Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 41/80, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a constituição da Comissão de Alimentação Animal.

Texto do documento

Decreto 41/80

de 3 de Julho

O Decreto 104/78, de 28 de Setembro, ao determinar que a Comissão de Alimentação Animal era constituída por dois grupos permanentes representando respectivamente o sector dos suplementos e aditivos alimentares e o sector dos alimentos simples e compostos, sem, no entanto, delimitar claramente as atribuições de cada um nem regulamentar a respectiva actividade, não criou condições favoráveis a que aquela Comissão funcionasse efectivamente segundo o modelo previsto.

Por outro lado, e considerando a interligação dos assuntos em causa, pareceu que a operacionalidade de tal modelo seria, afinal, meramente ilusória.

Entendeu-se também que a Comissão deveria incluir um representante da Direcção-Geral do Comércio Alimentar, dadas as implicações de algumas das suas atribuições com matérias do âmbito da competência desse organismo.

E julga-se conveniente facilitar a participação na Comissão de todos quantos possam enriquecer o seu trabalho.

Finalmente, considera-se que, evitando uma sobreposição de atribuições com outros organismos estatais, a Comissão de Alimentação Animal não se deverá pronunciar sobre a instalação de novas unidades fabris no País.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º e 10.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, já alterados pelo artigo 3.º do Decreto 104/78, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - A Comissão de Alimentação Animal (CAA) é presidida pelo director-geral dos Serviços Veterinários, ou por um seu delegado, e constituída por representantes das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

b) Instituto Nacional de Investigação Agrária;

c) Instituto de Qualidade Alimentar;

d) Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

e) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

f) Direcção-Geral de Qualidade;

g) Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;

h) Direcção-Geral de Saúde;

i) Direcção-Geral do Comércio Alimentar;

j) Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais.

2 - As reuniões da Comissão serão convocadas pelo presidente ou a pedido de um terço, pelo menos, dos vogais.

3 - O presidente poderá convidar a participarem nas reuniões personalidades especialmente competentes nas matérias em estudo.

Art. 10.º São atribuições da CAA as seguintes:

a) Coordenar as acções cometidas aos organismos ou instituições intervenientes nos diversos campos em que se subdivide o vasto sector da alimentação animal;

b) Sugerir aos departamentos competentes o estudo de novas matérias-primas susceptíveis de poderem ser utilizadas na alimentação dos animais;

c) Indicar as características a que devem obedecer os alimentos simples e compostos para animais;

d) Indicar as substâncias que podem ser usadas em alimentação animal como aditivos alimentares, suas características e modo de utilização;

e) Solicitar à comissão técnica de normalização respectiva o estudo de normas sobre métodos de análise adequados ao contrôle de qualidade dos alimentos para animais;

f) Propor as alterações que julgue conveniente introduzir na legislação em vigor sobre matéria de alimentação animal, designadamente a referente a fraudes na preparação e comercialização de alimentos e aditivos alimentares;

g) Estabelecer, no âmbito das suas atribuições, intercâmbio com organismos ou instituições nacionais ou estrangeiros ligados aos problemas da alimentação animal;

h) Emitir pareceres acerca de assuntos relacionados com a alimentação animal que lhe sejam apresentados por entidades ligadas ao mesmo campo de actividade.

Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 19 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/03/plain-6240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-28 - Decreto 104/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Extingue a Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, criada pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967, e cria a Comissão de Alimentação Animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-26 - Portaria 295/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Autoriza a fabricação, no continente, de um alimento composto para ruminantes adultos, com a designação de " Seca 81 - Ruminantes", e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Portaria 540/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Revoga a Portaria nº. 291/81, de 26 de Março, que autoriza o fabrico de um alimento para ruminantes, com a designação " Seca 18 - Ruminantes".

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 372/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda