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Regulamento 911/2025, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Atribuição do Título de Especialista pela ESSATLA ― Escola Superior de Saúde Atlântica.

Texto do documento

Regulamento 911/2025

Regulamento para a Atribuição do Título de Especialista pela Escola Superior de Saúde Atlântica

O presente Regulamento é aplicável a todos os pedidos apresentados à Presidente da ESSATLAEscola Superior de Saúde Atlântica, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto Lei 206/2009, de 31 de agosto, alterado pelo artigo 7.º do Decreto Lei 27/2021, de 16 de abril.

Artigo 1.º

Título de Especialista 1-O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa área CNAEF para os efeitos previstos no número seguinte.

2-O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da Escola Superior de Saúde Atlântica (ESSATLA) e para a carreira do ensino superior politécnico não sendo confundível com, nem se substituindo aos títulos atribuídos pelas associações profissionais públicas.

Artigo 2.º

Atribuição do Título de Especialista 1-O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas por provas.

2-O título de especialista é atribuído pela Escola Superior de Saúde Atlântica, instituição instrutora, em conjunto com, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino ou um estabelecimento de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título.

3-Compete à ESSATLA, como instituição instrutora, convidar e indicar as restantes instituições que vão integrar a atribuição do título de especialista.

Artigo 3.º

Provas 1-As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

2-O trabalho referido na alínea b) do número anterior não pode ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.

Artigo 4.º

Certificado 1-O título de especialista é titulado por certificado emitido pela ESSATLA e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior envolvidas.

2-O certificado deve identificar todas as instituições de ensino superior que atribuem o título e ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma destas instituições, sendo remetido pela ESSATLA aos representantes dos estabelecimentos que o atribuem.

Artigo 5.º

Condições de Admissão a Provas 1-Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.

2-Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.

Artigo 6.º

Área das Provas As provas podem ser requeridas nas áreas em que a ESSATLA ministra cursos do 1.º ciclo.

Artigo 7.º

Requerimento 1-Os candidatos que pretendam realizar provas devem apresentar um requerimento, nos serviços, em impresso próprio (anexo 1), dirigido à Presidente da ESSATLA.

2-Da candidatura às provas são devidos emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos da ESSATLA.

Artigo 8.º

Instrução 1-O requerimento referido no artigo anterior deve ser entregue por via digital e acompanhado dos seguintes elementos em formato digital:

a) Currículo, assinado com assinatura digital válida, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º para apresentação, apreciação crítica e discussão;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar;

d) Fotocópia comprovativa de formação avançada/especializada concluída, na área das provas (quando aplicável);

e) Fotocópia da Cédula Profissional;

f) Declaração de tempo de serviço;

g) Cópia do certificado de habilitações;

h) Declaração que tem conhecimento que o trabalho referido na b) será disponibilizada em formato aberto no Repositório da ESSATLA integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, após a apresentação do mesmo. Caso pretenda embargo da disponibilização na íntegra do trabalho realizado, dever registar o pedido de exceção, a sua fundamentação e indicar o prazo pelo qual pretende o embargo (em meses);

2-Por determinação da ESSATLA, pode o candidato ser notificado para juntar toda a documentação em suporte papel, designadamente quando a entregue por via digital seja apta a suscitar dúvidas.

3-O requerimento é submetido ao Conselho TécnicoCientífico da ESSATLA para análise das condições expostas no artigo 5.º

4-O requerimento é indeferido liminarmente por despacho da Presidente da ESSATLA, mediante parecer do Conselho TécnicoCientífico da ESSATLA, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

5-No caso de reunir as condições expostas no artigo 5.º, a deliberação é remetida aos serviços competentes da ESSATLA, para notificação do requerente acerca da deliberação e disponibilização de dados para pagamento das respetivas taxas de emolumentos.

6-O trabalho referido na alínea b) não poderá́ ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.

7-No dia das provas o candidato tem de comprovar a sua identidade pela apresentação de cartão do cidadão ou passaporte, bem como fazer-se acompanhar dos documentos originais incluídos no processo de instrução.

Artigo 9.º

Composição do Júri 1-Compete ao Conselho TécnicoCientífico da ESSATLA propor a nomeação do júri à Presidente da ESSATLA, devendo o júri das provas ser constituído:

a) Pela Presidente da ESSATLA que preside, ou em quem delegue;

b) Por cinco vogais.

2-Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área em que são pedidas as provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são solicitadas as provas.

3-Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições que atribuem o título de especialista, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

Artigo 10.º

Nomeação do Júri 1-O júri das provas é nomeado pela Presidente da ESSATLA, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2-No prazo máximo de cinco dias úteis, o candidato é notificado do despacho de nomeação do júri, e o mesmo é divulgado no Portal da ESSATLA e aos membros do júri, neste caso acompanhado dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Funcionamento do Júri 1-O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2-O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3-Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4-O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5-Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos.

6-As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por videoconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

7-Nas provas públicas a que se refere o artigo 13.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por videoconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 12.º

Apreciação Preliminar às Provas 1-A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2-A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3-No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza pública ou privada da instituição ou instituições em causa.

4-A apreciação liminar e deliberação final é remetida, pelo Presidente do Júri, aos serviços que notificam o candidato e divulgam no Portal da ESSATLA a deliberação, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção.

Artigo 13.º

Realização das Provas 1-As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2-As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3-A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4-A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5-Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 14.º

Resultado Final 1-Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2-O resultado final deve ser expresso sobre a forma de Aprovado ou Reprovado.

3-A ata das provas deve ser remetida aos serviços, que procedem à divulgação no Portal da ESSATLA.

Artigo 15.º

Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional 1-O candidato que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

2-Para efeitos do previsto no número anterior, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º têm, anualmente, de enviar por via digital, para os SAC, o comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional. Os SAC remetem o comprovativo para o Conselho TécnicoCientífico da ESSATLA para confirmação da validação do título.

3-O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.

4-O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.

Artigo 16.º

Depósito Legal No prazo máximo de 30 dias após a data de realização das provas públicas o trabalho a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deve:

a) Ser enviado, em formato digital, pelos serviços da ESSATLA para Depósito na Biblioteca Nacional de Portugal, no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal;

b) Ser enviado, pelos serviços da ESSATLA um exemplar, em papel, para Depósito na Biblioteca Nacional de Portugal.

Artigo 17.º

Norma Revogatória É revogado o Regulamento de atribuição do Título de Especialista Escola Superior de Saúde Atlântica, de 23/11/2023.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Barcarena, 20 de junho de 2025, aprovado pela Prof.ª Doutora Helena Maria Guerreiro José, Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica.

15 de julho de 2025.-O AdministradorDelegado do Conselho de Administração da EIA, SA, Dr. José Maria Lozano Martin.

ANEXO I

Exm.ª Senhora Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica Eu, (nome) ... a exercer funções em ..., com a categoria de ..., venho, por este meio, solicitar a V. Ex.ª se digne aceitar o meu pedido de admissão a Provas Públicas para atribuição de título de especialista, nos termos do Decreto Lei 206/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 27/2021 de 16 de abril, na área CNAEF..., (por extenso) ...

Local e data Junto:

a) Currículo, assinado com assinatura digital válida, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do nº1 do artigo 3.º para apresentação, apreciação crítica e discussão;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar;

d) Fotocópia comprovativa de formação avançada/especializada concluída, na área das provas (quando aplicável);

e) Fotocópia da Cédula Profissional;

f) Declaração de tempo de serviço;

g) Cópia do certificado de habilitações;

h) Declaração que tem conhecimento que o trabalho referido na b) será disponibilizada em formato aberto no Repositório da ESSATLA integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, após a apresentação do mesmo. Caso pretenda embargo da disponibilização na íntegra do trabalho realizado, dever registar o pedido de exceção, a sua fundamentação e indicar o prazo pelo qual pretende o embargo (em meses);

Se o candidato for detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, deve acrescentar no requerimento e antes do “Local e data”

:

Por ser detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos estatutos, que comprovo anexando a este requerimento cópia autenticada do título profissional, venho, ainda, requerer dispensa da realização da prova a que se refere a alínea b), do número 1 do artigo 5º do Regulamento de atribuição do título de especialista da escola Superior de Saúde Atlântica.

319311326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6251445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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