O ISLASantarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, L.da, entidade instituidora do ISLA SantarémInstituto Politécnico, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, procede à publicação do Regulamento do Estudante Internacional.
2 de junho de 2025.-O Gerente, Manuel de Almeida Damásio.
Regulamento do Estudante Internacional do ISLA SantarémInstituto Politécnico Ouvidos os Conselhos TécnicoCientíficos das Unidades Orgânicas de Ensino, foi aprovado por Despacho 30/2025 de 30 de maio do Presidente, o Regulamento do Estudante Internacional do ISLA SantarémInstituto Politécnico, nos termos do n.º 3 do artigo 14 do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação 1-O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que frequentem o 1.º ciclo de estudos (licenciaturas) no ISLA SantarémInstituto Politécnico (ISLA Santarém).
2-O ingresso de estudantes internacionais em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre realiza-se de acordo com a regulamentação interna, devidamente aprovada, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis ao respetivo ciclo de estudos.
Artigo 2.º
Conceito de Estudante Internacional 1-Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2-Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um EstadoMembro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro EstadoMembro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um EstadoMembro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo II do Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho.
3-Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4-No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5-Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.
6-O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Qualidade de Estudante Internacional 1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes internacionais mantêm essa qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
2-Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3-A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
4-O disposto no artigo 2.º e nos números 1, 2 e 3 do presente artigo só é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive, não se aplicando aos estudantes que beneficiem do estatuto de estudante internacional à data de entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 4.º
Concurso especial de acesso e ingresso O ingresso dos estudantes internacionais é nos termos da legislação aplicável e deste regulamento concretizado exclusivamente através de um concurso especial de acesso e ingresso.
Artigo 5.º
Condições de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, a que se refere o artigo 1.º, os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 6.º
Diplomas e certificados 1-Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
2-Dos diplomas e certificados referidos no número anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino.
Artigo 7.º
Condições de ingresso 1-Para efeito de ingresso no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm obrigatoriamente de demonstrar:
a) Qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;
b) Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;
c) Cumprimento dos prérequisitos, quando for caso disso, nos termos da legislação aplicável.
2-A verificação da qualificação académica específica:
a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
b) Deve assegurar que os estudantes internacionais têm conhecimento nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
3-Os estudantes internacionais devem ter um nível de conhecimento da língua adequado ao ciclo de estudos a que se candidatam, a demonstrar por uma das seguintes vias:
a) A língua da sua qualificação académica é a língua da frequência para o ciclo de estudos a que se candidata;
b) Certificado comprovativo de domínio adequado da língua em que o ciclo de estudos vai ser ministrado;
c) Realização de entrevista, comprovativa do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado.
4-A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, pode ser feita através de prova documental ou por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.
5-Anualmente, serão definidos por despacho do Presidente as condições perante as quais a verificação da condição de ingresso será feita apenas pela apresentação de prova documental.
6-Nas restantes situações, a verificação da satisfação das condições de ingresso é feita através da realização de exames escritos.
8-Os exames escritos e eventuais exames orais são elaborados por um júri de avaliação, nomeado pelo Presidente, a quem cabe produzir, aprovar os modelos de exame escrito, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames.
9-Todos os Documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.
Artigo 8.º
Vagas 1-Cabe ao Presidente, fixar de modo devidamente fundamentado e por ciclo de estudos o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.
2-As vagas podem ser colocadas, parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos
Artigo 9.º
Candidaturas 1-As candidaturas são apresentadas diretamente ao ISLA Santarém, em função da prévia definição de fases e respetivos prazos de candidatura.
2-As fases e o prazo de apresentação da candidatura são anualmente fixados, pelo Presidente, nos termos da legislação em vigor e divulgados no sítio do ISLA Santarém.
3-A candidatura à matrícula e à inscrição é realizada através do concurso especial a que se refere o artigo 4.º, mediante a verificação do cumprimento das condições de acesso e de ingresso previstas nos artigos 5.º e 7.º, deste regulamento.
4-A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 10.º
Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias 1-Para efeitos deste regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte necessidade de uma resposta humanitária.
2-Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das situações previstas nos n.os 2 e 3, do artigo 8.º-A do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação.
3-Cabe ao estudante internacional em situação de emergência por razões humanitárias apresentar o seu pedido de aplicação do respetivo regime o qual deve ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço competente, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o estudante está em condições de usufruir do regime jurídico em causa.
Artigo 11.º
Seriação dos candidatos 1-A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.
2-A nota final de candidatura é expressa numa escala de 0 a 200.
3-A nota final de candidatura tem de ser igual ou superior a 95 pontos.
4-Anualmente, será definida por despacho do Presidente a fórmula de cálculo da nota de candidatura.
5-Em caso de empate, tem preferência quem submeteu a candidatura em primeiro.
Artigo 12.º
Documentação 1-Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido pelas exceções previstas na lei e no artigo 2.º, do presente regulamento;
c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;
d) Documento que ateste o conhecimento da língua de ensino do curso a que se candidata;
e) Fotocópia do passaporte ou de outro documento legalmente equivalente.
2-Os estudantes internacionais devem, igualmente, satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.
3-Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, quando não possam comprovar documentalmente que estão abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º, deste regulamento:
a) Realizam entrevista com o diretor do ciclo de estudos em que se pretendem inscrever com o objetivo de verificar as razões pelas quais não é possível comprovar documentalmente a sua qualificação académica;
b) Assinam declaração, sob compromisso de honra, em como são titulares de qualificação académica, especificando-a, que lhes confere o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferida.
Artigo 13.º
Ação Social O ISLA Santarém com a colaboração de entidades relevantes toma iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, organizando ações, consideradas adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.
Artigo 14.º
Matrícula e inscrição 1-Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário respetivo para o efeito.
2-Não há lugar a devolução de emolumentos pagos.
Artigo 15.º
Emolumentos e propinas Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pela Entidade Instituidora do ISLA Santarém, mediante tabela própria e são divulgados no sítio da internet do Instituto no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.
Artigo 16.º
Reingresso, mudança de curso e transferência Aos estudantes internacionais admitidos aplica-se o Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ISLA Santarém e o correspondente regime jurídico na parte aplicável.
Artigo 17.º
Dúvidas e casos omissos As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste regulamento são decididos por despacho do Presidente.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e publicação 1-O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2-O regulamento será publicitado no sítio da internet do ISLA Santarém.
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