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Aviso 17091-B/2025/2, de 10 de Julho

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Sumário

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, da Casa Pia de Lisboa, IP, para o ano escolar de 2025-2026.

Texto do documento

Aviso 17091-B/2025/2

Torna-se público que, por meu despacho de 09/07/2025, proferido ao abrigo do disposto na alínea a) do ponto 3 da Deliberação 113/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 27 de janeiro, na sequência dos despachos de 09/04/2025, do n.º 232/2025/SEO e de 16/05/2025, respetivamente de Sua Excelência a Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e de Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração Pública, tendo-se dado cumprimento ao procedimento prévio previsto no artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, se encontra aberto concurso destinado a educadores(as) de infância e a professores(as) dos ensinos básico e secundário para contratação a termo resolutivo de pessoal docente.

O presente concurso abrange a contratação inicial para o exercício temporário de funções docentes, nos termos aplicáveis da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação em vigor, conjugados com o artigo 34.º e os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 42.º do mesmo diploma.

No presente concurso haverá lugar à renovação do contrato a termo resolutivo, no mesmo grupo de recrutamento, desde que verificadas, nos termos aplicáveis, as condições previstas no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto Lei 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação em vigor.

I-Legislação aplicável 1-O presente concurso de pessoal docente observa o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 77/2012, de 26 de março.

2-O concurso rege-se, nos termos aplicáveis, pelos seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação em vigor, adiante designado como ECD;

b) Decreto Lei 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação em vigor;

c) Decreto Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor;

d) Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação em vigor;

e) Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

f) Portaria 693/98, de 3 de setembro, na sua redação em vigor;

g) Despacho 19018/2002, de 27 de agosto, na sua redação em vigor;

h) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto Lei 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação em vigor, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas regulado na LTFP.

IIRequisitos de admissão a concurso 1-Podem ser opositores(as) ao concurso todos(as) aqueles(as) que, até ao termo do prazo fixado para apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 22.º do ECD.

2-Sem prejuízo de outras habilitações previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação em vigor.

3-A prova documental dos requisitos de admissão ao concurso é feita no momento da apresentação da candidatura.

4-A habilitação profissional para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, ou de um dos cursos identificados na mesma portaria.

IIISuprimento de necessidades temporárias de contratação de pessoal docente 1-Este concurso visa o suprimento de necessidades temporárias de contratação de pessoal docente.

2-O número de docentes a contratar por grupo de recrutamento é o que resulta das necessidades apuradas, conforme Anexo ao presente aviso.

3-A renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, em horário anual, resultante de colocações em contratação inicial, reservas de recrutamento ou contratação de escola, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Existência de horário letivo, com termo no final do ano escolar, apurado à data em que a necessidade é declarada;

b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

c) Habilitação profissional para o grupo de recrutamento;

d) Concordância expressa das partes.

4-A colocação, em regime de contratação, é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como duração mínima 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.

5-A quota de emprego destinada à contratação a termo por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada por grupo de recrutamento.

6-O recrutamento e a contratação dos(as) candidatos(as) portadores(as) de deficiência far-se-ão de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

IVOrdenação dos(as) candidatos(as) 1-Podem ser opositores(as) ao presente concurso os(as) candidatos(as) qualificados(as) profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham celebrado contrato a termo resolutivo certo, no ano escolar de 2024/2025, com termo no final do ano escolar, com instituição vocacionada para acolhimento, educação e ensino de crianças e jovens em perigo e de educação e formação de crianças e jovens surdos(as) e surdocegos(as) (em caso de empate é considerado o maior número de dias prestados naquelas instituições);

2-Para efeitos de ordenação, na altura da candidatura os(as) candidatos(as) deverão apresentar documento comprovativo de prestação de serviço efetivo em funções docentes, com avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom.

V-Graduação dos(as) candidatos(as) 1-A graduação dos(as) candidatos(as) é, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Lei 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação em vigor, determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o(a) docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor(a) até ao dia 31 de agosto de 2024;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.

2-Para efeito da graduação profissional dos(as) docentes com formação especializada em Educação Especial é aplicado o disposto no número anterior, relevando para o efeito a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização.

3-O tempo de serviço dos(as) candidatos(as) à Educação Especial é contado do seguinte modo:

a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o(a) candidato(a) obteve a qualificação para o grupo de recrutamento da Educação Especial, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, até ao dia 31 de agosto de 2024, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1;

b) Todo o tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que o(a) candidato(a) obteve a qualificação para a Educação Especial e prestado noutro grupo de recrutamento, é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1.

4-Para efeitos de graduação dos(as) candidatos(as), considera-se tempo de serviço o prestado como educador(a) de infância ou professor(a) dos ensinos básico e secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.

5-É contado como tempo de serviço o prestado pelos(as) docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.

6-Os(As) candidatos(as) com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD até à entrada em vigor do Decreto Lei 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.

7-Para efeito do disposto no número anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado às milésimas:

(3CP + 2C)/5 sendo que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o número anterior.

VIOrdenação final dos(as) candidatos(as) 1-A ordenação final dos(as) candidatos(as) faz-se por ordem decrescente da respetiva graduação.

2-Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos(as) candidatos(as) respeita a seguinte ordem de preferências:

a) Candidatos(as) com classificação profissional mais elevada, nos termos do capítulo V;

b) Candidatos(as) com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

c) Candidatos(as) com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;

d) Candidatos(as) com maior idade;

e) Candidatos(as) com o número de candidatura mais baixo.

VIIProcedimentos do concurso VII.I-Prazos de apresentação da candidatura 1-O concurso aberto pelo presente aviso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento, níveis e graus de ensino.

2-O prazo para apresentação ao concurso é de 5 dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República e na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P. na Internet, no endereço www.casapia.pt, e terminando às 23 horas e 59 minutos, hora de Portugal Continental, do último dia do prazo fixado.

VII.II-Apresentação da candidatura 1-A candidatura ao concurso é formalizada, mediante o preenchimento de formulário eletrónico, de utilização exclusiva e obrigatória, publicitado na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P. na Internet, no endereço www.casapia.pt, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do(a) candidato(a);

b) Prioridade em que o(a) candidato(a) concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do(a) candidato(a).

2-Em caso de comprovada dificuldade e ou impossibilidade de preenchimento do formulário eletrónico referido no ponto anterior, mediante solicitação prévia a enviar para o endereço eletrónico candidatura.docentecon@casapia.pt, poderá ser disponibilizado apoio presencial para o preenchimento do mesmo, nos Serviços Centrais da Casa Pia de Lisboa, I. P., sitos na Avenida do Restelo, n.º 1, 1449-008 Lisboa, no horário de expediente de funcionamento dos serviços, entre as 9 horas e as 18 horas, e até à data limite fixada para apresentação das candidaturas.

3-Os elementos constantes do formulário de candidatura devem ser comprovados através de documentos apresentados aquando da candidatura, sob pena de exclusão.

4-O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2024, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto Lei 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.

VII.III-Documentos a apresentar 1-Juntamente com o preenchimento obrigatório e exclusivo do formulário eletrónico, os(as) candidatos(as) devem anexar, dentro do prazo estabelecido para apresentação da candidatura, os seguintes documentos:

a) Certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do(s) respetivo(s) curso(s) e a(s) classificação(ões) obtida(s);

b) Certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado antes e após a profissionalização, no caso de os(as) candidatos(as) já terem exercido funções docentes;

c) Documento comprovativo de prestação de serviço efetivo de funções docentes em instituição vocacionada para acolhimento, educação e ensino de crianças e jovens em perigo e de educação e formação de crianças e jovens surdos(as) e surdocegos(as), para efeitos de ordenação;

d) Documento(s) comprovativo(s) da avaliação de desempenho atribuída, para efeitos de ordenação;

e) Os(As) candidatos(as) que concluíram a profissionalização deverão comprovar a qualificação profissional, no respetivo grupo de recrutamento, através da apresentação do despacho de homologação da classificação profissional publicado no Diário da República;

f) Os(As) candidatos(as) portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;

g) Os(As) candidatos(as) que adquiriram habilitações para a docência em país estrangeiro devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação em vigor, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;

h) Os(As) candidatos(as) que adquiriram habilitações para a docência no Brasil devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

i) Os(As) candidatos(as) opositores(as) ao concurso ao abrigo do Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, devem apresentar sob compromisso de honra, declaração onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

2-No momento da aceitação da colocação os(as) docentes selecionados(as) devem apresentar prova documental dos seguintes dados:

a) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;

b) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação em vigor.

VII.IV-Motivos de não admissão e de exclusão 1-Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da respetiva candidatura, nomeadamente:

a) Submissão do formulário eletrónico fora do prazo estipulado para o efeito;

b) Apresentação da candidatura em suporte de papel;

c) Preenchimento do formulário de candidatura de forma irregular, considerando-se como tal a inobservância das respetivas instruções.

2-São excluídos(as) do concurso os(as) candidatos(as) que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura.

3-São, ainda, excluídos(as) do concurso os(as) candidatos(as) que, para além de outras causas previstas na lei:

a) Não reúnam os requisitos gerais e específicos previstos no artigo 22.º do ECD;

b) Não possuam qualificação profissional para o(s) grupo(s) de recrutamento a que se candidatam;

c) Se encontrem integrados(as) na carreira docente e ocupando posto de trabalho no mapa de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I. P., à data de 31 de dezembro de 2024.

4-São excluídos(as) do concurso os(as) candidatos(as) que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente, candidatos(as) abrangidos(as) por penalidades previstas na lei.

VII.V-Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão dos(as) candidatos(as) ao concurso 1-Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas a lista provisória ordenada de candidatos(as) admitidos(as), organizada por grupos de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores(as) de infância e professores(as) dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, e a lista provisória de candidatos(as) excluídos(as).

2-As listas referidas no número anterior são publicitadas na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P. na Internet, no endereço www.casapia.pt, constituindo este o meio oficial de comunicação aos(às) candidatos(as).

3-Em cada grupo de recrutamento os(as) candidatos(as) encontram-se ordenados(as) por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.

4-A lista provisória ordenada de candidatos(as) admitidos(as) publicita os seguintes dados:

a) Número de candidato(a), que corresponde ao número da candidatura;

b) Número de ordem no(s) grupo(s) de recrutamento a que foi opositor(a);

c) Nome do(a) candidato(a);

d) Candidatura ao abrigo do Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro;

e) Data de nascimento;

f) Classificação profissional;

g) Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

h) Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

i) Classificação final;

j) Intenção de renovação de contrato.

5-Na lista provisória de candidatos(as) excluídos(as), elaborada por grupos de recrutamento, são publicitados o número de candidato(a), que corresponde ao número da candidatura, o nome do(a) candidato(a) e o motivo da exclusão.

VII.VI-Reclamação dos dados constantes das listas provisórias do concurso 1-Dos elementos constantes das listas provisórias, cabe reclamação, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

2-A reclamação deve ser apresentada por escrito, em suporte de papel, e dirigida ao júri do concurso, através de formulário próprio, disponível na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P. na Internet, no endereço www.casapia.pt.

3-Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos constantes das listas provisórias.

4-Os(As) candidatos(as) cujas reclamações forem indeferidas são notificados(as) desse indeferimento no prazo de 5 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

5-As reclamações dos(as) candidatos(as) que não forem notificados(as) nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

6-No mesmo prazo das reclamações e mediante requerimento escrito, os(as) candidatos(as) poderão desistir do concurso.

VII.VII-Publicitação de listas definitivas de ordenação e de exclusão dos(as) candidatos(as) ao concurso 1-Esgotado o prazo de apreciação e decisão das reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências do concurso.

2-As listas definitivas de ordenação e de exclusão dos(as) candidatos(as) são homologadas pelo Vogal do Conselho Diretivo da Casa Pia de Lisboa, I. P., com competência delegada pelo Conselho Diretivo para a prática deste ato, ao abrigo do disposto na alínea a) do ponto 3 da Deliberação 113/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 27 de janeiro.

3-Após a homologação referida no número anterior as listas definitivas são publicitadas na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P. na Internet, no endereço www.casapia.pt.

4-O ato de homologação é suscetível de impugnação nos termos legais.

VII.VIII-Deveres de aceitação e apresentação O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação por parte dos(as) candidatos(as) colocados(as) é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a anulação da colocação obtida e a impossibilidade de os(as) docentes serem colocados(as) mediante os concursos de contratação inicial, reserva de recrutamento ou contratação de escola, no ano escolar de 2025/2026.

VIIIComposição do júri do concurso O júri do presente concurso é composto por:

Presidente:

Bárbara Rosa Valente Evangelista, docente Vogais efetivos(as):

Luís Manuel Martins Raimundo, técnico superior, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos Sílvia Martins Lopes Correia Duarte, técnica superior Vogais suplentes:

Célia Marina Carvalho Tomás de Lemos Carvalho, técnica superior Susana Machado Cordeiro de Castro, técnica superior 9 de julho de 2025.-O Vogal do Conselho Diretivo, José Manuel Martins Lucas.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do capítulo III)

Grupo de recrutamento

N.º de docentes

100-Educação Pré-Escolar

2

110-1.º Ciclo do Ensino Básico

2

240-Educação Visual e Tecnológica

2

250-Educação Musical

1

260-Educação Física

2

350-Espanhol

1

400-História

1

550-Informática

1

600-Artes Visuais

1

610-Música/M28-Formação Musical

1

620-Educação Física

4

910-Educação Especial 1

2

Total

20

319287587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6239665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-03 - Portaria 693/98 - Ministério da Educação

    Define os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da múscia, público, particular e cooperativo e aprova o elenco de habilitações para a respectiva docência.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 77/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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