Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que:
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 25.º, n.º 1, alíneas b), g), h), i), r) e n.º 2, alínea k), artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º, do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, foi aprovado, pela Câmara Municipal na reunião realizada a 27 de maio de 2025, e pela Assembleia Municipal na sessão realizada a 27 de junho de 2025, a alteração ao Regulamento de Cedência dos Refeitórios Escolares.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 11 de março de 2025, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que o aprovou, através de Edital 585/2025, publicado no Diário da República, 2.ª serie, Parte H, n.º 61, de 27 de março de 2025, tendo igualmente sido disponibilizado para consulta no site institucional do Município, em www.cm-pontedelima.pt.
Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).
Nota Justificativa O Município de Ponte de Lima na qualidade de proprietário das escolas básicas do Concelho, considera que, atendendo à configuração das suas instalações, o espaço afeto aos refeitórios escolares mostra-se adequado à sua utilização pelas forças vivas deste Concelho, designadamente por associações de cariz social, recreativo, cultural e desportivo.
Por outro lado, já há vários anos que diversas associações têm interpelado esta Câmara Municipal no sentido de lhes serem facultadas/cedidas instalações onde as mesmas possam desenvolver o seu objeto social.
Para o efeito foi criado um regulamento de utilização e cedência dos refeitórios escolares, de modo a que possam ser cedidos, disciplinando a utilização destes espaços de modo a atender às diversas solicitações das coletividades deste Concelho.
Sucede que, a experiência e a aplicação prática das regras primariamente desenhadas evidenciaram a necessidade de introduzir algumas alterações. Com efeito, a proposta das alterações visa tornar o processo mais adequado à realidade das cedências solicitadas e a tornálo mais claro, relativamente ao procedimento de pagamentos e possíveis (in)deferimentos.
As alterações a introduzir no que concerne à ponderação de custo/benefício exigida pelo Código de Procedimento Administrativo, visam uma maior eficiência na gestão e rentabilidade dos espaços pelo que a sua oportunidade se encontra convenientemente justificada e sustentada, não representado qualquer custo extra para o Município.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Cedência de Refeitórios Escolares O artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º, os números 1 e 4 do artigo 5.º, o artigo 8.º, o artigo 9.º e o artigo 10.º do Regulamento de Cedência de Refeitórios Escolares, aprovado pela Assembleia Municipal de Ponte de Lima em 14 de dezembro de 2019, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
O espaço, refeitório escolar, pode ser cedido a Instituições Particulares de Solidariedade Social, a pessoas coletivas sem fins lucrativos e à Junta de Freguesia onde se encontra localizada a Escola.
Artigo 4.º
[...]
1-[...]
2-A cedência do espaço, refeitório escolar, deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data da sua utilização.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
Artigo 5.º
Pagamentos 1-A cedência do espaço, refeitório escolar, está sujeita ao pagamento de uma tarifa no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros), por cada dia de utilização, acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.
2-[...]
3-[...]
4-O preço pela utilização do espaço deverá ser pago até 5 dias úteis após o deferimento do pedido, na Tesouraria da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Deveres do utilizador A entidade requerente está obrigada ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) (Anterior n.º 1.)
b) (Anterior n.º 2.)
c) (Anterior n.º 3.)
d) (Anterior n.º 4.)
e) (Anterior n.º 5.)
f) (Anterior n.º 6.)
g) (Anterior n.º 7.)
h) (Anterior n.º 8.)
i) (Anterior n.º 9.)
j) (Anterior n.º 10.)
k) (Anterior n.º 11.)
l) (Anterior n.º 12.)
m) (Anterior n.º 13.) Artigo 9.º Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições deste documento serão resolvidas por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor O presente Regulamento, após aprovação pelos órgãos municipais competentes, entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
»Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento de Cedência de Refeitórios Escolares São aditados o n.º 5 ao artigo 5.º, o n.º 10 ao artigo 6.º, a alínea c) ao n.º 1 do artigo 7.º, e o artigo 7.º-A, nos seguintes termos:
Artigo 5.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-Na falta de pagamento, até à data indicada no último ponto, deverá ser aplicado um agravamento percentual de 10 %, sobre o valor tarifado, por cada dia útil de incumprimento.
Artigo 6.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-[...]
8-[...]
9-[...]
10-O requerente deve assinar o Termo de responsabilidade, relativo à cedência, nos Serviços de Educação, imediatamente após o pagamento da tarifa regulamentada.
Artigos 7.º [...] 1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Se houver valores a liquidar referentes a cedências anteriores.
Artigo 7.º-A
Isenções/Reduções
1-As Juntas de Freguesia da zona de abrangência da Escola a que respeita o refeitório escolar encontram-se isentas do pagamento do preço devido pela utilização do espaço, sem prejuízo da necessidade de cumprir com os restantes procedimentos para requisição da cedência.
2-É da competência da Câmara Municipal decidir sobre eventuais pedidos de isenções ou reduções solicitadas por outros requerentes.
»Artigo 3.º
Republicação É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal de Cedência de Refeitórios Escolares, Regulamento 110/2020, de 11 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente alteração.
Artigo 4.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte as da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Republicação do Regulamento de Cedência dos Refeitórios Escolares Nota justificativa O Município de Ponte de Lima na qualidade de proprietário das escolas básicas do Concelho, considera que atendendo à configuração das suas instalações, o espaço afeto aos refeitórios escolares mostra-se adequado à sua utilização pelas forças vivas deste Concelho, designadamente por associações de cariz social, recreativo, cultural e desportivo.
Por outro lado, já há vários anos que diversas associações têm interpelado esta Câmara Municipal no sentido de lhes serem facultadas/cedidas instalações onde as mesmas possam desenvolver o seu objeto social.
Nestas condições, urge disciplinar a utilização destes espaços de modo a atender às diversas solicitações das coletividades deste Concelho.
Para o efeito foi criado um regulamento de utilização e cedência dos refeitórios escolares, de modo a que possam ser cedidos.
O presente Regulamento elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Objetivo O objeto do presente documento consiste na fixação das normas relativas à cedência do espaço refeitório escolar das escolas básicas do concelho de Ponte de Lima.
Artigo 2.º
Competência 1-A cedência do espaço, refeitório escolar, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, em articulação com o Diretor do Agrupamento de Escolas e/ou Coordenador da Escola Básica e com a entidade gestora do refeitório.
2-A cedência do espaço de refeitório escolar fica condicionada à autorização do Diretor do Agrupamento de Escolas e/ou Coordenador da Escola Básica, e com a entidade gestora do refeitório.
3-É da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, nomeadamente:
a) Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedência;
b) Comunicar, por escrito, aos interessados, o deferimento ou indeferimento do pedido de cedência.
Artigo 3.º
Destinatários O espaço, refeitório escolar, pode ser cedido a Instituições Particulares de Solidariedade Social, a pessoas coletivas sem fins lucrativos e à Junta de Freguesia onde se encontra localizada a Escola.
Artigo 4.º
Procedimento Formal de Requisição da Cedência do Espaço de Refeitório Escolar 1-O requerimento a solicitar a cedência do espaço deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente e, no caso de pessoas coletivas, a respetiva identificação, bem como do seu representante legal;
b) Morada/sede, número de telefone/fax e e-mail;
c) A(s) instalação(ões) que pretende utilizar;
d) A(s) finalidade(s) da utilização;
e) O período da utilização, com indicação expressa das datas e horas de início e fim;
f) Estimativa do número de utilizadores na atividade a desenvolver;
g) A especificação dos equipamentos e dos materiais a utilizar.
2-A cedência do espaço, refeitório escolar, deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data da sua utilização.
3-Se o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas, considerar que a atividade a desenvolver no âmbito do pedido de cedência, não reúne condições ou não se coaduna com o espaço, pode indeferir o pedido.
4-Não serão aceites pedidos de reserva para cedência do espaço quando se preveja uma ocupação superior à lotação do mesmo.
5-Nos casos em que não seja possível prever o número de ocupantes, o requerente compromete-se a respeitar a lotação das mesmas.
6-A autorização de cedência do espaço, refeitório escolar, só se considera definitiva depois de ser dado cumprimento integral às normas do presente regulamento e às que venham a ser determinadas, sempre que necessário.
Artigo 5.º
Pagamentos 1-A cedência do espaço, refeitório escolar, está sujeita ao pagamento de uma tarifa no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros), por cada dia de utilização, acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.
2-O produto das tarifas aplicadas nos termos do número anterior reverte na percentagem de 60 % para o Município de Ponte de Lima e na percentagem de 40 % para a entidade gestora do refeitório.
3-A percentagem para a entidade gestora do refeitório corresponde à necessidade da mesma disponibilizar recursos humanos para abrir o espaço, acompanhar a atividade e fechar o espaço em articulação com a direção da escola.
4-O preço pela utilização do espaço deverá ser pago até 5 dias úteis após o deferimento do pedido, na Tesouraria da Câmara Municipal.
5-Na falta de pagamento, até à data indicada no último ponto, deverá ser aplicado um agravamento percentual de 10 %, sobre o valor tarifado, por cada dia útil de incumprimento.
Artigo 6.º
Normas de Utilização das Instalações 1-O requerente deve utilizar o espaço, refeitório escolar, e os materiais/equipamentos colocados à sua disposição com correção, devendo ter em atenção que se encontra num estabelecimento de ensino público.
2-O requerente é responsável pelos danos que causar, devendo reparar e assumir os custos se os houver, por roubos ou furtos que ocorrerem durante a utilização.
3-O requerente, finda a utilização do espaço, fica obrigado a devolver o espaço nas mesmas condições em que o recebeu, limpo e asseado.
4-Qualquer acidente ou incidente que ocorra durante o período da utilização do espaço é da inteira responsabilidade do requerente.
5-Qualquer alteração da configuração do mobiliário e/ou equipamento existente no espaço cedido, pelo requerente, depende da autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, devendo repor o mobiliário e/ou equipamento no estado que se encontrava finda a sua utilização.
6-A entidade requerente é responsável pelos riscos relativos ao evento e pelos danos causados nas instalações ou a terceiros.
7-A entidade requerente é responsável pela manutenção da ordem nos espaços por si requisitados.
8-A limpeza do espaço, durante todo o período de cedência, é da exclusiva responsabilidade da entidade requerente.
9-O requerente não pode ceder a sua posição na cedência, a terceiros sem a autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
10-O requerente deve assinar o Termo de responsabilidade, relativa à cedência, nos Serviços de Educação, imediatamente após o pagamento da tarifa regulamentada.
Artigo 7.º
Indeferimentos 1-O pedido de cedência do espaço refeitório escolar, será indeferido nos seguintes casos:
a) Se as atividades a promover pela entidade requerente forem suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do estabelecimento de ensino;
b) Se essa cedência assumir carácter permanente ou for por prazo indeterminado;
c) Se houver valores a liquidar referentes a cedências anteriores.
2-O Município de Ponte de Lima reserva-se o direito de cancelar o despacho de autorização da cedência do espaço em situações excecionais e sempre que esteja em causa o interesse público.
Artigo 7.º-A
Isenções/Reduções
1-As Juntas de Freguesia da zona de abrangência da Escola a que respeita o refeitório escolar encontram-se isentas do pagamento do preço devido pela utilização do espaço, sem prejuízo da necessidade de cumprir com os restantes procedimentos para requisição da cedência.
2-É da competência da Câmara Municipal decidir sobre eventuais pedidos de isenções ou reduções solicitadas por outros requerentes.
Artigo 8.º
Deveres do utilizador A entidade requerente está obrigada ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Cumprir as normas definidas no presente documento;
b) Ser diligente na utilização das instalações e dos equipamentos;
c) Respeitar o tempo definido para a utilização do espaço e equipamentos;
d) Responsabilizar-se pelos danos ou perdas da sua responsabilidade;
e) Pagar o preço correspondente aos serviços prestados;
f) Não utilizar materiais suscetíveis de deteriorar as instalações e equipamentos, não podendo ser danificados direta ou indiretamente os espaços (paredes, tetos, chão, etc.);
g) Verificar as condições de segurança dos equipamentos existentes no espaço cedido;
h) Responsabilizar-se pelos valores/objetos que estejam nas instalações;
i) Responsabilizarem-se por qualquer dano patrimonial ou material durante a realização da atividade;
j) É responsável pela perda, roubo ou utilização negligente do material requisitado e utilizado na atividade;
k) Providenciar todos os seguros obrigatórios indispensáveis à realização das atividades;
l) Responsabilizar-se pela manutenção da ordem nos espaços;
m) Ser responsável por todos os aspetos relacionados com a organização das atividades.
Artigo 9.º
Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições deste documento serão resolvidas por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor O presente Regulamento, após aprovação pelos órgãos municipais competentes, entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Vasco Ferraz, eng.º
319283025