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Aviso 19659/2025/2, de 6 de Agosto

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Sumário

Abertura de procedimento concursal prévio à eleição para provimento do lugar de diretor do Agrupamento de Escolas de Almancil.

Texto do documento

Aviso 19659/2025/2

1-Nos termos do disposto nos artigos 22.º, 22.º-A e 22.º-B do Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas de Almancil, Loulé, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

2-Os requisitos de admissão ao presente concurso são os constantes nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto Lei 137/2012, de 2 de julho.

3-O pedido de admissão ao procedimento concursal é efetuado por requerimento a redigir pelo próprio candidato e dirigido ao presidente do conselho geral do Agrupamento de Escolas de Almancil, acompanhado por:

Curriculum vitae;

Projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas de Almancil;

Declaração de consentimento para recolha e tratamento de dados pessoais;

Outros documentos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito ou referentes à comprovação dos dados e elementos fornecidos.

4-Todos os elementos referidos no ponto anterior serão apresentados em folhas de papel de formato A4, numeradas sequencialmente e rubricadas pelo candidato, a entregar pessoalmente nos serviços administrativos da escola sedeEB António de Sousa Agostinho, Almancildurante o horário de expediente, ou a remeter por correio registado com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso.

5-É obrigatória a prova documental dos dados pessoais e dos restantes elementos constantes do currículo, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual no caso de este se encontrar no Agrupamento de Escolas de Almancil.

6-No projeto de intervenção o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as grandes linhas de orientação de ação, bem como explicita o plano estratégico a desenvolver no mandato.

7-Os métodos de apreciação das candidaturas, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 22.º-B do Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto Lei 137/2012, de 2 de julho, são os seguintes:

Análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Diretor e o seu mérito;

Análise do projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas de Almancil;

Resultado da entrevista individual realizada ao candidato.

8-A lista dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos será afixada na sede do Agrupamento de Escolas de Almancil, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data limite de receção das candidaturas, sendo igualmente divulgada, no mesmo prazo, na página eletrónica do Agrupamento de Escolas de Almancil, constituindo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

9-O presente procedimento concursal e a subsequente eleição regem-se pelos Artigos 21.º a 23.º Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto Lei 137/2012, de 2 de julho, e, nos casos omissos, pelo Código do Procedimento Administrativo.

17/7/2025.-O Presidente do Conselho Geral, Inácio Fernando de Carvalho Almeida Santos.

319378728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6266708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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