis) valores;
b) Comprovativo de matrícula em curso de música, grau mestrado, num estabelecimento de ensino superior na Europa e do respetivo Plano de Estudos com indicação da sua duração;
c) Comprovativo, com antecedência máxima de um mês face à data da candidatura, da domiciliação fiscal ou da frequência do Polo da Amadora da Escola Artística de Música do Conservatório Nacional ou da Orquestra Geração, em estabelecimentos de ensino na Amadora.
3-A candidatura à “Bolsa Tiago Rodrigues” e à “Bolsa de Mestrado em Cinema” deve ainda obrigatoriamente vir instruída com a seguinte documentação:
a) Comprovativo de conclusão de licenciatura, respetivamente, em teatro ou cinema com média igual ou superior a 16 (dezasseis) valores;
b) Comprovativo de matrícula, respetivamente, em curso de teatro ou cinema, grau mestrado, num estabelecimento de ensino superior na Europa e do respetivo Plano de Estudos com indicação da sua duração;
c) Comprovativo, com antecedência máxima de um mês face à data da candidatura, da domiciliação fiscal ou de ter realizado licenciatura na Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.
4-A candidatura à “Bolsa de Mestrado de Dança” deve ainda obrigatoriamente vir instruída com a seguinte documentação:
a) Comprovativo de conclusão de licenciatura, respetivamente, em dança, com média igual ou superior a 16 (dezasseis) valores;
b) Comprovativo de matrícula, respetivamente, em curso de dança, grau mestrado, num estabelecimento de ensino superior na Europa e do respetivo Plano de Estudos com indicação da sua duração;
c) Comprovativo, com antecedência máxima de um mês face à data da candidatura, da domiciliação fiscal.
Artigo 11.º
Procedimento da Candidatura 1-Tem legitimidade para a apresentação de candidatura à atribuição da bolsa de Mestrado Artístico o próprio candidato.
2-A candidatura deve preferencialmente, ser efetuada por correio eletrónico para o endereço educa@cm-amadora.pt, podendo também ser entregues pessoalmente ou por correio registado com aviso de receção para a Câmara Municipal da Amadora, sita na Av. do Movimento das Forças Armadas, 2700-595 Amadora.
3-A candidatura, tem um formulário próprio para o efeito, disponível no sítio da CMA, no Portal da Educação, o qual deve ser devidamente preenchido, incluindo todos os documentos referidos no artigo anterior e necessários à prova das informações prestadas, devidamente digitalizados e em formato PDF, dentro do prazo fixado de entrega da candidatura.
4-A todo o tempo, até à decisão de atribuição de bolsa ou em ações de controlo aleatório, pode ser solicitada ao candidato a apresentação de documentação ou esclarecimentos adicionais.
5-Em cumprimento do disposto no artigo anterior, os candidatos devem fazer entrega de documentação adicional ou prestar os esclarecimentos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias úteis após comunicação.
6-Situações de falta de coerência, omissão ou falsas declarações após entrega da documentação solicitada, levam à suspensão do processo de candidatura.
7-Ao submeter a candidatura, o candidato subscreve uma declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade e integralidade das informações prestadas e dos documentos entregues.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE E DECISÃO
Artigo 12.º
Atribuição das Bolsas 1-Na atribuição de Bolsas de Estudo, é condição preferencial de seleção o menor rendimento per capita do agregado familiar do candidato.
2-Em caso de empate, é dada prioridade ao candidato que tiver melhor aproveitamento escolar, atendendo à classificação de conclusão do ensino secundário ou média do último ano letivo.
3-Na atribuição de Bolsas de Mérito, é condição preferencial de seleção a classificação de conclusão do ensino secundário ou média do último ano letivo mais elevada.
4-Em caso de empate, é dada prioridade, ao candidato que apresentar os valores mais baixos de rendimento anual per capita do respetivo agregado familiar.
5-Na atribuição da Bolsa de Mestrado Artístico, é condição preferencial de seleção, a média mais elevada de conclusão do ensino superior.
6-Em caso de empate, é dada prioridade ao candidato que apresente os valores mais baixos de rendimento anual per capita do respetivo agregado familiar.
Artigo 13.º
Análise e seleção de candidaturas e comunicação de resultados 1-Compete ao Departamento de Educação e Desenvolvimento Sociocultural da Câmara Municipal da Amadora a análise, seleção e proposta de atribuição das bolsas, segundo as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento.
2-A lista provisória das bolsas a atribuir é comunicada aos candidatos, mediante correio eletrónico com recibo de entrega e de leitura para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se pronunciarem por escrito no âmbito da audiência dos interessados.
3-Findo o prazo de audiência dos interessados, a lista definitiva das bolsas a atribuir é aprovada pela Câmara Municipal e notificada a todos candidatos mediante correio eletrónico com recibo de entrega e de leitura.
4-Após a divulgação dos resultados, os candidatos selecionados devem enviar, para o endereço educa@cm-amadora.pt, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou da Autorização de Residência Permanente, devidamente traçada e com menção expressa de que a mesma serve apenas para efeitos de atribuição de Bolsa de Estudo, de Mérito ou Mestrado Artístico pela CMA;
b) Declaração emitida pela instituição bancária com indicação do Número de Identificação Bancária, cujo candidato seja titular ou cotitular da conta bancária;
5-Para além dos documentos referidos no número anterior, os candidatos selecionados para atribuição de bolsa de estudo ou bolsa de mérito, devem ainda obrigatoriamente fazer entrega de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior atestando que não se encontram a receber bolsa de incentivo ao prosseguimento de estudos atribuída pelo próprio ou pela Direção Geral do Ensino Superior e, caso se aplique, com referência ao cancelamento de qualquer apoio desta natureza, atribuído no ano letivo a que se reporta a candidatura, com respetiva data.
CAPÍTULO V
SITUAÇÕES ESPECIAIS, MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO DA BOLSA
Artigo 14.º
Situações Especiais 1-Não é considerada, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º deste regulamento, a não obtenção de aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
2-São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes;
b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado a possa prestar;
c) A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
3-A exceção a que se refere o n.º 1 só pode ser concedida num ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.
Artigo 15.º
Cessação da bolsa 1-Constituem motivos para a cessação do direito à bolsa atribuída:
a) A prestação de falsas declarações, por inexatidão ou omissão, no processo de candidatura e ao longo do período de atribuição da prestação pecuniária;
b) A alteração da situação económica do bolseiro ou do seu agregado familiar passível de modificar o cálculo e o valor do rendimento anual per capita de acordo com o previsto no presente regulamento;
c) A não obtenção de aproveitamento escolar, sem prejuízo das situações especiais consideradas no artigo anterior;
d) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso;
e) A mudança de residência para outro concelho, à exceção dos bolseiros à “Bolsa António Rosado” que fizeram prova da frequência do Pólo da Amadora da Escola Artística de Música do Conservatório Nacional ou da Orquestra Geração, em estabelecimentos de ensino na Amadora, e dos bolseiros à “Bolsa Tiago Rodrigues” e à “Bolsa de Mestrado em Cinema” que fizeram prova de ter realizado licenciatura na Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.
2-Nos casos previstos no número anterior ou sempre que se detetem situações irregulares ou fraudulentas na atribuição ou após atribuição de bolsas, o município da Amadora reserva-se o direito de exigir do bolseiro a restituição dos valores pagos ao abrigo do presente regulamento, bem como de adotar os procedimentos administrativos ou judiciais adequados.
3-Todos os bolseiros que se enquadrem nos números anteriores, deixam automaticamente de ser elegíveis para renovação ou atribuição de nova bolsa caracterizada no presente regulamento à exceção das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º
Renovação e nova bolsa 1-Tem legitimidade para apresentar candidatura de renovação da bolsa o estudante a quem tenha sido atribuída Bolsa de Estudo no ano letivo anterior, desde que cumpra as condições de elegibilidade indicadas no artigo 5.º do presente regulamento e se encontre inscrito no mesmo ciclo de estudos ou tenha concluído a licenciatura e prossiga estudos para o grau de mestrado.
2-Por cada ano letivo, a renovação da bolsa implica a apresentação de nova candidatura no prazo previsto e mediante preenchimento dos requisitos do artigo 6.º do presente regulamento.
3-No caso de não renovação da bolsa por força da situação prevista na alínea b) do artigo anterior, o estudante pode candidatar-se a nova bolsa no ano letivo seguinte, no prazo previsto e mediante preenchimento dos requisitos do artigo 6.º do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DEVERES E DIREITOS DOS BOLSEIROS
Artigo 17.º
Deveres dos bolseiros 1-Constituem deveres dos bolseiros, designadamente:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelos serviços da Câmara Municipal, no âmbito do processo de candidatura e atribuição de bolsas;
b) Participar à Câmara Municipal, num prazo de 10 (dez) dias úteis, todas as alterações ocorridas relativamente à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuidade da atribuição da bolsa;
c) Fornecer aos serviços, para efeito de pagamento das bolsas, comprovativo do pagamento das propinas do ano em curso;
d) Colaborar gratuitamente, caso tal lhe seja solicitado, num evento anual organizado pela CMA no âmbito das iniciativas de valorização do mérito e/ou apoio ao prosseguimento de estudos;
e) Se aplicável, mencionar em todos os trabalhos executados durante o período da bolsa e até à sua conclusão, para quaisquer fins, e que os mesmos foram realizados pelo estudante na qualidade de bolseiro do presente Programa, incluindo o logótipo da Câmara Municipal da Amadora, designadamente publicações de estudos e artigos científicos, participação em seminários e conferências ou espetáculos.
2-A Câmara Municipal da Amadora reserva-se o direito de publicar, no todo ou em parte, nas suas redes sociais ou no Boletim Municipal, os trabalhos relacionados com a atividade e os estudos desenvolvidos pelos bolseiros.
Artigo 18.º
Direitos dos bolseiros Constituem direitos dos bolseiros, designadamente:
a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Proteção de dados 1-Para efeitos do presente regulamento, os dados pessoais que serão objeto de tratamento pelo Município da Amadora são o nome, a data de nascimento, o número do documento de identificação, o contacto telefónico, o domicílio fiscal, o endereço de correio eletrónico, informações académicas e a caracterização do agregado familiar do candidato.
2-É garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, retificação e eliminação de qualquer dado pessoal que lhe diga respeito, bem como de oposição ao seu tratamento, portabilidade e limitação do tratamento, devendo o pedido ser formulado por escrito, dirigido à Câmara Municipal da Amadora, Av. do Movimento das Forças Armadas, 2700-595 Amadora ou para o seguinte endereço de correio eletrónico dpo@cm-amadora.pt.
3-Os dados pessoais facultados, no âmbito deste regulamento, serão alvo de tratamento por parte dos serviços do Município da Amadora, durante o prazo necessário para a análise e atribuição das bolsas acrescido do prazo judicial para impugnação da respetiva decisão administrativa, sem prejuízo da sua eventual conservação para efeitos de arquivo municipal.
4-A Política de privacidade da Câmara Municipal da Amadora está disponível em https:
//www.cm-amadora.pt/pt/195-ajuda/7169-politica-de-privacidade-2.html\.
Artigo 20.º
Omissões As situações omissas no presente regulamento, caso não exista lei geral a regulamentálas, assim como as dúvidas de interpretação do mesmo, são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
5 de agosto de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Torres Ferreira.
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