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Acordo 1/2025, de 25 de Julho

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Sumário

Acordo de colaboração para a realização de obras urgentes de requalificação, conservação ou manutenção da Escola Básica Rio Arade, Parchal, Lagoa.

Texto do documento

Acordo 1/2025

Luís António Alves da Encarnação, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa torna público, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua atual redação, o Acordo de Colaboração para a Realização de Obras Urgentes de Requalificação, Conservação ou Manutenção da Escola Básica Rio Arade, Parchal, Lagoa celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Município de Lagoa em 4 de julho de 2025, com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 50.º do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro, no artigo 22.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro e em conformidade com o previsto na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal datado de 02/07/2025, objeto de ratificação pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 08/07/2025, o qual é do seguinte teor:

Acordo de Colaboração para a Realização de Obras Urgentes de Requalificação, Conservação ou Manutenção da Escola Básica Rio Arade, Parchal, Lagoa O Estado, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, neste ato representado pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, do Ministro da Economia e Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, e o Município de Lagoa, neste ato representado pelo presidente da Câmara Municipal, Luís António Alves Encarnação, com base no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 22.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como tendo presente o disposto no Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, em particular nos seus capítulos III e V, celebram entre si o presente Acordo de Colaboração, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª Objeto Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a definição das condições para a realização de obras urgentes de conservação das instalações na Escola Básica Rio Arade, Parchal, Lagoa, adiante designada Escola.

Cláusula 2.ª Competências do Ministério da Educação, Ciência e Inovação 1-Ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação compete:

a) Apoiar tecnicamente, através da Direção de Serviços da Região Algarve da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares, na definição do programa de conservação das instalações da Escola e no acompanhamento da execução física e financeira dos trabalhos;

b) Apoiar os órgãos de gestão e administração da Escola no desenvolvimento regular das atividades letivas;

c) Transferir para o Município de Lagoa o montante de € 213 727,68 (duzentos e treze mil, setecentos e vinte e sete euros e sessenta e oito cêntimos), no ano económico de 2025.

2-Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da operação de investimento.

Cláusula 3.ª Competências do Município de Lagoa Ao Município de Lagoa compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para reparação das fissuras, juntas de dilatação e pintura do edifício e reabilitação dos campos de jogos devido ao abatimento do aterro reutilizando os equipamentos colocados em 2017;

b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

c) Assumir os encargos com reparação das fissuras, juntas de dilatação e pintura do edifício e reabilitação dos campos de jogos devido ao abatimento do aterro reutilizando os equipamentos colocados em 2017, no montante que exceda o valor previsto na alínea c) da cláusula anterior, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

e) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento aos adjudicatários, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;

f) Enviar ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, até ao final do ano económico de 2025, os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto na alínea c) da cláusula 2.ª Cláusula 4.ª Despesas com as obras de reparação das fissuras, juntas de dilatação e pintura do edifício e reabilitação dos campos de jogos devido ao abatimento do aterro reutilizando os equipamentos colocados em 2017 1-O custo da empreitada de reparação das fissuras, juntas de dilatação e pintura do edifício e reabilitação dos campos de jogos devido ao abatimento do aterro reutilizando os equipamentos colocados em 2017, é estimado em € 213 727,68 (duzentos e treze mil, setecentos e vinte e sete euros e sessenta e oito cêntimos);

2-O Ministério da Educação, Ciência e Inovação paga ao Município de Lagoa, por conta da boa execução da empreitada, o montante de € 213 727,68 (duzentos e treze mil, setecentos e vinte e sete euros e sessenta e oito cêntimos), através da dotação orçamental prevista no Plano de Investimentos da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares do Ministério da Educação, Ciência e Inovação;

3-Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Lagoa envia ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, até ao final do ano económico de 2025, os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto na alínea c) da cláusula 2.ª

Cláusula 5.ª Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo 1-Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, designado pela Direção de Serviços da Região Algarve da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares, e um representante do Município, por este designado.

2-À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

3-O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes.

4-As partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

5-O incumprimento por qualquer uma das partes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução imediata do mesmo, a qual deverá ser comunicada com a maior brevidade possível à contraparte através de carta registada e com aviso de receção.

Cláusula 6.ª Prazo de vigência O presente Acordo produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República e vigora até à receção da empreitada.

Cláusula 7.ª Publicação Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, fica o Município de Lagoa responsável pela remessa do presente Acordo para publicação na 2.ª série do Diário da República.

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em três exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, um na posse do Ministério da Economia e Coesão Territorial e o outro na posse do Município de Lagoa.

10 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

319303259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6254366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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