Em reunião do Conselho Pedagógico da Escola Superior Agrária de Viseu, realizada em 17/06/2024, foram aprovadas alterações ao Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior Agrária de Viseu (RAAE), que foi objeto de aprovação em reunião do Conselho Pedagógico, da Escola Superior Agrária de Viseu, realizada em 30/10/2014 e publicado como Regulamento 88/2015, no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, de 26 de fevereiro. As alterações introduzidas foramno ao abrigo do quadro legal habilitante, nomeadamente, os artigos n.º 71, 74.º e 105.º alínea e) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, o n.º 9, alínea b) e n.º 3, do artigo 12.º dos Estatutos da ESAV e artigo 14.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
O presente regulamento foi objeto de audiência pública.
Com esta alteração do RAAE, são revogadas as seguintes normas, nos termos do n.º 2 do artigo 146 do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro):
i) Regulamento (extrato) n.º 88/2015, de 26 de fevereiro (Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes)
ii) Regulamento de consulta e revisão de provas da ESAV, homologado em 18 de setembro de 2019
iii) Deliberação (extrato) n.º 525/2015 de 14 de abril (Alteração do RAAE com a inclusão de normas para a avaliação OSCE)
iv) Deliberação (extrato) n.º 1527/2015, de 3 de agosto (Alteração do artigo 40.º do RAAE).
São considerados revogados os despachos proferidos ao abrigo daqueles regulamentos, designadamente:
v) Despacho Pr/ESAV 20/2020 de 25 de maio (Alteração do RAAE com inclusão de normas para a avaliação online)
vi) Despacho Pr/ESAV 22/2020 de 25 de junho (Alteração do RAAE com a inclusão de normas para a flexibilização das datas de apresentação dos estágios finais de curso de 1.º Ciclo);
vii) Despacho Pr/ESAV 15.2016 de 6 de junho (Aditamento ao RAAE);
viii) Despacho Pr/ESAV 06.2021 de 16 de abril (Aditamento ao RAAE).
16 de julho de 2025.-O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito Este regulamento estabelece as normas aplicáveis aos processos de avaliação do aproveitamento e competências dos estudantes dos cursos de 1.º ciclo e, com as devidas adaptações, dos cursos de 2.º ciclo, dos cursos técnico superiores profissionais, dos cursos de pósgraduação e de outras atividades de formação.
Artigo 2.º
Conceitos Unidade Curricular (UC)-unidade de ensino que integra o plano de estudos de um Curso, com objetivos e conteúdos de formação próprios e que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
Ficha da Unidade Curricular (FUC)-documento relativo a cada UC, aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico, onde consta informação relativa aos objetivos da UC, às competências a serem adquiridas pelos estudantes, aos conteúdos programáticos, às metodologias de ensino e aos critérios de avaliação detalhados, incluindo a forma de cálculo da classificação final, e a bibliografia.
Relatório da Unidade Curricular (RUC)-documento relativo a cada UC, decorrente da FUC, aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico, onde consta informação relativa à identificação e desenvolvimento da UC em cada ano letivo, nomeadamente o sucesso académico, nível de satisfação dos estudantes, apreciação global e análise crítica do seu funcionamento.
Estágio Final de CursoUC de síntese, realizada no final do Ciclo de Estudos, podendo ter designações diferentes, de acordo com cada Curso.
Plano de EstudosPlano de estudos de um curso é o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico, concluir um curso não conferente de grau ou reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
ECTSEuropean Credit Transfer and Accumulation System; representam, na forma de um valor afetado a cada UC, o volume de trabalho que o estudante deve produzir (um semestre representa 30 créditos ECTS e um ano letivo representa 60 créditos ECTS).
Estudante finalistaAquele que, ao obter aprovação em todas as UC em que está inscrito num ano letivo num ciclo de estudos, reúne condições para o poder concluir nesse ano letivo.
CAPÍTULO II
REGIME DE ESTUDOS, DURAÇÃO DAS AULAS E ASSIDUIDADE
Artigo 3.º
Regimes de estudos 1-Na ESAV, para além do regime de estudos a tempo integral, existem o regime de estudos a tempo parcial e o regime para frequência de unidades curriculares isoladas.
2-Os regimes especiais de estudo, nomeadamente:
o regime para trabalhadoresestudantes, pais e mães estudantes, licença de maternidade/paternidade, dirigentes associativos, militares, bombeiros portugueses, praticantes desportivos em regime de alta competição, cuidador informal, estudantes com Necessidades Educativas Especiais (NEE) e estudantes que integram grupos de ação cultural, desportiva ou recreativa, reconhecidos pelo Conselho Geral do IPV, são objeto de regulamentação específica.
Artigo 4.º
Assiduidade 1-Nas unidades curriculares com aulas práticas, teóricopráticas ou práticas laboratoriais, o estudante é obrigado a frequentar, pelo menos, 75 % das aulas efetivamente lecionadas, sendo os colóquios, visitas de estudo e outras atividades semelhantes consideradas como aulas práticas das unidades curriculares que os promovam.
2-A obrigatoriedade da frequência das aulas práticas, teóricopráticas ou práticas laboratoriais decorre, sem prejuízo de:
a) Os estudantes com estatutos especiais devem atender, previamente, aos regulamentos específicos para a sua situação;
b) Para os estudantes do 1.º ano que sejam colocados nas 2.ª e 3.ª fases do concurso de acesso, bem como os que se inscrevam em períodos extraordinários, a contagem do número de aulas efetivamente lecionadas para o semestre deve iniciar-se no dia imediatamente após a realização da matrícula ou inscrição;
c) A obtenção da assiduidade numa UC deve manter-se válida, para os três anos letivos seguintes ao da não aprovação à UC, desde que se demonstre que, em anos letivos anteriores, o estudante verificou as condições de admissão a exames previstas na FUC, salvo justificação do docente responsável pela UC, a apresentar até ao início de cada ano letivo e autorizada pelo Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
Artigo 5.º
Definição e responsabilidade 1-Entende-se por avaliação de conhecimentos, os processos pelos quais são aferidos, em cada UC, os conhecimentos e competências do estudante em relação aos objetivos propostos na FUC.
2-Compete ao docente responsável de cada UC definir, no início do semestre, o regime de avaliação, em respeito pelo articulado no presente regulamento e pela lei geral. O conteúdo da FUC, que incluí o regime de avaliação, deverá ser dado a conhecer aos estudantes na primeira aula.
3-O docente responsável deve preencher a FUC nos prazos definidos no Sistema de Gestão da Qualidade do IPV (SGQ-IPV).
4-A FUC, assim como o regime de avaliação só se torna efetivamente válido após a sua aprovação pelo Conselho TécnicoCientífico (CTC).
5-O docente deve divulgar a FUC na plataforma eletrónica de suporte ao funcionamento da UC, após aprovação em CTC.
Artigo 6.º
Métodos de avaliação 1-A avaliação de conhecimentos é realizada, para cada UC, por avaliação contínua e/ou em exame.
2-Os exames realizam-se nas diferentes épocas contempladas neste regulamento.
3-Em determinadas condições, a definir na FUC, prevê-se a dispensa total ou parcial do exame.
4-Na avaliação de conhecimentos, em cada UC, seja por avaliação contínua, seja por exame, tem de constar, pelo menos, uma prova individual.
Artigo 7.º
Condições de avaliação 1-Só podem ser avaliados a uma UC, os estudantes que estejam regularmente inscritos a essa UC, nesse ano.
2-Reúnam as condições de assiduidade fixadas pelo presente regulamento.
3-Para além das condições de assiduidade, para aceder ao exame, deve cumprir as condições da metodologia de avaliação, definida na FUC.
4-Concomitantemente com o estipulado na alínea c) do artigo 4.º, a aprovação nos instrumentos de avaliação da UC, por avaliação contínua, deve manter-se válida, pelo menos para os 3 anos letivos seguintes ao da não aprovação final do estudante.
Artigo 8.º
Instrumentos de avaliação Os instrumentos de avaliação podem ser de natureza diversa, tais como:
provas escritas (mini-testes, frequências e exames), provas orais, trabalhos escritos, trabalhos de laboratório com elaboração de relatório, projetos, seminários ou outros, estabelecidos na FUC.
Artigo 9.º
Avaliação contínua 1-A avaliação contínua é aquela que decorre ao longo do semestre letivo, podendo incluir diversos instrumentos de avaliação definidos no artigo anterior.
2-A ponderação da avaliação contínua na classificação final da UC é definida, pelo docente, na metodologia de avaliação na FUC.
CAPÍTULO IV
MOMENTOS DE AVALIAÇÃO POR EXAME
Artigo 10.º
Épocas de exame 1-Em cada ano letivo, para cada UC, existem as seguintes épocas de exame:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época para estudantes finalistas;
d) Época especial.
2-Poderão existir outras épocas extraordinárias, por despacho do Presidente da ESAV, após parecer do Conselho Pedagógico (CP).
Artigo 11.º
Época normal 1-A época normal tem lugar no final de cada semestre, nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época normal, do 2.º semestre, não poderão ter lugar após o dia 31 de julho.
2-Têm acesso à época normal os estudantes regularmente inscritos e que reúnam as condições de admissão para essa UC.
Artigo 12.º
Época de recurso 1-A época de recurso tem lugar nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época de recurso não poderão ter lugar após o dia 14 de setembro.
2-Na época de recurso podem prestar provas os estudantes que:
a) Na época normal, não tenham obtido aprovação, não tenham comparecido ou, tendo comparecido, tenham desistido;
b) Não gozando das condições de admissão à data da época normal, tenham posteriormente preenchido essas condições, desde que devidamente aceites pelo docente;
c) Pretendam obter melhoria de classificação.
3-Para acesso ao exame da época de recurso é obrigatória a inscrição prévia nos serviços académicos da escola, até três dias úteis antes do início da época de exames, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
4-Ultrapassado o prazo definido no número anterior, a inscrição para acesso ao exame está dependente do definido na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPV, aprovada em Conselho de Gestão.
Artigo 13.º
Época para estudantes finalistas 1-A época para estudantes finalistas tem lugar nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época para estudantes finalistas não poderão ter lugar após o dia 15 de dezembro.
2-Para acesso aos exames da época para estudantes finalistas deve atender-se ao seguinte:
a) É obrigatória a inscrição nos serviços académicos da escola, até 3 dias úteis antes da data de exame, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
b) Ultrapassado o prazo definido na alínea anterior, a inscrição para acesso ao exame está dependente do definido na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPV, aprovada em Conselho de Gestão;
c) Cada estudante pode prestar provas de exame a unidades curriculares que totalizem até 24 ECTS, não incluindo o estágio, e que com a sua aprovação conclua o curso.
3-Na época para estudantes finalistas não podem candidatar-se os estudantes que:
a) Tenham anulado a inscrição na UC;
b) Não tenham preenchido as condições de admissão a exame;
c) Não estejam inscritos no estágio final de curso.
4-Os regimes especiais de estudo, definidos no n.º 2 do artigo 3.º deste regulamento, são objeto de regulamentação específica.
5-Em cada ano letivo, o Presidente da ESAV poderá alterar o número máximo de ECTS a realizar na época para estudantes finalistas, atendendo a determinadas condições especiais.
Artigo 14.º
Época especial 1-Na época especial podem prestar provas os estudantes que usufruam de regimes especiais de estudos definidos no n.º 2 do artigo 3.º, que:
a) Preencham à data de realização da prova, as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis;
b) Nas épocas anteriores, não tenham obtido aprovação, não tenham comparecido ou, tendo comparecido, tenham desistido;
c) Não gozando das condições de admissão à data das épocas anteriores, tenham posteriormente preenchido essas condições, desde que devidamente aceites pelo docente.
2-Podem também ter acesso ao exame da época especial os estudantes em Programas de Mobilidade Internacional e os Estudantes Internacionais para efeitos de avaliação por exame ou, no caso de incompatibilidade de horários para assistir às aulas para efeitos de frequência, reprovaram à UC.
3-Para acesso ao exame da época especial deve ainda atender-se ao seguinte:
a) O acesso às provas da época especial obriga à inscrição prévia nos serviços académicos da escola, nos prazos definidos pelo Presidente da ESAV, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
b) Ultrapassado o prazo definido na alínea anterior, a inscrição para acesso ao exame está dependente do definido na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPV, aprovada em Conselho de Gestão.
c) A época especial relativa a cada ano letivo tem lugar nas datas previstas no calendário escolar.
Artigo 15.º
Provas suplementares 1-Nos termos da legislação em vigor, os estudantes que usufruam de regimes especiais de estudos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, poderão requerer exames, para além dos exames das épocas normais, de recurso e de estudantes finalistas, desde que preencham as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis.
2-Os exames a que se refere o número anterior são requeridos nos serviços académicos da ESAV, até ao dia 6 do mês em que o estudante pretende realizálo, salvo o disposto no n.º 6 deste artigo, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
3-Os serviços académicos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimento, averiguarão se o estudante preenche os requisitos necessários e informarão, no caso dessas condições se verificarem, o docente responsável da UC.
4-Até ao dia 18 do mês em causa, o docente responsável da UC, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação aos serviços académicos, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis após a respetiva receção.
5-Os exames podem ser requeridos para qualquer mês, com exceção do mês de agosto e dos meses em que estejam previstas provas de avaliação para as unidades curriculares em causa, ao abrigo de outras épocas de avaliação, a que o estudante requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização destes exames deverá ser feita de forma a aproveitar as épocas de exame referidas no calendário escolar.
6-Para os meses abrangidos pelas épocas de exame referidas no calendário escolar, estes exames são requeridos nos serviços académicos da ESAV, no mesmo período em que decorre a inscrição normal dos estudantes, quando tal existir.
7-Ultrapassados os prazos definidos nos números anteriores, a inscrição para acesso ao exame está dependente do definido na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPV, aprovada em Conselho de Gestão.
Artigo 16.º
Calendário de exames 1-A elaboração do calendário de exames é da competência dos serviços académicos, devendo atender às propostas apresentadas pelos representantes dos estudantes, após a anuência do respetivo docente.
2-Estas propostas devem ser entregues aos serviços académicos nos primeiros trinta dias de cada semestre, em impresso próprio (disponibilizado pelos Serviços Académicos) pelos responsáveis dos estudantes de cada ano do curso.
3-O Diretor de Curso deve garantir, junto aos estudantes, o cumprimento do prazo definido no número anterior.
4-O calendário de exames é aprovado pelo Presidente da ESAV, mediante pareceres do CP e do CTC.
5-O calendário de exames deverá ser divulgado com uma antecedência mínima de quatro semanas relativamente à respetiva época.
6-O calendário de exames referente às provas suplementares deve ser divulgado pelos serviços académicos com a antecedência mínima de 48 horas antes do exame.
Artigo 17.º
Classificação final 1-A classificação final de cada UC é expressa por um número inteiro entre zero e vinte valores.
2-A classificação final resulta da média ponderada dos instrumentos de avaliação da UC a que o estudante é obrigado a realizar, expresso na FUC.
3-Na pauta relativa à classificação final, de cada UC, deverá ser lançada para todos os estudantes dela constantes, a classificação obtida e a menção, conforme o caso, de:
a) Aprovado, com informação quantitativa, quando o estudante obtenha classificação igual ou superior a dez valores;
b) Reprovado, com informação quantitativa, quando o estudante tenha obtido uma classificação final inferior a dez valores;
c) Desistiu, quando o estudante tenha desistido durante a prova de exame;
d) Faltou, quando o estudante cumpriu as condições de admissão a exame previstas na FUC, mas não tenha comparecido;
e) Não admitido, quando o estudante não tenha preenchido as condições de admissão a exame previstas na FUC;
f) Admitido por estatuto, quando o estudante não tenha preenchido as condições de admissão previstas na FUC, mas tem estatuto cujo regulamento específico lhe permite ser admitido a exame;
g) Prova anulada, quando o estudante cometer fraude e nos demais casos previstos neste regulamento.
Artigo 18.º
Publicação da classificação de avaliação 1-É responsabilidade do docente responsável por cada UC tornar pública toda a classificação obtida pelo estudante, salvaguardando os seguintes requisitos:
a) Divulgar a classificação final, de cada momento de avaliação, até à data limite definida em Calendário Escolar, bem como proceder à respetiva assinatura de pauta;
b) Divulgar a classificação obtida em outros instrumentos de avaliação não contemplados na alínea a), definidos na FUC, no prazo de trinta dias úteis após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto na alínea c);
c) Garantir a divulgação da classificação com uma antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente ao momento de realização de qualquer prova seguinte à mesma UC e na observância da data limite para entrega de resultado final da avaliação, definida no calendário escolar.
2-A divulgação da classificação de avaliação é realizada pelos meios eletrónicos disponibilizados pela ESAV para esse efeito, quer seja a plataforma eletrónica de suporte ao funcionamento das UC, quer seja o portal académico.
Artigo 19.º
Melhoria de classificação 1-As provas de melhoria de classificação são permitidas, uma única vez, por cada UC, na época de recurso em que obteve aprovação ou nas épocas de recurso dos anos letivos subsequentes;
2-Podem ainda requerer melhoria de classificação a uma UC, nas condições da alínea anterior, os estudantes que já tenham concluído o curso, mas ainda não tenham requerido o respetivo diploma;
3-Os estudantes que tenham obtido aproveitamento por concessão de equivalência/creditação ou como resultado da aplicação do contrato de estudos, no âmbito de programas de mobilidade internacional, poderão efetuar provas de melhoria de classificação nos termos dos números anteriores. Nesses casos, no entanto, e para efeitos do disposto nos números 1 e 2, considera-se, para cada UC, que o estudante obteve aprovação no ano letivo em que procederia à primeira inscrição ordinária na mesma.
4-É obrigatória a inscrição prévia nos serviços académicos da escola nos 3 dias úteis anteriores à data da realização da prova, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
5-Ultrapassado o prazo definido no número anterior, a inscrição para acesso ao exame está dependente do definido na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPV, aprovada em Conselho de Gestão.
6-Para efeitos de classificação final da UC, é considerada a melhor classificação obtida na UC à qual o estudante se submeteu a melhoria.
CAPÍTULO V
PROVAS DE AVALIAÇÃO
SECÇÃO I
PROVAS ESCRITAS
Artigo 20.º
Definição Entende-se por prova escrita toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma UC, em que é solicitado aos estudantes a resposta escrita (resolução) a um enunciado.
Artigo 21.º
Inscrição 1-Considerando que, em determinadas situações, se torna indispensável programar quer o número de salas a ocupar nas provas, quer o número de docentes para apoio à vigilância, quer ainda o número de enunciados a copiar, o docente responsável pela UC poderá recomendar aos estudantes a inscrição prévia para a prova, divulgando este facto na plataforma digital de apoio à UC.
2-Nos casos em que se verifique esse requisito, essa inscrição far-se-á junto ao docente responsável pela UC ou em local próprio, definido por este, em impresso próprio, no prazo definido para esse efeito.
3-A inscrição a que se referem os números anteriores não se aplica nos casos em que seja exigida a inscrição dos estudantes junto dos serviços académicos da ESAV.
Artigo 22.º
Identificação dos estudantes 1-Só poderão prestar provas os estudantes devidamente identificados.
2-Essa identificação pode ser feita por uma das duas formas seguintes:
a) Por conhecimento pessoal do docente, sendo este responsável pelo facto;
b) Através de documento de identificação, servindo para o efeito o cartão de estudante da ESAV (válido), o cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação idóneo, com fotografia.
3-A identificação a que se refere a alínea a) do número anterior tem de ser feita por um elemento da equipa de docência da UC. A identificação a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser feita por um docente da equipa de docência da UC ou por um docente vigilante.
4-As situações de falta de identificação devem ser imediatamente comunicadas ao docente responsável pela avaliação ou da UC.
5-Em caso de falta de identificação, o estudante dispõe de dois dias úteis imediatos à prova para se identificar perante o docente responsável da UC, através da apresentação de um dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.
6-No caso de incumprimento do preceituado nos números anteriores, a prova considera-se sem efeito, equivalendo a falta à chamada.
Artigo 23.º
Comparência às provas 1-Os estudantes deverão concentrar-se à entrada da sala onde se realiza a prova, com uma antecedência mínima de 15 minutos relativamente à respetiva hora de início.
2-Os docentes responsáveis pela vigilância das provas procederão à chamada dos estudantes, registando as respetivas presenças e assegurando a distribuição destes pela sala, da maneira que considerem mais adequada.
3-Não será permitido aos estudantes entrar na sala depois de iniciado a contagem do tempo de prova. Eventuais exceções poderão ser autorizadas pelo docente responsável pela avaliação, desde que não tenham decorrido mais de 30 minutos após o seu início.
Artigo 24.º
Folhas de prova e enunciados 1-Só poderão ser utilizadas folhas de prova do modelo adotado pela ESAV, as quais serão fornecidas aos estudantes pelos docentes responsáveis pela vigilância da prova. Excetuam-se, no entanto, as seguintes situações:
a) Nos casos em que as resoluções sejam apresentadas nas folhas do enunciado, estas funcionarão como folhas de prova, providenciando o docente que na folha de rosto constem os mesmos elementos identificativos da folha de prova do modelo da ESAV;
b) Sempre que se torne necessária a utilização de outros elementos específicos de resolução, estes serão considerados folhas de prova.
2-Após a entrega da folha de prova pelo estudante (por conclusão de resolução ou por desistência), o docente vigilante verificará o preenchimento do cabeçalho.
3-Em caso de necessidade de utilização de folhas de rascunho, estas serão fornecidas aos estudantes pelo docente vigilante. No final, poderá ser solicitada a entrega daquelas, conjuntamente com a folha de prova.
4-No cabeçalho do enunciado da prova escrita deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
identificação da instituição, da UC, tipo de avaliação (frequência/exame), época de avaliação, data e duração da prova.
Artigo 25.º
Ausência temporária da sala 1-Por princípio, não é permitido ao estudante ausentar-se da sala durante a realização da prova. No entanto, em casos de força maior, a avaliar pelo docente responsável pela avaliação, poderão ser permitidas exceções a esta regra.
2-Nos casos em que seja permitida a ausência temporária da sala, esta não deve ser autorizada simultaneamente a dois ou mais estudantes, e apenas poderá ser concedida decorridos mais de 30 minutos sobre o início da prova escrita.
3-Caso seja permitida a ausência temporária da sala, o docente indicará o limite temporal máximo para que o estudante tenha de regressar à sala da prova.
4-Ao estudante que se ausente da sala durante a prestação de prova, em desrespeito do estabelecido nos números anteriores, será anulada a prova.
Artigo 26.º
Desistência 1-O estudante que pretenda desistir da prova terá que o declarar por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração.
2-O estudante que desista da prova, só poderá abandonar a sala após autorização do docente responsável.
Artigo 27.º
Material de apoio 1-Junto a cada estudante só poderão estar os instrumentos absolutamente necessários para a realização da prova e que o docente autorize.
2-Sempre que haja lugar à utilização de material de apoio, os docentes vigilantes observá-lo-ão de forma a averiguar se o mesmo se encontra em condições de utilização.
Artigo 28.º
Serviço de vigilância às provas 1-Compete ao Diretor de Departamento/Responsável de Secção, por solicitação do docente responsável da UC, definir atempadamente a distribuição dos serviços de vigilância às provas de avaliação das unidades curriculares a funcionar no âmbito do departamento, pelos respetivos docentes.
2-Em cada sala existirá pelo menos um docente responsável pela vigilância das provas escritas. Nos casos em que a vigilância recorra a docentes que não pertençam à equipa de docência da UC em causa, deverá o responsável pela avaliação providenciar processos para a resolução de quaisquer imprevistos surgidos durante a prova.
3-Os docentes indicados para a vigilância das provas escritas deverão comparecer na sala que lhes foi destinada com uma antecedência de pelo menos 15 minutos em relação à respetiva hora de início.
Artigo 29.º
Duração da prova 1-A prova escrita terá uma duração previamente estabelecida, que será recordada no seu início. A contagem do tempo da prova iniciar-se-á depois dos estudantes terem tomado os seus lugares, terem sido distribuídos os enunciados e sido prestados eventuais esclarecimentos.
2-Cerca de 15 minutos antes de terminar o tempo atribuído para a realização da prova deverá o docente vigilante anunciar este facto. Ao terminar o tempo, os estudantes que ainda não o tenham feito, deverão proceder à entrega imediata da prova.
SECÇÃO II
PROVAS ORAIS
Artigo 30.º
Definição, condições de acesso e funcionamento 1-Entende-se por prova oral toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma UC, em que o estudante responde oralmente ou usando o quadro, de acordo com as condições definidas na FUC.
2-As condições de acesso à prova oral são as previstas na FUC.
3-As provas orais são marcadas pelo docente responsável da UC, divulgando previamente os estudantes que reúnem condições de acesso à prova oral, as salas e as datas, na plataforma digital de apoio à UC.
SECÇÃO III
PROVAS ONLINE
Artigo 31.º
Definição Entende-se por prova online toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma UC, em que é solicitado aos estudantes a resposta escrita (resolução) a um conjunto de questões realizada através de recursos telemáticos, quer seja presencialmente ou à distância.
Artigo 32.º
Momentos de avaliação de conhecimentos A avaliação online pode ser usada nos diferentes momentos de avaliação, definidos no Capítulo IV deste regulamento.
Artigo 33.º
Forma de realização da prova 1-Presencial, quando é realizada nas instalações da ESAV, na presença do docente da UC ou outro docente vigilante.
2-À distância, quando é realizada em outro local, sem a presença do docente da UC ou outro docente vigilante.
Artigo 34.º
Vigilância remota por videoconferência 1-As provas de avaliação à distância devem decorrer salvaguardando os dados pessoais dos professores e estudantes em conformidade com as orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
2-Sem prejuízo do mencionado no n.º 1:
a) As provas à distância poderão implicar a captação de imagem e de som dos estudantes por videoconferência, de acordo com o estipulado previamente pelo docente;
b) A captação de imagem deve reduzir a área visualizada ao estritamente necessário para o objetivo da visualização, incluindo o estudante;
c) A captação de som deve ser ponderada pelo docente, tendo em consideração o seu potencial impacto na realização da prova (efeitos produzidos por ruído, por exemplo);
d) Será permitida a gravação de imagem e som durante a realização da prova de avaliação, desde que o docente promova o preenchimento de uma ficha que o refira e o estudante concorde com as condições;
e) Esta ficha poderá ser enviada ao docente por email ou carregada em sítio específico na plataforma de apoio à atividade pedagógica da UC;
f) A gravação de imagem e som durante a realização da prova de avaliação servirá apenas para o fim específico, seguindo o estipulado no n.º 1;
g) Se o estudante não concordar com a recolha ou gravação de imagem e som, devem aplicar-se as medidas definidas nos números 2, 3 e 4 do artigo 40.º deste regulamento.
Artigo 35.º
Procedimentos 1-As provas de avaliação online devem ser realizadas preferencialmente na plataforma de apoio à atividade pedagógica da ESAV, sem prejuízo da utilização de outra que o docente considere adequada aos mesmos fins.
2-Deverão ser enviados aos estudantes o endereço de ligação à videoconferência, bem como os procedimentos a seguir para ter acesso à prova, até 3 dias úteis de antecedência.
3-Recomenda-se que o sistema de videoconferência seja iniciado com uma antecedência mínima de 15 minutos, definida previamente pelo docente e dado conhecimento aos estudantes, para registo, controlo e identificação dos estudantes, de forma a assegurar o início da prova à hora prevista.
4-Imediatamente antes do início da prova, será comunicado aos estudantes, através da plataforma de videoconferência, o código ou forma/procedimento para aceder à realização da prova.
5-O docente responsável pela UC deverá descarregar as provas individuais num formato não editável (e.g. Portable Document Format-pdf) e guardar de acordo com as regras em funcionamento na ESAV.
Artigo 36.º
Identificação dos estudantes 1-Nas provas online presenciais, a identificação dos estudantes será realizada de acordo com o estabelecido no artigo 22.º deste regulamento.
2-Nas provas online à distância, a identificação visual será efetuada por um dos docentes da UC ou por um docente vigilante, que poderão solicitar a apresentação de um documento idóneo, com fotografia.
3-Quando o estudante não possui qualquer meio de identificação:
a) Procede-se ao registo momentâneo da imagem, a qual o estudante tem de autorizar;
b) O estudante dispõe de 2 dias úteis para proceder à sua identificação, enviando por meios digitais um documento de identificação com fotografia, com o consentimento de consulta;
c) O registo de imagem e o documento de identificação enviado, serão eliminados pelo docente responsável da UC, logo que o estudante seja identificado.
4-No caso de incumprimento do preceituado nas alíneas a) ou b) do número anterior, a prova considera-se sem efeito, equivalendo a falta à prova de avaliação.
Artigo 37.º
Ausência temporária 1-Para a ausência temporária do estudante durante o período de realização da prova, aplica-se o previsto no artigo 25.º, com a necessária adaptação, no caso das provas online à distância.
2-Ao estudante que se ausente da realização da prova de avaliação, em desrespeito do estabelecido no artigo 25.º, aplica-se o previsto no n.º 4 do artigo 25.º
Artigo 38.º
Desistência 1-O estudante declara a desistência por via digital, na própria prova ou através de correio eletrónico.
2-O estudante que desista, só abandona a prova após autorização do docente responsável da UC.
Artigo 39.º
Faltas 1-O regime de faltas segue o estipulado no artigo 51.º deste regulamento.
2-Os efeitos da justificação de falta seguem o preceituado no artigo 52.º deste regulamento.
Artigo 40.º
Falhas técnicas 1-O estudante deve comunicar ao docente responsável da UC até 3 dias úteis antes da realização da prova, sempre que se verifique que:
a) Não dispõe de linha de internet de qualidade;
b) Não dispõe de equipamento com os requisitos necessários à realização da prova;
c) Não possui os conhecimentos informáticos que lhe permitam realizar a prova em condições adequadas.
2-Em qualquer uma das situações mencionadas no número anterior, o estudante deverá realizar a prova online presencialmente na ESAV.
3-A avaliação online presencial deverá ocorrer preferencialmente na mesma data e hora previstas para a avaliação online à distância.
4-Na avaliação online presencial, caso ocorram falhas técnicas imprevisíveis no equipamento ou no acesso à internet, que possam determinar a impossibilidade da conclusão da prova de avaliação:
a) Deverá o docente, através dos Serviços de Informática da ESAV, envidar esforços para regularizar a situação no momento, criando condições para a conclusão da mesma;
b) Se tal não for possível, poderá reagendar a realização da mesma prova, preferencialmente em concordância com os estudantes, no mais curto intervalo de tempo.
5-Na avaliação online à distância, caso ocorram falhas técnicas imprevisíveis, não imputáveis ao estudante, no equipamento ou no acesso à internet, que possam determinar a impossibilidade de conclusão da prova de avaliação, o docente deverá decidir, caso a caso, a resolução da situação de acordo com o tipo de falha técnica mais provável e o tempo em que persistir essa falha.
6-De qualquer modo, considerando as falhas técnicas mais prováveis:
a) Impossibilidade de início do exame:
o estudante deverá comunicar essa situação através de correio eletrónico ao docente; o estudante deverá comunicar essa situação através de correio eletrónico ao docente;
b) Quebra de ligação à internet:
o estudante pode retomar a ligação integral e reiniciar a prova de avaliação, após concordância do docente; o estudante pode retomar a ligação integral e reiniciar a prova de avaliação, após concordância do docente;
c) Impossibilidade de submissão do exame:
i) O estudante deve comunicar imediatamente ao docente via correio eletrónico;
ii) Deve realizar partilha de ecrã com o docente;
iii) Deve realizar printscreen do sucedido se a partilha de ecrã não for possível;
iv) Enviar ao docente as provas dessa impossibilidade, por correio eletrónico.
7-Não podendo ser realizada a prova de avaliação por qualquer dos meios e nas condições mencionadas nos números anteriores, o estudante pode, em último recurso, realizar novo exame, na época seguinte.
SECÇÃO IV
OUTRAS PROVAS
Artigo 41.º
Definição e funcionamento 1-Na realização de provas de natureza diferente das referidas na secção I (Provas escritas), na secção II (Provas orais) e na secção III (Provas online), do presente capítulo, compete ao docente a definição dos meios de suporte da resolução. O docente deverá, contudo, observar as preocupações relativas à identificação do estudante, da UC e da Instituição.
2-Os estudantes com estatuto de portador de deficiência, atribuído nos termos da lei geral ou regulamentos específicos, terão regras e métodos de avaliação adaptados à sua condição.
SECÇÃO V
CONSULTA E REVISÃO DE PROVAS
Artigo 42.º
Âmbito e aplicação 1-O regime de consulta e revisão de provas aplica-se apenas às provas escritas individuais.
2-Nas provas orais, trabalhos coletivos ou discussões públicas de trabalhos com júri não há lugar a reclamação.
Artigo 43.º
Consulta de provas 1-Os resultados provisórios das provas escritas têm de ser tornados públicos por meios eletrónicos ou disponibilizados em local reservado para o efeito, devidamente datados e assinados pelo docente responsável da UC.
2-O local, a data e o horário para consulta da prova de avaliação são estipulados pelo docente responsável pela avaliação, devendo esta informação constar numa pauta provisória de classificação.
3-A data a que se refere o número anterior deve ocorrer até 3 dias úteis após a divulgação da pauta provisória de classificação.
4-Quando da consulta das provas, o docente deverá prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correção da prova incluindo:
a) A cotação de cada questão constante da prova;
b) A pontuação atribuída a cada uma das respostas constantes da prova;
c) Os critérios de correção e de ponderação utilizados para a atribuição da pontuação de cada uma das questões constantes da prova.
5-Os estudantes não podem utilizar meios eletrónicos de registo, reprodução ou comunicação durante a consulta de prova, sob pena de aplicação do estipulado no artigo 47.º
6-Da consulta das provas, o docente responsável poderá manter, subir ou descer a classificação, podendo daí resultar uma retificação da classificação que havia sido atribuída.
Artigo 44.º
Revisão de provas 1-O estudante tem o direito de requerer a revisão da classificação da prova escrita apenas se realizou a sua consulta.
2-O estudante pode solicitar cópia da prova escrita, em requerimento dirigido ao Presidente da ESAV, no prazo de 5 dias úteis após ter acesso à consulta de prova.
3-O estudante que considere, após consulta da prova e esclarecimentos do docente responsável da UC, que a classificação obtida não corresponde à avaliação realizada, pode solicitar a reapreciação da mesma, mediante requerimento entregue nos Serviços Académicos da ESAV, no prazo máximo de 5 dias úteis após a obtenção da cópia da prova.
4-No pedido de revisão de prova, o estudante deve obrigatoriamente indicar as respostas ou pontos em que considera que a classificação é inferior ao que entende ter sido a sua prestação e relativamente aos quais solicita a reapreciação, justificando esse pedido.
Artigo 45.º
Procedimento de revisão de provas 1-A revisão da classificação de prova é realizada nas seguintes condições:
a) A revisão da classificação de prova é da competência de um Júri de 3 docentes, nomeado para o efeito pelo Presidente da ESAV, sob proposta do Diretor do Departamento a que a UC respeita, num prazo de 3 dias úteis após entrada do requerimento referido no n.º 3 do artigo 44.º;
b) Após a entrega do processo de revisão ao júri, este deve proceder à revisão da prova, no prazo de 5 dias úteis;
c) O júri deve solicitar ao docente responsável da UC as informações que considerar convenientes para análise do processo;
d) A decisão do Júri, não passível de recurso, é comunicada ao estudante pelo Presidente da ESAV, através dos Serviços Académicos da ESAV, nos 3 dias úteis após a receção da decisão do júri.
2-Serão liminarmente indeferidos pelo Presidente da ESAV os pedidos de revisão não fundamentados e/ou entregues fora dos prazos estipulados, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.
3-A revisão da classificação a que se refere o n.º 1, poderá resultar numa classificação igual, superior ou inferior à originalmente obtida.
4-Até à resposta do pedido de revisão de prova, o estudante deve comportar-se relativamente às outras provas e épocas de avaliação como se o pedido de revisão não existisse. Se o resultado da reavaliação for conhecido quando o estudante tem já uma outra avaliação à mesma UC, prevalece a classificação mais elevada.
Artigo 46.º
Emolumentos 1-O pedido de cópia de provas e de reclamação para revisão de provas está sujeito ao pagamento de emolumentos, fixados na tabela de emolumentos em vigor no IPV.
2-Caso se prove ser válida a pretensão do estudante, serão devolvidos os emolumentos referentes ao pedido de revisão de provas.
SECÇÃO VI
FRAUDE
Artigo 47.º
Fraude 1-Existe fraude quando:
a) Se possui ou utiliza, sob qualquer forma, num momento de avaliação de conhecimentos, informação ou equipamento não autorizado;
b) Se presta ou recebe colaboração num momento de avaliação individual de conhecimentos.
2-No caso da realização de provas online presenciais como em provas online à distância, o estudante é corresponsabilizado pela integridade do processo de avaliação sob compromisso de honra de que cumpre as regras pedagógicas definidas, de proteção de dados e da ética académica.
3-Quando for comprovada a existência de fraude, em qualquer dos instrumentos de avaliação de uma UC, os estudantes terão a sua prova anulada, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar, sendo a ocorrência participada aos órgãos competentes da ESAV, entregando, as provas da fraude.
4-Qualquer processo disciplinar deve decorrer de acordo com o Estatuto Disciplinar do Estudante definido nos Estatutos do IPV.
SECÇÃO VII
PLÁGIO
Artigo 48.º
Conceito e conceptualização 1-Existe plágio quando se reproduzem ideias sem mencionar os seus autores, apresentandoas como próprias, ou não referenciando adequadamente as fontes consultadas.
2-O desconhecimento de regras de referenciação não pode ser justificação para a ausência dessas mesmas referências, configurando-se como negligência.
3-É um processo ilegal que implica a violação do direito autoral.
Artigo 49.º
Âmbito de aplicação Os documentos passíveis de avaliação antiplágio são:
a) Trabalho Final de Curso;
b) Trabalho escrito de avaliação contínua;
c) Outro tipo de trabalho apresentado na instituição para avaliação.
Artigo 50.º
Comprovação da originalidade dos trabalhos 1-A comprovação da originalidade dos trabalhos realizados no âmbito de cada UC deve ser realizada pelo docente. A originalidade do Trabalho Final de Curso deve ser comprovada pelo Orientador.
2-Para comprovar a originalidade, o trabalho deve ser analisado pelo software antiplágio Urkund, utilizado na ESAV, que permite analisar documentos e emitir um relatório com os níveis de similaridade entre o texto analisado, as suas fontes e outras obras intelectuais.
3-Compete aos docentes e orientadores aplicarem o software Urkund a todos os trabalhos previstos neste regulamento.
4-Para avaliar a sua originalidade, os trabalhos são submetidos a avaliação no Urkund no momento da sua submissão online ou ser submetidos, por upload, diretamente nessa Plataforma, através do acesso específico do docente ou orientador.
5-Quando é detetado plágio, o trabalho original e o relatório gerado pelo Urkund devem ser arquivados como prova.
6-Para se determinar a originalidade dos trabalhos apresentados utilizam-se os seguintes critérios de similaridade:
a) Similaridade de 1 % a 15 %-Considera-se que os níveis de coincidência são aceitáveis;
b) Similaridade de 16 % a 40 %-Considera-se que os níveis de coincidência são relevantes, contudo deve solicitar-se a revisão por parte do(s) autor(es);
c) Similaridade de 41 % a 100 %-Consideram-se níveis de coincidência não aceitáveis e graves e o trabalho deve ser descartado e, se for o caso, solicitar novo trabalho.
7-Reforça-se que a prática de plágio é um ato ilícito, de acordo com a alínea m) do artigo 6.º do Código de Boas Práticas e de Conduta do IPV.
CAPÍTULO VI
FALTAS A AULAS E PROVAS DE AVALIAÇÃO
Artigo 51.º
Âmbito e aplicação 1-Entende-se por falta a uma aula a não comparência, traduzida pela ausência à respetiva chamada ou ausência de assinatura na folha de presenças respetiva.
2-Entende-se por falta a uma prova de avaliação a não resposta à respetiva chamada ou, apesar daquela, a não comparência efetiva à prova.
3-Constituem motivos para a justificação de faltas a aulas ou provas de avaliação, para além das situações previstas na lei geral, os seguintes, desde que devidamente comprovados:
a) Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no primeiro grau da linha direta, até cinco dias consecutivos;
b) Internamento hospitalar, durante o respetivo período;
c) Apresentação a inspeção militar, durante o respetivo período;
d) Presença comprovada em reuniões ou outras atividades inadiáveis, no âmbito de órgãos de gestão da ESAV ou do IPV a que o estudante pertença, durante o respetivo período de realização;
e) Representação da ESAV ou IPV em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais, durante o respetivo período de realização;
f) Parto, por um período equivalente ao previsto na lei para a licença por maternidade;
g) Coincidência da aula ou prova de avaliação com dia de semana consagrado ao repouso e culto pela confissão religiosa do estudante.
4-O pedido para a justificação da falta, pelos motivos referidos do número anterior, só é considerado:
a) Se o estudante apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis após a cessação do período de impedimento, o correspondente requerimento, devidamente instruído com a inerente documentação comprovativa, ao Presidente da ESAV, para as situações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
b) Em caso de cumprimento do preceituado pela Portaria 947/87 de 18 de dezembro, do Ministério da Educação, para as situações previstas na alínea g) do número anterior.
5-A documentação comprovativa, a que se refere a alínea a) do número anterior, compreende:
a) A respetiva certidão de óbito e a prova de parentesco ou afinidade, nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 3;
b) Documento comprovativo do internamento, subscrito pela entidade competente do estabelecimento hospitalar em causa, nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 3;
c) Documento comprovativo da inspeção militar, subscrito pela entidade competente, nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 3;
d) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente do órgão de gestão em causa, nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 3;
e) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente da direção da instituição em causa, nos casos a que se refere a alínea e) do n.º 3;
f) Documentação comprovativa da ocorrência do parto, nos casos a que se refere a alínea f) do n.º 3.
6-No caso de faltas a provas de avaliação nas circunstâncias previstas no n.º 3 e, desejando o estudante fruir do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, este terá que solicitar a marcação de novas datas para as provas em causa. Essa solicitação deverá ser feita:
a) No requerimento referido na alínea a) do n.º 4, para os casos aí previstos;
b) Nos termos previstos da Portaria 947/87 de 18 de dezembro, do Ministério da Educação, para os casos previstos na alínea g) do n.º 3.
7-Apenas se considera como justificada a falta após despacho do Presidente da ESAV nesse sentido.
8-O despacho do Presidente da ESAV deve ser comunicado pelos serviços académicos a todos os docentes.
Artigo 52.º
Efeitos da justificação de faltas 1-A justificação da falta, nos termos do artigo anterior, confere ao estudante direito a:
a) Relevação das faltas a aulas ou exames no período de impedimento;
b) Marcação de novas datas para a realização das provas de avaliação, a que faltou no período de impedimento.
2-As provas de avaliação, a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data do despacho referido no n.º 7 do artigo 51.º e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.
3-Compete ao Responsável da UC respetiva a marcação das datas referidas na alínea b) do n.º 1.
4-Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.
5-Considerando que os minitestes são provas de avaliação reconhecidas pelos docentes das unidades curriculares, aplicar-se-á, no caso de faltas, o disposto nos artigos 51.º e 52.º deste regulamento.
CAPÍTULO VII
TRANSIÇÃO DE ANO
Artigo 53.º
Condições 1-A transição de ano far-se-á de acordo com as seguintes condições:
a) Transitará para o 2.º ano o estudante que tenha aprovação a um número de unidades curriculares do 1.º ano que totalizem um mínimo de 40 ECTS;
b) Transitará para o 3.º ano o estudante que tenha aprovação a um número de unidades curriculares que totalizem um mínimo de 100 ECTS.
2-Os estudantes que não reúnam as condições do número anterior, poderão em cada ano letivo, proceder à inscrição nas unidades curriculares do ano curricular seguinte àquele em que se encontram, até perfazerem um máximo de 60 ECTS, incluindo obrigatoriamente aquelas em que não obtiveram aprovação.
3-Ter ainda em atenção as duas situações seguintes:
a) Inscrição nas unidades curriculares significa o lançamento de notas nessas unidades curriculares;
b) Se os horários não estiverem divulgados na altura da inscrição nas unidades curriculares no ano curricular seguinte, dar a possibilidade aos estudantes de alterarem essa escolha, até uma semana após a divulgação dos horários definitivos, de modo a terem possibilidade de assistir às unidades curriculares escolhidas.
4-Para os estudantes abrangidos por alterações curriculares, o regime de transição de ano será definido pelo Conselho TécnicoCientífico da ESAV, sob proposta do departamento a que o curso em causa respeita, procurando observar-se sempre o princípio do não prejuízo do estudante em função dessas alterações.
5-Para estudantes que ingressem em cursos da ESAV ao abrigo de concursos especiais ou regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, far-se-á a respetiva integração curricular, de acordo com o previsto nos números 1 e 2, onde o termo aprovação deve ser substituído por equivalência/creditação.
CAPÍTULO VIII
ESTÁGIOS FINAIS DE CURSO
Artigo 54.º
Objeto 1-Os estágios finais de curso referentes aos cursos ministrados na ESAV, correspondem a unidades curriculares de síntese, podendo ter diferentes designações, de acordo com cada Ciclo de Estudos, realizados individualmente e iniciam-se no respetivo semestre do ano letivo, conforme o estabelecido no plano de estudos de cada curso.
2-Estes trabalhos são orientados para a realização de uma tarefa concreta no âmbito de áreas técnicocientíficas que poderão incluir a execução de um trabalho prático de investigação, experimentação, planeamento, conceção de projeto, acompanhamento de atividades em contexto prático, de acordo com os objetivos de cada curso.
Artigo 55.º
Plano de estágio Deve ser elaborado um plano do estágio final de curso em modelo próprio.
Artigo 56.º
Período de realização Os períodos de realização do estágio final de curso estão definidos nos planos de estudo dos cursos ministrados na ESAV.
Artigo 57.º
Estrutura e normas do relatório escrito 1-Os relatórios escritos dos estágios poderão ser apresentados no formato de:
a) relatório de atividades;
b) monografia/revisão bibliográfica;
c) trabalho técnicocientífico 2-Os relatórios escritos dos estágios finais de curso deverão ser realizados de acordo com as normas de edição e publicação dos estágios finais de curso, disponíveis no site da ESAV.
Artigo 58.º
Entrega 1-A entrega do relatório de estágio final de curso pode ser realizada, durante todo o ano, com a submissão do documento em formato não editável (e.g. Portable Document Format-pdf) numa plataforma digital de apoio à UC, após aceitação pelo(s) orientador(es), por assinatura no documento ou através de declaração autónoma de aceitação assinada.
2-O estudante pode, à sua responsabilidade, entregar o relatório de estágio sem a aceitação do(s) orientador(es), assinando para isso uma declaração onde assume essa responsabilidade.
3-O diretor de curso informa os serviços académicos, até 10 dias úteis após a submissão do relatório, da constituição da comissão de avaliação, que é divulgada pelos serviços académicos, na página web da ESAV e na plataforma digital de apoio à UC, até 2 dias úteis após a sua receção.
4-Os serviços académicos, depois de informados pelo diretor de curso sobre a constituição da comissão de avaliação, enviam o documento a cada um dos membros da comissão, até 2 dias úteis, após a receção da informação.
5-Os serviços académicos devem informar o estudante da constituição da comissão de avaliação bem como data e horário da realização da defesa do estágio final de curso.
Artigo 59.º
Comissão de avaliação 1-A comissão de avaliação é constituída pelos seguintes elementos:
o presidente, o arguente e o orientador.
2-O presidente e o arguente são designados pelo diretor de curso.
Artigo 60.º
Avaliação do estágio final de curso 1-Os estágios finais de curso serão alvo de apresentação pública em data a definir pelo Diretor de Curso, não podendo ultrapassar 30 dias úteis após a submissão do estágio final de curso, salvaguardando, no entanto, o período de férias letivas e deverá ser realizada até à pausa letiva do Natal.
2-Os estudantes que assistam à apresentação pública dos trabalhos, terão dispensa justificada das aulas. Esta justificação será feita através de uma lista de presenças, autenticada pelo diretor de curso.
3-A apresentação terá a duração máxima de 10 minutos.
4-No final da apresentação haverá um período de discussão, com a duração máxima de 10 minutos.
5-O presidente da comissão de avaliação é responsável pelo controlo dos tempos de cada um dos intervenientes.
6-Por impedimento de qualquer dos intervenientes (estudante ou membro da comissão de avaliação) devidamente justificado, poderá, a título excecional, marcar-se nova apresentação mediante solicitação expressa e justificada dos envolvidos.
7-A comissão de avaliação reunirá para decidir a classificação a atribuir ao estágio final de curso, em função da apresentação oral e do trabalho escrito, por aplicação de fichas específicas de avaliação do estágio final de curso e de avaliação do orientador externo.
8-A classificação atribuída, bem como a identificação do estudante, do título do estágio e dos elementos da comissão de avaliação e as suas assinaturas, deverão estar presentes em ata específica.
9-A comissão de avaliação pode solicitar a entrega de nova versão do relatório de estágio final de curso, após as alterações consideradas pertinentes. Este processo de alteração é controlado pelo Orientador e deve ser cumprido no prazo máximo de 30 dias, submetendo novo documento digital.
Artigo 61.º
Avaliação OSCE (Objective Structured Clinical Examination) No âmbito da avaliação da UC de Estágio do Curso de Enfermagem Veterinária, os estudantes deverão ser submetidos à avaliação OSCE, de acordo com as alíneas seguintes:
a) A avaliação OSCE deverá ocorrer antes da apresentação pública do estágio final do curso;
b) A avaliação OSCE será realizada, maioritariamente, por Examinadores Externos (EE) que obedeçam aos critérios da The Accreditation Committee for Veterinary Nurse EducationACOVENE (preferencialmente licenciados em Enfermagem Veterinária, podendo estes ser substituídos por Mestres/Licenciados em Medicina Veterinária, no caso de não ser possível recrutar dentro da categoria profissional preferencial). Os exames serão supervisionados pelos docentes da área científica das Ciências Veterinárias e coordenados pelo Coordenador da ESAV para a ACOVENE ou, em caso de impossibilidade, por outro docente indicado pelo Diretor de Curso;
c) Na avaliação OSCE, os estudantes serão testados em situações clínicas práticas e terão que executar 8 protocolos, de entre uma lista de 30, fornecidos para estudo até 30 dias antes da data da primeira avaliação;
d) Na avaliação OSCE, o estudante obterá a menção de Aprovado, se desempenhar com êxito, pelo menos 6 dos 8 protocolos. Obterá a menção de Reprovado, nas outras situações;
e) Todos os estudantes terão possibilidade de realizar a avaliação OSCE nas Épocas de Exame definidas no calendário escolar.
f) Para aceder a qualquer das épocas de exame referidas no número anterior, é obrigatória a inscrição dos estudantes no Moodle e nos Serviços Académicos, dentro dos prazos divulgados pelo Diretor de Curso.
CAPÍTULO IX
CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CURSO
Artigo 62.º
Determinação 1-A classificação final do curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.
2-Os coeficientes de ponderação, a utilizar no cálculo da classificação referida no número anterior, são os ECTS das unidades curriculares.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 63.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no ano letivo seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 64.º
Omissões 1-Qualquer omissão ou dúvida ao presente regulamento será resolvida pelo Conselho Pedagógico.
2-As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante deste regulamento.
Artigo 65.º
Revisão O presente regulamento pode ser revisto:
a) Ordinariamente, três anos após a data da sua entrada em vigor;
b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos conselheiros que constituem o Conselho Pedagógico.
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