Regulamento da Componente de Apoio à Família do 1.º Ciclo do Ensino BásicoProlongamento do Horário da Manhã do Município de Grândola
Nota Justificativa O presente regulamento define as normas de funcionamento e de gestão da Componente de Apoio às Famílias-serviço de prolongamento do horário da manhã do concelho de Grândola, de modo a proporcionar um serviço cada vez mais eficiente permitindo uniformizar os procedimentos adotados na gestão, faturação e funcionamento deste serviço essencial às famílias e às crianças que frequentam o 1.º Ciclo do ensino Básico.
Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 70 de 09 de abril de 2025 e na Internet, no sítio institucional do município.
O projeto de regulamento da Componente de Apoio à Família do 1.º Ciclo do Ensino BásicoProlongamento do Horário da Manhã do Município de Grândola foi aprovado pelo órgão executivo em reunião realizada em 18/06/2025, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.
Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de 04/07/2025, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Enquadramento legal O presente regulamento é elaborado no âmbito da atribuição do Município conferida pelo Decreto Lei 21/2019 de 30 de janeiro, Lei 5/97 de 10 de fevereiro, Lei 159/99 de 14 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação O presente regulamento aplica-se a todos os intervenientes na Componente de Apoio à Famíliadoravante CAF-das escolas do 1.º Ciclo do Concelho de Grândola.
Artigo 3.º
Objeto A CAF tem como objetivo prioritário possibilitar que as escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico possam cumprir, para além da componente educativa, uma importante função social, permitindo que as crianças possam ter acesso ao espaço educativo no período da manhã, de forma a que a entrada das crianças na escola seja compatibilizada com o horário de trabalho dos pais e encarregados de educação.
Artigo 4.º
Responsabilidade, Colaboração e Desenvolvimento A responsabilidade de desenvolvimento das CAF no concelho de Grândola é da Câmara Municipal de Grândola em parceria com o Agrupamento de Escolas de Grândola.
Artigo 5.º
Competências 1-É competência da Câmara Municipal de Grândola:
a) A colocação, coordenação e gestão do pessoal responsável pelo desenvolvimento das CAF a quem compete a receção e acompanhamento/vigilância das crianças durante o prolongamento de horário da manhã;
b) A manutenção das instalações e equipamentos, designadamente quanto ao serviço de limpeza;
c) Suportar as despesas correntes (água, gás, telefone e eletricidade), bem como despesas associadas ao funcionamento das CAF.
2-É competência do Agrupamento de Escolas de Grândola:
a) Fornecer toda a informação necessária relativa aos alunos;
b) Supervisionar o funcionamento das CAF.
3-É competência das Assistentes Operacionais:
a) Vigiar as crianças no período da CAF;
b) Promover vigilância ativa de modo a promover a segurança das crianças na CAF.
4-É competência dos Pais e Encarregados de Educação:
a) Inscrever as crianças nas CAF;
b) Fornecer a informação relativa ao escalão do abono de família e agregado familiar;
c) Comprovar que se encontram a trabalhar e necessitam do serviço;
d) Prestar qualquer informação relevante acerca do seu educando.
Artigo 6.º
Organização 1-Horário de Funcionamento das CAF:
O prolongamento de horário decorre das 8h às 8h45 nas escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Artigo 7.º
Inscrições/renovações 1-As inscrições/renovações para a Componente de Apoio à FamíliaProlongamento do horário da manhã são feitas através do sistema informático de gestão educativa.
2-As inscrições/renovações devem ser feitas, anualmente, pelo encarregado de educação, mesmo em caso de renovação de matrícula, dado que este é um serviço complementar não obrigatório.
3-A inscrição será cancelada se a criança não frequentar o programa, sem justificação plausível, durante 20 dias úteis consecutivos ou 30 dias úteis alternados.
Artigo 8.º
Comparticipações dos pais 1-Nos termos da legislação em vigor, os pais e encarregados de educação têm de comparticipar nos custos dos serviços de apoio às famílias, que integram as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
2-Comparticipações:
a) O Cálculo das comparticipações é apurado com base no escalão do abono de família de cada criança, sendo equiparados os escalões de abono ao escalão de pagamento da mensalidade referente ao prolongamento de horário
b) As crianças de escalão A frequentam gratuitamente estas atividades. Anualmente, a Câmara Municipal de Grândola define o valor das mensalidades dos alunos de escalão b e sem escalão;
c) As crianças com necessidades especiais, sinalizadas pelo pessoal docente e respetivas entidades competentes, inscritas nas CAF ficam isentas de pagamento;
d) As crianças que não estão inscritas no serviço e que necessitem de frequentar apenas um dia, a título excecional e de forma devidamente justificada, podem fazêlo mediante o pagamento do valor de 3,00€ pela frequência por dia e inscrição ocasional em impresso próprio a disponibilizar pela escola.
e) Mediante situações excecionais e devidamente comprovadas, ou solicitadas por outras entidades externas (Segurança Social, CPCJ, PAIP, Autoridade Judicial) poderá ser avaliado e dispensado o pagamento dos valores da comparticipação das famílias na Componente de Apoio às FamíliasProlongamento do horário da manhã.
Artigo 9.º
Documentação 1-Anualmente, ou sempre que a situação se altere, o encarregado de educação deve entregar a mais recente declaração do escalão do abono de família nos serviços de educação do Município de Grândola.
2-Na eventualidade de não serem entregues os documentos necessários para efetuar o cálculo da comparticipação será aplicado o valor máximo estabelecido.
3-Os encarregados de educação têm a opção de não quererem entregar a documentação necessária para efetuar os cálculos das comparticipações pagando, desta forma, o valor máximo estabelecido pela Câmara Municipal de Grândola.
Artigo 10.º
Descontos nas comparticipações 1-Não serão efetuadas deduções aos valores das comparticipações familiares estabelecidas, exceto quando:
a) uma criança falte cinco dias úteis no mês e os pais apresentem declaração médica ou declaração assinada pelos mesmos que justifique essas faltas, sendo nesse caso calculada a comparticipação em termos proporcionais aos dias de presença efetiva da criança;
b) uma criança falte 3 dias úteis e consecutivos e os encarregados de educação justifiquem essa falta com declaração médica.
2-A apresentação das declarações médicas ou das declarações assinadas pelos pais devem ser entregues nos serviços de educação da Câmara Municipal, até ao último dia de cada mês.
3-Não serão feitos descontos nas mensalidades quando as declarações forem entregues no mês seguinte, nem quando o período de falta da criança englobar dois meses diferentes.
4-Caso a criança não frequente os serviços da componente de apoio à família nos dias úteis de cada mês e após apresentação da justificação, será aplicado o valor mínimo de mensalidade.
5-Se em virtude de situação imprevista e não imputável aos alunos e encarregados de educação os serviços não puderem ser assegurados, esse dia será descontado nas comparticipações dos pais.
Artigo 11.º
Pagamento das Comparticipações 1-As mensalidades são cobradas a partir do sistema informático de gestão educativa do agrupamento ou diretamente nos serviços de educação do Município de Grândola.
2-Os pais devem proceder ao carregamento mensal do cartão dos alunos de modo a que possam efetuar o pagamento, de acordo com as indicações fornecidas no momento de confirmação da autorização de frequência.
3-As comparticipações devem ser pagas até ao dia 8 de cada mês.
4-A falta de pagamento por mais de 30 dias implica a suspensão da frequência do serviço, até regularização do mesmo.
Artigo 12.º
Desistências 1-As desistências devem ser comunicadas por escrito aos serviços de educação da Câmara Municipal de Grândola, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
2-O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês.
Artigo 13.º
Proteção de Dados Pessoais 1-No âmbito da inscrição e frequência na Componente de Apoio à Família (CAF), o Município de Grândola procede ao tratamento de dados pessoais dos alunos e respetivos encarregados de educação, nomeadamente dados de identificação, contacto, dados relativos ao agregado familiar, escalão de abono de família e quaisquer outros estritamente necessários à gestão e funcionamento deste serviço.
2-O tratamento dos dados pessoais realiza-se nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados-RGPD), e da legislação nacional aplicável, sendo assegurados os princípios da licitude, lealdade, transparência, minimização e segurança dos dados.
3-Os dados recolhidos são tratados com a finalidade exclusiva de permitir a inscrição, gestão administrativa, cálculo de comparticipações, faturação e controlo da assiduidade no âmbito do serviço da CAF, sendo armazenados pelo tempo estritamente necessário à prossecução dessas finalidades, ou por período superior nos casos legalmente exigidos.
4-O Município de Grândola é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, podendo, para efeitos de cumprimento das obrigações legais ou funcionais do serviço, partilhar os dados com o Agrupamento de Escolas de Grândola ou outras entidades públicas, quando tal se revele estritamente necessário.
5-Os titulares dos dados têm o direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, oposição e portabilidade dos dados, nos termos previstos na legislação aplicável, devendo, para o efeito, contactar o Encarregado de Proteção de Dados do Município de Grândola, através dos canais oficialmente disponibilizados.
6-Sempre que se verifique uma violação dos dados pessoais suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares, o Município comunicará tal ocorrência à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e, se necessário, ao próprio titular dos dados, nos termos legais.
Artigo 14.º
Casos Omissos Os casos omissos do presente regulamento serão decididos pela da Câmara Municipal de Grândola.
Artigo 15.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
16 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.
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